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TJMG · 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 8º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 CERTIDÃO PROCESSO: 5222122-52.2025.8.13.0024 Ministério Público - MPMG CPF: não informado MATHEUS FELIPE DE SOUZA GOMES POSSA CPF: 082.067.556-32 Aos 02 de setembro de 2026, às 15:30horas, nesta cidade de Belo Horizonte, Edifício do Fórum, Sala de Audiências da 4ª Vara de Tóxicos da Capital, MM. Juiz de Direito, Dr. Rodrigo Heleno Chaves, foi ordenado o pregão. Apregoadas as partes compareceram, por meio de videoconferência, o Promotor de Justiça, Dr. Alysson Cardozo Cembranel. Presente os advogados constituídos Dr. Alvaro Felipe Mesquita da Silva – OAB MG211880 e Dr. Luiz Henrique Alves de Oliveira – OAB MG197441. Presente o réu. Aberta a audiência. Foram ouvidas as testemunhas da denúncia, comuns à defesa, de nomes Aloísio Martins Pereira Filho e Alan Davi Lopes Cunha. Em seguida, foi inquirida a informante da defesa Jéssica de Moura Cândido Gomes, tendo as partes dispensado as demais. Após se entrevistar com o seu defensor, o réu foi interrogado. O Ministério Público apresentou as seguintes alegações finais: “I. RELATÓRIO SUMÁRIO. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Matheus Felipe de Souza Gomes Possa, imputando-lhe a prática, em concurso material (art. 69 do CP), dos delitos de: Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06); Posse/porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03); Corrupção ativa (art. 333 do Código Penal). A denúncia foi regularmente recebida por decisão de 27/04/2026, tendo sido rejeitadas, naquele momento processual, as preliminares suscitadas na defesa prévia. Instruído o feito, foram ouvidas nesta assentada as testemunhas policiais militares Aloísio Martins Pereira Filho e Alan Dave Lopes Cunha, que confirmaram, sob o crivo do contraditório e mediante compromisso legal, integralmente o teor do Boletim de Ocorrência nº 2025-048946352-001 e do Auto de Prisão em Flagrante Delito. Encerrada a instrução, passa o Ministério Público a apresentar suas alegações finais, pugnando pela procedência integral da denúncia e condenação do réu nos exatos termos em que fora denunciado. II. DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. II.1 Da materialidade delitiva. A materialidade dos crimes está exaustivamente demonstrada por prova técnica idônea e não impugnada de forma eficaz pela defesa: Auto de Apreensão (ID 10576578330), atestando a apreensão de 01 (uma) porção grande e 01 (uma) porção pequena de substância vegetal com características de "Skank" (massa bruta total de 177,5g) e de 01 (um) tablete de "haxixe" (massa bruta aproximada de 97,20g), além de 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, calibre 6,35mm, municiada com um cartucho intacto; Laudo Preliminar e Laudo Pericial Definitivo nº 2025-024-000210-024-017880498-94, que constatou, mediante análise macroscópica, teste de Duquenóis-Levine e cromatografia/espectrometria, tratar-se de material vegetal contendo Cannabis sativa L. (maconha), com THC positivo, substância da Lista F2 da Portaria SVS/MS nº 344/98; Laudo Pericial Definitivo nº 2025-024-000210-024-017880361-36, que atestou, pelas mesmas técnicas, tratar-se de resina de Cannabis sativa L. (haxixe), também com THC positivo; Laudo de Eficiência e Prestabilidade da munição apreendida, confirmando a aptidão do artefato para uso. Não há, portanto, qualquer dúvida técnica quanto à natureza entorpecente do material apreendido, tampouco quanto à existência e ao estado de funcionamento da arma de fogo e da munição. II.2 Da autoria. A autoria é igualmente incontroversa, decorrendo de prova testemunhal firme, coesa e agora reforçada pelo depoimento judicial das testemunhas Aloísio Martins Pereira Filho e Alan Dave Lopes Cunha, os quais: confirmaram, sem contradições relevantes, a dinâmica da abordagem ao veículo Fiat/Punto, placa KWK-8A48, conduzido pelo réu; confirmaram a localização da droga no banco traseiro do veículo, em sacola preta; confirmaram que o próprio réu, espontaneamente e sem qualquer coação, indicou seu endereço residencial e declarou, por iniciativa própria, possuir mais droga em casa; confirmaram o consentimento dado no local pela Sra. Jéssica de Moura Cândido Gomes, que franqueou a entrada da guarnição e acompanhou toda a diligência; confirmaram a apreensão de nova porção de "skank" e de tablete de haxixe no interior da