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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br)
Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5223005-89.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
1º APELANTE: RONALDO DE SOUZA PEREIRA
2º APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
1º APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
2º APELADO: RONALDO DE SOUZA PEREIRA
RELATOR: JUIZ SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS ABUSIVOS. TAXA MÉDIA DO BACEN. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis contra sentença que revisou juros remuneratórios de contratos bancários, determinou a restituição em dobro do indébito e rejeitou o pedido de danos morais. O autor requer aplicação da taxa média de empréstimo consignado do INSS, indenização por danos morais e alteração da base de cálculo dos honorários. O banco pretende restituição simples e compensação dos valores pagos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a modalidade contratual e a taxa média aplicável; (ii) verificar a configuração de dano moral; (iii) estabelecer a base de cálculo dos honorários; (iv) definir a forma de restituição do indébito; e (v) verificar o interesse recursal quanto à compensação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os contratos caracterizam crédito pessoal não consignado, pois preveem débito em conta, e não desconto direto no benefício previdenciário ou utilização de margem consignável.
4. A taxa média aplicável à revisão dos juros deve corresponder ao crédito pessoal não consignado, conforme a modalidade efetivamente contratada.
5. A cobrança de juros abusivos, por si só, não configura dano moral quando ausente demonstração de lesão a direito da personalidade.
6. Os honorários incidem sobre o valor da condenação, ainda que dependente de liquidação, observada a ordem do art. 85, § 2º, do CPC.
7. A repetição em dobro é cabível porque os pagamentos são posteriores a 30/03/2021 e o banco não demonstra engano justificável.
8. Falta interesse recursal quanto à compensação, pois a providência já está contemplada na apuração do saldo em liquidação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso do autor desprovido. Recurso do banco parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1. O débito das parcelas em conta de recebimento de benefício previdenciário não caracteriza empréstimo consignado sem desconto direto pela fonte pagadora ou utilização de margem consignável. 2. A revisão dos juros deve observar a taxa média de mercado da modalidade efetivamente contratada. 3. A cobrança de juros abusivos não gera dano moral presumido. 4. A repetição em dobro do indébito exige cobrança contrária à boa-fé objetiva e ausência de engano justificável. 5. Não há interesse recursal quanto a providência já assegurada pela decisão recorrida.
___________________
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 932, III e IV; RITJGO, art. 138.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 530 e 568; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, Tema nº 1.076; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJGO, Apelação Cível nº 5787289-60.2025.8.09.0091, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, publicado em 14.08.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5681856-90.2025.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, publicado em 19.03.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5446048-42.2024.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, publicado em 17.02.2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recursos de apelação interpostos por RONALDO DE SOUZA PEREIRA e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, nos autos da ação de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado por juros abusivos cumulada com repetição de indébito e danos morais movida pelo primeiro apelante em desfavor do segundo.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (mov. 33):
III – Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) determinar a incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado praticada nas operações da mesma espécie à época da contratação, conforme fundamentação supra;
b) determinar que, na fase de liquidação de sentença, sejam apurados os valores já descontados da conta bancária da autora, devendo a devolução ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, valor este que, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso indevido, e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, contados a partir da citação;
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
O autor interpôs apelação visando à reforma parcial da sentença (mov. 38).
Sustenta que os contratos, embora denominados como crédito pessoal, estão vinculados ao benefício previdenciário, pois identificam o número do benefício e autorizam o débito das parcelas na conta utilizada para o recebimento da renda do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Afirma que o banco não apresentou instrumento contratual assinado, registro biométrico, autorização de consignação, trilha eletrônica ou comprovante de liberação dos valores.
Invoca a Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça e defende que a revisão deve observar a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil – BACEN para empréstimo consignado previdenciário.
Argumenta que a cobrança de taxas superiores a 400% (quatrocentos por cento) ao ano sobre verba alimentar configura dano moral presumido. Requer indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alega, ainda, que os honorários de 10% (dez por cento) sobre a condenação resultarão em quantia irrisória, porque o título é ilíquido, e pede a adoção do valor da causa como base de cálculo, à luz do Tema nº 1.076 do STJ.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que a taxa média do empréstimo consignado do INSS seja utilizada no recálculo, o banco seja condenado ao pagamento dos danos morais e os honorários incidam sobre o valor atualizado da causa.
O preparo do primeiro recurso está dispensado em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor na movimentação nº 15.
