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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5222127-59.2025.8.09.0162
COMARCA : VALPARAÍSO DE GOIÁS
RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
APELANTE : PATRÍCIA BERNARDO DOS SANTOS
APELADA : DOC INPLAN ODONTOLOGIA LTDA.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIADO OPORTUNAMENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DA PROVA REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PREJUÍZO CONCRETO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por danos materiais e morais, ajuizada por consumidora que alega falhas na prestação de serviços odontológicos, os quais incluíam a instalação de próteses. A autora narrou que o tratamento foi marcado por falhas e resultou em prótese inadequada. Ela buscou outro tratamento e pleiteou a rescisão dos contratos, a restituição de valores, o ressarcimento de despesas e a indenização por danos morais. A sentença julgou os pedidos totalmente improcedentes. A apelante suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que seu pedido de prova pericial odontológica não foi apreciado, e a improcedência se baseou na ausência dessa prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência fundamentada na ausência de prova técnica, quando a parte requerente solicitou tempestiva e especificamente a produção de prova pericial odontológica, e seu pedido não foi objeto de decisão judicial fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O requerimento de prova pericial odontológica foi formulado pela autora de forma tempestiva e específica, atendendo às exigências judiciais, afastando qualquer hipótese de preclusão.
4. O Juízo de origem, ao longo do processo, permaneceu silente quanto ao pedido de perícia, mesmo após reiteradas manifestações da autora, não proferindo decisão fundamentada sobre a sua pertinência.
5. A sentença reconheceu que a prova pericial seria o “meio idôneo” para atestar a falha técnica no serviço odontológico, mas julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento da ausência dessa mesma prova.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual entende que há cerceamento de defesa quando o julgamento é desfavorável à parte em razão da ausência de prova cuja produção foi por ela requerida e não apreciada.
7. O prejuízo concreto decorrente da supressão probatória é evidente, pois a própria sentença utilizou a ausência da perícia, considerada essencial, como fundamento para a improcedência da demanda.
8. As condições da Súmula nº 28 do TJGO, que autorizariam o afastamento da preliminar (suficiência probatória e ausência de prejuízo), não se verificam no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido. Sentença cassada.
Teses de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa a improcedência fundada na ausência de prova pericial tempestivamente requerida e não apreciada pelo Juízo oportunamente”. “2. A não apreciação de prova pericial essencial, com prejuízo à parte requerente, impõe a cassação da sentença e a reabertura da instrução.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 85, § 2º, art. 98, § 3º, art. 370, parágrafo único, art. 371, art. 487, I, art. 932, V, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.078.943/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; TJGO, Apelação Cível 5400865-19.2022.8.09.0051, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023; TJGO, Apelação Cível n. 5453875-51.2019.8.09.0093, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2020, DJe de 23/11/2020; Súmula nº 28 do TJGO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PATRÍCIA BERNARDO DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás, Dr. Thiago Mehari, na “Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação por Danos Materiais e Morais” ajuizada em desfavor de DOC INPLAN ODONTOLOGIA LTDA., ora apelada.
À petição inicial (movimento 1), a autora (i) narrou ter celebrado dois contratos de prestação de serviços odontológicos com a ré, o primeiro para instalação de prótese protocolo sobre implantes na arcada superior (Contrato n. 000343) e o segundo para confecção de prótese parcial removível na arcada inferior (Contrato n. 000624); (ii) alegou que o tratamento foi marcado por sucessivas falhas, atrasos e remarcações, resultando na entrega de uma prótese superior inadequada que lhe causou dores, dificuldades na fala, constrangimento social e abalo à autoestima; e (iii) relatou que diante da insatisfação e da ineficácia dos ajustes propostos pela ré, buscou nova clínica (CIPRO) para realizar tratamento corretivo, arcando com novos custos. Ao final, pugnou pela rescisão dos contratos, restituição dos valores pagos à ré (R$ 8.563,03), ressarcimento das despesas com o novo tratamento (R$ 11.400,00) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sobreveio a sentença de improcedência (movimento 79), que foi proferida nos seguintes termos:
[…] Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida na decisão de mov. 09, e TORNO SEM EFEITO a decisão de mov. 27, que aplicou e majorou a multa por descumprimento, a qual se demonstrou inexistente.
