Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5222462-27.2026.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: Bruna Da Silva Bento Réu: Pefisa Sa Credito Financiamento E Investimento SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por BRUNA DA SILVA BENTO em desfavor de PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narrou a parte autora, em síntese, ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome no SCR/SISBACEN, sem que tenha havido a sua notificação prévia, nos termos do art. 43, §2º, do CDC, ato que seria ilícito, já que ficou caracterizado como mau pagador. Requereu a condenação da parte ré na obrigação de excluir seu nome perante o SCR/SISBACEN, bem como à compensação financeira por danos morais, no valor que julga justo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e ainda dano de desvio produtivo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Deferido o pedido de gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória (mov. 18). Citada, a parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação (mov. 24). Sem arguir preliminares, no mérito, a instituição financeira rechaçou a ocorrência de falha na prestação do serviço, fundamentando que o SCR ostenta natureza de infraestrutura pública de supervisão do Banco Central, não se equiparando a cadastro restritivo de proteção ao crédito, o que afasta a presunção de dano moral, sustentou a procedência da anotação e por fim, requereu a total improcedência dos pedidos, juntou documentos. A impugnação à contestação foi apresentada à mov. 28. Instadas a especificação de provas (mov. 29), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado de mérito (movs. 34 e 35). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO De início, destaco que a questão trazida aos autos do processo é de direito e de fato, contudo não há necessidade de produção de outras provas, permitindo-se, assim, o seu julgamento antecipado, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Perlustrando os autos do processo, verifico que este tem observado todas as formalidades legais exigidas para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito. Alegou a parte autora, em síntese, que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, sem prévio aviso, hipótese que violou seus direitos consumeristas. A parte ré, por sua vez, defendeu não ser obrigada a expedir notificação acerca da inscrição do SCR/BACEN, visto que se trata de cadastro interno, sem natureza de proteção ao crédito, além de obrigação legal, sem cunho facultativo. Acerca de tais fatos, merece ressaltado que o presente litígio deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista encontrarem as partes insertas nos conceitos de fornecedor e consumidor delineados nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Em se tratando o caso de relação de consumo, deve o fornecedor responder objetivamente pelos danos causados por falha na prestação de serviços, ex vi do artigo 14 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Deste modo, para que se constitua o direito reclamado pela parte autora forçoso que se identifiquem os elementos próprios da responsabilidade civil, quais sejam, ação ou omissão do agente, dano experimentado pela vítima e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A responsabilidade da ré, nesse caso, independe de dolo ou culpa, bastando à comprovação de que a parte autora suportou danos decorrentes de falha na prestação de serviços daquele. Razão não assiste à parte autora. Isso porque o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. De acordo com o art. 2º da Resolução que o criou, o SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: “I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito”. Consoante preconiza a Resolução nº 5.037/2022, o Sistema é administrado pelo Banco Central (BACEN), sendo, no entanto, alimentado pelas instituições financeiras, que detém a obrigação de informar as operações de crédito realizadas entre pessoas físicas e jurídicas, independentemente de haver inadimplência (art. 3º, parágrafo único, e arts. 4º e 5º). Vejamos: “Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução: [...] Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações. Art. 4º As seguintes entidades são consideradas instituições financeiras, para efeitos desta Resolução, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito: [...] Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, conforme definido no art. 3º, inclusive de”: Deste modo, à luz da Resolução nº 5.037/22 do CMN – Conselho Monetário Nacional, as instituições financeiras são obrigadas a reportar todas as operações de crédito ao Banco Central, reforçando o caráter do SCR como um mecanismo de supervisão, e não como um sistema de restrição de crédito. As diferenças entre o Sistema de Informações de Crédito (SCR) e os cadastros de inadimplentes decorrem, primeiramente, da distinta natureza de suas finalidades. Enquanto registros como o CADIN, SERASA e SPC destinam-se à coleta e divulgação de dados voltados à proteção do crédito no âmbito privado, sem o propósito de subsidiar diretamente a atuação de órgãos públicos, o SCR possui caráter eminentemente institucional. Nesse sentido, suas informações são utilizadas pelo Banco Central do Brasil para o exercício de suas funções legais de supervisão, fiscalização e regulação do sistema financeiro nacional. Também há restrição de acesso ao SCR, restrito ao Banco Central e às instituições financeiras (art. 9º da Resolução nº 5.037/2022), o que não ocorre nos cadastros restritivos, cujo acesso é amplo e inclui comércio, bancos, financeiras, prestadores