Intimado para responder ao primeiro recurso, o banco não apresentou contrarrazões. Em seguida, opôs embargos de declaração, nos quais sustentou a existência de omissão quanto à compensação dos valores (mov. 41).
Os embargos foram rejeitados no mov. 48. O Juízo esclareceu que, na liquidação, será apurado o capital efetivamente cedido, recalculado o saldo devedor com a taxa revisada e determinada a devolução em dobro se constatado pagamento a maior.
O banco interpôs apelação no mov. 53.
Sustenta que a repetição em dobro exige cobrança contrária à boa-fé objetiva e que, como os encargos estavam previstos em contratos livremente celebrados, eventual excesso deve ser restituído de forma simples.
Reitera a necessidade de compensação dos pagamentos com o saldo dos contratos.
Ao final, requer o provimento do recurso para converter a restituição em dobro em simples e autorizar a compensação dos valores pagos com o saldo devedor.
O preparo foi recolhido nos documentos que acompanham a apelação.
O autor apresentou contrarrazões no mov. 56.
É o relatório. DECIDO.
Consigno que o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 138 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RITJGO) autorizam o relator a proferir decisão unipessoal.
A técnica de julgamento individual não afronta os princípios da ampla defesa e da colegialidade. Ao contrário, constitui mecanismo legítimo e necessário para a gestão eficiente do acervo processual nos tribunais de segunda instância e nos tribunais superiores.
Aliás, a ferramenta vem sendo amplamente utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, inclusive, regulamentou a adoção do método em sua esfera de atuação, conforme a Súmula 568.
Reconhece-se, portanto, que a mitigação da colegialidade atende aos princípios da cooperação, da celeridade, da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas, sem prejuízo para as partes envolvidas.
Dito isso, passo ao exame do caso.
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço integralmente da apelação interposta pelo autor.
Quanto à apelação do banco, falta interesse recursal no pedido de compensação.
A decisão que rejeitou os embargos de declaração integrou a sentença e esclareceu que, na liquidação, será apurado o capital efetivamente cedido, recalculado o saldo devedor com a taxa revisada e verificada a existência de pagamento a maior.
Esse procedimento pressupõe a consideração dos pagamentos realizados e sua imputação ao saldo contratual recalculado. Somente depois do encontro de contas poderá existir indébito em favor do autor.
A providência pretendida já foi assegurada na origem. Não há utilidade ou necessidade de novo pronunciamento judicial para autorizar a compensação.
Assim, não conheço do recurso do banco nesse ponto, por ausência de interesse recursal, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente da apelação do banco, apenas quanto à forma de restituição do indébito.
2. MÉRITO RECURSAL
A controvérsia recursal cinge-se à modalidade dos contratos bancários e à taxa média aplicável à revisão dos juros remuneratórios, à configuração dos danos morais, à base de cálculo dos honorários advocatícios e à forma de restituição do eventual indébito.
2.1. Modalidade Contratual e Taxa Média Aplicável
O autor pretende que os contratos sejam tratados como empréstimos consignados do INSS e que os juros remuneratórios sejam recalculados segundo a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para essa modalidade.
A relação jurídica é de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A revisão dos juros remuneratórios, contudo, é medida excepcional. Exige demonstração concreta de que a taxa contratada coloca o consumidor em desvantagem exagerada, segundo a orientação firmada no Recurso Especial nº 1.061.530/RS.
A sentença reconheceu a abusividade dos percentuais e determinou sua substituição pela taxa média de mercado praticada nas operações da mesma espécie. A controvérsia devolvida pelo autor limita-se à identificação dessa espécie.
Os instrumentos contratuais juntados aos autos descrevem as operações como empréstimo pessoal não consignado. Consta expressamente dos comprovantes a informação “Produto Consignado INSS: Não”.
Também há autorização para débito das parcelas na conta bancária do contratante, e não para desconto direto no benefício previdenciário ou reserva de margem consignável.
O empréstimo consignado pressupõe a retenção da prestação diretamente na fonte pagadora, mediante comprometimento de margem consignável.
O débito em conta corrente, ainda que nela seja depositado o benefício previdenciário, não possui a mesma estrutura jurídica nem elimina o risco de inadimplemento próprio do crédito pessoal.
A indicação do número do benefício nos formulários e a vinculação bancária do consumidor ao INSS não alteram a natureza expressamente informada nos contratos. Também não foi comprovada retenção direta pela autarquia previdenciária.
A Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça não conduz a conclusão diversa. O enunciado disciplina a situação em que não é possível comprovar a taxa efetivamente contratada por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos. Confira-se:
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Neste processo, os documentos indicam as taxas mensal e anual, a quantidade e o valor das parcelas, o custo efetivo total e a modalidade de crédito pessoal não consignado.
Além disso, o autor admite a contratação e questiona apenas a modalidade e os encargos. A ausência dos elementos próprios de uma contratação consignada, como autorização de desconto no benefício, não favorece sua tese. Ao contrário, confirma que as operações não utilizavam margem consignável.
Mantém-se, portanto, a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado vigentes nas datas das contratações.
2.2. Danos morais
O autor sustenta que a cobrança de juros abusivos sobre verba de natureza alimentar configura dano moral presumido e requer a condenação do banco ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A responsabilidade civil exige ato ilícito, dano e nexo causal, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Mesmo nas relações de consumo, a indenização pressupõe lesão a direito da personalidade, ressalvadas as situações específicas em que o dano decorre necessariamente do próprio fato.
A revisão de encargos previstos em contrato válido não configura, por si só, dano moral. A cobrança de prestações calculadas com taxa posteriormente reconhecida como abusiva produz consequência patrimonial, reparada pelo recálculo e pela repetição do indébito.
Nesse sentido:
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. […] 3. O dano moral indenizável é aquele que ofende os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade ou a integridade psíquica, extrapolando os meros dissabores do cotidiano e os aborrecimentos decorrentes de um inadimplemento contratual. 4. A cobrança de juros remuneratórios em patamar abusivo, por si só, não configura dano moral, por não ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano, ausente prova de violação a direitos da personalidade.5. No caso concreto, o autor/apelante não demonstrou a ocorrência de qualquer fato adicional que caracterize ofensa a direito da personalidade, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou outra situação vexatória, limitando-se a controvérsia aos efeitos patrimoniais já devidamente reparados pela sentença por meio da revisão contratual e da restituição em dobro. […] (TJGO, Apelação Cível nº 5787289-60.2025.8.09.0091, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, publicado em 14/08/2026).
O autor não demonstrou negativação indevida, exposição vexatória, bloqueio integral do benefício, privação comprovada de despesas essenciais ou outra repercussão relevante em sua esfera pessoal.
Sua condição de pensionista e a natureza alimentar da renda exigem atenção na análise, mas não substituem a demonstração do dano.
A situação não ultrapassa os efeitos econômicos próprios da controvérsia contratual.
Mantém-se, assim, a rejeição do pedido de indenização por danos morais.
2.3. Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios
O autor pretende que os honorários advocatícios incidam sobre o valor atualizado da causa, sob o argumento de que a condenação é ilíquida e de que o percentual estabelecido na sentença resultará em verba irrisória.
O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem sucessiva para a base de cálculo dos honorários: valor da condenação, proveito econômico obtido e, somente quando não for possível mensurá-lo, valor atualizado da causa.
A sentença impôs condenação patrimonial determinável em liquidação.
A ausência de quantificação imediata não torna inexequível a verba honorária, pois o percentual de 10% (dez por cento) incidirá sobre o valor apurado na liquidação.
O Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça veda a apreciação equitativa quando o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor da causa forem elevados. Veja-se:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
O precedente não autoriza afastar a ordem prevista no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil para adotar o valor da causa apenas porque o resultado da liquidação poderá ser inferior ao estimado pelo autor.
A propósito:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. RECURSO PROVIDO. […] 3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem sucessiva e excludente para a base de cálculo dos honorários, com preferência ao valor da condenação e, inexistindo, ao proveito econômico, com uso do valor da causa apenas quando inviável mensurar o benefício patrimonial.4. A redução dos juros moratórios implica decote no montante do débito exequendo e configura proveito econômico direto e quantificável, cuja apuração pode ocorrer em liquidação, sem justificar a adoção do valor da causa, quando meramente estimativo.[…] (TJGO, Apelação Cível nº 5681856-90.2025.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, publicado em 19/03/2026).
A verba foi fixada no percentual mínimo previsto em lei sobre base econômica identificável. Não há fundamento para sua alteração.
2.4. Repetição do Indébito
O banco pretende que o eventual indébito seja restituído de forma simples.
