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5223065-43.2026.8.09.0025

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão

    Poder Judiciário Estado de Goiás 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br Processo: 5223065-43.2026.8.09.0025 Requerente: Odilmar da Silva Vargas Junior Requeridos: Gol Linhas Aéreas S.A. e Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada em 26 de novembro de 2025, ordenou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais relacionados à controvérsia tratada no Tema n. 1.417 da Repercussão Geral, até a decisão final do Recurso Extraordinário n. 1560244/RJ. O referido Tema n. 1.417 do STF diz respeito à “prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior”. Por sua vez, a questão constitucional consiste em definir “se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem”. Nesse contexto, observa-se que a matéria discutida neste processo guarda relação com o ponto tratado no referido Recurso Extraordinário, razão pela qual o sobrestamento do presente recurso é medida que se impõe, ao menos, por ora, até que eventualmente seja delimitada a suspensão em casos específicos pelo Supremo, haja vista a interposição de embargos de declaração naquele feito, com tal objetivo. Assim, determino a suspensão deste processo até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n. 1560244/RJ (Tema n. 1.417 do STF) ou até segunda ordem pelo Pretório Excelso. Intimem-se. Goiânia – GO, data do sistema. PEDRO SILVA CORRÊA Relator 08

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão

    Poder Judiciário Estado de Goiás 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br Processo: 5223065-43.2026.8.09.0025 Requerente: Odilmar da Silva Vargas Junior Requeridos: Gol Linhas Aéreas S.A. e Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada em 26 de novembro de 2025, ordenou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais relacionados à controvérsia tratada no Tema n. 1.417 da Repercussão Geral, até a decisão final do Recurso Extraordinário n. 1560244/RJ. O referido Tema n. 1.417 do STF diz respeito à “prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior”. Por sua vez, a questão constitucional consiste em definir “se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem”. Nesse contexto, observa-se que a matéria discutida neste processo guarda relação com o ponto tratado no referido Recurso Extraordinário, razão pela qual o sobrestamento do presente recurso é medida que se impõe, ao menos, por ora, até que eventualmente seja delimitada a suspensão em casos específicos pelo Supremo, haja vista a interposição de embargos de declaração naquele feito, com tal objetivo. Assim, determino a suspensão deste processo até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n. 1560244/RJ (Tema n. 1.417 do STF) ou até segunda ordem pelo Pretório Excelso. Intimem-se. Goiânia – GO, data do sistema. PEDRO SILVA CORRÊA Relator 08

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