Em razão da sucumbência integral, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. […]
Em suas razões recursais (movimento 84), a parte apelante (PATRÍCIA BERNARDO DOS SANTOS) suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que, apesar de ter requerido tempestiva e especificamente a produção de prova pericial odontológica em diversas oportunidades (saneamento, audiência e alegações finais), o juízo de origem permaneceu silente e, ao final, julgou a demanda improcedente justamente com base na ausência de prova técnica, a qual reputou como o “meio idôneo” para atestar a falha no serviço.
Quanto ao mérito, reitera que a obrigação assumida pela apelada era de resultado, e não de meio, dada a finalidade funcional e estética do tratamento.
Discorre sobre a falha na prestação dos serviços, que resultou em graves prejuízos funcionais, estéticos e emocionais.
Sustenta que, ao contrário do decidido, houve descumprimento da tutela de urgência, pois a apelada, ao intermediar o financiamento com a BV Financeira, integra a cadeia de consumo e possui responsabilidade solidária, devendo ter atuado para cessar as cobranças e a negativação.
Pondera pela nulidade das cláusulas contratuais que impõem desvantagem exagerada ao consumidor.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para, preliminarmente, cassar a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial. Subsidiariamente, pugna pela reforma integral da sentença para julgar procedentes todos os pedidos iniciais, incluindo a rescisão contratual, a restituição de valores, o ressarcimento de despesas, a condenação por danos morais, a manutenção da tutela de urgência e a reapreciação das astreintes.
O preparo recursal não foi recolhido, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferido na decisão de movimento 9.
A apelada apresenta suas contrarrazões (movimento 88), oportunidade em que pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando que a obrigação era de meio, que não houve falha técnica, que a autora abandonou o tratamento por opção própria e que o descumprimento da liminar não ocorreu, pois os atos de cobrança e negativação partiram de terceiro (instituição financeira) em desfavor da filha da apelante, sobre os quais não possui ingerência.
É o relatório. Decido.
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo.
2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO:
Há a possibilidade de julgamento monocrático da presente apelação cível, na forma do art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil1, pelos fundamentos a seguir expostos.
3. DO RECURSO. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO TEMPESTIVO E ESPECIFICADO DE PROVA PERICIAL ODONTOLÓGICA:
A apelante suscita, como matéria prévia ao mérito, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o pedido de produção de prova pericial odontológica, formulado em estrita observância à decisão saneadora, jamais foi objeto de decisão expressa antes do julgamento, muito embora reiterado em audiência de instrução e em alegações finais. O exame acurado dos autos confirma a procedência dessa alegação, de modo que a preliminar comporta acolhimento.
3.1. DA REGULARIDADE E DA ESPECIFICIDADE DO REQUERIMENTO PROBATÓRIO:
Na decisão saneadora (movimentação 43), o Juízo de origem determinou às partes que especificassem as provas pretendidas, advertindo expressamente que o requerimento de perícia deveria indicar a pertinência da diligência e a área de atuação do profissional a ser designado, sob pena de preclusão do pedido de produção probatória.
Em atendimento a essa determinação, a autora protocolou, dentro do prazo assinalado, petição específica (movimentação 48), requerendo perícia odontológica com especialidade em implantodontia/prótese dentária, delimitando como objeto da diligência a técnica empregada no tratamento, a adequação da prótese confeccionada às condições clínicas da paciente e o nexo de causalidade entre o procedimento realizado e os danos alegados.
Não se cuidou, portanto, de requerimento genérico ou extemporâneo, tampouco de postulação renovada apenas ao término da instrução processual. Ao revés, a prova foi requerida exatamente no momento processual e na forma exigidos pelo próprio Juízo, circunstância que afasta, de plano, qualquer cogitação de preclusão do direito à sua produção.
3.2. DO SILÊNCIO JUDICIAL REITERADO E DA AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA:
Não obstante a regularidade do requerimento, o Juízo de origem, ao designar a audiência de instrução (movimentação 51), permaneceu silente quanto ao pedido pericial. Na própria audiência (movimentação 68), encerrada a colheita da prova oral, o patrono da autora reiterou expressamente a necessidade da perícia, manifestando-se a defesa da ré em sentido contrário; ainda assim, o magistrado limitou-se a declarar encerrada a instrução e a determinar a apresentação de memoriais, sem deliberar sobre a prova pendente de apreciação. Em alegações finais (movimentação 77), a autora renovou o pleito, o qual permaneceu, uma vez mais, sem qualquer manifestação judicial.
O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil exige decisão fundamentada para o indeferimento de diligências reputadas inúteis, protelatórias ou desnecessárias.
