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5222868-29.2026.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5222868-29.2026.8.09.0174 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por FERNANDO ALBERTO DIAS DE FREITAS em face de VERO S/A, partes já devidamente qualificadas. Narra, em síntese, que fora surpreendido com a informação de que seu CPF se encontra registrado nos órgãos de proteção ao crédito a pedido da requerida em razão de dívida referente ao contrato n.º 127000681, no valor de R$ 1.077,00 (um mil, setenta e sete reais), com vencimento em 04/09/2025, e contrato n.º 122567559 no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), com vencimento em 30/09/2025. Alega que nunca celebrou contratos junto à requerida, e tampouco foi notificado quanto à restrição lançada em seu nome. Aduz que formalizou reclamação junto à ANATEL através do protocolo n.° 202602283035102, relatando a indevida cobrança e a inexistência dos contratos questionados. Requer a declaração de inexistência dos débitos e a imediata exclusão das anotações nos órgãos de restrição ao crédito, além da condenação da requerida ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de reparação por danos morais. Sentença proferida no evento n.º 17 extinguindo o feito sem resolução do mérito, eis que o autor não juntou comprovante de endereço nos moldes determinados. Irresignado, interpôs recurso de apelação o qual foi provido para determinar o regular prosseguimento do feito conforme decisão inserida no evento n.º 28. Decisão proferida no evento n.º 40 recebendo a inicial, decretando a inversão do ônus da prova e determinando a citação da parte ex adversa. A requerida contestou a ação no evento n.° 45 argumentando, no mérito, que o autor consta em seu banco de dados como contratante dos serviços nomeados “MUNDO ENTRETENIMENTO 800MB + GLOBOPLAY PREMIUM + MAIS CONECTADO 20GB RN”, pelo valor mensal de R$ 130,00 (cento e trinta reais). Sustenta, ainda, que no momento da contratação foram apresentados o documento pessoal original do autor e selfie para fins de validação, acrescentando que durante o período de vigência contratual os serviços foram regularmente prestados, contudo as mensalidades não foram adimplidas. Ao final invoca a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastar o dano moral, e requer a improcedência total dos pedidos deduzidos na inicial. Impugnação à contestação jungida no evento n.º 49, sede em que o autor teceu outras considerações e reiterou os termos deduzidos no exórdio. Instadas as partes a especificar provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide nos eventos n.ºs 55 e 56. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas. Não havendo preliminares a serem apreciadas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso diretamente no exame do meritum causae. A relação de consumo presente no litígio autoriza a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da demanda reside em verificar a legalidade da negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, e para tanto apurar se de fato houve relação jurídica entre as partes eis que afirma desconhecer os débitos em litígio. Pois bem. Analisando detidamente as teses articuladas pelas partes e as provas carreadas ao feito no curso da instrução processual, observo que o autor conseguiu demonstrar satisfatoriamente que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por determinação da requerida, conforme se infere do comprovante de negativação inserido no evento n.º 1, arquivo 5. A propósito não vislumbro nos autos elemento probatório capaz de demonstrar que o autor tenha, de fato, contratado os serviços prestados pela requerida. Isso porque embora a promovida tenha juntado aos autos telas sistêmicas, cópia do documento de identificação do autor e selfie realizada no momento da contratação, todos esses elementos estão vinculados ao contrato n.º 2383891 que não guarda qualquer relação com o objeto da lide. Ora, conquanto a requerida afirme que as cobranças são de fato devidas, deixou de colacionar ao feito provas contundentes de que a negativação realmente decorreu de inadimplemento do autor. Com efeito, competia à demandada provar a existência da relação contratual trazendo aos autos os contratos que originaram os alegados débitos devidamente assinados, bem como cópia dos documentos de identificação e cadastro e, ainda, gravações telefônicas, para comprovar que o demandante realmente tornou-se inadimplente após ter contratado os serviços prestados pela requerida. Destarte, deixou de juntar documentos idôneos aptos a comprovar a origem e exigibilidade dos débitos apontados não se desincumbindo, assim, do ônus probatório que lhe competia. Constitui, portanto, ato ilícito, a conduta da requerida em inscrever indevidamente o nome do autor no rol dos maus pagadores, devendo ser responsabilizada independentemente da existência de culpa conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, restando incontroverso que o nome do consumidor figurou no rol dos maus pagadores de forma ilegítima, outra solução não comporta a presente senão declarar a