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5222497-87.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5222497-87.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LEANDRO SOARES BRITO CPF: 096.185.776-51 RÉU: IMPERIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA CPF: 06.957.380/0001-33 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória c/c declaração de inexigibilidade do débito proposta por LEANDRO SOARES BRITO em face de IMPERIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, ambos qualificados nos autos. Narra o autor que foi surpreendido ao tomar conhecimento da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito em razão de um débito no valor de R$ 1.090,69, vencido em 07/01/2021 e inserido em 29/01/2021, sob o contrato nº 14971241. Sustenta que jamais celebrou negócio jurídico com a ré ou adquiriu as mercadorias que deram origem ao apontamento, tratando-se de cobrança indevida. Afirma que encaminhou notificação extrajudicial por correio eletrônico solicitando esclarecimentos, mas não obteve retorno. Requereu a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 56.480,00. O pedido de justiça gratuita foi deferido ao autor e determinada a designação de audiência de conciliação (decisão de ID 10305862719). A ré foi regularmente citada (ID 10365331164) e compareceu à audiência de conciliação (ata de ID 10382496565), restando infrutífera a tentativa de acordo. Em seguida, a ré apresentou contestação (ID 10388697995). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor e suscitou a falta de interesse processual pela ausência de prévia resolução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e da emissão da nota fiscal eletrônica, afirmando que a mercadoria foi entregue no endereço do autor. Subsidiariamente, sustentou a ocorrência de fortuito externo decorrente de culpa exclusiva de terceiro estelionatário em eventual fraude de dados, a inexistência de danos morais indenizáveis por se tratar de mero aborrecimento e a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça diante de outros apontamentos. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e, eventualmente, pela redução do valor indenizatório pleiteado. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10432450745), rechaçando os argumentos defensivos e destacando que a nota fiscal juntada pela ré é documento unilateral que contém o canhoto de recebimento sem assinatura, além de reiterar os termos da petição inicial. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 10486616687), o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 10488909317) e a ré informou que não possuía outras provas a produzir (ID 10495585276). O feito foi chamado à ordem para intimação da ré visando ao recolhimento das custas incidentais da impugnação à gratuidade judiciária (IDs 10578817786). Em resposta, a ré peticionou manifestando expressa desistência da referida preliminar (ID 10622706239). É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos probatórios documentais carreados aos autos são suficientes para a elucidação dos fatos, prescindindo da dilação probatória, conforme inclusive manifestado expressamente por ambas as partes. Inicialmente, registra-se que a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita restou prejudicada diante do pedido expresso de desistência formulado pela própria parte ré no ID 10622706239, razão pela qual não remanesce matéria controvertida nesse ponto, mantendo-se hígida a benesse concedida no ID 10305862719. No tocante à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévia tentativa de solução na via administrativa (ID 10388697995), a tese não merece acolhimento. Constata-se que a parte autora demonstrou ter encaminhado notificação extrajudicial à empresa ré em 15/07/2024 mediante correio eletrônico formal (ID 10301685323), sem que tenha havido manifestação ou resposta por parte da fornecedora. Resta, portanto, configurada a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, razão pela qual rejeito a preliminar. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, e não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em averiguar a existência e a higidez do negócio jurídico que ensejou a negativação do nome do autor pela ré perante os órgãos de proteção ao crédito, a legalidade do débito correspondente e a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes de tal inscrição. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor por equiparação (art. 17 e art. 29 da Lei nº 8.078 de 1990) na condição de vítima do evento danoso, e a ré como prestadora de serviços e fornecedora de produtos no mercado de consumo (art. 3º do mesmo diploma). Incidem, desse modo, os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa dos direitos do hipossuficiente (art. 6º, inciso VIII) e o regime da responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços (art. 14). Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito em que a parte consumidora nega a existência da relação contratual e a realização de qualquer compra que justificasse o valor apontado, incumbe ao réu a comprovação da regularidade da contratação e da origem da dívida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Não se pode exigir do autor a produção de prova negativa absoluta de que não celebrou o negócio jurídico, encargo probatório que consubstanciaria prova de extrema dificuldade. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou o entendimento acerca da distribuição do ônus probatório em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSINATURA EM CANHOTO DE NOTA FISCAL - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PARTE QUE EMITIU O DOCUMENTO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO BIFÁSICO. 1. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando a parte autora nega a relação jurídica que deu ensejo à dívida inscrita nos cadastros restritivos, incumbe ao réu comprovar a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Se assim não fosse, caberia à parte autora a produção de uma prova diabólica, o que não se pode permitir. 2. Nos termos do art. 429, II, do CPC, cabe à parte que emitiu o documento comprovar a autenticidade da assinatura, quando impugnada. 