Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL
Processo nº.: 5222202-09.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Ketlen Jacqueliny De Moura Haak
Requerido: Luiz Fernando Polastri Vieira
DECISÃO
O requerido suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que o cão Simba não lhe pertence, mas à sua filha, Bárbara Medeiros Polastri Vieira, a quem atribui a condição de proprietária, tutora e responsável direta pelo animal.
Sustenta que, embora seja proprietário do imóvel em que o animal reside, não exerce sua guarda, não arca com suas despesas e sequer estava presente no momento do episódio, ocasião em que Simba era conduzido por Bárbara.
Requer, por conseguinte, sua exclusão da demanda e a inclusão desta no polo passivo.
A questão, contudo, não comporta o reconhecimento da ilegitimidade passiva neste momento processual.
Com efeito, nos termos do art. 936 do Código Civil, a responsabilidade pelos danos causados por animal é atribuída ao seu dono ou detentor, de modo que a definição da responsabilidade não se restringe à titularidade formal do animal, alcançando também aquele que, concretamente, detenha sua guarda, vigilância e poder de controle.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ATAQUE DE ANIMAL DE PROPRIEDADE PARTICULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto em face da sentença que condenou o requerido, ora recorrente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) e em indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) . 2. Na inicial, a autora alega que seu cachorro de estimação fora agredido fisicamente com mordidas do cachorro do requerido e que, diante disso, aquele precisou ser submetido a procedimentos cirúrgicos. 3. Em se tratando de acidente causado por animal particular, imperiosa a aplicação do artigo 936 do Código Civil, segundo o qual ?o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior .? 4. Portanto, a responsabilidade é de natureza objetiva e independe de qualquer culpa do proprietário ou detentor do animal, compreendendo danos de qualquer natureza (material, moral e estético).(...) (TJ-GO 50843106920218090007, Relator.: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 09/03/2022)
No caso, embora o requerido afirme que Bárbara é a proprietária e efetiva tutora de Simba, a autora controverte essa circunstância e sustenta que Luiz Fernando igualmente exercia poderes de guarda e vigilância sobre o animal. A própria defesa reconhece, ademais, que Simba reside no imóvel de propriedade do requerido juntamente com os demais integrantes de sua família.
Desse modo, estabelecer quem, à época dos fatos, ostentava juridicamente a condição de dono ou detentor do animal, bem como se havia guarda compartilhada ou exercício concomitante de poderes de vigilância, constitui matéria que depende da adequada formação do conjunto probatório e guarda estreita relação com o próprio mérito da pretensão indenizatória.
Por outro lado, é incontroverso que Bárbara estava diretamente envolvida no episódio, pois, segundo as próprias versões apresentadas pelas partes, era ela quem conduzia Simba no momento do encontro entre os animais. Além disso, foi a mesma pessoa quem encaminhou solicitação à administração do condomínio para acesso à imagens envolvendo ocorrido com o animal.
Nesse contexto, mostra-se adequada a sua integração à relação processual, inclusive para assegurar que eventual pronunciamento acerca da responsabilidade pelo animal seja proferido após a oportunização do contraditório a todos aqueles apontados nos autos como seus possíveis donos ou detentores.
Logo, sem prejuízo de reapreciação da matéria após a instrução, determino a inclusão de Bárbara Medeiros Polastri Vieira no polo passivo da demanda, devendo ser promovida sua citação para, querendo, apresentar defesa no prazo legal.
Ofertada resposta, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem impugnação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade da produção, com a advertência de que serão indeferidas as provas inúteis e meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Na sequência, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da causa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
(assinado digitalmente)
Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa
Juíza de Direito
02
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL
Processo nº.: 5222202-09.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Ketlen Jacqueliny De Moura Haak
Requerido: Luiz Fernando Polastri Vieira
DECISÃO
O requerido suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que o cão Simba não lhe pertence, mas à sua filha, Bárbara Medeiros Polastri Vieira, a quem atribui a condição de proprietária, tutora e responsável direta pelo animal.
Sustenta que, embora seja proprietário do imóvel em que o animal reside, não exerce sua guarda, não arca com suas despesas e sequer estava presente no momento do episódio, ocasião em que Simba era conduzido por Bárbara.
Requer, por conseguinte, sua exclusão da demanda e a inclusão desta no polo passivo.
A questão, contudo, não comporta o reconhecimento da ilegitimidade passiva neste momento processual.
Com efeito, nos termos do art. 936 do Código Civil, a responsabilidade pelos danos causados por animal é atribuída ao seu dono ou detentor, de modo que a definição da responsabilidade não se restringe à titularidade formal do animal, alcançando também aquele que, concretamente, detenha sua guarda, vigilância e poder de controle.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ATAQUE DE ANIMAL DE PROPRIEDADE PARTICULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto em face da sentença que condenou o requerido, ora recorrente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) e em indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) . 2. Na inicial, a autora alega que seu cachorro de estimação fora agredido fisicamente com mordidas do cachorro do requerido e que, diante disso, aquele precisou ser submetido a procedimentos cirúrgicos. 3. Em se tratando de acidente causado por animal particular, imperiosa a aplicação do artigo 936 do Código Civil, segundo o qual ?o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior .? 4. Portanto, a responsabilidade é de natureza objetiva e independe de qualquer culpa do proprietário ou detentor do animal, compreendendo danos de qualquer natureza (material, moral e estético).(...) (TJ-GO 50843106920218090007, Relator.: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 09/03/2022)
No caso, embora o requerido afirme que Bárbara é a proprietária e efetiva tutora de Simba, a autora controverte essa circunstância e sustenta que Luiz Fernando igualmente exercia poderes de guarda e vigilância sobre o animal. A própria defesa reconhece, ademais, que Simba reside no imóvel de propriedade do requerido juntamente com os demais integrantes de sua família.
Desse modo, estabelecer quem, à época dos fatos, ostentava juridicamente a condição de dono ou detentor do animal, bem como se havia guarda compartilhada ou exercício concomitante de poderes de vigilância, constitui matéria que depende da adequada formação do conjunto probatório e guarda estreita relação com o próprio mérito da pretensão indenizatória.
Por outro lado, é incontroverso que Bárbara estava diretamente envolvida no episódio, pois, segundo as próprias versões apresentadas pelas partes, era ela quem conduzia Simba no momento do encontro entre os animais. Além disso, foi a mesma pessoa quem encaminhou solicitação à administração do condomínio para acesso à imagens envolvendo ocorrido com o animal.
Nesse contexto, mostra-se adequada a sua integração à relação processual, inclusive para assegurar que eventual pronunciamento acerca da responsabilidade pelo animal seja proferido após a oportunização do contraditório a todos aqueles apontados nos autos como seus possíveis donos ou detentores.
Logo, sem prejuízo de reapreciação da matéria após a instrução, determino a inclusão de Bárbara Medeiros Polastri Vieira no polo passivo da demanda, devendo ser promovida sua citação para, querendo, apresentar defesa no prazo legal.
Ofertada resposta, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem impugnação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade da produção, com a advertência de que serão indeferidas as provas inúteis e meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Na sequência, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da causa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
(assinado digitalmente)
Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa
Juíza de Direito
02