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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5223229-81.2025.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN
APELANTE: CARLOS ALBERTO MUNHOZ SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO AIME (OAB RS063842)
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo advogado da parte autora contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato bancário e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em valor fixo por apreciação equitativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade quando o proveito econômico obtido é mensurável e o valor da causa não é irrisório.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
2. O art. 85, § 6º-A, do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022, veda a fixação equitativa quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for líquido ou liquidável, salvo nas hipóteses do § 8º.
3. O STJ, no Tema Repetitivo 1.076, consolidou a obrigatoriedade de observância da ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, restringindo a fixação equitativa aos casos em que o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa muito baixo.
4. No caso, a ação foi julgada integralmente procedente e o valor da causa não é irrisório, de modo que a fixação por equidade é inadequada, impondo-se o arbitramento percentual sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso provido em parte.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por ROGÉRIO AIME em face da sentença (evento 53, SENT1) proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por CARLOS ALBERTO MUNHOZ SILVA contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos do dispositivo:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 536822-000-2, nº 537296-000-7, nº 3197476, nº 4762002 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25467 1 (1,40% a.m. 1,37% a.m., 1,63% a.m., 1,45% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024..
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil.
Em suas razões (evento 58, APELAÇÃO1), o apelante alegou que atuou como procurador constituído da parte autora na demanda originária e que a sentença merece reforma quanto ao critério adotado para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustentou que a fixação por equidade no valor de R$ 1.000,00 contraria o disposto no art. 85, §§ 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil e a tese consolidada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que o proveito econômico obtido é passível de mensuração econômica e não se mostra irrisório, impondo-se a fixação percentual sobre a base de cálculo legal.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da possibilidade de julgamento monocrático
No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento:
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator:
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:
Art. 206. Compete ao Relator:
(...)
XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC.
Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal.
Honorários advocatícios sucumbenciais
Cinge-se a controvérsia recursal à definição do critério e da base de cálculo aplicáveis para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira ré.
O regramento dos honorários advocatícios encontra-se expressamente disciplinado no art. 85 do Código de Processo Civil. A regra geral estabelecida no § 2º impõe que a verba honorária seja arbitrada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Com a vigência da Lei nº 14.365/2022, incluiu-se o § 6º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, prevendo expressamente que, quando o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, é vedada a apreciação equitativa, salvo nas estritas hipóteses do § 8º.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.076, consolidou a obrigatoriedade da observância da ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restringindo a fixação equitativa aos casos em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
Na hipótese dos autos, a pretensão revisional foi julgada integralmente procedente, gerando benefício patrimonial concreto, não se podendo desconsiderar que à causa foi dado o valor de R$ 13.937,50, montante que não se mostra irrisório.
Dessa forma, revela-se inadequada a fixação de honorários advocatícios em quantia fixa por apreciação equitativa, impondo-se a reforma da sentença para arbitrar a verba sucumbencial em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Partindo dessas premissas de direito e de fato, reformo a sentença para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré em 10% sobre o valor atualizado da causa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.