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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA INDEVIDA DE CONTA DE PAGAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídica de conta de pagamento, mas afastou a indenização por danos morais por entender que a situação não ultrapassou o mero dissabor. A apelante busca a reforma parcial da sentença para obter condenação por danos morais e inversão dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a abertura de conta de pagamento em nome do consumidor, sem seu consentimento, configura dano moral indenizável in re ipsa, ou seja, presumido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abertura de conta de pagamento sem autorização da parte consumidora configura falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de inexistência do vínculo, mas essa circunstância, isoladamente, não gera dano moral presumido (in re ipsa).
4. A conta de pagamento possui funcionalidade mais restrita que uma conta bancária tradicional, e a simples abertura indevida, sem movimentação financeira prejudicial, constituição de dívida, inscrição em cadastro de inadimplentes ou outras repercussões concretas, não ofende direitos da personalidade.
5. A configuração do dano moral exige a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, ultrapassando-se a esfera do mero dissabor, o que não foi comprovado nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1. A simples abertura indevida de conta de pagamento em nome do consumidor, sem prova de movimentação financeira prejudicial, dívida, inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança indevida ou qualquer outra repercussão concreta na esfera pessoal ou creditícia, não configura dano moral in re ipsa." "2. A indenização por dano moral, em tais casos, exige a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, ultrapassando o mero dissabor."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; CC, art. 186, art. 187, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059 (REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS); TJGO, Cível -> Apelação Cível, 8ª Câmara Cível, 5187368-77.2026.8.09.0051; TJGO, Cível -> AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, 5936894-25.2025.8.09.0174.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5222819-66.2026.8.09.0051
COMARCA : GOIÂNIA
RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU
APELANTE : GEANNE MACEDO LOPES
ADVOGADO(A) : FERNANDO ODA E SILVA – OAB/GO 34.013
APELADO(A) : EWALLY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR – OAB/SP 247.319
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA INDEVIDA DE CONTA DE PAGAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídica de conta de pagamento, mas afastou a indenização por danos morais por entender que a situação não ultrapassou o mero dissabor. A apelante busca a reforma parcial da sentença para obter condenação por danos morais e inversão dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a abertura de conta de pagamento em nome do consumidor, sem seu consentimento, configura dano moral indenizável in re ipsa, ou seja, presumido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abertura de conta de pagamento sem autorização da parte consumidora configura falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de inexistência do vínculo, mas essa circunstância, isoladamente, não gera dano moral presumido (in re ipsa).
4. A conta de pagamento possui funcionalidade mais restrita que uma conta bancária tradicional, e a simples abertura indevida, sem movimentação financeira prejudicial, constituição de dívida, inscrição em cadastro de inadimplentes ou outras repercussões concretas, não ofende direitos da personalidade.
5. A configuração do dano moral exige a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, ultrapassando-se a esfera do mero dissabor, o que não foi comprovado nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1. A simples abertura indevida de conta de pagamento em nome do consumidor, sem prova de movimentação financeira prejudicial, dívida, inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança indevida ou qualquer outra repercussão concreta na esfera pessoal ou creditícia, não configura dano moral in re ipsa." "2. A indenização por dano moral, em tais casos, exige a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, ultrapassando o mero dissabor."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; CC, art. 186, art. 187, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059 (REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS); TJGO, Cível -> Apelação Cível, 8ª Câmara Cível, 5187368-77.2026.8.09.0051; TJGO, Cível -> AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, 5936894-25.2025.8.09.0174.
VOTO
Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por Geanne Macedo Lopes contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Cristian Battaglia de Medeiros, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Ewally Instituição de Pagamento S.A.
A sentença fustigada (movimento 25), ficou assim consubstanciada:
(…)
A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da abertura de conta de pagamento em nome da parte autora e à eventual ocorrência de danos morais decorrentes da utilização de seus dados.
