Publicações do processo

5221971-49.2026.8.09.0158

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Relatório

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral REEXAME NECESSÁRIO N.º 5221971-49.2026.8.09.0158 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO REQUERIDA: DANIELY TAVARES DE SÁ RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N.º 5221971-49.2026.8.09.0158 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO APELADO: DANIELY TAVARES DE SÁ RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL _Ementa_: **DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. EXTINÇÃO POR LEI SUPERVENIENTE. IRREDUTIBILIDADE DO VALOR NOMINAL GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.** I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta pelo Município de Santo Antônio do Descoberto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de servidora para reconhecer o direito à gratificação de regência de classe de 17% sobre o salário-base, com pagamento retroativo. O Município apelou sustentando preliminar de sobrestamento do feito e, no mérito, a necessidade de preservação do valor nominal da remuneração via Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), e não o restabelecimento da gratificação extinta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pendência de ação coletiva e recurso especial em tribunal superior justifica o sobrestamento de ação individual; (ii) saber se a extinção da gratificação de regência de classe por lei superveniente viola o direito à irredutibilidade de vencimentos; e (iii) saber qual a forma de efetivação do direito à irredutibilidade de vencimentos após a revogação da gratificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A suspensão de ação coletiva já foi superada e a tese jurídica consolidada, não havendo razão para sobrestamento de ações individuais. 2. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo lícito ao ente federativo extinguir gratificações, desde que respeitada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 3. A irredutibilidade de vencimentos protege o valor nominal global da remuneração, e não a rubrica da gratificação em si, que pode ser legitimamente extinta. 4. A preservação da remuneração deve ocorrer por meio de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de natureza personalíssima e estática, correspondente ao valor nominal da gratificação suprimida. 5. A VPNI deve ser mantida enquanto persistirem as condições fáticas que justificavam a percepção da gratificação e ser absorvida por acréscimos remuneratórios supervenientes. 6. As diferenças pretéritas são devidas desde a supressão da vantagem, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os critérios de correção e juros fixados. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Conheço do reexame e da apelação e dou-lhes parcial provimento. _Tese de julgamento:_ "1. A existência de ação coletiva com suspensão superada e tese consolidada não impõe o sobrestamento de ação individual. 2. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo admissível a extinção de gratificação por lei, desde que preservada a irredutibilidade do valor nominal global da remuneração. 3. A preservação da irredutibilidade da remuneração global, após a extinção da gratificação de regência de classe, deve ser assegurada mediante Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), correspondente ao valor nominal da gratificação suprimida, a ser absorvida por acréscimos remuneratórios futuros e mantida enquanto persistirem as condições fáticas que ensejaram o direito à vantagem." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei Municipal nº 838/2010, art. 11, I e § 1º; Lei Municipal nº 961/2014; Lei Municipal nº 1.173/2020; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 932; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021; CDC, art. 104; CNMP, Recomendação nº 34/2016. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 634732 AgR-segundo; STF, ARE 660010; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5511256-79.2020.8.09.0158, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; TJGO, Apelação / Remessa Necessária nº 6034810-10.2025.8.09.0158, Rel. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível; TJGO, Apelação / Remessa Necessária nº 5311547-87.2025.8.09.0158, Rel. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível; STF, RE nº 563.708/RN, Tema 24; TJGO, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5342085-84.2018.8.09.0000, Tema 10; TJGO, Apelação / Remessa Necessária nº 5599476-82.2022.8.09.0158, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível; TJGO, Apelação / Remessa Necessária nº 5610410-02.2022.8.09.0158, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário e apelação cível (mov. 23) interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO contra a sentença (mov. 17) proferida pela juíza de direito da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Santo Antônio do Descoberto, Dra. Patrícia de Morais Costa Velasco, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, promovida em seu desfavor por DANIELY TAVARES DE SA, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para RECONHECER