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Processo 5223072-97.2024.8.21.7000

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STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AREsp 3344044/RS (2026/0320171-5) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA ADVOGADOS:LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS018673 ENILDO BOAVENTURA DA SILVA ORTACIO - RS018153 FABIO ANDRÉ HAUBRICH - RS047276 AGRAVADO:HOROS GASTRONOMIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADOS:MARCELO LUIZ SCARIOT - RS078874 RENAN WESP - RS079673 FERNANDA BITENCOURT - RS096556 MELISSA SCARIOT DE AGUIAR - RS089208 TERCEIRO INTERESSADO:SCARIOT & WESP ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OPOSTA PELA PARTE AGRAVANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. O ÔNUS DE DEMONSTRAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO RECAI SOBRE A PARTE IMPUGNANTE QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NÃO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. A MERA APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NÃO É SUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR O CÁLCULO APRESENTADO PELA EXEQUENTE E COMPROVAR O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUANTO AO ALEGADO EQUÍVOCO NO CÁLCULO DO REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, A PARTE AGRAVANTE NÃO APRESENTOU DEMONSTRATIVO CLARO E ROBUSTO QUE COMPROVASSE A ANTECIPAÇÃO DE VALORES NÃO ABATIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXOU ENTENDIMENTO, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 408, NO SENTIDO DE QUE NÃO SÃO CABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da impossibilidade de imputação ao executado do ônus de apresentar os demonstrativos de faturamento mensal do exequente, em razão de os documentos estarem exclusivamente na esfera de disponibilidade do ora recorrido e o executado deter apenas as notas fiscais emitidas, trazendo a seguinte argumentação: A decisão recorrida incorre em ofensa direta ao art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao imputar à ora recorrente o ônus de comprovar fatos negativos e documentos que não estavam sob sua posse ou esfera de disponibilidade, notadamente os demonstrativos internos de faturamento da empresa exequente, ora Recorrida. No caso concreto, a Recorrente não é a titular da atividade empresarial, tampouco possui ingerência administrativa ou contábil sobre a Recorrida, razão pela qual não detém acesso aos relatórios de faturamento bruto, livros contábeis ou demonstrativos mensais internos. Ainda assim, o Tribunal de origem concluiu que a Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o excesso de execução, por não ter apresentado “faturamentos mensais”, desconsiderando que tais documentos devem ser produzidos exclusivamente pela própria Recorrida, que não existe obrigação legal ou contratual que imponha à Recorrente a posse desses documentos e que exigir sua juntada configura prova impossível ou diabólica, vedada pelo sistema processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a parte Autora deve fazer prova constitutiva do seu direito, sob pena de violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil e ao devido processo legal, veja: [...] Ao exigir da Recorrente a juntada de documentos que somente a Recorrida poderia produzir, o acórdão recorrido acabou por subverter a lógica do ônus probatório, afastando-se do modelo legal (fls. 90-91). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 525, § 1º, V, do CPC, no que concerne ao reconhecimento do excesso de execução na quantificação da multa contratual por rescisão antecipada, em razão de a exequente ter incluído meses indevidos e majorado a base de cálculo, ao passo que as notas fiscais indicariam valor nominal de multa inferior, trazendo a seguinte argumentação: Consoante expressamente alegado na impugnação ao cumprimento de sentença, a execução promovida pela parte Recorrida extrapola os limites objetivos do título executivo judicial, caracterizando inequívoco excesso de execução em afronta ao artigo 525, §1º, V, do Código de Processo Civil. Nos termos do título exequendo, a multa contratual pela rescisão antecipada deveria corresponder ao equivalente a 2 (dois) faturamentos mensais, calculados pela média dos últimos 3 meses do contrato, de forma proporcional ao período remanescente. Ocorre que a parte exequente, ora Recorrida, incluiu meses que não correspondem à efetiva vigência contratual, desconsiderou os valores dos faturamentos dos meses estipulados e majorou artificialmente a base de cálculo, resultando em valor muito superior ao efetivamente devido. A Recorrente