de serviços (como empresas de energia), imobiliárias, instituições educacionais e até mesmo pessoas físicas. O SCR é um instrumento com o propósito de fornecer informações necessárias para a análise de risco e não para impedir o acesso ao crédito, não se caracterizando plataforma de restrição ao crédito. Cumpre salientar que, diferentemente da negativação, a qual tem por finalidade alertar o mercado acerca da inadimplência do consumidor — repercutindo, portanto, de forma direta nas decisões de concessão de crédito —, o Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza diversa. Trata-se de um instrumento de uso restrito ao Banco Central do Brasil e às instituições financeiras, não se destinando, de forma imediata, a restringir o crédito. Assim, a análise e a decisão quanto à concessão ou limitação de crédito competem exclusivamente às instituições financeiras, que se valem das informações disponibilizadas pelo sistema, sem que o SCR exerça, por si só, essa função decisória. Sem prejuízo disso, eventuais consultas às informações constantes no SCR estão condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente contendo a extensão às instituições que podem consultar o SCR.Vejamos: “Art. 12. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente. § 1º A autorização de que trata o caput deve contemplar, de maneira expressa, a sua extensão às instituições referidas no art. 4º que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente. § 2º Na autorização de que trata o caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 3º Independentemente da realização de operação de crédito com o cliente, as instituições referidas no art. 4º devem manter a guarda da autorização para consulta, em meio físico ou eletrônico, que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contados da data da última consulta, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento. § 4º A manifestação de interesse de que trata o § 1º deve ser passível de comprovação por meio de documento hábil, contendo a identificação do credor, dos clientes e das respectivas operações de crédito, o qual deve ser guardado pelo prazo de cinco anos, contado da data da última consulta realizada no SCR a respeito dos referidos clientes, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento”. Por sua vez, em cadastros como o SERASA, SPC ou CADIN, não há a necessidade de obtenção de autorização prévia por parte do consumidor para que suas informações sejam consultadas. Outra diferença que se nota, é que, no SCR, a obrigação de prestar informações ao Banco Central independe de haver inadimplência, o que contrasta com os cadastros restritivos de crédito, cujas informações são repassadas pelas instituições financeiras somente em caso de inadimplemento, e, ainda assim, de forma facultativa. Deste modo, verifica-se que o SCR possui natureza jurídica diversa dos cadastros restritivos tradicionais, constituindo-se como um sistema múltiplo de monitoramento e supervisão bancária. Diferentemente dos órgãos de proteção ao crédito, que se orientam em registrar casos de inadimplência, o SCR abrange um quadro completo das operações financeiras dos usuários, incluindo informações sobre operações regulares, eventuais inadimplementos etc., independentemente da existência de restrições. Seu objetivo primordial é fornecer subsídios para a fiscalização do sistema financeiro pelo Banco Central, e não simplesmente alertar o mercado sobre devedores inadimplentes. Portanto, as diferenças entre o SCR e os cadastros de restrição ao crédito são suficientes para rejeitar a tese de que ambos detêm a mesma natureza jurídica, de banco de dados. E, embora o art. 13 da Resolução n. 5.037/2022 evidencie a necessidade de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional comunicarem previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, o § 2º do artigo citado deixa claro que essa comunicação deve ocorrer antes da remessa das informações ao SCR, ou seja, quando o cliente é informado de que seus dados serão incluídos no sistema. Sobre o assunto, vejamos a jurisprudência pátria: “APELAÇÕES CÍVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM DECLARATÓRIA. 1. O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) É INSTRUMENTO DE REGISTRO GERIDO PELO BANCO CENTRAL, ALIMENTADO DE FORMA COMPULSÓRIA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM O ESCOPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, DE MODO QUE NÃO SE TRATA EXATAMENTE DE UM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 2. DIANTE DA NATUREZA DIFERENCIADA DO SCR, O CARÁTER COMPULSÓRIO DOS REGISTROS, A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE ACESSO AOS DADOS LANÇADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS E A EXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO/AUTORIZAÇÃO NA CONTRATAÇÃO QUANTO AO ENVIO DAS INFORMAÇÕES, DESNECESSÁRIA REMESSA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO REGISTRO. AUSENTE ILICITUDE DO ATO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO EXTRAPATRIMONIAL RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (Apelação Cível, Nº 50013258420248210013, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 19-09-2024). Apelação – Ação declaratória de inexistência de débitos c.c. indenização por danos morais - Pretensão fundada em alegação de indevida anotação do nome da autora em cadastro do BANCO CENTRAL conhecido como SCR - Sentença de improcedência - Recurso por ela interposto – Demandante que não nega a relação jurídica mas apenas a existência de débitos - Ausência de comprovação de pagamento, ônus que lhe incumbia à luz do disposto no artigo 373, inciso I do CPC - Pedido de declaração de inexigibilidade da dívida que não se sustenta – Existência de autorização contratual expressa no sentido de permitir as anotações em referido cadastro - Dano moral não configurado - Indenização indevida - Sentença mantida - Recurso desprovido com majoração da verba honorária de sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1077870-61.2024.8.26.0100; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024) 7. A previsão contida no contrato assinado pelas partes que permite o envio de informações ao cadastro do SISBACEN/SRC cumpre a exigência legal de comunicação prévia. Precedente. 