Sob esse prisma, a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se, assim, a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, incumbindo à instituição financeira o dever de demonstrar a efetiva manifestação de vontade na celebração do contrato.
Na contestação, contudo, o banco limitou-se a apresentar uma defesa genérica, limitondo-se a colacionar telas sistêmicas de seu ambiente interno, as quais demonstram a inserção de dados pessoais e de uma fotografia, mas não constituem prova inequívoca do consentimento livre e esclarecido da consumidora.
Adverte a doutrina e a jurisprudência que a segurança das operações financeiras digitais é ônus exclusivo do fornecedor. A simples captura de imagem ou o cruzamento de dados, sem a devida certificação digital ou assinatura eletrônica validada por meios oficiais, não afasta a hipótese de fraude perpetrada por terceiros.
Nesse diapasão, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Conclui-se, portanto, pela irregularidade da contratação, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada e o cancelamento da conta vinculada ao Cadastro de Pessoas Físicas da parte autora.
Friso que tal declaração possui efeitos ex tunc, reconhecendo-se que o vínculo jamais se aperfeiçoou validamente por ausência de manifestação legítima de vontade do consumidor.
Por fim, não vislumbro a existência de danos extrapatrimoniais pela simples existência de abertura de conta no banco réu, especialmente porque a parte autora não comprovou que tal situação tenha ultrapassado a seara do mero dissabor, ônus que lhe era devido.
(…)
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a inexistência do vínculo contratual entre o autor e banco.
Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas/despesas processuais, na proporção de 50% para cada, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 para cada parte (art. 85, §8° do CPC), ficando a exigibilidade suspensa em relação a autora em razão da gratuidade da justiça deferida.
A apelante sustenta em suas razões recursais (movimento 30), em síntese, a necessidade de reforma parcial do édito sentencial, ao argumento de que a abertura de conta de pagamento sem autorização configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.
Nesse contexto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para reformar a sentença, a fim de condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, com a consequente inversão integral dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios.
Examina-se.
1.Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e o preparo (dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, vide decisão de movimento 06), conheço do recurso de apelação cível.
2. Mérito da controvérsia recursal
A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se a abertura de conta de pagamento em nome da consumidora, sem seu consentimento, configura dano moral indenizável.
No édito sentencial objurgado, o magistrado singular, embora tenha reconhecido a irregularidade da contratação e declarado a inexistência do vínculo, afastou a condenação por danos morais por entender que a situação não ultrapassou a seara do mero dissabor, incumbindo à autora o ônus de comprovar o abalo extrapatrimonial.
Pois bem. É cediço que, quanto à configuração do dano moral, importa anotar que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
Assim, o ilícito é fonte da obrigação de indenizar o prejuízo proporcionado à vítima, consoante dispõe o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
A Constituição Federal também autoriza a reparação à indenização pelo dano moral, nos termos do artigo 5º, inciso X:
Art. 5o.
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Outrossim, o dano moral consiste na reparação pelo mal subjetivo que causa à vítima, independentemente dos reflexos patrimoniais por ele trazidos, até porque a finalidade da indenização, nesse caso, não é apenas a compensação daquele, mas constitui, também, uma punição para o culpado, a fim de que não mais repita o referido ato.
Nesse diapasão, não é dissabor qualquer ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral, de sorte que o referido dano deve ser visto e entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade e interfira intensamente no comportamento psicológico da pessoa, de modo a lhe causar sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e a sua integralidade psíquica.
Estabelecidas essas digressões, na hipótese vertente, embora a abertura de conta de pagamento em nome da parte consumidora, sem sua solicitação ou consentimento, configure falha na prestação do serviço e autorize o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, tal circunstância, isoladamente considerada, não enseja dano moral presumido (in re ipsa).
Com efeito, mostra-se pertinente distinguir a conta bancária, especialmente a conta de depósitos, da denominada conta de pagamento. A primeira integra a atividade bancária tradicional e permite, conforme a modalidade contratada, a realização de depósitos, saques, transferências e contratação de outros produtos e serviços financeiros, inclusive operações de crédito.