o direito da parte autora à percepção de gratificação de regência de classe, no patamar de 17% (dezessete por cento) sobre seu salário-base, nos termos da fundamentação supra e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. De igual modo, CONDENO o Município de Santo Antônio do Descoberto ao pagamento retroativo da referida gratificação, nos percentuais indicados, verba a ser apurada em futura liquidação de sentença. A verba deverá ser corrigida pelo IPCA-E – desde o inadimplemento, bem como os juros de mora, a partir da citação, na taxa de juros aplicados à caderneta de poupança, conforme preceitua o artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009 até 07/12/2021, sendo que a partir de então deve ser aplicada da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Ademais, postergo a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença. Deixo de condenar o requerido nas custas processuais, por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sentença sujeita ao reexame necessário." O juízo de origem fundamentou o decisum no entendimento de que a Gratificação de Regência de Classe (GRC), prevista no artigo 11, inciso I, e § 1º, da Lei Municipal nº 838/2010, alterada pela Lei nº 961/2014, devida na ordem de 17% (dezessete por cento) sobre o vencimento-base ao servidor em efetivo exercício em sala de aula, constitui direito incorporado ao patrimônio jurídico daqueles que, ao tempo da vigência daquele diploma, já preenchiam integralmente os requisitos legais para sua percepção, não podendo a Lei Municipal nº 1.173/2020 — que revogou a benesse — retroagir para suprimir situação já consolidada, sob pena de violação à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF/88). Consignou, ainda, a magistrada que a autora comprovou, no período indicado, o efetivo exercício da docência em sala de aula, satisfazendo a exigência normativa para a fruição do benefício, e invocou precedente desta própria Corte (TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5511256-79.2020.8.09.0158, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa) e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 634732 AgR-segundo e ARE 660010) no sentido de que, embora inexista direito adquirido a regime jurídico remuneratório, deve ser assegurada a irredutibilidade dos ganhos globais já incorporados. Irresignado, o Município apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão da marcha processual, sob o argumento de que a matéria em discussão é idêntica à tratada na Ação Coletiva nº 5203825-33.2021.8.09.0158, em trâmite na mesma vara, cujo trânsito em julgado ainda não sobreveio, encontrando-se pendente de apreciação Agravo em Recurso Especial (REsp nº 2618470/GO - 2024/0093446-9) perante o Superior Tribunal de Justiça. Aduz que o próprio Juízo a quo já determinara, em outras demandas individuais versando sobre o mesmo objeto, o sobrestamento do feito até o desfecho definitivo da macrolide, citando precedente desta Corte nos autos nº 5895600-75.2024.8.09.0158, no qual se determinou a suspensão da marcha processual até o trânsito em julgado da ação coletiva. Requer, assim, subsidiariamente, o sobrestamento do presente feito. No mérito, o apelante não nega a existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte reconhecendo a irredutibilidade dos vencimentos, mas sustenta que a controvérsia deveria ter sido dirimida sob a ótica da preservação do valor nominal da remuneração recebida antes da revogação da gratificação — mediante a concessão de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) —, e não pelo restabelecimento propriamente dito da gratificação extinta. Defende que a VPNI possui natureza jurídica personalíssima, estática e desvinculada do vencimento-base, configurando mecanismo de neutralização de eventual decesso remuneratório, sem constituir vantagem ativa ou permanente vinculada ao cargo. Argumenta, ainda, que o ato normativo municipal que extirpou a GRC (Lei Municipal nº 1.173/2020) atendeu a requisitos legais e que a sentença, ao determinar a implementação/restabelecimento do benefício, teria incorrido em equívoco, uma vez que o objeto da lide deveria recair sobre a preservação do quantum nominal e não sobre o restabelecimento da verba revogada. Por essas razões, requer seja conhecido e provido o recurso de apelação, a fim de que seja afastada a condenação do apelante a restabelecer a gratificação de regência de classe, ou, subsidiariamente, seja determinado o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do REsp nº 2618470/GO pelo Superior Tribunal de Justiça; requer, ainda, que, em caso de manutenção da condenação, seja observado tão somente o valor nominal recebido à época pela apelada, bem como a condenação desta ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil (mov. 23). Custas dispensadas, por se tratar de ente público municipal, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Em contrarrazões (mov. 24), a apelada pugna pelo total desprovimento do recurso. Sustenta, preliminarmente, a inexistência de óbice processual decorrente da ação coletiva, invocando o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente, para afirmar que o ajuizamento de ação coletiva