Na espécie, em nenhum momento anterior à sentença sobreveio decisão nesse sentido: o requerimento simplesmente não foi enfrentado, nem sequer para ser indeferido.
3.3. DA UTILIZAÇÃO DA PRÓPRIA AUSÊNCIA DA PROVA COMO FUNDAMENTO DA IMPROCEDÊNCIA:
O vício acentua-se à vista dos termos da própria sentença. O Juízo reconheceu que a prova testemunhal produzida pela autora, por ser leiga, não teria o condão de atestar falha técnica, e que o relatório da Dra. Marly Ribeiro Campos, unilateral e não submetido ao crivo do contraditório, não substituiria a prova pericial. Concluiu, na sequência, que a autora “não produziu prova pericial, a qual seria o meio idôneo para atestar a suposta falha técnica, mesmo tendo requerido sua produção em audiência”, atribuindo-lhe o ônus dessa não produção em razão de haver se submetido a tratamento corretivo perante outra clínica.
Tal conclusão incorre em contradição lógica e acarreta prejuízo processual concreto à parte recorrente. Se a própria decisão reconhece que a perícia constituiria o meio idôneo para a elucidação do ponto controvertido central da demanda, não é dado ao julgador, sem prévia e fundamentada apreciação do pedido probatório, opor à parte requerente a ausência dessa mesma prova como razão de decidir contrária a seus interesses.
Tampouco se mostra incontroverso o pressuposto fático de que a autora teria inviabilizado a diligência ao buscar tratamento corretivo em outra clínica: a própria recorrente sustenta, em suas razões recursais (movimentação 84), que a prótese confeccionada pela ré não foi descartada, permanecendo em seu poder nas mesmas condições estruturais em que deixou de ser utilizada — circunstância que não encontra confirmação documental nos autos, mas que tampouco foi refutada pela ré ou pela sentença mediante prova em sentido contrário.
Cuidando-se, também nesse ponto, de matéria de fato controvertida entre as partes, tanto mais se impunha que o Juízo, antes de julgar a causa, tivesse apreciado o requerimento pericial e viabilizado à parte interessada demonstrar, por meio técnico idôneo, as reais condições de conservação do artefato protético e a exequibilidade da diligência, em vez de presumir, sem lastro probatório seguro, a impossibilidade da perícia como fundamento da improcedência.
3.4. DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a produção da prova pertinente e tempestivamente requerida não pode ser suprimida sem decisão fundamentada, sobretudo quando o julgamento vier a ser proferido em desfavor da própria parte que a postulou, exatamente em razão da ausência daquele elemento probatório.
Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu configurado o cerceamento de defesa quando indeferida a produção de prova pericial oportunamente requerida e, na sequência, extinto o feito por insuficiência de prova precisamente no ponto sobre o qual recaía o pedido pericial (STJ, REsp n. 2.078.943/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). Ainda que proferido em ação de rito monitório, o fundamento adotado — a impossibilidade de fazer recair sobre a parte o ônus da ausência de prova cuja produção fora por ela própria requerida e não apreciada — aplica-se com igual, senão maior, razão ao rito comum, no qual a atividade instrutória é ainda mais ampla.
Outro não é o entendimento desta Corte Estadual (TJGO):
[…] 1. As partes de um processo possuem o direito à ampla defesa, ou seja, a possibilidade de, por quaisquer meios e recursos presentes no ordenamento jurídico, comprovar que são verídicas suas alegações, nos termos do artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal. 2. Existindo a necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes, o julgamento da lide como se deu, sem a produção de prova essencial ao correto deslinde da causa, a qual foi protestada pela parte autora da ação, a fim de verificar a falsificação do contrato objeto da demanda, importa em violação ao devido processo legal. […] (TJGO – Apelação Cível 5400865-19.2022.8.09.0051, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023 – grifei)
[…] 1. Restando evidenciado o prejuízo com o julgamento antecipado da lide, sem a oportunidade da ampla produção probatória, tal como a ausência de apreciação do pedido de prova testemunhal e pericial formulados na ação, mister a cassação da sentença primitiva. […] (TJGO – Apelação Cível n. 5453875-51.2019.8.09.0093, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2020, DJe de 23/11/2020 – grifei)
Aliás, a Súmula nº 28 do TJGO dispõe que se afasta a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existentes nos autos provas suficientes à formação do convencimento do julgador e quando a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o prejuízo concreto decorrente da supressão probatória.
