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TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Trindade 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Infracional Rua E, Q. 05, L. 03, Setor Recanto do Lago, Trindade – GO. E-mail: cartciv1trindade@tjgo.jus.br – Telefone/Whatsapp (62) 99933-7021 Autos nº: 5222884-97.2022.8.09.0149 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Lívia Gonçalves De Souza Polo Passivo: Spe Menttora Multipropriedade Ltda DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Lívia Gonçalves de Souza em face de SPE Menttora Multipropriedade LTDA., partes devidamente qualificadas. No evento 159, foi realizada pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, ocasião em que houve o bloqueio parcial da quantia de R$ 295,71 (duzentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos). A executada foi regularmente intimada da constrição, deixando transcorrer in albis o prazo para impugnação, conforme o evento 162. No evento 156 arquivo 2, o exequente apresentou planilha de débito atualizada do montante de R$ 22.005,65 (vinte e dois mil e cinco reais e sessenta e cinco centavos). No evento 165, o exequente requereu a conversão do bloqueio em penhora, a expedição de alvará e a inclusão do nome da executada via SERASAJUD, realização de pesquisa por meio do sistema RENAJUD e INFOJUD. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Expedição de Alvará Em análise aos autos, verifico que no evento 159, o exequente foi realizada constrição de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, resultando no bloqueio do montante de R$ 295,71 (duzentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos) Regularmente intimada da constrição, a executada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, circunstância que torna incontroverso o bloqueio realizado. Nessas condições, impõe-se a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, autorizando-se, posteriormente, a liberação dos valores em favor da parte exequente, porquanto a execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC). Diante disso, impõe- se a expedição do alvará, dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD. 2.2 Sistemas Conveniados Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução realiza-se no interesse do exequente, incumbindo ao Estado-Juiz empregar os meios executivos legalmente previstos para assegurar a efetiva satisfação do crédito. De igual modo, o art. 789 do CPC dispõe que o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, ao passo que o art. 835 estabelece a ordem preferencial de penhora, sem afastar a utilização de outros meios idôneos destinados à localização de patrimônio. A atividade jurisdicional executiva deve ser orientada pelos princípios da efetividade, da cooperação processual (art. 6º do CPC), da duração razoável do processo (art. 4º do CPC), da economia processual e da máxima utilidade da tutela executiva, competindo ao magistrado adotar as medidas necessárias para viabilizar a satisfação do crédito exequendo, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC), os quais não podem ser invocados como óbice à efetividade da execução. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás disponibiliza diversos sistemas eletrônicos conveniados destinados à pesquisa patrimonial, os quais possuem finalidades distintas e complementares, permitindo uma investigação abrangente acerca da existência de bens e direitos passíveis de constrição. O SISBAJUD constitui ferramenta destinada à localização e bloqueio de ativos financeiros mantidos em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, permitindo, ainda, a realização de pesquisas bancárias, a obtenção de extratos, a reiteração automática de ordens de bloqueio e outras funcionalidades voltadas à efetividade da execução. O RENAJUD possibilita a pesquisa de veículos registrados em nome do executado, bem como a inserção de restrições judiciais sobre circulação, transferência, licenciamento e penhora. O INFOJUD viabiliza o acesso às informações fiscais constantes da base de dados da Receita Federal, incluindo declarações de imposto de renda, relação de bens, endereços e demais elementos relevantes à identificação do patrimônio do devedor. Por sua vez, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) permite a averbação de ordens de indisponibilidade sobre bens imóveis em todo o território nacional. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), atualmente integrado ao SERP-JUD, possibilita a localização de matrículas imobiliárias e a prática de atos registrais decorrentes de determinações judiciais. O INFOSEG reúne informações cadastrais provenientes de diversos órgãos públicos, auxiliando na localização e qualificação do executado. Ainda, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, promove o cruzamento de informações constantes em diversas bases de dados públicas, permitindo identificar vínculos patrimoniais, societários, empresariais, imobiliários e financeiros, constituindo importante ferramenta de investigação patrimonial. O SERASAJUD é ferramenta eletrônica disponibilizada ao Poder Judiciário para viabilizar a inclusão e a exclusão de registros de inadimplência junto à Serasa Experian, conferindo maior efetividade e celeridade às execuções judiciais, com o objetivo de conferir maior celeridade e efetividade à tutela executiva. Todos esses sistemas constituem mecanismos oficiais colocados à disposição do Poder Judiciário com a finalidade de conferir maior efetividade à tutela executiva, permitindo a localização de bens suscetíveis de constrição e evitando a prática de atos processuais repetitivos e desnecessários. Desse modo, embora a parte exequente não tenha requerido expressamente a utilização de todos os sistemas eletrônicos disponíveis, revela-se plenamente cabível o deferimento de sua utilização de forma conjunta, porquanto tal providência prestigia os princípios da economia processual, da celeridade, da cooperação e da duração razoável do processo, evitando sucessivas manifestações das partes e sucessivos pronunciamentos judiciais para o deferimento individualizado de pesquisas patrimoniais que possuem a mesma finalidade. Ademais, a utilização simultânea das ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial não caracteriza medida excessiva ou desproporcional, mas constitui providência adequada, necessária e compatível com o dever de efetivação da tutela jurisdicional executiva, visando à localização de bens sujeitos à responsabilidade patrimonial prevista nos arts. 789 e seguintes do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO: a) DETERMINO a conversão em penhora da quantia bloqueada por meio do sistema SISBAJUD no evento 159, no montante de R$ 295,71 (duzentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos), nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. b) DETERMINO a expedição do alvará judicial eletrônico no montante de R$295,71 (duzentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos) para liberação da quantia penhorada em do exequente, observando-se os dados informados nos autos. c) DETERMINO a pesquisa via sistema SISBAJUD, a busca e bloqueio de ativos financeiros registrados no nome de SPE Menttora Multipropriedade LTDA., CNPJ nº 24.157.580/0001-93, na modalidade teimosinha pelo período de 30 (trinta) dias. d) DETERMINO a pesquisa via sistema RENAJUD no nome de SPE Menttora Multipropriedade LTDA., CNPJ nº 24.157.580/0001-93, para a busca e bloqueio de transferência de veículos automotores registrados em nome da parte executada, com a consequente inclusão de restrição de transferência e circulação em caso de resultado positivo. e) DETERMINO a pesquisa via sistema INFOJUD, em nome de SPE Menttora Multipropriedade LTDA., CNPJ nº 24.157.580/0001-93, com o objetivo de obter informações acerca de outros bens suscetíveis de penhora, junto à Receita Federal do Brasil, a requisição da última declaração de imposto de renda de pessoa jurídica. f) DETERMINO a utilização do sistema SNIPER, no nome de SPE Menttora Multipropriedade LTDA., CNPJ nº 24.157.580/0001-93, para o rastreamento patrimonial e identificação de vínculos econômicos. g) DETERMINO a pesquisa via CNIB, no nome de SPE Menttora Multipropriedade LTDA., CNPJ nº 24.157.580/0001-93, para a averbação de ordens de indisponibilidade sobre bens imóveis em todo o território nacional; h) DETERMINO a pesquisa via sistema SREI para verificar a existência de imóveis registrados em nome de SPE Menttora Multipropriedade LTDA., CNPJ nº 24.157.580/0001-93. i) DETERMINO a pesquisa patrimonial por intermédio do sistema SERP-JUD, visando à identificação de bens imóveis eventualmente registrados em nome de SPE Menttora Multipropriedade LTDA., CNPJ nº 24.157.580/0001-93, bem como à adoção das medidas registrais cabíveis para a efetivação dos atos executivos que se fizerem necessários. j) DETERMINO a pesquisa via INFOSEG, que visa informações cadastrais provenientes de diversos órgãos públicos, auxiliando na localização e qualificação em nome de SPE Menttora Multipropriedade LTDA.,CNPJ 24.157.580/0001-93. k) DETERMINO a inclusão do nome de SPE Menttora Multipropriedade LTDA., CNPJ nº 24.157.580/0001-93, nos cadastros de inadimplentes, por intermédio do sistema SERASAJUD, pelo valor remanescente da dívida; l) Após a juntada do resultado da pesquisa, sendo frutífera, INTIME-SE a executada para, manifestar-se nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. m) Sendo infrutífera a diligência, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, indicando meios executivos úteis à satisfação do crédito. I. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito
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