não impede o prosseguimento da demanda individual, tratando-se de tutela de direitos individuais homogêneos cujo efeito erga omnes, previsto no artigo 103, III, do CDC, não afasta o interesse processual imediato do servidor na percepção de verba de natureza alimentar. Acrescenta que o próprio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial interposto pelo Município na ação coletiva paradigma, negou seguimento ao recurso por ausência de pressupostos de admissibilidade, circunstância que evidenciaria a fragilidade da tese recursal quanto à necessidade de sobrestamento. No mérito, sustenta que a jurisprudência consolidada desta Corte (citando, entre outros, os julgados proferidos nas Apelações Cíveis nº 5203825-33.2021.8.09.0158, 5610780-78.2022.8.09.0158, 5588286-25.2022.8.09.0158 e 5588390-17.2022.8.09.0158, além da remessa necessária nº 60001261-43.2024.8.09.0158) é uníssona no sentido de que, ainda que classificada como transitória, a gratificação de regência de classe compõe o valor global da remuneração do servidor enquanto preenchidos os requisitos para sua percepção, não se tratando de mera incorporação ao vencimento, mas de preservação do quantum nominal já integrado ao patrimônio jurídico da servidora. Refuta, assim, a tese da "transitoriedade" suscitada pelo Município como fundamento para afastar a irredutibilidade. Impugna, ademais, a alegação genérica de risco de colapso financeiro suscitada pelo ente público, por ausência de comprovação técnica nos autos, invocando o Tema Repetitivo 911 do STJ e precedente desta Corte (Apelação Cível nº 59667-77.2015.8.09.0158, Rel. Des. Walter Carlos Lemes) segundo o qual os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a despesas com pessoal não podem servir de justificativa para o descumprimento de direitos subjetivos do servidor público relativos a vantagens legalmente asseguradas. Registre-se, por fim, que, instada a se manifestar em sede de reexame necessário e apelação cível, a douta 22ª Procuradoria de Justiça, por meio do Parecer nº 1.003/2026 (mov. 36), opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, ao fundamento de que a controvérsia versa sobre direito individual disponível, de natureza estritamente patrimonial, entre servidora pública e ente municipal, sem repercussão em interesses coletivos, difusos ou de grupos vulneráveis, e sem que a mera presença da Fazenda Pública, por si só, enseje a atuação do Ministério Público, nos termos do artigo 178, parágrafo único, do CPC e da Recomendação CNMP nº 34/2016. Os autos, também, foram remetidos para esta instância recursal em razão do duplo grau de jurisdição obrigatório. É, em suma, o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, passo a proferir decisão unipessoal, na forma do artigo 932 do CPC. Ao julgar o IRDR nº 5342085.84.2018.8.09.0000, o TJGO fixou a seguinte tese, editando o tema 10: "A complementação salarial deve ser mantida por meio de vantagem pessoal nominalmente identificada, até sua total absorção pelos subsequentes acréscimos remuneratórios decorrentes de eventuais progressões e promoções funcionais ou, ainda, reformulação da carreira". De início, quanto a preliminar de sobrestamento, não merece acolhida. Com efeito, a suspensão determinada nos autos da ação coletiva nº 5203825-33.2021.8.09.0158 já foi superada, porquanto referida ação foi julgada, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás fixado, em acórdão transitado quanto à matéria remanescente, a tese de que a supressão das gratificações municipais pela Lei nº 1.173/2020 é legítima, desde que preservado o valor nominal da remuneração dos servidores atingidos, e o recurso especial interposto pelo próprio Município não foi admitido, por decisão que reconheceu a ausência dos pressupostos recursais. A subsistência de agravo pendente no Superior Tribunal de Justiça não tem o condão de obstar o julgamento de ações individuais que versem sobre a mesma matéria, sobretudo porque a tese jurídica aplicável já se encontra consolidada nesta Corte, inclusive em julgados supervenientes à própria macrolide, não se vislumbrando risco de decisões conflitantes que justifique a paralisação do feito. Aliás, a ação coletiva já se encontra, inclusive, arquivada, inexistindo, portanto, razões para o sobrestamento pretendido nos autos recursais. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, a controvérsia devolvida a este Colegiado não diz respeito à existência do direito da apelada à percepção da vantagem remuneratória objeto da lide – ponto sobre o qual não há impugnação recursal específica quanto ao preenchimento dos requisitos fáticos, permanecendo incontroverso que a autora, no exercício de suas funções em sala de aula, já havia implementado, ainda sob a vigência da Lei Municipal nº 838/2010, todos os requisitos para a fruição da gratificação de regência de classe –, mas sim à forma pela qual esse direito deve ser efetivado após a superveniência da Lei Municipal nº 1.173/2020, que revogou a vantagem para o futuro. Nesse particular, assiste parcial razão ao Município apelante. É pacífico, tanto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto na desta Corte, que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo lícito ao ente federativo, no exercício de sua competência legislativa, alterar a composição da remuneração, extinguir ou reduzir gratificações e vantagens, desde que respeitada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. Tal garantia, todavia, não protege o instituto jurídico da gratificação em si – que pode legitimamente deixar de existir no novo arcabouço normativo –, mas exclusivamente o valor nominal global da remuneração já incorporada ao patrimônio jurídico do servidor no momento da alteração legislativa. É exatamente essa a orientação já firmada por este Tribunal de Justiça em julgados que enfrentaram a mesma questão em relação à mesma legislação municipal ora discutida, inclusive no âmbito da própria ação coletiva nº 5203825-33.2021.8.09.0158, cujo decisium assentou que a proteção contra os efeitos do novo regime jurídico alberga o valor global da remuneração do servidor, compreendido como o somatório dos vencimentos e das vantagens, incluindo-se as gratificações de caráter transitório, enquanto o servidor preencher os requisitos para o seu recebimento, sem que disso resulte, contudo, a reincorporação da gratificação enquanto rubrica autônoma ao vencimento-base. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte sedimentou que o Município garanta o valor nominal recebido pelo servidor, preservado enquanto perdurarem as condições fáticas que ensejaram o direito à vantagem, sem determinar o restabelecimento da gratificação como tal. Dessa forma, a sentença recorrida, ao reconhecer o direito da apelada e condenar o Município ao pagamento das diferenças devidas, decidiu com acerto quanto ao núcleo da pretensão, mas merece parcial reparo quanto à forma de sua efetivação, uma vez que a preservação da remuneração deve se dar não pelo restabelecimento ou reincorporação da gratificação de regência de classe extinta, mas por meio de vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI –, de natureza personalíssima e estática, correspondente ao valor nominal da gratificação suprimida, apurado no momento da revogação, a ser mantida enquanto persistirem as condições fáticas que justificavam sua percepção sob o regime jurídico anterior – notadamente o exercício da função em sala de aula –, e absorvida, a partir de então, pelos acréscimos remuneratórios supervenientes decorrentes de progressões, promoções, reajustes gerais ou reformulação da carreira, de modo que não haja cumulação indevida, mas tão somente a garantia do não decesso patrimonial. Quanto às diferenças pretéritas, mantém-se a condenação ao pagamento dos valores correspondentes ao período em que a gratificação deixou de ser paga apesar de já implementados os requisitos, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, observados os mesmos critérios de correção monetária e juros moratórios fixados na sentença de origem, os quais não foram objeto de impugnação recursal específica. A propósito, arestos de minha relatoria: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. EXTINÇÃO POR LEI SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DA RUBRICA. IRREDUTIBILIDADE DO VALOR NOMINAL GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA ? VPNI. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária contra sentença que determinou a manutenção da gratificação de regência de classe percebida sob a vigência da Lei Municipal nº 838/2010. A Lei Municipal nº 1.173/2020 revogou os dispositivos que instituíam a gratificação, com vigência a partir de 4 de janeiro de 2021. Pretende-se definir os efeitos da extinção da vantagem sobre a remuneração anteriormente percebida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da gratificação de regência de classe por lei superveniente viola direito adquirido à manutenção da parcela; e (ii) saber se eventual redução do valor nominal global da remuneração decorrente da supressão da vantagem deve ser compensada mediante vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), inclusive quanto às diferenças pretéritas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratificação de regência de classe foi expressamente extinta pela Lei Municipal nº 1.173/2020, não subsistindo fundamento jurídico para seu restabelecimento como parcela autônoma ou sua incorporação ao vencimento-base. 4. A percepção anterior da gratificação não assegura direito adquirido à manutenção da rubrica, pois a vantagem possuía caráter transitório e não se incorporava ao vencimento do servidor. 5. A alteração da composição remuneratória dos servidores públicos é admissível, desde que preservada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. O servidor não possui direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico remuneratório. 6. A irredutibilidade de vencimentos protege o valor nominal global da remuneração, e não cada parcela remuneratória isoladamente considerada. Comprovado decesso remuneratório decorrente da extinção da gratificação, a diferença necessária à preservação do montante anteriormente percebido deve ser assegurada mediante vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI). 