No caso em exame, contudo, nenhum desses dois pressupostos que autorizariam o afastamento da preliminar está presente: não há, nos autos, laudo técnico independente ou qualquer outro elemento equivalente capaz de suprir a ausência da perícia odontológica quanto ao ponto controvertido central da demanda — a adequação técnica do tratamento —, de modo que não se pode falar em “provas suficientes” à formação do convencimento sobre a questão especificamente técnica; e o prejuízo, longe de exigir demonstração adicional, é extraído da própria sentença, que reconheceu a perícia como o meio idôneo para a elucidação da falha alegada e, ainda assim, decidiu a causa em desfavor exatamente da parte que a requerera, em razão de sua ausência. A Súmula nº 28, portanto, aplicada a contrario sensu aos fatos dos autos, confirma a configuração do cerceamento de defesa, na medida em que as condições que autorizariam seu afastamento — suficiência probatória e ausência de prejuízo — não se verificam na espécie.
3.5. DA CONCLUSÃO SOBRE A PRELIMINAR:
Configurado o cerceamento de defesa pela ausência de apreciação fundamentada do pedido tempestivo, específico e devidamente justificado de prova pericial odontológica, com prejuízo concreto e demonstrado à parte requerente, impõe-se a cassação da sentença, com fundamento nos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e 370 e 371 do Código de Processo Civil, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual e realização da perícia odontológica requerida, assegurando-se às partes a formulação de quesitos, a indicação de assistentes técnicos e a manifestação sobre o laudo pericial, com regular prosseguimento do feito até novo julgamento.
4. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, CASSAR a sentença recorrida (movimentação 79), determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual e realizada prova pericial odontológica, por profissional especializado em implantodontia/prótese dentária, observado o contraditório na formulação de quesitos e na indicação de assistentes técnicos.
Fica prejudicado o exame das demais matérias suscitadas no recurso.
Sem condenação em honorários recursais nesta fase, ante o não exaurimento da prestação jurisdicional de mérito.
Publique-se. Intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal, devolva-se o processo ao juízo de origem.
Desembargador Altair Guerra da Costa
Relator
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
(8/c)
1“Art. 932. Incumbe ao relator: […] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5222127-59.2025.8.09.0162
COMARCA : VALPARAÍSO DE GOIÁS
RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
APELANTE : PATRÍCIA BERNARDO DOS SANTOS
APELADA : DOC INPLAN ODONTOLOGIA LTDA.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIADO OPORTUNAMENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DA PROVA REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PREJUÍZO CONCRETO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por danos materiais e morais, ajuizada por consumidora que alega falhas na prestação de serviços odontológicos, os quais incluíam a instalação de próteses. A autora narrou que o tratamento foi marcado por falhas e resultou em prótese inadequada. Ela buscou outro tratamento e pleiteou a rescisão dos contratos, a restituição de valores, o ressarcimento de despesas e a indenização por danos morais. A sentença julgou os pedidos totalmente improcedentes. A apelante suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que seu pedido de prova pericial odontológica não foi apreciado, e a improcedência se baseou na ausência dessa prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência fundamentada na ausência de prova técnica, quando a parte requerente solicitou tempestiva e especificamente a produção de prova pericial odontológica, e seu pedido não foi objeto de decisão judicial fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O requerimento de prova pericial odontológica foi formulado pela autora de forma tempestiva e específica, atendendo às exigências judiciais, afastando qualquer hipótese de preclusão.
4. O Juízo de origem, ao longo do processo, permaneceu silente quanto ao pedido de perícia, mesmo após reiteradas manifestações da autora, não proferindo decisão fundamentada sobre a sua pertinência.
5. A sentença reconheceu que a prova pericial seria o “meio idôneo” para atestar a falha técnica no serviço odontológico, mas julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento da ausência dessa mesma prova.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual entende que há cerceamento de defesa quando o julgamento é desfavorável à parte em razão da ausência de prova cuja produção foi por ela requerida e não apreciada.
7. O prejuízo concreto decorrente da supressão probatória é evidente, pois a própria sentença utilizou a ausência da perícia, considerada essencial, como fundamento para a improcedência da demanda.
8. As condições da Súmula nº 28 do TJGO, que autorizariam o afastamento da preliminar (suficiência probatória e ausência de prejuízo), não se verificam no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido. Sentença cassada.
