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2026-09-16 · TJMG
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5222831-92.2022.8.13.0024/MG
REQUERENTE: NELSON MAGALHAES GRACA
ADVOGADO(A): SERGIO DE CARVALHO GAZZINELLI (OAB MG061065)
REQUERENTE: CLELIA MAGALHAES GRACA
ADVOGADO(A): SERGIO DE CARVALHO GAZZINELLI (OAB MG061065)
REQUERENTE: ELIANA MAGALHAES GRACA
ADVOGADO(A): SERGIO DE CARVALHO GAZZINELLI (OAB MG061065)
REQUERENTE: DANIEL AUGUSTO GRACA
ADVOGADO(A): SERGIO DE CARVALHO GAZZINELLI (OAB MG061065)
REQUERENTE: CLEUSA GRACA DA FONSECA
ADVOGADO(A): SERGIO DE CARVALHO GAZZINELLI (OAB MG061065)
REQUERENTE: ALESSANDRA DE REZENDE GRACA SILVA
ADVOGADO(A): SERGIO DE CARVALHO GAZZINELLI (OAB MG061065)
SENTENÇA
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado pelos sucessores de Luciola Magalhães Graça para levantamento de valores depositados em conta judicial.
Os requerentes informam que, após o falecimento de Luciola, realizaram o inventário e a partilha de seus bens por meio de escritura pública (evento 1, DOC3). Contudo, parte do patrimônio da falecida, correspondente a valores em dinheiro, permanecia depositada em conta judicial vinculada ao processo de interdição nº 4604213-81.2004.8.13.0024.
A instituição financeira condicionou a liberação dos valores à apresentação de ordem judicial específica (evento 1, DOC5).
O feito foi inicialmente distribuído à 12ª Vara de Família, que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a decisão, reconheceu a competência deste Juízo e determinou o prosseguimento do feito (evento 39, DOC2).
Intimados, os requerentes esclareceram que o pedido não se destina à abertura de novo inventário, mas apenas ao cumprimento da partilha realizada por escritura pública, uma vez que o inventário extrajudicial já foi concluído e os respectivos impostos foram recolhidos (evento 48, DOC1).
Por determinação deste Juízo, os valores foram transferidos para conta judicial vinculada a estes autos, totalizando R$ 192.937,80 (evento 75, DOC1).
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil, a escritura pública de inventário e partilha constitui título hábil para a transferência dos bens e direitos nela contemplados.
No caso, os herdeiros realizaram o inventário pela via extrajudicial, incluindo na partilha os valores ora depositados, conforme consta da escritura pública juntada.
Assim, o presente procedimento não tem por finalidade realizar nova partilha, mas apenas viabilizar o levantamento dos valores já contemplados na escritura pública, diante da exigência de ordem judicial para sua liberação.
Verifico, ainda, que todos os sucessores estão devidamente identificados e representados nos autos, inclusive o espólio da herdeira Clélia Magalhães Graça, e que o levantamento observa a divisão estabelecida na escritura pública.
Dessa forma, não há impedimento à expedição do alvará.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da integralidade dos valores depositados na conta judicial vinculada a estes autos, acrescidos dos rendimentos legais, observando-se a distribuição estabelecida na Escritura Pública de Inventário e Partilha.
Havendo herdeiro(s) pós-falecido(s), eventuais valores a ele(s) transmitidos no presente feito deverão ser transferidos para conta(s) judicial(is) vinculada(s) ao(s) respectivo(s) inventário(s), ficando autorizado o levantamento diretamente no presente feito caso apresentada(s) sentença(s) e/ou escritura(s) pública(s) de inventário partilhando as quantias aqui recebidas.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará, observadas as especificações acima.
Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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