8. A jurisprudência do STJ (Súmula 385) prevê que não cabe indenização por dano moral quando há outras inscrições legítimas e preexistentes. Tese de julgamento: “1. A ausência de notificação prévia do devedor antes da inclusão nos registros do SISBACEN/SRC não acarreta o cancelamento do registro nem o pagamento de indenização por danos morais quando não há questionamento acerca da existência da dívida e quando há inscrição preexistente. (Acórdão 1971372, 0704046-76.2024.8.07.0002, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025)” Diante do já exposto, verifica-se que a controvérsia central da demanda reside em deliberar se a ausência de notificação prévia sobre o registro de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), caracterizaria dano moral in re ipsa. Neste contexto, evidencia-se a existência de um distinguishing em relação ao Tema 40/STJ e à Súmula 359 do STJ, pois, à luz da fundamentação supra, observa-se que a notificação prévia mencionada se refere, especificamente, às inscrições negativas em cadastros de proteção ao crédito. Nos cadastros restritivos de crédito tradicionais, a comunicação prévia estabelecida pelo art. 43, § 2º do CDC desempenha função garantidora ao consumidor, permitindo-lhe ciência da iminente negativação, oportunidade para contestação de registros indevidos, retificação de dados incorretos ou quitação da dívida antes da efetivação da restrição creditícia. Referido entendimento não pode ser automaticamente aplicado ao contexto do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), pois a comunicação prevista no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 possui natureza administrativa diversa, não visando alertar sobre uma restrição creditícia iminente, mas apenas cientificar o cliente sobre o compartilhamento de seus dados operacionais para fins de supervisão bancária e monitoramento do sistema financeiro. Firme nesse entendimento, a improcedência da pretensão inicial, é medida impositiva. Ao teor do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 85, §2º c/c 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente. Publique-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5222462-27.2026.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: Bruna Da Silva Bento Réu: Pefisa Sa Credito Financiamento E Investimento SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por BRUNA DA SILVA BENTO em desfavor de PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narrou a parte autora, em síntese, ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome no SCR/SISBACEN, sem que tenha havido a sua notificação prévia, nos termos do art. 43, §2º, do CDC, ato que seria ilícito, já que ficou caracterizado como mau pagador. Requereu a condenação da parte ré na obrigação de excluir seu nome perante o SCR/SISBACEN, bem como à compensação financeira por danos morais, no valor que julga justo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e ainda dano de desvio produtivo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Deferido o pedido de gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória (mov. 18). Citada, a parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação (mov. 24). Sem arguir preliminares, no mérito, a instituição financeira rechaçou a ocorrência de falha na prestação do serviço, fundamentando que o SCR ostenta natureza de infraestrutura pública de supervisão do Banco Central, não se equiparando a cadastro restritivo de proteção ao crédito, o que afasta a presunção de dano moral, sustentou a procedência da anotação e por fim, requereu a total improcedência dos pedidos, juntou documentos. A impugnação à contestação foi apresentada à mov. 28. Instadas a especificação de provas (mov. 29), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado de mérito (movs. 34 e 35). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO De início, destaco que a questão trazida aos autos do processo é de direito e de fato, contudo não há necessidade de produção de outras provas, permitindo-se, assim, o seu julgamento antecipado, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Perlustrando os autos do processo, verifico que este tem observado todas as formalidades legais exigidas para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito. Alegou a parte autora, em síntese, que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, sem prévio aviso, hipótese que violou seus direitos consumeristas. A parte ré, por sua vez, defendeu não ser obrigada a expedir notificação acerca da inscrição do SCR/BACEN, visto que se trata de cadastro interno, sem natureza de proteção ao crédito, além de obrigação legal, sem cunho facultativo. Acerca de tais fatos, merece ressaltado que o presente litígio deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista encontrarem as partes insertas nos conceitos de fornecedor e consumidor delineados nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Em se tratando o caso de relação