residência, tendo o próprio réu reassumido a propriedade do material, isentando a moradora de qualquer responsabilidade; confirmaram, por fim, que o réu, temendo a condução à delegacia, ofereceu-se para providenciar arma de fogo aos militares, tendo a guarnição simulado aceitar a proposta exatamente para retirar o armamento de circulação, o que efetivamente ocorreu na Avenida Américo Vespúcio. Trata-se de depoimentos de agentes públicos que presenciaram diretamente os fatos, prestados em juízo, sob compromisso, coerentes entre si e com o restante do acervo probatório (BO, Auto de Apreensão e laudos). É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores e do TJMG no sentido de que a palavra do policial, quando coerente e em harmonia com as demais provas dos autos, possui valor probante equivalente ao de qualquer outra testemunha, sobretudo em crimes de tráfico de drogas, cuja clandestinidade dificulta a obtenção de outras fontes de prova. No caso concreto, não se trata de depoimento isolado ("testis unus"), mas de dois policiais presenciais, ouvidos em contraditório judicial, que confirmaram integralmente a narrativa que já constava do inquérito. III. DA CARACTERIZAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). O conjunto probatório evidencia, para além de dúvida razoável, que a conduta do réu se amolda ao tipo do tráfico, e não ao uso pessoal (art. 28 da mesma Lei), à luz dos critérios do art. 28, §2º, da Lei de Drogas: Natureza e diversidade da substância: foram apreendidas duas substâncias distintas (maconha e haxixe), fracionadas em locais diferentes (veículo e residência), o que é incompatível com o padrão de consumo pessoal simples; Quantidade e fracionamento: a apreensão de uma "porção grande" separada de uma "porção pequena" no veículo, somada a nova porção e tablete na residência, indica logística de armazenamento e distribuição, e não posse para consumo próprio e imediato; Modus operandi previamente identificado: a própria investigação teve origem em denúncia de colaborador anônimo, dando conta de que o réu comercializava entorpecentes na região e saía de casa à noite, em seu veículo, para realizar entregas — padrão de conduta absolutamente compatível com a atividade de distribuição, e que se confirmou quando os policiais avistaram o veículo descrito exatamente nas circunstâncias relatadas, e o réu, ao notar a viatura, empreendeu manobra evasiva típica de quem tem algo a esconder; Uso do veículo automotor como instrumento de transporte da droga, circunstância que a própria denúncia anônima já indicava como método de entrega; Reincidência específica: conforme Atestado de Pena (Processo nº 0613648-59.2018.8.13.0024, 1ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte, trânsito em julgado em 02/02/2021), o réu já foi condenado, pelo mesmo delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), a pena de 6 anos de reclusão, circunstância que afasta qualquer presunção de que se trataria de mero usuário eventual e que também obsta, como corretamente já ponderado pelo Parquet ao deixar de ofertar o ANPP, qualquer tratamento mais brando à sua conduta; Comportamento posterior ao flagrante: a tentativa de subtrair-se à prisão oferecendo arma de fogo aos policiais é conduta absolutamente incompatível com o comportamento esperado de um mero usuário circunstancialmente flagrado com droga, e reforça o dolo de traficância e a gravidade concreta dos fatos. A soma desses elementos — e não a quantidade isolada de droga — é o que autoriza e reforça a conclusão pela traficância, na exata forma do art. 28, §2º, da Lei de Drogas, que determina sejam consideradas "a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente". IV. DA CARACTERIZAÇÃO DO PORTE/POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). A tese defensiva de que "a arma não pertence ao acusado" e de que faltaria prova de propriedade não socorre a defesa, por duas razões jurídicas incontornáveis: Primeira: o tipo penal do art. 14 da Lei 10.826/03 não exige propriedade do artefato, bastando ter em depósito, manter sob guarda ou possuir, ainda que de forma indireta ou por interposta pessoa, desde que demonstrado o domínio funcional sobre o bem. No caso concreto, foi o próprio réu quem, usando seu aparelho celular, determinou a um terceiro que providenciasse a arma e a deixasse em local por ele indicado (Avenida Américo Vespúcio), exercendo, assim, pleno domínio sobre a disponibilidade do artefato. A