A conta de pagamento, por sua vez, possui funcionalidade mais restrita, vinculada à execução de serviços de pagamento, destinada, em regra, à realização de transações como pagamentos, transferências e movimentação dos recursos nela aportados, nos termos da disciplina estabelecida pela Lei nº 12.865/2013.
Essa distinção repercute na análise da gravidade da lesão, porquanto a simples constatação de que terceiro abriu indevidamente conta de pagamento em nome do consumidor não permite presumir, por si só, ofensa aos direitos da personalidade, sobretudo quando não demonstrada movimentação financeira prejudicial, constituição de dívida, inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança indevida ou qualquer outra repercussão concreta na esfera pessoal, patrimonial ou creditícia do titular.
Assim, em que pese a instituição responsável pelo serviço de pagamento responda objetivamente pelas falhas inerentes à atividade desenvolvida, a irregularidade na abertura da conta e a existência de dano moral constituem questões juridicamente distintas.
Desse modo, ausente prova de que a abertura não autorizada da conta de pagamento tenha produzido consequências que ultrapassem a irregularidade administrativa ou o mero dissabor, não há fundamento para reconhecer dano moral indenizável, porquanto é necessária a efetiva demonstração de circunstância concreta apta a atingir a honra, a imagem, a privacidade, a tranquilidade ou a esfera creditícia do consumidor, o que não restou evidenciado.
Nesse jaez interpretativo, eis o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica relativa à conta de pagamento aberta fraudulentamente em nome do autor e determinar seu cancelamento, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O recurso limita-se à pretensão de reforma da sentença quanto ao indeferimento da reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a abertura fraudulenta de conta de pagamento em nome do consumidor, sem inscrição em cadastros restritivos, movimentação financeira indevida, cobranças ou outras repercussões concretas, configura dano moral presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço não dispensa a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade para a configuração do dano moral. 4. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) possui natureza meramente cadastral e informativa, sem registrar inadimplência ou restrição de crédito, razão pela qual não se equipara aos cadastros restritivos nem ao Sistema de Informações de Crédito (SCR). 5. A utilização indevida de dados pessoais e de biometria facial para a abertura fraudulenta da conta evidencia a falha de segurança da instituição financeira, mas não torna o dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor. 6. A inexistência de negativação, cobranças, descontos, movimentações financeiras indevidas ou outros prejuízos concretos evidencia que os transtornos decorrentes da descoberta da fraude e da necessidade de recorrer ao Poder Judiciário não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. 7. Mantém-se a sentença que reconheceu a inexistência da relação jurídica e afastou a indenização por danos morais, por ausência de demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 8ª Câmara Cível, 5187368-77.2026.8.09.0051, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), publicado em 11/08/2026 17:06:31, grifou-se).
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA INDEVIDA DE CONTA DE PAGAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, NEGATIVAÇÃO OU PREJUÍZO CONCRETO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em apelação cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu, por perda superveniente do objeto, os pedidos de encerramento de conta e exclusão de registros, bem como julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da abertura de conta de pagamento sem autorização da consumidora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abertura indevida de conta de pagamento, desacompanhada de movimentação financeira, negativação ou qualquer repercussão concreta, configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se a decisão monocrática deve ser mantida diante da ausência de elementos novos aptos a infirmar seus fundamentos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A abertura de conta de pagamento sem autorização do consumidor configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por constituir fortuito interno inerente à atividade bancária.4. A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera existência do ato ilícito.5. A inexistência de movimentação financeira, cobranças indevidas, descontos, inscrição em cadastros restritivos, restrição de crédito ou qualquer repercussão patrimonial afasta o reconhecimento do dano moral presumido. 6. O registro de relacionamento no sistema Registrato/CCS do Banco Central possui natureza meramente informativa e, isoladamente, não caracteriza publicidade negativa nem restrição creditícia apta a ensejar reparação moral.7. A alegada violação ao direito à autodeterminação informativa, embora juridicamente relevante, não dispensa a comprovação de efetiva repercussão lesiva na esfera jurídica da consumidora para justificar a indenização.8. O agravo interno não apresenta fundamentos novos capazes de afastar as razões da decisão monocrática, a qual se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Goiás.9. Mantido o desprovimento da apelação, subsiste a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo interno conhecido e desprovido. (…) Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, 5936894-25.2025.8.09.0174, SERGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA - (DESEMBARGADOR), publicado em 30/07/2026 07:39:22, grifou-se).
