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TJGO · Ceres - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES - 2ª VARA CÍVEL ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 5222556-91.2026.8.09.0032 SENTENÇA EDILENE CLEIDIANIA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, ajuizou ação de cancelamento c/c obrigação de fazer, em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também devidamente qualificado. Juntou documentos que entendeu pertinentes. A parte autora foi devidamente intimada, pessoalmente e via procurador, para efetuar o recolhimento das custas processuais e demais diligências, contudo, quedou-se inerte. É o sintético relatório. Decido. Para que o processo viceje no mundo jurídico devem estar presentes de forma impoluta os pressupostos de desenvolvimento válido e regular e as condições da ação. A postura da parte autora revela a perda superveniente do interesse processual. Isto posto, aplico o artigo 485, III e VI do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários. Dê-se baixa na distribuição e proceda-se o arquivamento do feito, com a ressalva de que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis Juiz de Direito
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