Sustenta que os encargos estavam previstos nos instrumentos contratuais e que não houve conduta contrária à boa-fé objetiva.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva.
Segundo a orientação firmada, a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. Esse entendimento aplica-se aos indébitos de natureza privada cobrados após 30/03/2021.
A propósito, este Tribunal já reconheceu que a cobrança de juros remuneratórios abusivos autoriza a repetição em dobro dos valores pagos após 30/03/2021:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS. INVERSÃO PROBATÓRIA JÁ DETERMINADA. NÃO CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REDUÇÃO PARA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL IMPROCEDENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. [...] 6. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível em razão da abusividade constatada, conforme art. 42 do CDC, e à luz do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, do STJ. O ressarcimento se dará em dobro para os valores pagos após 30/03/2021 e em valor simples para os anteriores a esta data. [...] (TJGO, Apelação Cível nº 5446048-42.2024.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, publicado em 17/02/2025).
Os contratos discutidos foram celebrados em novembro de 2025 e janeiro de 2026. Todos os pagamentos relacionados às operações são posteriores ao marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
O banco sustenta que as taxas estavam previstas nos instrumentos e que agiu no exercício regular do contrato. Não demonstra, contudo, circunstância concreta capaz de caracterizar engano justificável.
A instituição financeira não indica falha operacional, erro de cálculo, evento externo ou dúvida objetiva que explique a cobrança dos encargos reconhecidos como abusivos.
A mera previsão contratual e a ausência de intenção maliciosa não bastam para afastar a repetição em dobro. A instituição financeira responde pela elaboração do contrato e deve observar os deveres de lealdade, transparência e equilíbrio.
Como o banco não comprovou engano justificável, mantém-se a restituição em dobro do eventual indébito apurado após o recálculo dos contratos e a consideração dos pagamentos realizados.
3. DISPOSITIVO
Isso posto, nos termos do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do STJ, CONHEÇO da apelação interposta por RONALDO DE SOUZA PEREIRA e NEGO-LHE PROVIMENTO, bem como CONHEÇO PARCIALMENTE da apelação interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, deixando de conhecer do pedido de compensação por ausência de interesse recursal.
Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
Proceda-se às providências de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente.
SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
Juiz Substituto em 2° Grau
Relator
10
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br)
Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5223005-89.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
1º APELANTE: RONALDO DE SOUZA PEREIRA
2º APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
1º APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
2º APELADO: RONALDO DE SOUZA PEREIRA
RELATOR: JUIZ SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS ABUSIVOS. TAXA MÉDIA DO BACEN. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis contra sentença que revisou juros remuneratórios de contratos bancários, determinou a restituição em dobro do indébito e rejeitou o pedido de danos morais. O autor requer aplicação da taxa média de empréstimo consignado do INSS, indenização por danos morais e alteração da base de cálculo dos honorários. O banco pretende restituição simples e compensação dos valores pagos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a modalidade contratual e a taxa média aplicável; (ii) verificar a configuração de dano moral; (iii) estabelecer a base de cálculo dos honorários; (iv) definir a forma de restituição do indébito; e (v) verificar o interesse recursal quanto à compensação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os contratos caracterizam crédito pessoal não consignado, pois preveem débito em conta, e não desconto direto no benefício previdenciário ou utilização de margem consignável.
4. A taxa média aplicável à revisão dos juros deve corresponder ao crédito pessoal não consignado, conforme a modalidade efetivamente contratada.
5. A cobrança de juros abusivos, por si só, não configura dano moral quando ausente demonstração de lesão a direito da personalidade.
6. Os honorários incidem sobre o valor da condenação, ainda que dependente de liquidação, observada a ordem do art. 85, § 2º, do CPC.
7. A repetição em dobro é cabível porque os pagamentos são posteriores a 30/03/2021 e o banco não demonstra engano justificável.
8. Falta interesse recursal quanto à compensação, pois a providência já está contemplada na apuração do saldo em liquidação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso do autor desprovido. Recurso do banco parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1. O débito das parcelas em conta de recebimento de benefício previdenciário não caracteriza empréstimo consignado sem desconto direto pela fonte pagadora ou utilização de margem consignável. 2. A revisão dos juros deve observar a taxa média de mercado da modalidade efetivamente contratada. 3. A cobrança de juros abusivos não gera dano moral presumido. 4. A repetição em dobro do indébito exige cobrança contrária à boa-fé objetiva e ausência de engano justificável. 5. Não há interesse recursal quanto a providência já assegurada pela decisão recorrida.