demonstrou, de forma objetiva, que o valor nominal da multa executada (R$29.608,28) não guarda correspondência com os valores efetivamente devidos, que totalizam R$20.080,88, conforme documentos fiscais juntados. O excesso de execução, portanto, não decorre de divergência fática, mas de descompasso entre o comando condenatório e o valor exigido, o que constitui matéria eminentemente de direito, plenamente cognoscível em Recurso Especial. O acórdão recorrido, ao afastar o excesso de execução sob o argumento de insuficiência probatória, acabou por legitimar a cobrança de valor não contido no título, prática vedada pelo ordenamento jurídico. Não se pode admitir que a execução prossiga em valor manifestamente superior ao devido e o excesso seja “convalidado” pelo simples fato de o executado não possuir documentos internos da empresa exequente. A ausência de prova documental específica não autoriza a manutenção de execução excessiva quando os elementos constantes dos autos já indicam discrepância entre o valor exigido e o comando judicial. Ao ignorar a demonstração objetiva do excesso e transferir à Recorrente o ônus de provar quanto a exequente faturou internamente, o Tribunal local esvaziou a função corretiva da impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil (fls. 91-92). É o relatório. 2. Quanto à primeira e segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Compulsados os autos originários, verifico que a parte executada foi intimada para juntar informações acerca dos faturamentos mensais, em razão da condenação ao pagamento da multa pela rescisão antecipada, consistente no valor equivalente a 2 faturamentos mensais, proporcional ao restante do período contratual (decisão do evento 64), tendo acostado aos autos notas fiscais e documentos no evento 68. A parte exequente, de sua vez, apresentou manifestação e acostou documentos no evento 70. Ocorre que, a despeito da determinação acima mencionada, a parte executada acostou aos autos apenas notas fiscais - evento 68 - NFISCAL2 a NFISCAL5, e não os demonstrativos de faturamentos mensais determinados. Nessa senda, cabível registrar que as notas fiscais são insuficientes para a comprovação das alegações de excesso de execução por não demonstrarem o total das receitas auferidas pela empresa durante os meses a serem considerados. Tanto é assim que a intimação foi específica para a apresentação dos faturamentos mensais. Como sabido, o ônus de demonstrar o excesso de execução recai sobre o impugnante e a mera apresentação de notas fiscais não é, repiso, suficiente para desconstituir o cálculo apresentado pela exequente e comprovar o alegado excesso. Assim, consoante bem registrado na decisão ora agravada, não há mínima comprovação de que a conta da parte credora não esteja de acordo com a sentença exequenda (fl. 59). E no julgamento dos embargos de declaração consignou o Tribunal de origem: No caso em análise, a parte embargante alega obscuridade quanto ao conceito de faturamento utilizado para o cálculo da multa contratual. Contudo, não há qualquer obscuridade no acórdão embargado, que foi claro ao reconhecer que a mera apresentação de notas fiscais não supre a determinação judicial de juntar os demonstrativos de faturamentos mensais. O acórdão foi expresso ao consignar que "as notas fiscais são insuficientes para a comprovação das alegações de excesso de execução por não demonstrarem o total das receitas auferidas pela empresa durante os meses a serem considerados. Tanto é assim que a intimação foi específica para a apresentação dos faturamentos mensais". Tal fundamentação é clara e objetiva, não havendo qualquer dúvida ou ambiguidade que justifique esclarecimento por meio de embargos declaratórios. O que se verifica, na verdade, é a tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão, pretendendo que este Tribunal reveja seu entendimento quanto à suficiência das provas apresentadas para demonstrar o alegado excesso de execução. Tal pretensão, contudo, não encontra amparo na via estreita dos embargos de declaração. Ademais, a questão relativa à impossibilidade de acesso aos documentos de faturamento da embargada foi devidamente considerada no julgamento, tendo o acórdão concluído que, independentemente dessa circunstância, o ônus de demonstrar o excesso de execução recaía sobre a impugnante, que não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus (fls. 74-75). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Quanto à segunda controvérsia, tendo em vista os trechos acima transcritos do acórdão recorrido, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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