Teses de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa a improcedência fundada na ausência de prova pericial tempestivamente requerida e não apreciada pelo Juízo oportunamente”. “2. A não apreciação de prova pericial essencial, com prejuízo à parte requerente, impõe a cassação da sentença e a reabertura da instrução.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 85, § 2º, art. 98, § 3º, art. 370, parágrafo único, art. 371, art. 487, I, art. 932, V, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.078.943/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; TJGO, Apelação Cível 5400865-19.2022.8.09.0051, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023; TJGO, Apelação Cível n. 5453875-51.2019.8.09.0093, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2020, DJe de 23/11/2020; Súmula nº 28 do TJGO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PATRÍCIA BERNARDO DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás, Dr. Thiago Mehari, na “Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação por Danos Materiais e Morais” ajuizada em desfavor de DOC INPLAN ODONTOLOGIA LTDA., ora apelada.
À petição inicial (movimento 1), a autora (i) narrou ter celebrado dois contratos de prestação de serviços odontológicos com a ré, o primeiro para instalação de prótese protocolo sobre implantes na arcada superior (Contrato n. 000343) e o segundo para confecção de prótese parcial removível na arcada inferior (Contrato n. 000624); (ii) alegou que o tratamento foi marcado por sucessivas falhas, atrasos e remarcações, resultando na entrega de uma prótese superior inadequada que lhe causou dores, dificuldades na fala, constrangimento social e abalo à autoestima; e (iii) relatou que diante da insatisfação e da ineficácia dos ajustes propostos pela ré, buscou nova clínica (CIPRO) para realizar tratamento corretivo, arcando com novos custos. Ao final, pugnou pela rescisão dos contratos, restituição dos valores pagos à ré (R$ 8.563,03), ressarcimento das despesas com o novo tratamento (R$ 11.400,00) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sobreveio a sentença de improcedência (movimento 79), que foi proferida nos seguintes termos:
[…] Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida na decisão de mov. 09, e TORNO SEM EFEITO a decisão de mov. 27, que aplicou e majorou a multa por descumprimento, a qual se demonstrou inexistente.
Em razão da sucumbência integral, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. […]
Em suas razões recursais (movimento 84), a parte apelante (PATRÍCIA BERNARDO DOS SANTOS) suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que, apesar de ter requerido tempestiva e especificamente a produção de prova pericial odontológica em diversas oportunidades (saneamento, audiência e alegações finais), o juízo de origem permaneceu silente e, ao final, julgou a demanda improcedente justamente com base na ausência de prova técnica, a qual reputou como o “meio idôneo” para atestar a falha no serviço.
Quanto ao mérito, reitera que a obrigação assumida pela apelada era de resultado, e não de meio, dada a finalidade funcional e estética do tratamento.
Discorre sobre a falha na prestação dos serviços, que resultou em graves prejuízos funcionais, estéticos e emocionais.
Sustenta que, ao contrário do decidido, houve descumprimento da tutela de urgência, pois a apelada, ao intermediar o financiamento com a BV Financeira, integra a cadeia de consumo e possui responsabilidade solidária, devendo ter atuado para cessar as cobranças e a negativação.
Pondera pela nulidade das cláusulas contratuais que impõem desvantagem exagerada ao consumidor.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para, preliminarmente, cassar a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial. Subsidiariamente, pugna pela reforma integral da sentença para julgar procedentes todos os pedidos iniciais, incluindo a rescisão contratual, a restituição de valores, o ressarcimento de despesas, a condenação por danos morais, a manutenção da tutela de urgência e a reapreciação das astreintes.
O preparo recursal não foi recolhido, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferido na decisão de movimento 9.
A apelada apresenta suas contrarrazões (movimento 88), oportunidade em que pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando que a obrigação era de meio, que não houve falha técnica, que a autora abandonou o tratamento por opção própria e que o descumprimento da liminar não ocorreu, pois os atos de cobrança e negativação partiram de terceiro (instituição financeira) em desfavor da filha da apelante, sobre os quais não possui ingerência.
É o relatório. Decido.
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo.
2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO:
Há a possibilidade de julgamento monocrático da presente apelação cível, na forma do art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil1, pelos fundamentos a seguir expostos.
3. DO RECURSO. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO TEMPESTIVO E ESPECIFICADO DE PROVA PERICIAL ODONTOLÓGICA:
A apelante suscita, como matéria prévia ao mérito, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o pedido de produção de prova pericial odontológica, formulado em estrita observância à decisão saneadora, jamais foi objeto de decisão expressa antes do julgamento, muito embora reiterado em audiência de instrução e em alegações finais. O exame acurado dos autos confirma a procedência dessa alegação, de modo que a preliminar comporta acolhimento.