arma somente apareceu, no local e no momento exatos, porque o réu assim ordenou — o que demonstra, de forma inequívoca, sua posse funcional e sua capacidade de disposição sobre a coisa, elemento suficiente para a tipicidade objetiva do art. 14. Segunda: a alegação de ausência de exame datiloscópico já foi apreciada e corretamente indeferida por este Juízo na decisão de recebimento da denúncia, sob o fundamento — que o Ministério Público reitera e adota — de que tal diligência seria inócua, já que não se prestaria a infirmar a posse indireta do réu, que se valeu de terceiro, a seu comando, para disponibilizar a arma. A ausência de digitais do réu no artefato em nada afetaria a responsabilidade penal, dado que a imputação não se funda na apreensão da arma em sua mão, mas em sua determinação e domínio sobre a operação. V. DA CARACTERIZAÇÃO DA CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CÓDIGO PENAL). O crime de corrupção ativa é crime formal, que se consuma com a mera oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, independentemente da efetiva aceitação por parte do agente público. No caso em exame, os depoimentos de Aloísio Martins Pereira Filho e Alan Dave Lopes Cunha, hoje colhidos em juízo, confirmaram que o réu, temendo a condução à delegacia, ofereceu espontaneamente providenciar uma arma de fogo aos militares em troca de sua liberação — nítida oferta de vantagem indevida destinada a fazer com que os policiais deixassem de efetuar sua prisão em flagrante, ato de ofício a que estavam obrigados. O fato de os policiais terem simulado aceitar a proposta, exclusivamente para retirar o armamento de circulação, em nada descaracteriza o crime, que já estava consumado no exato instante da oferta. Rejeita-se, assim, qualquer tese de atipicidade por ausência de "aceitação", por absoluta incompatibilidade com a natureza formal do delito e com a firme jurisprudência dos Tribunais pátrios. VI. DA REJEIÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. VI.1 Da alegada ilicitude da prova por violação de domicílio. A defesa sustenta, desde a peça de defesa prévia, a nulidade da busca domiciliar, sob o argumento de que o consentimento para ingresso teria partido de terceira pessoa (a ex-esposa do réu) e não do próprio acusado, e de que seria "ilógico" que alguém autorizasse o ingresso policial sabendo da existência de droga no imóvel. A tese não prospera, por múltiplos fundamentos: O próprio réu, e não terceiro, foi quem espontaneamente indicou seu endereço e declarou, por iniciativa própria, a existência de droga em sua residência, sem qualquer coação, conforme relatado no Boletim de Ocorrência e confirmado hoje pelas testemunhas policiais. Não se trata, portanto, de busca fundada exclusivamente na palavra de terceiro, mas de diligência decorrente da própria confissão extrajudicial espontânea do acusado quanto à existência de material ilícito em sua casa; Havia consentimento da pessoa presente no imóvel (Jéssica de Moura Cândido Gomes), que franqueou a entrada e acompanhou toda a busca, sem qualquer oposição, circunstância regularmente registrada no Boletim de Ocorrência e corroborada pela prova oral; Ainda que se pretendesse afastar o consentimento, a diligência estaria amparada pela fundada suspeita objetiva e concreta, decorrente da apreensão de droga no veículo minutos antes e da confissão espontânea do próprio réu — elementos muito além de mera "denúncia anônima genérica" —, o que autoriza o ingresso mesmo sem consentimento ou mandado, à luz da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 280 da Repercussão Geral, RE 603.616) e por este Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que o tráfico de drogas é crime permanente, o que autoriza o ingresso domiciliar a qualquer hora, inclusive sem mandado, quando amparado em fundadas razões, como efetivamente ocorreu; O direito à inviolabilidade domiciliar, previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, não é absoluto, sendo expressamente excepcionado pela própria norma constitucional em casos de flagrante delito; Tal matéria, ademais, já foi objeto de manifestação anterior do Ministério Público e de apreciação por este Juízo, que corretamente reconheceu, para fins de recebimento da denúncia, a presença de justa causa e a regularidade da diligência. A prova produzida em contraditório — os depoimentos de hoje — apenas reforça e confirma a legalidade da atuação policial, não havendo elemento novo