de consumo, deve o fornecedor responder objetivamente pelos danos causados por falha na prestação de serviços, ex vi do artigo 14 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Deste modo, para que se constitua o direito reclamado pela parte autora forçoso que se identifiquem os elementos próprios da responsabilidade civil, quais sejam, ação ou omissão do agente, dano experimentado pela vítima e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A responsabilidade da ré, nesse caso, independe de dolo ou culpa, bastando à comprovação de que a parte autora suportou danos decorrentes de falha na prestação de serviços daquele. Razão não assiste à parte autora. Isso porque o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. De acordo com o art. 2º da Resolução que o criou, o SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: “I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito”. Consoante preconiza a Resolução nº 5.037/2022, o Sistema é administrado pelo Banco Central (BACEN), sendo, no entanto, alimentado pelas instituições financeiras, que detém a obrigação de informar as operações de crédito realizadas entre pessoas físicas e jurídicas, independentemente de haver inadimplência (art. 3º, parágrafo único, e arts. 4º e 5º). Vejamos: “Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução: [...] Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações. Art. 4º As seguintes entidades são consideradas instituições financeiras, para efeitos desta Resolução, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito: [...] Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, conforme definido no art. 3º, inclusive de”: Deste modo, à luz da Resolução nº 5.037/22 do CMN – Conselho Monetário Nacional, as instituições financeiras são obrigadas a reportar todas as operações de crédito ao Banco Central, reforçando o caráter do SCR como um mecanismo de supervisão, e não como um sistema de restrição de crédito. As diferenças entre o Sistema de Informações de Crédito (SCR) e os cadastros de inadimplentes decorrem, primeiramente, da distinta natureza de suas finalidades. Enquanto registros como o CADIN, SERASA e SPC destinam-se à coleta e divulgação de dados voltados à proteção do crédito no âmbito privado, sem o propósito de subsidiar diretamente a atuação de órgãos públicos, o SCR possui caráter eminentemente institucional. Nesse sentido, suas informações são utilizadas pelo Banco Central do Brasil para o exercício de suas funções legais de supervisão, fiscalização e regulação do sistema financeiro nacional. Também há restrição de acesso ao SCR, restrito ao Banco Central e às instituições financeiras (art. 9º da Resolução nº 5.037/2022), o que não ocorre nos cadastros restritivos, cujo acesso é amplo e inclui comércio, bancos, financeiras, prestadores de serviços (como empresas de energia), imobiliárias, instituições educacionais e até mesmo pessoas físicas. O SCR é um instrumento com o propósito de fornecer informações necessárias para a análise de risco e não para impedir o acesso ao crédito, não se caracterizando plataforma de restrição ao crédito. Cumpre salientar que, diferentemente da negativação, a qual tem por finalidade alertar o mercado acerca da inadimplência do consumidor — repercutindo, portanto, de forma direta nas decisões de concessão de crédito —, o Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza diversa. Trata-se de um instrumento de uso restrito ao Banco Central do Brasil e às instituições financeiras, não se destinando, de forma imediata, a restringir o crédito. Assim, a análise e a decisão quanto à concessão ou limitação de crédito competem exclusivamente às instituições financeiras, que se valem das informações disponibilizadas pelo sistema, sem que o SCR exerça, por si só, essa função decisória. Sem prejuízo disso, eventuais consultas às informações constantes no SCR estão condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente contendo a extensão às instituições que podem consultar o SCR.Vejamos: “Art. 12. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente. § 1º A autorização de que trata o caput deve contemplar, de maneira expressa, a sua extensão às instituições referidas no art. 4º que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente. § 2º Na autorização de que trata o caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 3º Independentemente da realização de operação de crédito com o cliente, as instituições referidas no art. 4º devem manter a guarda da autorização para consulta, em meio físico ou eletrônico, que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contados da data da última consulta, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento. § 4º A manifestação de interesse de que trata o § 1º deve ser passível de comprovação por meio de documento hábil, contendo a identificação do credor, dos clientes e das respectivas operações de crédito, o qual deve ser guardado pelo prazo de cinco anos, contado da data da última consulta realizada no SCR a respeito dos referidos clientes, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento”. Por sua vez, em cadastros como o SERASA, SPC ou CADIN, não há a necessidade de obtenção de autorização prévia por parte do consumidor para que suas informações sejam consultadas. Outra diferença que se nota, é que, no SCR, a obrigação de prestar informações ao Banco Central independe de haver inadimplência, o que contrasta com os cadastros restritivos de crédito, cujas informações são repassadas pelas instituições financeiras somente em caso de inadimplemento, e, ainda assim, de forma facultativa. Deste modo, verifica-se que