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Tribunal
TJRS
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ago/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5222412-17.2025.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Bancários
RELATOR: Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM
APELANTE: PAULO FIGUEIRA SOARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO AZAMBUJA RIES GUEDES (OAB RS086880)
ADVOGADO(A): JACQUELINE AZAMBUJA RIES (OAB RS021682)
ADVOGADO(A): RODRIGO AZAMBUJA RIES GUEDES
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): ADRIANA ALEXANDRA LAURINDO DE CASTILHOS RAMOS (OAB RS043102)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME:
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastando os efeitos da mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há três questões em discussão: (a) a omissão da sentença quanto à limitação dos juros remuneratórios anuais à taxa média de mercado; (b) a adequação dos consectários legais da repetição do indébito; (c) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
A sentença incorreu em decisão citra petita ao deixar de apreciar o pedido de limitação dos juros remuneratórios anuais, sendo cabível o julgamento da matéria diretamente por este Tribunal, com fundamento no art. 1.013, § 3º, III, do CPC.
A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, o que impõe a revisão judicial da cláusula.
A verificação de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual implica a descaracterização da mora, conforme a tese fixada no REsp n. 1.061.530/RS.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º, do CC, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024.
O decaimento mínimo da parte autora, que obteve êxito no pedido principal, impõe a inversão da sucumbência, com condenação integral da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso provido em parte.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULO FIGUEIRA SOARES contra sentença que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou os pedidos da parte autora, nos seguintes termos do dispositivo (evento 55, SENT1):
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 4821547 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25467 (1,79% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a quitação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024.
Sucumbência parcial e recíproca, autoriza a divisão, metade para cada parte, das custas processuais. Honorários de cada patrono fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil.
Em suas razões (evento 69, APELAÇÃO1), o apelante alegou que a sentença foi omissa ao não analisar o pedido de limitação da taxa de juros anual à média de mercado. Sustentou que os consectários legais da repetição do indébito foram fixados de forma equivocada. Argumentou que, com o acolhimento de seus principais pedidos, a sucumbência deveria ser integralmente atribuída à ré, e não de forma recíproca. Por fim, postulou a reforma da base de cálculo dos honorários advocatícios, para que sejam fixados sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa. Requereu o provimento do recurso para sanar a omissão, adequar os consectários legais e redimensionar os ônus sucumbenciais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da possibilidade de julgamento monocrático
No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento:
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator:
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC.
Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal.
Da controvérsia recursal
A controvérsia recursal cinge-se primordialmente à análise da alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal, bem como seus consectários legais.
Do princípio da causa madura
No presente caso, a sentença recorrida deixou de apreciar pedido expressamente formulado pela parte, proferindo decisão citra petita, em desconformidade com o disposto no art. 492 do CPC.
Todavia, considerando que o feito se encontra em condições de imediato julgamento, passa-se à análise da matéria, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do mesmo diploma legal, em consonância com os princípios da primazia da decisão de mérito e da razoável duração do processo, previstos no art. 4º do CPC.
Dos juros remuneratórios
É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n.° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses:
“a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. ”
Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, contrato nº 4821547, celebrado em 2/5/2018, no valor de R$ 7.513,84, para pagamento em 72 parcelas de R$ 424,35, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 5,34% ao mês e 86,80% ao ano (evento 24, CONTR3).
Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 23,76% ao ano, taxa adequada por englobar a capitalização de juros:
À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época.
Por sua vez, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos.
Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes.
Portanto, no contrato em análise, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação.
Da configuração da mora
A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado “período de normalidade”, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização.
Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos.
380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
TEMA 972/STJ.
(...);
2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
No presente caso, verificada a cobrança de encargos abusivos incidentes no período de normalidade contratual, a consequência necessária é o reconhecimento da descaracterização da mora.
Da compensação e repetição de valores
Por fim, quanto à compensação de valores, dispõe o art. 368 do CC que: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Nesse aspecto, uma vez reconhecida a abusividade e promovida a revisão do contrato, a compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e não adimplidas mostra-se medida cabível, por constituir consequência lógica da revisão contratual e instrumento de restabelecimento do equilíbrio entre as obrigações das partes.
Não obstante, a compensação deve operar-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada em relação às prestações vincendas, em observância ao disposto no art. 369 do Código Civil, que exige, para a compensação, que as dívidas sejam recíprocas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do CC/2002). Jurisprudência desta corte e do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025)
Assim, na hipótese de os cálculos evidenciarem a existência de saldo devedor, deverão ser compensados os valores pagos a maior no curso da contratualidade. Por outro lado, caso os cálculos indiquem a quitação integral da obrigação, o montante pago a maior deverá ser restituído de forma simples, visando evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira.
Imperioso ressaltar que eventual cobrança excessiva, por si só, e sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não se amolda à hipótese prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não autorizando, portanto, a penalidade de restituição em dobro.