que autorize conclusão diversa. VI.2 Da alegada necessidade de desclassificação para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06). Já exaustivamente enfrentada no Capítulo III supra, a tese de que a substância se destinaria a uso pessoal não encontra amparo no conjunto probatório, que revela, ao contrário, quadro típico de mercancia: diversidade e fracionamento da droga, denúncia anônima prévia e específica sobre comercialização e entregas noturnas com uso do veículo, comportamento evasivo à vista da viatura, tentativa de corromper policiais para evitar a prisão e reincidência específica no mesmo delito. Quanto aos documentos médicos juntados pela defesa (atestando acompanhamento em saúde mental e uso de medicações como Diazepam, Naltrexona e Bupropiona), é entendimento pacífico que a eventual condição de usuário ou dependente não é incompatível com a prática do tráfico, sendo comum que o próprio traficante também consuma parte do entorpecente que comercializa. Tal documentação, de natureza unilateral e não pericial, não tem o condão de infirmar os robustos elementos de mercancia acima elencados, tampouco de afastar o dolo de tráfico demonstrado pelo conjunto da prova. VI.3 Da alegada ausência de justa causa quanto ao art. 14 da Lei 10.826/03 e ao art. 333 do CP. Pelos fundamentos expostos nos Capítulos IV e V supra, a arma de fogo foi disponibilizada por determinação direta e comprovada do próprio réu, que exerceu domínio funcional sobre o artefato, e a oferta de vantagem indevida aos policiais foi confirmada, de forma coerente e uniforme, pelos dois policiais ouvidos em juízo nesta data. Não há, portanto, fragilidade probatória a autorizar a rejeição de tais imputações, estando a autoria e a materialidade de ambos os delitos suficientemente demonstradas. VI.4 Da alegada necessidade de diligência pericial complementar na arma. Questão já superada por decisão interlocutória deste Juízo, que indeferiu fundamentadamente o pedido de exame datiloscópico, por sua inocuidade diante da tese de posse indireta. O Ministério Público reitera a correção de tal decisão, não havendo motivo para reabertura da matéria nesta fase. VII. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. Os delitos de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e corrupção ativa foram praticados mediante condutas distintas e autônomas, com desígnios próprios, não guardando entre si relação de meio e fim que justifique a aplicação do concurso formal ou da continuidade delitiva. Impõe-se, portanto, o reconhecimento do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, com a soma das penas cominadas a cada um dos crimes. VIII. DA DOSIMETRIA. Requer o Ministério Público que, em caso de condenação, como se espera: seja fixada a pena-base acima do mínimo legal para o crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à vista da reincidência específica do réu no mesmo delito e das circunstâncias do fato (emprego de veículo automotor e de imóvel residencial para armazenamento e distribuição da droga); seja afastada a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, ante a reincidência do agente e a ausência dos demais requisitos legais cumulativos (dedicação a atividades criminosas e integração a organização criminosa não descartadas pelo conjunto probatório, além da reiteração na mesma prática delitiva); seja fixado regime inicial fechado, compatível com a reincidência e a gravidade concreta dos fatos; sejam as penas somadas na forma do art. 69 do Código Penal, dado o concurso material ora demonstrado. IX. DO PEDIDO. Ante todo o exposto, requer o Ministério Público seja julgada integralmente procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu Matheus Felipe de Souza Gomes Possa nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, 14 da Lei nº 10.826/03 e 333 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, exatamente nos termos em que foi denunciado, rejeitando-se integralmente as teses defensivas, por todos os fundamentos de fato e de direito acima expostos.” O MM. Juiz de Direito determinou: "À defesa para alegações finais. Após, conclusos para sentença". Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo, havendo sido registrada a respectiva mídia no PJe Mídias, com amplo acesso às partes. Dispensadas as assinaturas neste termo por se tratar de processo eletrônico. Eu, escrevente, lavrei e subscrevi este termo.
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