Diante dessas ilações, ausente demonstração de abalo extrapatrimonial concreto, apto a ultrapassar os limites do mero dissabor decorrente de relação contratual controvertida, não há que se falar em indenização por danos morais, motivo pelo qual impõe-se a manutenção do édito sentencial de improcedência do pleito indenizatório, com o consequente desprovimento do apelo.
3. Honorários recursais
Em relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto.
Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059).
Nesse diapasão, com supedâneo no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não provido o recurso, majora-se os honorários devidos pela parte recorrente em favor do advogado da recorrida de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 700,00 (setecentos reais), observada a inexigibilidade de sua cobrança com fulcro no artigo 98, § 3º, do referido diploma legal.
4. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida por esses e seus próprios fundamentos.
Ademais, majora-se os honorários devidos pela parte recorrente em favor do advogado da recorrida de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 700,00 (setecentos reais), observada a inexigibilidade de sua cobrança, nos termos do artigo 85, § 11, e artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como do Tema Repetitivo 1.059 Superior Tribunal de Justiça.
Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a oposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Iara Márcia Franzoni de Lima Costa
Juíza Substituta em 2° grau
Relatora
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a).
Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Iara Márcia Franzoni de Lima Costa
Juíza Substituta em 2° grau
Relatora
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA INDEVIDA DE CONTA DE PAGAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídica de conta de pagamento, mas afastou a indenização por danos morais por entender que a situação não ultrapassou o mero dissabor. A apelante busca a reforma parcial da sentença para obter condenação por danos morais e inversão dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a abertura de conta de pagamento em nome do consumidor, sem seu consentimento, configura dano moral indenizável in re ipsa, ou seja, presumido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abertura de conta de pagamento sem autorização da parte consumidora configura falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de inexistência do vínculo, mas essa circunstância, isoladamente, não gera dano moral presumido (in re ipsa).
4. A conta de pagamento possui funcionalidade mais restrita que uma conta bancária tradicional, e a simples abertura indevida, sem movimentação financeira prejudicial, constituição de dívida, inscrição em cadastro de inadimplentes ou outras repercussões concretas, não ofende direitos da personalidade.
5. A configuração do dano moral exige a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, ultrapassando-se a esfera do mero dissabor, o que não foi comprovado nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1. A simples abertura indevida de conta de pagamento em nome do consumidor, sem prova de movimentação financeira prejudicial, dívida, inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança indevida ou qualquer outra repercussão concreta na esfera pessoal ou creditícia, não configura dano moral in re ipsa." "2. A indenização por dano moral, em tais casos, exige a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, ultrapassando o mero dissabor."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; CC, art. 186, art. 187, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059 (REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS); TJGO, Cível -> Apelação Cível, 8ª Câmara Cível, 5187368-77.2026.8.09.0051; TJGO, Cível -> AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, 5936894-25.2025.8.09.0174.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5222819-66.2026.8.09.0051
COMARCA : GOIÂNIA
RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU
APELANTE : GEANNE MACEDO LOPES
ADVOGADO(A) : FERNANDO ODA E SILVA – OAB/GO 34.013
APELADO(A) : EWALLY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR – OAB/SP 247.319
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA INDEVIDA DE CONTA DE PAGAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídica de conta de pagamento, mas afastou a indenização por danos morais por entender que a situação não ultrapassou o mero dissabor. A apelante busca a reforma parcial da sentença para obter condenação por danos morais e inversão dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a abertura de conta de pagamento em nome do consumidor, sem seu consentimento, configura dano moral indenizável in re ipsa, ou seja, presumido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abertura de conta de pagamento sem autorização da parte consumidora configura falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de inexistência do vínculo, mas essa circunstância, isoladamente, não gera dano moral presumido (in re ipsa).