Em se tratando de demanda revisional, o entendimento consolidado deste Tribunal é no sentido de que a repetição de valores deve ocorrer na forma simples, porquanto, até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação mostra-se hígida, inexistindo cobrança indevida ou violação à boa-fé objetiva que justifique a repetição em dobro.
Nesse sentido, destaco precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência[...] (Apelação Cível, Nº 50380273820248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 2-7-2025) - grifei -
Portanto, admite-se a compensação e a devolução simples dos valores eventualmente pagos a maior.
Da correção monetária
Quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos, o entendimento deste Núcleo Especial de Julgamento Cível é de que se deve observar o seguinte:
a) Correção monetária: deve incidir desde a data de cada desembolso indevido, utilizando-se o IPCA como índice de atualização, conforme a atual redação do art. 389, parágrafo único, do CC, dada pela Lei n.º 14.905/2024;
b) Juros de mora: devem incidir a partir da citação, por se tratar de relação contratual, nos termos do art. 405 do CC, observando-se a taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme dispõe o art. 406, § 1º, do CC, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Dos honorários e sucumbência
A sentença de primeiro grau, embora tenha acertadamente reconhecido a abusividade dos juros remuneratórios e determinado sua limitação à taxa média de mercado, incorreu em equívoco ao distribuir a sucumbência.
A análise da petição inicial (evento 1, INIC1) revela que o pedido principal formulado pela parte autora foi acolhido, essencialmente, a limitação dos juros remuneratórios, a descaracterização da mora, com exceção do pedido de devolução em dobro que não obteve guarida.
Contudo, a sentença reconheceu a sucumbência recíproca, desconsiderando o êxito da autora na parte mais significativa da demanda.
Tal proceder não se coaduna com a melhor interpretação do artigo 86 do Código de Processo Civil. Tendo a parte autora obtido êxito na integralidade do pedido principal, que deu causa à demanda, não há que se falar em sucumbência recíproca, mas sim mínima.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PÚBLICO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação (1,32% a.m.), descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte ré, há três questões em discussão: (i) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados; (ii) a possibilidade de compensação dos valores pagos a maior com parcelas vincendas; (iii) a manutenção da mora. 2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a redistribuição dos ônus de sucumbência, considerando o decaimento mínimo; (ii) a majoração dos honorários advocatícios arbitrados. III. RAZÕES DE DECIDIR:(...).6. Reconhecido o decaimento mínimo da parte autora, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. 7. Fixados honorários recursais, sendo majorados em 2% os honorários fixados anteriormente em favor do procurador da parte autora, totalizando 12%. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso da parte ré desprovido.2. Recurso da parte autora parcialmente provido para redimensionar os ônus de sucumbência, condenando a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, acrescido dos honorários recursais fixados, totalizando 12%.T (Apelação Cível, Nº 50918459220258210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 30-4-2026) - grifei
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira ré e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de empréstimo, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação, afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da instituição financeira, há uma questão em discussão: (i) a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, argumentando que a taxa média do BACEN serve como mero referencial, e não como teto.2. No recurso do autor, há uma questão em discussão: (i) a distribuição da sucumbência e o critério de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:(...).6. O decaimento do autor foi mínimo, justificando a redistribuição da sucumbência integralmente em desfavor do réu, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o proveito econômico obtido, não podendo ser inferior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). IV. DISPOSITIVO:1. Recursos parcialmente providos.(Apelação Cível, Nº 53034005920248210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 28-4-2026) - grifei
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda e saiu vencido em seu aspecto principal deve arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais. No caso, foi a instituição financeira que, ao praticar juros abusivos, motivou o ajuizamento da ação, devendo, portanto, arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
Assim, considerando o reconhecimento do decaimento mínimo da autora, inverto sucumbência fixada pelo Juízo singular, que será de total responsabilidade da parte ré.
Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, o art. 85, § 2º, I a IV, do CPC dispõe que serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por sua vez, o § 8º do mesmo dispositivo estabelece que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Quanto aos honorários de sucumbência, considerando que o proveito econômico com a revisão do contrato (R$ 7.513,84) não irá remunerar dignamente o ilustre patrono da parte autora, mantenho o valor fixado pelo Juízo de primeiro grau em R$ 1.000,00, com base no § 8º do art. 85 do CPC, já considerados os recursais (§ 11 do mesmo diploma).
Por fim, é oportuno lembrar a orientação do STF em repercussão geral no AgIn 791292 – TEMA 339 –, resultando na seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” E do STJ: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 30/3/20).
Ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na decisão os elementos que o recorrente suscitou, para fins de pré-questionamento.
Nos termos da fundamentação, provejo em parte o recurso para reformar a sentença e limitar os juros remuneratórios anuais à taxa média de mercado de 23,76% ao ano; e inverter os ônus sucumbenciais, condenando a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.