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Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 932, III e IV; RITJGO, art. 138.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 530 e 568; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, Tema nº 1.076; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJGO, Apelação Cível nº 5787289-60.2025.8.09.0091, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, publicado em 14.08.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5681856-90.2025.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, publicado em 19.03.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5446048-42.2024.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, publicado em 17.02.2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recursos de apelação interpostos por RONALDO DE SOUZA PEREIRA e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, nos autos da ação de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado por juros abusivos cumulada com repetição de indébito e danos morais movida pelo primeiro apelante em desfavor do segundo.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (mov. 33):
III – Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) determinar a incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado praticada nas operações da mesma espécie à época da contratação, conforme fundamentação supra;
b) determinar que, na fase de liquidação de sentença, sejam apurados os valores já descontados da conta bancária da autora, devendo a devolução ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, valor este que, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso indevido, e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, contados a partir da citação;
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
O autor interpôs apelação visando à reforma parcial da sentença (mov. 38).
Sustenta que os contratos, embora denominados como crédito pessoal, estão vinculados ao benefício previdenciário, pois identificam o número do benefício e autorizam o débito das parcelas na conta utilizada para o recebimento da renda do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Afirma que o banco não apresentou instrumento contratual assinado, registro biométrico, autorização de consignação, trilha eletrônica ou comprovante de liberação dos valores.
Invoca a Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça e defende que a revisão deve observar a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil – BACEN para empréstimo consignado previdenciário.
Argumenta que a cobrança de taxas superiores a 400% (quatrocentos por cento) ao ano sobre verba alimentar configura dano moral presumido. Requer indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alega, ainda, que os honorários de 10% (dez por cento) sobre a condenação resultarão em quantia irrisória, porque o título é ilíquido, e pede a adoção do valor da causa como base de cálculo, à luz do Tema nº 1.076 do STJ.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que a taxa média do empréstimo consignado do INSS seja utilizada no recálculo, o banco seja condenado ao pagamento dos danos morais e os honorários incidam sobre o valor atualizado da causa.
O preparo do primeiro recurso está dispensado em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor na movimentação nº 15.
Intimado para responder ao primeiro recurso, o banco não apresentou contrarrazões. Em seguida, opôs embargos de declaração, nos quais sustentou a existência de omissão quanto à compensação dos valores (mov. 41).
Os embargos foram rejeitados no mov. 48. O Juízo esclareceu que, na liquidação, será apurado o capital efetivamente cedido, recalculado o saldo devedor com a taxa revisada e determinada a devolução em dobro se constatado pagamento a maior.
O banco interpôs apelação no mov. 53.
Sustenta que a repetição em dobro exige cobrança contrária à boa-fé objetiva e que, como os encargos estavam previstos em contratos livremente celebrados, eventual excesso deve ser restituído de forma simples.
Reitera a necessidade de compensação dos pagamentos com o saldo dos contratos.
Ao final, requer o provimento do recurso para converter a restituição em dobro em simples e autorizar a compensação dos valores pagos com o saldo devedor.
O preparo foi recolhido nos documentos que acompanham a apelação.
O autor apresentou contrarrazões no mov. 56.
É o relatório. DECIDO.
Consigno que o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 138 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RITJGO) autorizam o relator a proferir decisão unipessoal.
A técnica de julgamento individual não afronta os princípios da ampla defesa e da colegialidade. Ao contrário, constitui mecanismo legítimo e necessário para a gestão eficiente do acervo processual nos tribunais de segunda instância e nos tribunais superiores.
Aliás, a ferramenta vem sendo amplamente utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, inclusive, regulamentou a adoção do método em sua esfera de atuação, conforme a Súmula 568.
Reconhece-se, portanto, que a mitigação da colegialidade atende aos princípios da cooperação, da celeridade, da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas, sem prejuízo para as partes envolvidas.
Dito isso, passo ao exame do caso.
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço integralmente da apelação interposta pelo autor.
Quanto à apelação do banco, falta interesse recursal no pedido de compensação.
A decisão que rejeitou os embargos de declaração integrou a sentença e esclareceu que, na liquidação, será apurado o capital efetivamente cedido, recalculado o saldo devedor com a taxa revisada e verificada a existência de pagamento a maior.
