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TJGO · Corumbaíba - Juizado Especial Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba – Juizado Especial Cível Processo nº: 5222508-26.2026.8.09.0035 Requerente: Luzinete Dias Da Fonseca Almeida Requerido(a): Hughes Telecomunicacoes Do Brasil Ltda. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na qual a parte executada foi intimada na mov. 36 para cumprir obrigação de fazer consistente no cancelamento do contrato e débitos, bem como no agendamento e retirada dos equipamentos instalados na residência da exequente, sob pena de incidência de multa diária. Na mov. 45, a executada informou o cancelamento do contrato e das cobranças, juntando tela de seu sistema interno, e requereu a extinção do processo pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte exequente impugnou o pedido na mov. 49, argumentando que o cumprimento foi apenas parcial, dada a ausência de provas sobre a retirada dos equipamentos. Decido. A controvérsia reside em aferir se a obrigação de fazer foi integralmente satisfeita. Compulsando os autos, verifico que assiste plena razão à parte exequente. A decisão da mov. 36 foi explícita ao estabelecer o dever cumulativo de realizar o agendamento e a retirada dos aparelhos da residência da autora. Contudo, a documentação apresentada pela executada na mov. 45 é completamente omissa quanto a esta obrigação material. Sendo do devedor o ônus de comprovar o adimplemento integral daquilo a que foi condenado, a extinção da execução neste momento revela-se prematura. Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: REJEITO, por ora, o pedido de extinção do feito formulado pela executada na mov. 45. INTIME-SE a parte executada, Hughes Telecomunicações do Brasil Ltda., para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comprove documentalmente o cumprimento integral da obrigação de fazer, especificamente no que tange ao agendamento e à efetiva retirada dos equipamentos instalados na residência da parte exequente, mediante apresentação de ordem de serviço, protocolo ou outro documento idôneo. ADVIRTA-SE a executada de que o descumprimento injustificado desta determinação ensejará a imediata incidência da multa diária (astreintes) já fixada na mov. 36, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias, a contar do término do novo prazo ora concedido. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informando se a obrigação foi integralmente satisfeita e requerendo o que entender de direito. Apresentada a manifestação da exequente ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Corumbaíba, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.035/2026).
TJGO · Corumbaíba - Juizado Especial Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba – Juizado Especial Cível Processo nº: 5222508-26.2026.8.09.0035 Requerente: Luzinete Dias Da Fonseca Almeida Requerido(a): Hughes Telecomunicacoes Do Brasil Ltda. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na qual a parte executada foi intimada na mov. 36 para cumprir obrigação de fazer consistente no cancelamento do contrato e débitos, bem como no agendamento e retirada dos equipamentos instalados na residência da exequente, sob pena de incidência de multa diária. Na mov. 45, a executada informou o cancelamento do contrato e das cobranças, juntando tela de seu sistema interno, e requereu a extinção do processo pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte exequente impugnou o pedido na mov. 49, argumentando que o cumprimento foi apenas parcial, dada a ausência de provas sobre a retirada dos equipamentos. Decido. A controvérsia reside em aferir se a obrigação de fazer foi integralmente satisfeita. Compulsando os autos, verifico que assiste plena razão à parte exequente. A decisão da mov. 36 foi explícita ao estabelecer o dever cumulativo de realizar o agendamento e a retirada dos aparelhos da residência da autora. Contudo, a documentação apresentada pela executada na mov. 45 é completamente omissa quanto a esta obrigação material. Sendo do devedor o ônus de comprovar o adimplemento integral daquilo a que foi condenado, a extinção da execução neste momento revela-se prematura. Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: REJEITO, por ora, o pedido de extinção do feito formulado pela executada na mov. 45. INTIME-SE a parte executada, Hughes Telecomunicações do Brasil Ltda., para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comprove documentalmente o cumprimento integral da obrigação de fazer, especificamente no que tange ao agendamento e à efetiva retirada dos equipamentos instalados na residência da parte exequente, mediante apresentação de ordem de serviço, protocolo ou outro documento idôneo. ADVIRTA-SE a executada de que o descumprimento injustificado desta determinação ensejará a imediata incidência da multa diária (astreintes) já fixada na mov. 36, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias, a contar do término do novo prazo ora concedido. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informando se a obrigação foi integralmente satisfeita e requerendo o que entender de direito. Apresentada a manifestação da exequente ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Corumbaíba, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.035/2026).
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