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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5222621-67.2026.8.09.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Romualda Nogueira Ramos Réu: Itau Unibanco S.A. Valor da causa: R$ 15.000,00 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por ROMUALDA NOGUEIRA RAMOS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Na petição inicial (Mov. 1), a parte autora, pensionista do INSS, alega que a requerente averbaram em seu benefício o contrato de empréstimo consignado n.º 616449181, no valor de R$ 1.008,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 14,00, sem sua autorização ou consentimento. Afirma que os descontos mensais em seu benefício previdenciário são indevidos e lhe causam prejuízos. Requer a declaração de inexistência do débito, a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Citadas, a parte requerida apresentaram contestação (Mov. 31), na qual arguiram, em sede preliminar, a necessidade de regularização do polo passivo, conexão, abuso do direito de ação, prescrição, ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e impugnaram a gratuidade da justiça. No mérito, defenderam a legitimidade da contratação, sob o argumento de que foi formalizada mediante instrumento contratual assinado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta de titularidade da autora. Sustentaram que a ausência de oposição por longo período configura comportamento concludente. Pugnaram pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela restituição simples dos valores. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Mov.35. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Mov. 36), a parte autora reiterou o pedido de produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica (Mov. 43). A parte requerente, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, bem como pela produção de prova documental (mov. 42). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O feito tramita regularmente, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo o interesse de agir. A petição inicial preenche os requisitos legais. Assim, passo à análise das questões processuais pendentes. A parte requerida arguiu a preliminar de regularização do polo passivo, conexão, e impugnação à gratuidade, estas se confundem com o mérito ou já foram objeto de decisão, como a gratuidade da justiça, deferida no movimento n.º 23, e a questão da conexão, já afastada em manifestação da parte autora (Mov. 11), por se tratar de contratos distintos. A alegação de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio não prospera, em virtude da garantia constitucional do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL). Assim, afasto as demais preliminares. Entendendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO A REGULARIDADE PROCEDIMENTAL DO PRESENTE FEITO. DEFIRO as provas requeridas: a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, requerida pela parte autora no (mov. 43). Para a realização da perícia, NOMEIO como perito deste juízo a Sr(a).Angélica de Santana Correia Ferreira, que poderá ser encontrada pelo telefone: (64) 99262-7898, e E-mail: angelicacorreia2011@hotmail.com, nos termos do artigo 465 do novo Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem os quesitos, de acordo com o art. 465, §1º, do Diploma Processual Civil. Após, intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e, portanto, presumivelmente incapaz de arcar com as despesas da perícia, aplico o disposto no Decreto Judiciário nº 2.000/2023 e no Anexo Único do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 do TJGO. Ressalto, ainda, que, conforme a tabela anexa ao Decreto Judiciário nº 2.000/2023, a remuneração pela perícia estaria limitada a R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos) (item 6, subitem 6.3 da mencionada tabela). Contudo, considerando as características do trabalho a ser realizado, as etapas e exigências para a elaboração do laudo, aplico o disposto no art. 7º do referido Decreto, majorando em cinco vezes os honorários periciais, resultando em R$ 2.063,90 (dois mil, sessenta e três reais e noventa centavos). Em caso de aceitação, oficie-se à Secretaria de Estado da Economia, pelo e-mail secretariageral.economia@goias.gov.br, para que, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, realize o depósito, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, do valor referente aos honorários periciais arbitrados, nos termos do art. 1º do Decreto Judiciário nº 2.000/2023. Postergo a produção de prova documental, para momento oportuno, após a juntada da perícia. Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. E7/A1
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5222621-67.2026.8.09.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Romualda Nogueira Ramos Réu: Itau Unibanco S.A. Valor da causa: R$ 15.000,00 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por ROMUALDA NOGUEIRA RAMOS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Na petição inicial (Mov. 1), a parte autora, pensionista do INSS, alega que a requerente averbaram em seu benefício o contrato de empréstimo consignado n.º 616449181, no valor de R$ 1.008,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 14,00, sem sua autorização ou consentimento. Afirma que os descontos mensais em seu benefício previdenciário são indevidos e lhe causam prejuízos. Requer a declaração de inexistência do débito, a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Citadas, a parte requerida apresentaram contestação (Mov. 31), na qual arguiram, em sede preliminar, a necessidade de regularização do polo passivo, conexão, abuso do direito de ação, prescrição, ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e impugnaram a gratuidade da justiça. No mérito, defenderam a legitimidade da contratação, sob o argumento de que foi formalizada mediante instrumento contratual assinado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta de titularidade da autora. Sustentaram que a ausência de oposição por longo período configura comportamento concludente. Pugnaram pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela restituição simples dos valores. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Mov.35. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Mov. 36), a parte autora reiterou o pedido de produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica (Mov. 43). A parte requerente, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, bem como pela produção de prova documental (mov. 42). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O feito tramita regularmente, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo o interesse de agir. A petição inicial preenche os requisitos legais. Assim, passo à análise das questões processuais pendentes. A parte requerida arguiu a preliminar de regularização do polo passivo, conexão, e impugnação à gratuidade, estas se confundem com o mérito ou já foram objeto de decisão, como a gratuidade da justiça, deferida no movimento n.º 23, e a questão da conexão, já afastada em manifestação da parte autora (Mov. 11), por se tratar de contratos distintos. A alegação de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio não prospera, em virtude da garantia constitucional do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL). Assim, afasto as demais preliminares. Entendendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO A REGULARIDADE PROCEDIMENTAL DO PRESENTE FEITO. DEFIRO as provas requeridas: a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, requerida pela parte autora no (mov. 43). Para a realização da perícia, NOMEIO como perito deste juízo a Sr(a).Angélica de Santana Correia Ferreira, que poderá ser encontrada pelo telefone: (64) 99262-7898, e E-mail: angelicacorreia2011@hotmail.com, nos termos do artigo 465 do novo Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem os quesitos, de acordo com o art. 465, §1º, do Diploma Processual Civil. Após, intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e, portanto, presumivelmente incapaz de arcar com as despesas da perícia, aplico o disposto no Decreto Judiciário nº 2.000/2023 e no Anexo Único do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 do TJGO. Ressalto, ainda, que, conforme a tabela anexa ao Decreto Judiciário nº 2.000/2023, a remuneração pela perícia estaria limitada a R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos) (item 6, subitem 6.3 da mencionada tabela). Contudo, considerando as características do trabalho a ser realizado, as etapas e exigências para a elaboração do laudo, aplico o disposto no art. 7º do referido Decreto, majorando em cinco vezes os honorários periciais, resultando em R$ 2.063,90 (dois mil, sessenta e três reais e noventa centavos). Em caso de aceitação, oficie-se à Secretaria de Estado da Economia, pelo e-mail secretariageral.economia@goias.gov.br, para que, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, realize o depósito, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, do valor referente aos honorários periciais arbitrados, nos termos do art. 1º do Decreto Judiciário nº 2.000/2023. Postergo a produção de prova documental, para momento oportuno, após a juntada da perícia. 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