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5222200-30.2024.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5222200-30.2024.8.21.0001/RS RÉU: COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS ADVOGADO(A): FERNANDO FRITSCH (OAB RS116143) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais formulado pela sociedade de advogados interessada, ficando assegurado ao interessado, contudo, o direito de buscar a satisfação de eventual crédito pelas vias judiciais próprias e autônomas, conforme entender pertinente. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SUCESSÃO DE PROCURADORES. CONTROVÉRSIA ENTRE CLIENTE E ANTIGO ADVOGADO. NECESSIDADE DE DEMANDA AUTÔNOMA. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM FAVOR DO ANTIGO PROCURADOR DA PARTE AUTORA, QUE TEVE O MANDATO REVOGADO NO CURSO DA AÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PODE SER REALIZADA NOS PRÓPRIOS AUTOS, DIANTE DA REVOGAÇÃO DO MANDATO E DA CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA ENTRE O CLIENTE E O ANTIGO PATRONO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. HAVENDO SUCESSÃO DE PROCURADORES, COM REVOGAÇÃO DO MANDATO NO CURSO DE LIDE E CONTROVÉRSIA QUANTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, IMPÕE-SE A NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA A SUA COBRANÇA, SENDO INVIÁVEL A RESERVA DOS VALORES NOS AUTOS. ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA NO STJ E NESTE TRIBUNAL. IV. DISPOSITIVO 4. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53256036720248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 19-03-2025). (grifei) Também indefiro, por ora, o pedido de reserva de honorários sucumbenciais, uma vez que não há sentença condenatória fixando tal verba, tratando‑se, portanto, de pleito prematuro. Ressalto, contudo, o direito da sociedade de advogados de, em momento processual oportuno e caso sobrevenha condenação da parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, formular novo pedido indicando o percentual que entende devido, em proporcionalidade ao trabalho por ela realizado nos autos. Dê-se vista à parte autora e à sociedade terceira interessada. Quanto ao prosseguimento do feito, considerando que já houve o saneamento do processo (Evento 23.1) e a regularização da representação do autor, nada mais sendo requerido, voltem conclusos.

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