inexistência dos débitos que originaram a negativação. Em relação ao pedido de reparação por danos morais a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Com efeito, é de se concluir que não merece prosperar o pleito reparatório haja vista que o extrato emitido pelo órgão de proteção ao crédito aponta anotações anteriores à que ora se questiona, não sendo justificada em tempo e modo oportunos pelo autor. Nesse contexto o requerente não trouxe aos autos elementos concretos aptos a demonstrar a irregularidade de tais anotações, razão pela qual devem ser presumidas legítimas para fins de incidência da Súmula 385 do STJ. Arregimentando o excerto trago a colação o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL NÃO REPARÁVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. I - A anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não autoriza o pagamento de indenização por dano moral, quando preexiste legítima inscrição, ressalvando o direito de cancelamento. Intelecção da Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça. II - A repetição de indébito ocorre quando o consumidor comprova o efetivo pagamento e a má-fé do credor, de modo que, não havendo prova do pagamento da quantia suposta e indevidamente cobrada, como no caso em análise, não há razão para a restituição dos valores pleiteados pela parte requerente. APELO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJGO, Apelação Cível n.° 0035089-35.2016.8.09.0087, Rel. Des. Marcus Da Costa Ferreira, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2018, DJe de 31/01/2018) Forte em tais razões, é o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Na confluência do exposto e no limite das razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça matriz e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tão somente DECLARAR a inexistência dos débitos relativamente aos contratos informados na inicial que originaram as negativações indevidas. Oficiem os órgãos de proteção ao crédito pra que promovam a exclusão das negativações decorrentes dos débitos informados na inicial, caso ainda não providenciado, devendo fazê-lo no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por força do princípio da causalidade, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora arbitro por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais) nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, já que o provimento ostenta natureza declaratória e consiste em mera obrigação de fazer. Publique-se. Registre-se. Intimem. Senador Canedo-GO, 4 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5222868-29.2026.8.09.0174 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por FERNANDO ALBERTO DIAS DE FREITAS em face de VERO S/A, partes já devidamente qualificadas. Narra, em síntese, que fora surpreendido com a informação de que seu CPF se encontra registrado nos órgãos de proteção ao crédito a pedido da requerida em razão de dívida referente ao contrato n.º 127000681, no valor de R$ 1.077,00 (um mil, setenta e sete reais), com vencimento em 04/09/2025, e contrato n.º 122567559 no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), com vencimento em 30/09/2025. Alega que nunca celebrou contratos junto à requerida, e tampouco foi notificado quanto à restrição lançada em seu nome. Aduz que formalizou reclamação junto à ANATEL através do protocolo n.° 202602283035102, relatando a indevida cobrança e a inexistência dos contratos questionados. Requer a declaração de inexistência dos débitos e a imediata exclusão das anotações nos órgãos de restrição ao crédito, além da condenação da requerida ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de reparação por danos morais. Sentença proferida no evento n.º 17 extinguindo o feito sem resolução do mérito, eis que o autor não juntou comprovante de endereço nos moldes determinados. Irresignado, interpôs recurso de apelação o qual foi provido para determinar o regular prosseguimento do feito conforme decisão inserida no evento n.º 28. Decisão proferida no evento n.º 40 recebendo a inicial, decretando a inversão do ônus da prova e determinando a citação da parte ex adversa. A requerida contestou a ação no evento n.° 45 argumentando, no mérito, que o autor consta em seu banco de dados como contratante dos serviços nomeados “MUNDO ENTRETENIMENTO 800MB + GLOBOPLAY PREMIUM + MAIS CONECTADO 20GB RN”, pelo valor mensal de R$ 130,00 (cento e trinta reais). Sustenta, ainda, que no momento da contratação foram apresentados o documento pessoal original do autor e selfie para fins de validação, acrescentando que durante o período de vigência contratual os serviços foram regularmente prestados, contudo as mensalidades não foram adimplidas. Ao final invoca a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastar o dano moral, e requer a improcedência total dos pedidos deduzidos na inicial. Impugnação à contestação jungida no evento n.º 49, sede em que o autor teceu outras considerações e reiterou os termos deduzidos no exórdio. Instadas as partes a especificar provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide nos eventos n.ºs 55 e 56. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas. Não havendo preliminares a serem apreciadas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso diretamente no exame do meritum causae. A relação de consumo presente no litígio autoriza a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da demanda reside em verificar a legalidade da negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, e para tanto apurar se de fato houve relação jurídica entre as partes eis que afirma desconhecer os débitos em litígio. Pois bem. Analisando detidamente as teses articuladas pelas partes e as provas carreadas ao feito no curso da instrução processual, observo que o autor conseguiu demonstrar satisfatoriamente que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por determinação da requerida, conforme se infere do comprovante de negativação inserido no evento n.º 1, arquivo 5. A propósito não vislumbro nos autos elemento probatório capaz de demonstrar que o autor tenha, de fato, contratado os serviços prestados pela requerida. Isso porque embora a promovida tenha juntado aos autos telas sistêmicas, cópia do documento de identificação do autor e selfie realizada no momento da contratação, todos esses elementos estão vinculados ao contrato n.º 2383891 que não guarda qualquer relação com o objeto da lide. Ora, conquanto a requerida afirme que as cobranças são de fato devidas, deixou de colacionar ao feito provas contundentes de que a negativação realmente decorreu de inadimplemento do autor. Com efeito, competia à demandada provar a existência da relação contratual trazendo aos autos os contratos que originaram os alegados débitos devidamente assinados, bem como cópia dos documentos de identificação e cadastro e, ainda, gravações telefônicas, para comprovar que o demandante realmente tornou-se inadimplente após ter contratado os serviços prestados pela requerida. Destarte, deixou de juntar documentos idôneos aptos a comprovar a origem e exigibilidade dos débitos apontados não se desincumbindo, assim, do ônus probatório que lhe competia. Constitui, portanto, ato ilícito, a conduta da requerida em inscrever indevidamente o nome do autor no rol dos maus pagadores, devendo ser responsabilizada independentemente da existência de culpa conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, restando incontroverso que o nome do consumidor figurou no rol dos maus pagadores de forma ilegítima, outra solução não comporta a presente senão declarar a inexistência dos débitos que originaram a negativação. Em relação ao pedido de reparação por danos morais a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Com efeito, é de se concluir que não merece prosperar o pleito reparatório haja vista que o extrato emitido pelo órgão de proteção ao crédito aponta anotações anteriores à que ora se questiona, não sendo justificada em tempo e modo oportunos pelo autor. Nesse contexto o requerente não trouxe aos autos elementos concretos aptos a demonstrar a irregularidade de tais anotações, razão pela qual devem ser presumidas legítimas para fins de incidência da Súmula 385 do STJ. Arregimentando o excerto trago a colação o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL NÃO REPARÁVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. I - A anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não autoriza o pagamento de indenização por dano moral, quando preexiste legítima inscrição, ressalvando o direito de cancelamento. Intelecção da Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça. II - A repetição de indébito ocorre quando o consumidor comprova o efetivo pagamento e a má-fé do credor, de modo que, não havendo prova do pagamento da quantia suposta e indevidamente cobrada, como no caso em análise, não há razão para a restituição dos valores pleiteados pela parte requerente. APELO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJGO, Apelação Cível n.° 0035089-35.2016.8.09.0087, Rel. Des. Marcus Da Costa Ferreira, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2018, DJe de 31/01/2018) Forte em tais razões, é o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Na confluência do exposto e no limite das razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça matriz e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tão somente DECLARAR a inexistência dos débitos relativamente aos contratos informados na inicial que originaram as negativações indevidas. Oficiem os órgãos de proteção ao crédito pra que promovam a exclusão das negativações decorrentes dos débitos informados na inicial, caso ainda não providenciado, devendo fazê-lo no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por força do princípio da causalidade, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora arbitro por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais) nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, já que o provimento ostenta natureza declaratória e consiste em mera obrigação de fazer. Publique-se. Registre-se. Intimem. Senador Canedo-GO, 4 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

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