3.1. DA REGULARIDADE E DA ESPECIFICIDADE DO REQUERIMENTO PROBATÓRIO:
Na decisão saneadora (movimentação 43), o Juízo de origem determinou às partes que especificassem as provas pretendidas, advertindo expressamente que o requerimento de perícia deveria indicar a pertinência da diligência e a área de atuação do profissional a ser designado, sob pena de preclusão do pedido de produção probatória.
Em atendimento a essa determinação, a autora protocolou, dentro do prazo assinalado, petição específica (movimentação 48), requerendo perícia odontológica com especialidade em implantodontia/prótese dentária, delimitando como objeto da diligência a técnica empregada no tratamento, a adequação da prótese confeccionada às condições clínicas da paciente e o nexo de causalidade entre o procedimento realizado e os danos alegados.
Não se cuidou, portanto, de requerimento genérico ou extemporâneo, tampouco de postulação renovada apenas ao término da instrução processual. Ao revés, a prova foi requerida exatamente no momento processual e na forma exigidos pelo próprio Juízo, circunstância que afasta, de plano, qualquer cogitação de preclusão do direito à sua produção.
3.2. DO SILÊNCIO JUDICIAL REITERADO E DA AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA:
Não obstante a regularidade do requerimento, o Juízo de origem, ao designar a audiência de instrução (movimentação 51), permaneceu silente quanto ao pedido pericial. Na própria audiência (movimentação 68), encerrada a colheita da prova oral, o patrono da autora reiterou expressamente a necessidade da perícia, manifestando-se a defesa da ré em sentido contrário; ainda assim, o magistrado limitou-se a declarar encerrada a instrução e a determinar a apresentação de memoriais, sem deliberar sobre a prova pendente de apreciação. Em alegações finais (movimentação 77), a autora renovou o pleito, o qual permaneceu, uma vez mais, sem qualquer manifestação judicial.
O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil exige decisão fundamentada para o indeferimento de diligências reputadas inúteis, protelatórias ou desnecessárias.
Na espécie, em nenhum momento anterior à sentença sobreveio decisão nesse sentido: o requerimento simplesmente não foi enfrentado, nem sequer para ser indeferido.
3.3. DA UTILIZAÇÃO DA PRÓPRIA AUSÊNCIA DA PROVA COMO FUNDAMENTO DA IMPROCEDÊNCIA:
O vício acentua-se à vista dos termos da própria sentença. O Juízo reconheceu que a prova testemunhal produzida pela autora, por ser leiga, não teria o condão de atestar falha técnica, e que o relatório da Dra. Marly Ribeiro Campos, unilateral e não submetido ao crivo do contraditório, não substituiria a prova pericial. Concluiu, na sequência, que a autora “não produziu prova pericial, a qual seria o meio idôneo para atestar a suposta falha técnica, mesmo tendo requerido sua produção em audiência”, atribuindo-lhe o ônus dessa não produção em razão de haver se submetido a tratamento corretivo perante outra clínica.
Tal conclusão incorre em contradição lógica e acarreta prejuízo processual concreto à parte recorrente. Se a própria decisão reconhece que a perícia constituiria o meio idôneo para a elucidação do ponto controvertido central da demanda, não é dado ao julgador, sem prévia e fundamentada apreciação do pedido probatório, opor à parte requerente a ausência dessa mesma prova como razão de decidir contrária a seus interesses.
Tampouco se mostra incontroverso o pressuposto fático de que a autora teria inviabilizado a diligência ao buscar tratamento corretivo em outra clínica: a própria recorrente sustenta, em suas razões recursais (movimentação 84), que a prótese confeccionada pela ré não foi descartada, permanecendo em seu poder nas mesmas condições estruturais em que deixou de ser utilizada — circunstância que não encontra confirmação documental nos autos, mas que tampouco foi refutada pela ré ou pela sentença mediante prova em sentido contrário.
Cuidando-se, também nesse ponto, de matéria de fato controvertida entre as partes, tanto mais se impunha que o Juízo, antes de julgar a causa, tivesse apreciado o requerimento pericial e viabilizado à parte interessada demonstrar, por meio técnico idôneo, as reais condições de conservação do artefato protético e a exequibilidade da diligência, em vez de presumir, sem lastro probatório seguro, a impossibilidade da perícia como fundamento da improcedência.