3. A inscrição do nome do consumidor, nos cadastros restritivos de crédito, por débito inexistente, configura dano moral in re ipsa, ou seja, decorrente do próprio ato, prescindido da comprovação do prejuízo no caso concreto. 4. O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.205030-2/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2023, publicação da súmula em 30/10/2023) Analisando o caderno probatório, constata-se que o extrato de registros cadastrais (ID 10301682739) comprova a efetiva negativação do nome e CPF do autor promovida pela empresa ré, em 29/01/2021, decorrente do contrato nº 14971241, no montante de R$ 1.090,69, referente a débito vencido em 07/01/2021. Em sua peça de defesa, a ré sustentou a legitimidade da cobrança ao fundamento de que o débito decorreu da aquisição de produtos alimentícios, colacionando a cópia do documento auxiliar da nota fiscal eletrônica nº 1497124 (ID 10388691345). Contudo, ao examinar detalhadamente a referida nota fiscal (ID 10388691345), observa-se que o respectivo comprovante de entrega das mercadorias (canhoto de recebimento) encontra-se em branco, desprovido de qualquer assinatura, identificação ou data de recebimento do destinatário. A mera emissão unilateral de nota fiscal eletrônica, desacompanhada do respectivo canhoto devidamente subscrito pelo adquirente ou de comprovante hábil de entrega das mercadorias, não possui idoneidade probatória para demonstrar a efetiva celebração do negócio jurídico ou a entrega dos produtos ao consumidor. A ré não juntou aos autos pedido de compra assinado, comprovante de pagamento parcial, contrato de fornecimento ou qualquer outro elemento que ateste que o autor solicitou ou usufruiu dos produtos faturados. Desse modo, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de relação jurídica válida e a legitimidade da cobrança imputada ao autor, impondo-se a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.090,69, bem como o cancelamento definitivo da inscrição restritiva promovida em nome do demandante. Por outro lado, a tese de exclusão de responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiro ou fortuito externo (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC) não prospera. A eventual atuação fraudulenta de terceiros mediante utilização indevida de dados pessoais para contratações no comércio constitui risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela empresa fornecedora, qualificando-se como fortuito interno. Assim, evidenciada a conduta ilícita consistente na inscrição indevida do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito por débito inexistente, resta configurada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. No tocante ao dano moral decorrente de anotação cadastral irregular, a jurisprudência é uniforme no sentido de que a lesão se aperfeiçoa in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da inscrição indevida, dispensando a produção de prova acerca do sofrimento ou do abalo psíquico suportado pela vítima. A mera inserção desabonadora e indevida macula a honra objetiva do cidadão e restringe sua credibilidade no mercado. Nesse sentido, a tese defensiva de incidência do enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça deve ser de pronto rechaçada. Consoante o teor da mencionada súmula, o afastamento da indenização por danos morais condiciona-se à existência de inscrição desabonadora preexistente que seja legítima. No caso concreto, o extrato do Serviço de Proteção ao Crédito (ID 10301682739) comprova que o apontamento efetuado pela ré ocorreu na data de 29/01/2021. Os demais registros restritivos constantes do relatório cadastral foram incluídos em datas posteriores, a saber: 24/04/2022 (FIDC NPL2) e 03/08/2022 (Valenet). Dessa forma, a anotação promovida pela ré foi a primeira a ser inserida no cadastro do autor, inexistindo qualquer anotação desabonadora pretérita àquela data. Inviável, portanto, a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já pacificou a questão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. SÚMULA 385/STJ AFASTADA. INSCRIÇÃO POSTERIOR. PROVA DA ILEGITIMIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. - A negativação indevida caracteriza dano moral indenizável, prescindível de prova do prejuízo, uma vez que o dano resta verificado in re ipsa. - Não se aplica a súmula 385, do STJ, para afastar o dever de indenizar, quando a outra inscrição realizada em nome autor é posterior à impugnada. - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.169866-1/002, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 08/12/2025) (g.n.) Caracterizado o dever de indenizar, passa-se à quantificação do valor da reparação. O arbitramento da indenização por dano moral deve atender à compensação à vítima pelo abalo suportado em seus direitos de personalidade, sem ensejar o enriquecimento sem causa. No presente caso, diante da natureza da inscrição indevida por dívida de R$ 1.090,69 (ID 10301682739) e do tempo de permanência da restrição cadastral, o montante pleiteado na inicial de R$ 56.480,00 mostra-se excessivo. Revela-se justo, adequado e proporcional fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.090,69 (mil e noventa reais e sessenta e nove centavos), vinculado ao contrato/nota fiscal nº 14971241, imputado ao autor pela ré; B) DETERMINAR o cancelamento definitivo da inscrição restritiva do nome e CPF do autor nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa) decorrente do débito ora declarado inexistente. Expeçam-se os respectivos ofícios e comandos eletrônicos para baixa imediata do registro; e C) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir da data do evento danoso, ocorrido em 29/01/2021 (Súmula 54 do STJ), calculados pela taxa SELIC até 29/08/2024 (sem cumulação com correção) e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, cumulada com atualização monetária pelo IPCA. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JADIR HALLEY SILVA CUNHA Juiz de Direito em Cooperação 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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