4. A conta de pagamento possui funcionalidade mais restrita que uma conta bancária tradicional, e a simples abertura indevida, sem movimentação financeira prejudicial, constituição de dívida, inscrição em cadastro de inadimplentes ou outras repercussões concretas, não ofende direitos da personalidade.
5. A configuração do dano moral exige a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, ultrapassando-se a esfera do mero dissabor, o que não foi comprovado nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1. A simples abertura indevida de conta de pagamento em nome do consumidor, sem prova de movimentação financeira prejudicial, dívida, inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança indevida ou qualquer outra repercussão concreta na esfera pessoal ou creditícia, não configura dano moral in re ipsa." "2. A indenização por dano moral, em tais casos, exige a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, ultrapassando o mero dissabor."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; CC, art. 186, art. 187, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059 (REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS); TJGO, Cível -> Apelação Cível, 8ª Câmara Cível, 5187368-77.2026.8.09.0051; TJGO, Cível -> AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, 5936894-25.2025.8.09.0174.
VOTO
Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por Geanne Macedo Lopes contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Cristian Battaglia de Medeiros, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Ewally Instituição de Pagamento S.A.
A sentença fustigada (movimento 25), ficou assim consubstanciada:
(…)
A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da abertura de conta de pagamento em nome da parte autora e à eventual ocorrência de danos morais decorrentes da utilização de seus dados.
Sob esse prisma, a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se, assim, a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, incumbindo à instituição financeira o dever de demonstrar a efetiva manifestação de vontade na celebração do contrato.
Na contestação, contudo, o banco limitou-se a apresentar uma defesa genérica, limitondo-se a colacionar telas sistêmicas de seu ambiente interno, as quais demonstram a inserção de dados pessoais e de uma fotografia, mas não constituem prova inequívoca do consentimento livre e esclarecido da consumidora.
Adverte a doutrina e a jurisprudência que a segurança das operações financeiras digitais é ônus exclusivo do fornecedor. A simples captura de imagem ou o cruzamento de dados, sem a devida certificação digital ou assinatura eletrônica validada por meios oficiais, não afasta a hipótese de fraude perpetrada por terceiros.
Nesse diapasão, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Conclui-se, portanto, pela irregularidade da contratação, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada e o cancelamento da conta vinculada ao Cadastro de Pessoas Físicas da parte autora.
Friso que tal declaração possui efeitos ex tunc, reconhecendo-se que o vínculo jamais se aperfeiçoou validamente por ausência de manifestação legítima de vontade do consumidor.
Por fim, não vislumbro a existência de danos extrapatrimoniais pela simples existência de abertura de conta no banco réu, especialmente porque a parte autora não comprovou que tal situação tenha ultrapassado a seara do mero dissabor, ônus que lhe era devido.
(…)
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a inexistência do vínculo contratual entre o autor e banco.
Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas/despesas processuais, na proporção de 50% para cada, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 para cada parte (art. 85, §8° do CPC), ficando a exigibilidade suspensa em relação a autora em razão da gratuidade da justiça deferida.
A apelante sustenta em suas razões recursais (movimento 30), em síntese, a necessidade de reforma parcial do édito sentencial, ao argumento de que a abertura de conta de pagamento sem autorização configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.
Nesse contexto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para reformar a sentença, a fim de condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, com a consequente inversão integral dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios.
Examina-se.
