Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia
Juiz de Direito
Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas
Autos 5222472-33.2026.8.09.0051
Reclamante: Erizalda Gomes Rodrigues
Reclamado(a): Tam Linhas Aereas S/a.
DECISÃO
(RECEBIMENTO DE RECURSO INOMINADO – SEM EFEITO SUSPENSIVO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA)
Seguindo a orientação contida no Enunciado 166 do FONAJE, não aplicando o art. 1.010, § 3º, do CPC, aos Juizados Especiais Cíveis, exaro o juízo de admissibilidade do recurso inominado interposto nestes autos.
Primeiro, concedo à parte recorrente os benefícios da gratuidade da justiça.
Ademais, o recurso inominado é próprio e tempestivo, porém, não identifico motivo plausível e suficiente para lhe conferir potência, razão pela qual o recebo sem eficácia suspensiva (Lei 9.099/1995, art. 43).1
Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões, caso isso não tenha sido feito.
Em ato contínuo, com ou sem manifestação da parte recorrida, encaminhem-se à Turma Recursal com as homenagens deste juízo.
Comarca de Goiânia-GO.
Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas
Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente
1 “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia
Juiz de Direito
Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas
Autos 5222472-33.2026.8.09.0051
Reclamante: Erizalda Gomes Rodrigues
Reclamado(a): Tam Linhas Aereas S/a.
DECISÃO
(RECEBIMENTO DE RECURSO INOMINADO – SEM EFEITO SUSPENSIVO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA)
Seguindo a orientação contida no Enunciado 166 do FONAJE, não aplicando o art. 1.010, § 3º, do CPC, aos Juizados Especiais Cíveis, exaro o juízo de admissibilidade do recurso inominado interposto nestes autos.
Primeiro, concedo à parte recorrente os benefícios da gratuidade da justiça.
Ademais, o recurso inominado é próprio e tempestivo, porém, não identifico motivo plausível e suficiente para lhe conferir potência, razão pela qual o recebo sem eficácia suspensiva (Lei 9.099/1995, art. 43).1
Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões, caso isso não tenha sido feito.
Em ato contínuo, com ou sem manifestação da parte recorrida, encaminhem-se à Turma Recursal com as homenagens deste juízo.
Comarca de Goiânia-GO.
Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas
Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente
1 “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.