2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5222789-06.2025.8.09.0006 Classe: Cumprimento de sentença Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Max Sirley De Brito Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social Valor da causa: R$ 19.821,24 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proferida no evento 70, que julgou procedente o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantar, em favor de MAX SIRLEY DE BRITO, o benefício de auxílio-acidente, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 01/05/2022. Nos eventos 86 e 87, o INSS apresentou documentação destinada a comprovar o cumprimento da obrigação. A parte exequente, no evento 88, impugnou o cumprimento, sustentando que a autarquia implantou benefício diverso daquele determinado no título executivo, qual seja, auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 11/11/2025. Requereu, assim, a intimação do executado para o correto cumprimento do julgado. É o relatório. Decido. A impugnação merece acolhimento. O título executivo judicial estabeleceu expressamente a obrigação do INSS de implantar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 01/05/2022. Contudo, os documentos juntados nos eventos 86 e 87 indicam a implantação de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 11/11/2025, benefício distinto daquele reconhecido judicialmente. Desse modo, não houve cumprimento da obrigação nos exatos limites do título executivo, seja quanto à espécie do benefício, seja quanto ao termo inicial, impondo-se a adoção das providências necessárias à efetivação da coisa julgada. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada no evento 88 e DETERMINO a intimação do INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o integral cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo, mediante a implantação do benefício de auxílio-acidente (espécie B94) em favor de MAX SIRLEY DE BRITO, com DIB em 01/05/2022, comprovando a providência nos autos. Deverá, ainda, a autarquia apresentar os elementos necessários à apuração das parcelas vencidas desde o termo inicial fixado no título, observados os critérios estabelecidos na sentença, a fim de viabilizar o prosseguimento do cumprimento quanto à obrigação de pagar. Advirta-se o executado de que o descumprimento injustificado poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas necessárias à efetivação da obrigação, inclusive a imposição de multa, nos termos dos artigos 139, inciso IV, e 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D