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5222603-33.2023.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Estadual de Acidente do Trabalho · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5222603-33.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE: JORGE RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A): HELOÍSA DE ABREU E SILVA LOUREIRO (OAB RS060325) ADVOGADO(A): AMANDA DE ABREU E SILVA LOUREIRO (OAB RS087439) ADVOGADO(A): DAIANE FRAGA DE MATTOS (OAB RS065321) DESPACHO/DECISÃO A sentença proferida determinou o encaminhamento do autor ao Programa de Reabilitação Profissional (PRP), sem fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB), com previsão de conversão em auxílio-acidente após a conclusão ou declaração de inelegibilidade ao programa. Tendo a sentença determinado o encaminhado do autor a programa de reabilitação, compete ao INSS analisar a possibilidade ou não de sucesso no processo de reabilitação profissional do segurado, partindo da premissa de que há incapacidade parcial e definitiva. Isso significa dizer que, caso entenda que não haverá possibilidade de reabilitação do segurado, por exemplo, por considerar que a incapacidade, além de definitiva, é total, ou que o segurado, em razão das suas condições pessoais não é passível de ser reabilitado para outra função, deverá conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, sob pena de desgaste desnecessário com o processo de reabilitação. Lado outro, caso constatada a superveniência de fatos novos após a sentença, deve o INSS comprovar a desnecessidade da reabilitação, uma vez que o segurado já se encontra recuperado. Nessa hipótese, deve haver prova robusta da efetiva modificação das circunstâncias fáticas após a sentença, sob pena de configurar descumprimento de ordem judicial, não sendo permitido ao INSS, sob pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica que ficou acobertada pela coisa julgada, cessando o auxílio-doença de que goze a parte, salvo a superveniência de fatos novos, os quais deverão estar cabalmente comprovados. Com efeito, os relatórios do Formulário de Avaliação Socioprofissional (FASP), juntados no Evento 71 (ANEXO6, fls. 7/11), registram que o autor, então com 50 anos de idade e histórico de trabalho bancário desde 1991, apresentava limitações funcionais decorrentes de poliartralgia crônica nos membros superiores. Consta, ainda, que o médico do trabalho do empregador (Banco Bradesco S/A) informou não haver função compatível com suas restrições, diante da exigência de digitação e manuseio contínuo de sistemas informatizados nas atividades bancárias. Embora reconhecida sua incapacidade para o exercício da atividade habitual e a inexistência de possibilidade de readaptação interna, não houve conclusão do processo de reabilitação profissional, tampouco certificação de habilitação para nova atividade ou reconhecimento de insuscetibilidade de reabilitação para fins de aposentadoria por incapacidade permanente. Não obstante, o INSS submeteu o segurado a nova perícia administrativa, realizada em 29/05/2026 (Evento 71, ANEXO4, fls. 1/2), na qual foi apontada capacidade para retorno à função de origem, com cessação do benefício na mesma data. A conduta não se mostra compatível com o título judicial. A perícia médica revisional não se confunde com o processo de reabilitação profissional, previsto nos arts. 62 e 89 a 93 da Lei nº 8.213/1991. Nos termos do art. 62, o benefício não pode ser cessado enquanto o segurado, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, não for considerado habilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, sendo considerado não recuperável, aposentado por incapacidade permanente. No caso, o próprio título judicial determinou a submissão do autor à reabilitação profissional, afastando, portanto, a possibilidade de retorno à atividade habitual nos moldes anteriormente exercidos. Assim, a simples realização de nova perícia administrativa, com conclusão pela aptidão para a função de origem, não autoriza a autarquia a afastar os efeitos do comando judicial nem a cessar o benefício antes da conclusão regular da reabilitação determinada. Com base no exposto, determino ao INSS o restabelecimento imediato do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária (espécie 91), NB 638.187.928-2. Determino, ainda, que o INSS dê efetivo prosseguimento ao PRP, implementando concretamente as medidas de reabilitação cabíveis, com acompanhamento regular do segurado, abstendo-se de cessar o benefício antes da conclusão do programa ou da declaração fundamentada de inelegibilidade, observada a previsão de conversão em auxílio-acidente na hipótese prevista na sentença. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 6381879282 DIB DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações Determino, ainda, que o INSS dê efetivo prosseguimento ao PRP, implementando concretamente as medidas de reabilitação cabíveis, com acompanhamento regular do segurado, abstendo-se de cessar o benefício antes da conclusão do programa ou da declaração fundamentada de inelegibilidade, observada a previsão de conversão em auxílio-acidente na hipótese prevista na sentença.

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