Esse procedimento pressupõe a consideração dos pagamentos realizados e sua imputação ao saldo contratual recalculado. Somente depois do encontro de contas poderá existir indébito em favor do autor.
A providência pretendida já foi assegurada na origem. Não há utilidade ou necessidade de novo pronunciamento judicial para autorizar a compensação.
Assim, não conheço do recurso do banco nesse ponto, por ausência de interesse recursal, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente da apelação do banco, apenas quanto à forma de restituição do indébito.
2. MÉRITO RECURSAL
A controvérsia recursal cinge-se à modalidade dos contratos bancários e à taxa média aplicável à revisão dos juros remuneratórios, à configuração dos danos morais, à base de cálculo dos honorários advocatícios e à forma de restituição do eventual indébito.
2.1. Modalidade Contratual e Taxa Média Aplicável
O autor pretende que os contratos sejam tratados como empréstimos consignados do INSS e que os juros remuneratórios sejam recalculados segundo a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para essa modalidade.
A relação jurídica é de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A revisão dos juros remuneratórios, contudo, é medida excepcional. Exige demonstração concreta de que a taxa contratada coloca o consumidor em desvantagem exagerada, segundo a orientação firmada no Recurso Especial nº 1.061.530/RS.
A sentença reconheceu a abusividade dos percentuais e determinou sua substituição pela taxa média de mercado praticada nas operações da mesma espécie. A controvérsia devolvida pelo autor limita-se à identificação dessa espécie.
Os instrumentos contratuais juntados aos autos descrevem as operações como empréstimo pessoal não consignado. Consta expressamente dos comprovantes a informação “Produto Consignado INSS: Não”.
Também há autorização para débito das parcelas na conta bancária do contratante, e não para desconto direto no benefício previdenciário ou reserva de margem consignável.
O empréstimo consignado pressupõe a retenção da prestação diretamente na fonte pagadora, mediante comprometimento de margem consignável.
O débito em conta corrente, ainda que nela seja depositado o benefício previdenciário, não possui a mesma estrutura jurídica nem elimina o risco de inadimplemento próprio do crédito pessoal.
A indicação do número do benefício nos formulários e a vinculação bancária do consumidor ao INSS não alteram a natureza expressamente informada nos contratos. Também não foi comprovada retenção direta pela autarquia previdenciária.
A Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça não conduz a conclusão diversa. O enunciado disciplina a situação em que não é possível comprovar a taxa efetivamente contratada por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos. Confira-se:
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Neste processo, os documentos indicam as taxas mensal e anual, a quantidade e o valor das parcelas, o custo efetivo total e a modalidade de crédito pessoal não consignado.
Além disso, o autor admite a contratação e questiona apenas a modalidade e os encargos. A ausência dos elementos próprios de uma contratação consignada, como autorização de desconto no benefício, não favorece sua tese. Ao contrário, confirma que as operações não utilizavam margem consignável.
Mantém-se, portanto, a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado vigentes nas datas das contratações.
2.2. Danos morais
O autor sustenta que a cobrança de juros abusivos sobre verba de natureza alimentar configura dano moral presumido e requer a condenação do banco ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A responsabilidade civil exige ato ilícito, dano e nexo causal, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Mesmo nas relações de consumo, a indenização pressupõe lesão a direito da personalidade, ressalvadas as situações específicas em que o dano decorre necessariamente do próprio fato.
A revisão de encargos previstos em contrato válido não configura, por si só, dano moral. A cobrança de prestações calculadas com taxa posteriormente reconhecida como abusiva produz consequência patrimonial, reparada pelo recálculo e pela repetição do indébito.
Nesse sentido:
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. […] 3. O dano moral indenizável é aquele que ofende os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade ou a integridade psíquica, extrapolando os meros dissabores do cotidiano e os aborrecimentos decorrentes de um inadimplemento contratual. 4. A cobrança de juros remuneratórios em patamar abusivo, por si só, não configura dano moral, por não ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano, ausente prova de violação a direitos da personalidade.5. No caso concreto, o autor/apelante não demonstrou a ocorrência de qualquer fato adicional que caracterize ofensa a direito da personalidade, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou outra situação vexatória, limitando-se a controvérsia aos efeitos patrimoniais já devidamente reparados pela sentença por meio da revisão contratual e da restituição em dobro. […] (TJGO, Apelação Cível nº 5787289-60.2025.8.09.0091, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, publicado em 14/08/2026).