o SCR possui natureza jurídica diversa dos cadastros restritivos tradicionais, constituindo-se como um sistema múltiplo de monitoramento e supervisão bancária. Diferentemente dos órgãos de proteção ao crédito, que se orientam em registrar casos de inadimplência, o SCR abrange um quadro completo das operações financeiras dos usuários, incluindo informações sobre operações regulares, eventuais inadimplementos etc., independentemente da existência de restrições. Seu objetivo primordial é fornecer subsídios para a fiscalização do sistema financeiro pelo Banco Central, e não simplesmente alertar o mercado sobre devedores inadimplentes. Portanto, as diferenças entre o SCR e os cadastros de restrição ao crédito são suficientes para rejeitar a tese de que ambos detêm a mesma natureza jurídica, de banco de dados. E, embora o art. 13 da Resolução n. 5.037/2022 evidencie a necessidade de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional comunicarem previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, o § 2º do artigo citado deixa claro que essa comunicação deve ocorrer antes da remessa das informações ao SCR, ou seja, quando o cliente é informado de que seus dados serão incluídos no sistema. Sobre o assunto, vejamos a jurisprudência pátria: “APELAÇÕES CÍVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM DECLARATÓRIA. 1. O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) É INSTRUMENTO DE REGISTRO GERIDO PELO BANCO CENTRAL, ALIMENTADO DE FORMA COMPULSÓRIA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM O ESCOPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, DE MODO QUE NÃO SE TRATA EXATAMENTE DE UM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 2. DIANTE DA NATUREZA DIFERENCIADA DO SCR, O CARÁTER COMPULSÓRIO DOS REGISTROS, A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE ACESSO AOS DADOS LANÇADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS E A EXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO/AUTORIZAÇÃO NA CONTRATAÇÃO QUANTO AO ENVIO DAS INFORMAÇÕES, DESNECESSÁRIA REMESSA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO REGISTRO. AUSENTE ILICITUDE DO ATO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO EXTRAPATRIMONIAL RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (Apelação Cível, Nº 50013258420248210013, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 19-09-2024). Apelação – Ação declaratória de inexistência de débitos c.c. indenização por danos morais - Pretensão fundada em alegação de indevida anotação do nome da autora em cadastro do BANCO CENTRAL conhecido como SCR - Sentença de improcedência - Recurso por ela interposto – Demandante que não nega a relação jurídica mas apenas a existência de débitos - Ausência de comprovação de pagamento, ônus que lhe incumbia à luz do disposto no artigo 373, inciso I do CPC - Pedido de declaração de inexigibilidade da dívida que não se sustenta – Existência de autorização contratual expressa no sentido de permitir as anotações em referido cadastro - Dano moral não configurado - Indenização indevida - Sentença mantida - Recurso desprovido com majoração da verba honorária de sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1077870-61.2024.8.26.0100; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024) 7. A previsão contida no contrato assinado pelas partes que permite o envio de informações ao cadastro do SISBACEN/SRC cumpre a exigência legal de comunicação prévia. Precedente. 8. A jurisprudência do STJ (Súmula 385) prevê que não cabe indenização por dano moral quando há outras inscrições legítimas e preexistentes. Tese de julgamento: “1. A ausência de notificação prévia do devedor antes da inclusão nos registros do SISBACEN/SRC não acarreta o cancelamento do registro nem o pagamento de indenização por danos morais quando não há questionamento acerca da existência da dívida e quando há inscrição preexistente. (Acórdão 1971372, 0704046-76.2024.8.07.0002, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025)” Diante do já exposto, verifica-se que a controvérsia central da demanda reside em deliberar se a ausência de notificação prévia sobre o registro de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), caracterizaria dano moral in re ipsa. Neste contexto, evidencia-se a existência de um distinguishing em relação ao Tema 40/STJ e à Súmula 359 do STJ, pois, à luz da fundamentação supra, observa-se que a notificação prévia mencionada se refere, especificamente, às inscrições negativas em cadastros de proteção ao crédito. Nos cadastros restritivos de crédito tradicionais, a comunicação prévia estabelecida pelo art. 43, § 2º do CDC desempenha função garantidora ao consumidor, permitindo-lhe ciência da iminente negativação, oportunidade para contestação de registros indevidos, retificação de dados incorretos ou quitação da dívida antes da efetivação da restrição creditícia. Referido entendimento não pode ser automaticamente aplicado ao contexto do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), pois a comunicação prevista no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 possui natureza administrativa diversa, não visando alertar sobre uma restrição creditícia iminente, mas apenas cientificar o cliente sobre o compartilhamento de seus dados operacionais para fins de supervisão bancária e monitoramento do sistema financeiro. Firme nesse entendimento, a improcedência da pretensão inicial, é medida impositiva. Ao teor do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 85, §2º c/c 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente. Publique-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.