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5222412-35.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5222412-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Franquia RELATOR: Desembargador HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO AGRAVANTE: FD ASA NORTE CENTRO DE ESTETICA LTDA ADVOGADO(A): SIMONE GONZALEZ MACEDO (OAB RS047687) ADVOGADO(A): GUILHERME SPILLARI COSTA (OAB RS065647) AGRAVADO: FACE DOCTOR SERVICOS DE FRANCHISING LTDA ADVOGADO(A): ROGÉRIO MOTA E ALBUQUERQUE FILHO (OAB PE023699) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRATO DE FRANQUIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a abstenção do uso de marca, a descaracterização de unidade franqueada e a exclusão ou alteração de perfis em redes sociais, em ação de obrigação de não fazer movida por franqueadora contra franqueada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença no processo de origem, que extinguiu a ação sem resolução de mérito e revogou a tutela de urgência, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença proferida no processo de origem acolheu a preliminar de convenção de arbitragem, extinguiu a ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VII, do CPC, e revogou expressamente a tutela de urgência impugnada. 2. A prolação de sentença substitui a decisão interlocutória agravada, esvaziando o objeto do recurso e acarretando a perda superveniente do interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido, por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: 1. A prolação de sentença que revoga a tutela de urgência impugnada em agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto recursal, impondo o não conhecimento do recurso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, inc. VII; CPC/2015, arts. 932, inc. III, e 998. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50068873120258217000, Quinta Câmara Cível, Rel. Cláudia Maria Hardt, j. 23-01-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FD ASA NORTE CENTRO DE ESTETICA LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre nos autos da ação de obrigação de não fazer c/c tutela de urgência, processo nº 5142386-95.2026.8.21.0001, movida por FACE DOCTOR SERVIÇOS DE FRANCHISING LTDA, a qual deferiu a tutela de urgência para determinar a abstenção de uso da marca FACE DOCTOR e de elementos distintivos da rede, a descaracterização da unidade franqueada e a exclusão ou alteração de perfis em redes sociais (evento 5, DESPADEC1). Em razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, a incompetência do Poder Judiciário para apreciar a demanda em virtude da convenção de arbitragem instituída no contrato de franquia. Aduz a inexistência de prova idônea acerca do envio e recebimento das notificações extrajudiciais rescisórias, afirmando não ter sido constituída em mora. Argui a legitimidade da retenção dos royalties com fundamento na exceção do contrato não cumprido, diante de múltiplos descumprimentos legais e contratuais imputados à franqueadora agravada, tais como omissões na Circular de Oferta de Franquia, ausência de registro definitivo da marca perante o INPI, falta de suporte técnico e inviabilidade econômica da operação. Pugna pelo recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo. Ao final, pede o acolhimento da preliminar de convenção arbitral com a cassação da tutela de urgência e a extinção do processo originário na forma do art. 485, VII, do CPC, ou, subsidiariamente, requer o provimento do agravo para revogar integralmente a medida liminar concedida (evento 1, INIC1). O pedido de efeito suspensivo restou indeferido (evento 6, DESPADEC1). A agravada apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 12, CONTRAZ1). Julgamento monocrático, na forma do art. 932, inc. III, do CPC. Compulsando os autos originários do processo nº 5142386-95.2026.8.21.0001, constata-se que sobreveio a prolação de sentença pelo Juízo de primeiro grau (evento 27, SENT1), acolhendo a preliminar de convenção de arbitragem e julgando extinta a ação principal, bem como a reconvenção, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VII, do CPC, revogando expressamente a decisão liminar de tutela de urgência dantes concedida. Nesse diapasão, a prolação de sentença no feito de origem substitui a decisão interlocutória provisória agravada, acarretando a perda superveniente do interesse recursal e o esvaziamento do objeto do presente agravo de instrumento. Nesse sentido, afigura-se inviável o conhecimento do recurso, impondo-se a declaração de sua prejudicialidade, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 998 do Código de Processo Civil. Colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE DO RECURSO Realizado juízo de retratação, na origem, com a manutenção da inversão do ônus da prova, mas com base em código legal diverso, o recurso interposto pela parte autora restou prejudicado, pela perda superveniente de objeto verificada. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50068873120258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 23-01-2025) Ante o exposto, DOU POR PREJUDICADO o agravo de instrumento. Comunique-se a origem. Intimem-se. Com o trânsito, dê-se baixa.

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