O autor não demonstrou negativação indevida, exposição vexatória, bloqueio integral do benefício, privação comprovada de despesas essenciais ou outra repercussão relevante em sua esfera pessoal.
Sua condição de pensionista e a natureza alimentar da renda exigem atenção na análise, mas não substituem a demonstração do dano.
A situação não ultrapassa os efeitos econômicos próprios da controvérsia contratual.
Mantém-se, assim, a rejeição do pedido de indenização por danos morais.
2.3. Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios
O autor pretende que os honorários advocatícios incidam sobre o valor atualizado da causa, sob o argumento de que a condenação é ilíquida e de que o percentual estabelecido na sentença resultará em verba irrisória.
O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem sucessiva para a base de cálculo dos honorários: valor da condenação, proveito econômico obtido e, somente quando não for possível mensurá-lo, valor atualizado da causa.
A sentença impôs condenação patrimonial determinável em liquidação.
A ausência de quantificação imediata não torna inexequível a verba honorária, pois o percentual de 10% (dez por cento) incidirá sobre o valor apurado na liquidação.
O Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça veda a apreciação equitativa quando o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor da causa forem elevados. Veja-se:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
O precedente não autoriza afastar a ordem prevista no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil para adotar o valor da causa apenas porque o resultado da liquidação poderá ser inferior ao estimado pelo autor.
A propósito:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. RECURSO PROVIDO. […] 3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem sucessiva e excludente para a base de cálculo dos honorários, com preferência ao valor da condenação e, inexistindo, ao proveito econômico, com uso do valor da causa apenas quando inviável mensurar o benefício patrimonial.4. A redução dos juros moratórios implica decote no montante do débito exequendo e configura proveito econômico direto e quantificável, cuja apuração pode ocorrer em liquidação, sem justificar a adoção do valor da causa, quando meramente estimativo.[…] (TJGO, Apelação Cível nº 5681856-90.2025.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, publicado em 19/03/2026).
A verba foi fixada no percentual mínimo previsto em lei sobre base econômica identificável. Não há fundamento para sua alteração.
2.4. Repetição do Indébito
O banco pretende que o eventual indébito seja restituído de forma simples.
Sustenta que os encargos estavam previstos nos instrumentos contratuais e que não houve conduta contrária à boa-fé objetiva.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva.
Segundo a orientação firmada, a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. Esse entendimento aplica-se aos indébitos de natureza privada cobrados após 30/03/2021.
A propósito, este Tribunal já reconheceu que a cobrança de juros remuneratórios abusivos autoriza a repetição em dobro dos valores pagos após 30/03/2021:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS. INVERSÃO PROBATÓRIA JÁ DETERMINADA. NÃO CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REDUÇÃO PARA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL IMPROCEDENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. [...] 6. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível em razão da abusividade constatada, conforme art. 42 do CDC, e à luz do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, do STJ. O ressarcimento se dará em dobro para os valores pagos após 30/03/2021 e em valor simples para os anteriores a esta data. [...] (TJGO, Apelação Cível nº 5446048-42.2024.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, publicado em 17/02/2025).
Os contratos discutidos foram celebrados em novembro de 2025 e janeiro de 2026. Todos os pagamentos relacionados às operações são posteriores ao marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
O banco sustenta que as taxas estavam previstas nos instrumentos e que agiu no exercício regular do contrato. Não demonstra, contudo, circunstância concreta capaz de caracterizar engano justificável.
A instituição financeira não indica falha operacional, erro de cálculo, evento externo ou dúvida objetiva que explique a cobrança dos encargos reconhecidos como abusivos.
A mera previsão contratual e a ausência de intenção maliciosa não bastam para afastar a repetição em dobro. A instituição financeira responde pela elaboração do contrato e deve observar os deveres de lealdade, transparência e equilíbrio.
Como o banco não comprovou engano justificável, mantém-se a restituição em dobro do eventual indébito apurado após o recálculo dos contratos e a consideração dos pagamentos realizados.
3. DISPOSITIVO
Isso posto, nos termos do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do STJ, CONHEÇO da apelação interposta por RONALDO DE SOUZA PEREIRA e NEGO-LHE PROVIMENTO, bem como CONHEÇO PARCIALMENTE da apelação interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, deixando de conhecer do pedido de compensação por ausência de interesse recursal.
Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
Proceda-se às providências de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente.
SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
Juiz Substituto em 2° Grau
Relator
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