3.4. DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a produção da prova pertinente e tempestivamente requerida não pode ser suprimida sem decisão fundamentada, sobretudo quando o julgamento vier a ser proferido em desfavor da própria parte que a postulou, exatamente em razão da ausência daquele elemento probatório.
Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu configurado o cerceamento de defesa quando indeferida a produção de prova pericial oportunamente requerida e, na sequência, extinto o feito por insuficiência de prova precisamente no ponto sobre o qual recaía o pedido pericial (STJ, REsp n. 2.078.943/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). Ainda que proferido em ação de rito monitório, o fundamento adotado — a impossibilidade de fazer recair sobre a parte o ônus da ausência de prova cuja produção fora por ela própria requerida e não apreciada — aplica-se com igual, senão maior, razão ao rito comum, no qual a atividade instrutória é ainda mais ampla.
Outro não é o entendimento desta Corte Estadual (TJGO):
[…] 1. As partes de um processo possuem o direito à ampla defesa, ou seja, a possibilidade de, por quaisquer meios e recursos presentes no ordenamento jurídico, comprovar que são verídicas suas alegações, nos termos do artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal. 2. Existindo a necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes, o julgamento da lide como se deu, sem a produção de prova essencial ao correto deslinde da causa, a qual foi protestada pela parte autora da ação, a fim de verificar a falsificação do contrato objeto da demanda, importa em violação ao devido processo legal. […] (TJGO – Apelação Cível 5400865-19.2022.8.09.0051, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023 – grifei)
[…] 1. Restando evidenciado o prejuízo com o julgamento antecipado da lide, sem a oportunidade da ampla produção probatória, tal como a ausência de apreciação do pedido de prova testemunhal e pericial formulados na ação, mister a cassação da sentença primitiva. […] (TJGO – Apelação Cível n. 5453875-51.2019.8.09.0093, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2020, DJe de 23/11/2020 – grifei)
Aliás, a Súmula nº 28 do TJGO dispõe que se afasta a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existentes nos autos provas suficientes à formação do convencimento do julgador e quando a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o prejuízo concreto decorrente da supressão probatória.
No caso em exame, contudo, nenhum desses dois pressupostos que autorizariam o afastamento da preliminar está presente: não há, nos autos, laudo técnico independente ou qualquer outro elemento equivalente capaz de suprir a ausência da perícia odontológica quanto ao ponto controvertido central da demanda — a adequação técnica do tratamento —, de modo que não se pode falar em “provas suficientes” à formação do convencimento sobre a questão especificamente técnica; e o prejuízo, longe de exigir demonstração adicional, é extraído da própria sentença, que reconheceu a perícia como o meio idôneo para a elucidação da falha alegada e, ainda assim, decidiu a causa em desfavor exatamente da parte que a requerera, em razão de sua ausência. A Súmula nº 28, portanto, aplicada a contrario sensu aos fatos dos autos, confirma a configuração do cerceamento de defesa, na medida em que as condições que autorizariam seu afastamento — suficiência probatória e ausência de prejuízo — não se verificam na espécie.
3.5. DA CONCLUSÃO SOBRE A PRELIMINAR:
Configurado o cerceamento de defesa pela ausência de apreciação fundamentada do pedido tempestivo, específico e devidamente justificado de prova pericial odontológica, com prejuízo concreto e demonstrado à parte requerente, impõe-se a cassação da sentença, com fundamento nos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e 370 e 371 do Código de Processo Civil, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual e realização da perícia odontológica requerida, assegurando-se às partes a formulação de quesitos, a indicação de assistentes técnicos e a manifestação sobre o laudo pericial, com regular prosseguimento do feito até novo julgamento.
4. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, CASSAR a sentença recorrida (movimentação 79), determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual e realizada prova pericial odontológica, por profissional especializado em implantodontia/prótese dentária, observado o contraditório na formulação de quesitos e na indicação de assistentes técnicos.
Fica prejudicado o exame das demais matérias suscitadas no recurso.
Sem condenação em honorários recursais nesta fase, ante o não exaurimento da prestação jurisdicional de mérito.
Publique-se. Intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal, devolva-se o processo ao juízo de origem.
Desembargador Altair Guerra da Costa
Relator
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
(8/c)
1“Art. 932. Incumbe ao relator: […] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”