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Processo 5222831-92.2022.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-16 · TJMG

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5222831-92.2022.8.13.0024/MGRELATOR: GUILHERME SADI REQUERENTE: NELSON MAGALHAES GRACA ADVOGADO(A): SERGIO DE CARVALHO GAZZINELLI (OAB MG061065) REQUERENTE: CLELIA MAGALHAES GRACA ADVOGADO(A): SERGIO DE CARVALHO GAZZINELLI (OAB MG061065) REQUERENTE: ELIANA MAGALHAES GRACA ADVOGADO(A): SERGIO DE CARVALHO GAZZINELLI (OAB MG061065) REQUERENTE: DANIEL AUGUSTO GRACA ADVOGADO(A): SERGIO DE CARVALHO GAZZINELLI (OAB MG061065) REQUERENTE: CLEUSA GRACA DA FONSECA ADVOGADO(A): SERGIO DE CARVALHO GAZZINELLI (OAB MG061065) REQUERENTE: ALESSANDRA DE REZENDE GRACA SILVA ADVOGADO(A): SERGIO DE CARVALHO GAZZINELLI (OAB MG061065) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 98 - 15/09/2026 - Juntada de certidão

2026-09-16 · TJMG

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5222831-92.2022.8.13.0024/MG REQUERENTE: NELSON MAGALHAES GRACA ADVOGADO(A): SERGIO DE CARVALHO GAZZINELLI (OAB MG061065) REQUERENTE: CLELIA MAGALHAES GRACA ADVOGADO(A): SERGIO DE CARVALHO GAZZINELLI (OAB MG061065) REQUERENTE: ELIANA MAGALHAES GRACA ADVOGADO(A): SERGIO DE CARVALHO GAZZINELLI (OAB MG061065) REQUERENTE: DANIEL AUGUSTO GRACA ADVOGADO(A): SERGIO DE CARVALHO GAZZINELLI (OAB MG061065) REQUERENTE: CLEUSA GRACA DA FONSECA ADVOGADO(A): SERGIO DE CARVALHO GAZZINELLI (OAB MG061065) REQUERENTE: ALESSANDRA DE REZENDE GRACA SILVA ADVOGADO(A): SERGIO DE CARVALHO GAZZINELLI (OAB MG061065) SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial formulado pelos sucessores de Luciola Magalhães Graça para levantamento de valores depositados em conta judicial. Os requerentes informam que, após o falecimento de Luciola, realizaram o inventário e a partilha de seus bens por meio de escritura pública (evento 1, DOC3). Contudo, parte do patrimônio da falecida, correspondente a valores em dinheiro, permanecia depositada em conta judicial vinculada ao processo de interdição nº 4604213-81.2004.8.13.0024. A instituição financeira condicionou a liberação dos valores à apresentação de ordem judicial específica (evento 1, DOC5). O feito foi inicialmente distribuído à 12ª Vara de Família, que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a decisão, reconheceu a competência deste Juízo e determinou o prosseguimento do feito (evento 39, DOC2). Intimados, os requerentes esclareceram que o pedido não se destina à abertura de novo inventário, mas apenas ao cumprimento da partilha realizada por escritura pública, uma vez que o inventário extrajudicial já foi concluído e os respectivos impostos foram recolhidos (evento 48, DOC1). Por determinação deste Juízo, os valores foram transferidos para conta judicial vinculada a estes autos, totalizando R$ 192.937,80 (evento 75, DOC1). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil, a escritura pública de inventário e partilha constitui título hábil para a transferência dos bens e direitos nela contemplados. No caso, os herdeiros realizaram o inventário pela via extrajudicial, incluindo na partilha os valores ora depositados, conforme consta da escritura pública juntada. Assim, o presente procedimento não tem por finalidade realizar nova partilha, mas apenas viabilizar o levantamento dos valores já contemplados na escritura pública, diante da exigência de ordem judicial para sua liberação. Verifico, ainda, que todos os sucessores estão devidamente identificados e representados nos autos, inclusive o espólio da herdeira Clélia Magalhães Graça, e que o levantamento observa a divisão estabelecida na escritura pública. Dessa forma, não há impedimento à expedição do alvará. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial para levantamento da integralidade dos valores depositados na conta judicial vinculada a estes autos, acrescidos dos rendimentos legais, observando-se a distribuição estabelecida na Escritura Pública de Inventário e Partilha. Havendo herdeiro(s) pós-falecido(s), eventuais valores a ele(s) transmitidos no presente feito deverão ser transferidos para conta(s) judicial(is) vinculada(s) ao(s) respectivo(s) inventário(s), ficando autorizado o levantamento diretamente no presente feito caso apresentada(s) sentença(s) e/ou escritura(s) pública(s) de inventário partilhando as quantias aqui recebidas. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará, observadas as especificações acima. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 2

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