1.Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e o preparo (dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, vide decisão de movimento 06), conheço do recurso de apelação cível.
2. Mérito da controvérsia recursal
A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se a abertura de conta de pagamento em nome da consumidora, sem seu consentimento, configura dano moral indenizável.
No édito sentencial objurgado, o magistrado singular, embora tenha reconhecido a irregularidade da contratação e declarado a inexistência do vínculo, afastou a condenação por danos morais por entender que a situação não ultrapassou a seara do mero dissabor, incumbindo à autora o ônus de comprovar o abalo extrapatrimonial.
Pois bem. É cediço que, quanto à configuração do dano moral, importa anotar que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
Assim, o ilícito é fonte da obrigação de indenizar o prejuízo proporcionado à vítima, consoante dispõe o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
A Constituição Federal também autoriza a reparação à indenização pelo dano moral, nos termos do artigo 5º, inciso X:
Art. 5o.
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Outrossim, o dano moral consiste na reparação pelo mal subjetivo que causa à vítima, independentemente dos reflexos patrimoniais por ele trazidos, até porque a finalidade da indenização, nesse caso, não é apenas a compensação daquele, mas constitui, também, uma punição para o culpado, a fim de que não mais repita o referido ato.
Nesse diapasão, não é dissabor qualquer ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral, de sorte que o referido dano deve ser visto e entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade e interfira intensamente no comportamento psicológico da pessoa, de modo a lhe causar sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e a sua integralidade psíquica.
Estabelecidas essas digressões, na hipótese vertente, embora a abertura de conta de pagamento em nome da parte consumidora, sem sua solicitação ou consentimento, configure falha na prestação do serviço e autorize o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, tal circunstância, isoladamente considerada, não enseja dano moral presumido (in re ipsa).
Com efeito, mostra-se pertinente distinguir a conta bancária, especialmente a conta de depósitos, da denominada conta de pagamento. A primeira integra a atividade bancária tradicional e permite, conforme a modalidade contratada, a realização de depósitos, saques, transferências e contratação de outros produtos e serviços financeiros, inclusive operações de crédito.
A conta de pagamento, por sua vez, possui funcionalidade mais restrita, vinculada à execução de serviços de pagamento, destinada, em regra, à realização de transações como pagamentos, transferências e movimentação dos recursos nela aportados, nos termos da disciplina estabelecida pela Lei nº 12.865/2013.
Essa distinção repercute na análise da gravidade da lesão, porquanto a simples constatação de que terceiro abriu indevidamente conta de pagamento em nome do consumidor não permite presumir, por si só, ofensa aos direitos da personalidade, sobretudo quando não demonstrada movimentação financeira prejudicial, constituição de dívida, inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança indevida ou qualquer outra repercussão concreta na esfera pessoal, patrimonial ou creditícia do titular.
Assim, em que pese a instituição responsável pelo serviço de pagamento responda objetivamente pelas falhas inerentes à atividade desenvolvida, a irregularidade na abertura da conta e a existência de dano moral constituem questões juridicamente distintas.
Desse modo, ausente prova de que a abertura não autorizada da conta de pagamento tenha produzido consequências que ultrapassem a irregularidade administrativa ou o mero dissabor, não há fundamento para reconhecer dano moral indenizável, porquanto é necessária a efetiva demonstração de circunstância concreta apta a atingir a honra, a imagem, a privacidade, a tranquilidade ou a esfera creditícia do consumidor, o que não restou evidenciado.
