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5222673-79.2025.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Estadual de Execuções Fiscais de Tributos Estaduais · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5222673-79.2025.8.21.0001/RS EXECUTADO: REDECINE TOTAL CINEMATOGRAFICA LTDA ADVOGADO(A): MELINA MENDES DE ALMEIDA (OAB PR115008) EXECUTADO: REDECINE TOTAL CINEMATOGRAFICA LTDA ADVOGADO(A): MELINA MENDES DE ALMEIDA (OAB PR115008) DESPACHO/DECISÃO O Estado ingressou com a presente execução fiscal para a cobrança de crédito relativo a IPVA no valor de R$ 825.244,77. Citada (evento 19, CERTGM1), a executada compareceu aos autos no evento 20, PET1 e efetuou a nomeação de diversos maquinários de sua propriedade com a finalidade de garantir o juízo executivo. A parte exequente se manifestou no evento 31, recusando os bens indicados à penhora, sob o fundamento de que o dinheiro possui preferência em relação às demais opções de penhora, a teor do art. 11 da LEF. Além disso, referiu que os bens ofertados possuem baixa liquidez, haja vista que são maquinários cinematográficos de difícil alienação em hata pública. Afirmou que o referido maquinário é utilizado para geração de neve artificial, climatização e funcionamento das atrações do parque temático de neve Snowland em Gramado/RS e que a venda desses bens implicaria no encerramento das atividades do parque. É o relatório. Decido. Diante da manifestação do exequente, é de ser acolhida a recusa, porquanto assiste ao titular do crédito o direito de não aceitar os bens oferecidos, mormente quando desrespeitada a ordem preferencial ou quando a recusa estiver fundamentada em razões que comprometam a liquidez do crédito. A propósito, sobre o tema, O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1337790/PR, de Relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, assentou o entendimento acerca da possibilidade da Fazenda Pública recusar bens nomeados pelo devedor quando não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da LEF: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. (...) 4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ. 7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013) A orientação firmada vem sendo aplicada pelo tribunal de Justiça deste Estado, conforme demonstram os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOMEAÇÃO À PENHORA. RECUSA. CABIMENTO. PREPONDERÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE CONSTRIÇÃO ESTABELECIDA NOS ARTS. 11 DA LEI Nº 6.830/80 E 835 DO CPC/2015. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Quando do julgamento do REsp nº 1337790/PR e do REsp nº 1090898/SP, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, no sentido de que é legítima a recusa da Fazenda Pública quanto a bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal, sem que isso implique violação ao princípio da menor onerosidade, uma vez que a Fazenda pode recusar a indicação por quaisquer das causas previstas nos artigos 11 e 15 da Lei das Execuções Fiscais e no art. 656 do CPC. 2. Hipótese em que os bens indicados pela parte executada não observam a ordem legal, afigurando-se correta a decisão que acolheu a recusa da Fazenda Pública, já que o dinheiro, cuja penhora pretende-se, está em primeiro lugar no rol de preferências definido pelo art. 11 da Lei nº 6.830/80 e no art. 835 do CPC, cabendo à parte executada o ônus de apresentar elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa gradação legal, o que inexiste na situação em tela, para o que não basta a mera invocação do princípio da menor onerosidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento, Nº 53061858020238217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 07-02-2024 - grifou-se) No caso, os bens ofertados ocupam a sétima posição na ordem estabelecida pelo art.11 da LEF, ao passo que o dinheiro ocupa a primeira. Ademais, o argumento do Estado quanto à baixa liquidez dos bens também merece acolhimento. Os itens ofertados são específicos do segmento de exibição cinematográfica, sujeitos à rápida depreciação tecnológica. Tais ativos possuem um mercado extremamente restrito, o que torna a sua conversão em dinheiro por meio de leilão judicial uma medida improvável e ineficaz. A finalidade da penhora é expropriar bens para satisfazer o débito, e a indicação de ativos sem potencial de venda torna o leilão ineficaz. Por fim, a constatação de que os equipamentos são essenciais à atividade-fim da empresa executada, reforça a inadequação da oferta. A eventual remoção e alienação desses bens poderia inviabilizar a continuidade da operação da devedora, contrariando os objetivos da própria recuperação judicial. Dessa forma, a rejeição da garantia indicada é medida que se impõe, devendo a execução prosseguir com a busca de ativos que efetivamente garantam a satisfação do crédito público. Dessa forma, tendo em conta a inidoneidade do bem ofertado em garantia e o expressivo valor executado, ACOLHO a recusa do exequente. Enfatizo que a executada ainda não tomou conhecimento formal do teor da petição do exequente do evento 31, PET1, em virtude do sigilo processual que recai sobre tal ato, sendo que sua intimação para vista ocorrerá no momento oportuno. Após, voltem para prosseguimento

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