Nesse jaez interpretativo, eis o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica relativa à conta de pagamento aberta fraudulentamente em nome do autor e determinar seu cancelamento, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O recurso limita-se à pretensão de reforma da sentença quanto ao indeferimento da reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a abertura fraudulenta de conta de pagamento em nome do consumidor, sem inscrição em cadastros restritivos, movimentação financeira indevida, cobranças ou outras repercussões concretas, configura dano moral presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço não dispensa a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade para a configuração do dano moral. 4. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) possui natureza meramente cadastral e informativa, sem registrar inadimplência ou restrição de crédito, razão pela qual não se equipara aos cadastros restritivos nem ao Sistema de Informações de Crédito (SCR). 5. A utilização indevida de dados pessoais e de biometria facial para a abertura fraudulenta da conta evidencia a falha de segurança da instituição financeira, mas não torna o dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor. 6. A inexistência de negativação, cobranças, descontos, movimentações financeiras indevidas ou outros prejuízos concretos evidencia que os transtornos decorrentes da descoberta da fraude e da necessidade de recorrer ao Poder Judiciário não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. 7. Mantém-se a sentença que reconheceu a inexistência da relação jurídica e afastou a indenização por danos morais, por ausência de demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 8ª Câmara Cível, 5187368-77.2026.8.09.0051, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), publicado em 11/08/2026 17:06:31, grifou-se).
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA INDEVIDA DE CONTA DE PAGAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, NEGATIVAÇÃO OU PREJUÍZO CONCRETO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em apelação cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu, por perda superveniente do objeto, os pedidos de encerramento de conta e exclusão de registros, bem como julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da abertura de conta de pagamento sem autorização da consumidora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abertura indevida de conta de pagamento, desacompanhada de movimentação financeira, negativação ou qualquer repercussão concreta, configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se a decisão monocrática deve ser mantida diante da ausência de elementos novos aptos a infirmar seus fundamentos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A abertura de conta de pagamento sem autorização do consumidor configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por constituir fortuito interno inerente à atividade bancária.4. A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera existência do ato ilícito.5. A inexistência de movimentação financeira, cobranças indevidas, descontos, inscrição em cadastros restritivos, restrição de crédito ou qualquer repercussão patrimonial afasta o reconhecimento do dano moral presumido. 6. O registro de relacionamento no sistema Registrato/CCS do Banco Central possui natureza meramente informativa e, isoladamente, não caracteriza publicidade negativa nem restrição creditícia apta a ensejar reparação moral.7. A alegada violação ao direito à autodeterminação informativa, embora juridicamente relevante, não dispensa a comprovação de efetiva repercussão lesiva na esfera jurídica da consumidora para justificar a indenização.8. O agravo interno não apresenta fundamentos novos capazes de afastar as razões da decisão monocrática, a qual se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Goiás.9. Mantido o desprovimento da apelação, subsiste a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo interno conhecido e desprovido. (…) Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, 5936894-25.2025.8.09.0174, SERGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA - (DESEMBARGADOR), publicado em 30/07/2026 07:39:22, grifou-se).
Diante dessas ilações, ausente demonstração de abalo extrapatrimonial concreto, apto a ultrapassar os limites do mero dissabor decorrente de relação contratual controvertida, não há que se falar em indenização por danos morais, motivo pelo qual impõe-se a manutenção do édito sentencial de improcedência do pleito indenizatório, com o consequente desprovimento do apelo.
3. Honorários recursais
Em relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto.
Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059).
Nesse diapasão, com supedâneo no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não provido o recurso, majora-se os honorários devidos pela parte recorrente em favor do advogado da recorrida de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 700,00 (setecentos reais), observada a inexigibilidade de sua cobrança com fulcro no artigo 98, § 3º, do referido diploma legal.
4. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida por esses e seus próprios fundamentos.
Ademais, majora-se os honorários devidos pela parte recorrente em favor do advogado da recorrida de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 700,00 (setecentos reais), observada a inexigibilidade de sua cobrança, nos termos do artigo 85, § 11, e artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como do Tema Repetitivo 1.059 Superior Tribunal de Justiça.
Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a oposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Iara Márcia Franzoni de Lima Costa
Juíza Substituta em 2° grau
Relatora
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a).
Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Iara Márcia Franzoni de Lima Costa
Juíza Substituta em 2° grau
Relatora