7. A VPNI possui caráter compensatório e deve ser absorvida pelos subsequentes acréscimos remuneratórios decorrentes de progressões, promoções, reajustes ou reformulação da carreira, sem configurar restabelecimento ou incorporação da gratificação extinta. 8. As diferenças pretéritas necessárias à preservação do valor nominal global da remuneração são devidas desde a supressão da vantagem, observada a prescrição quinquenal, com apuração em liquidação, desde que comprovado o decesso remuneratório e observadas as condições fáticas que justificavam a percepção da gratificação no regime anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas. Tese de julgamento: ?1. O servidor público não possui direito adquirido à manutenção de gratificação de caráter transitório ou à imutabilidade do regime jurídico remuneratório. 2. A extinção de gratificação por lei superveniente não viola a irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nominal global da remuneração. 3. Comprovada redução do valor nominal global da remuneração em decorrência da extinção da gratificação, é devida a complementação por vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), até sua absorção por acréscimos remuneratórios posteriores. 4. A VPNI não implica restabelecimento ou incorporação da gratificação extinta e deve observar as condições fáticas que justificavam sua percepção sob o regime anterior. 5. São devidas as diferenças pretéritas necessárias à preservação do valor nominal global da remuneração, observada a prescrição quinquenal.? Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei Municipal nº 838/2010, art. 11, I e § 1º; Lei Municipal nº 1.173/2020, art. 10, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 563.708/RN, Tema 24; TJGO, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5342085-84.2018.8.09.0000, Tema 10. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária nº 6034810-10.2025.8.09.0158, Rel. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/08/2026) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO EDUCACIONAL. DESMEMBRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que determinou a reincorporação da gratificação de incentivo educacional ao vencimento base de servidor público municipal, bem como o pagamento de diferenças remuneratórias desde janeiro de 2021, em razão do desmembramento promovido por lei municipal que desvinculou a vantagem da base de cálculo do vencimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se há perda superveniente do objeto em razão da edição de lei municipal posterior que reestruturou a gratificação; (ii) saber se é cabível a suspensão do processo em virtude da existência de ação coletiva e de recurso pendente de julgamento em tribunal superior; e (iii) saber se o desmembramento da gratificação do vencimento base, com repercussão na base de cálculo de outras vantagens, viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A edição de lei municipal posterior, com efeitos ex nunc, não alcança as parcelas pretéritas postuladas, subsistindo o interesse processual quanto às diferenças remuneratórias anteriores à nova norma.4. A propositura de ação coletiva não induz litispendência nem impõe suspensão automática da demanda individual, ausente requerimento específico da parte interessada e fundamento legal para o sobrestamento.5. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo lícita a alteração da estrutura de vencimentos, desde que preservado o valor nominal global da remuneração, nos termos do art. 37, XV, da CF/1988 e do Tema 24 do STF.6. A aferição de eventual redução remuneratória deve considerar o conjunto da remuneração e os efeitos reflexos decorrentes da alteração da base de cálculo das vantagens.7. O desmembramento da gratificação anteriormente incorporada ao vencimento base, com exclusão de sua incidência sobre parcelas reflexas, resultou em decesso remuneratório global, em afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A reestruturação remuneratória promovida por lei superveniente com efeitos ex nunc não afasta o interesse processual quanto às parcelas pretéritas. 2. A existência de ação coletiva não impõe a suspensão automática de demanda individual. 3. É lícita a alteração da composição da remuneração do servidor público, desde que preservado o valor nominal global, vedada qualquer modificação que implique decesso remuneratório, ainda que por redução indireta da base de cálculo de vantagens.?Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 496, § 3º, III; CDC, art. 104.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.708, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 05.02.2014 (Tema 24); TJGO, Apelação / Remessa Necessária nº 5599476-82.2022.8.09.0158, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 24.06.2024; TJGO, Apelação / Remessa Necessária nº 5610410-02.2022.8.09.0158, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 18.03.2024. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária nº 5311547-87.2025.8.09.0158, Rel. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026) Logo, impõe-se o parcial acolhimento do reexame necessário e da apelação cível. Nessa confluência, CONHEÇO do reexame necessário e da apelação cível para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar parcialmente a sentença recorrida, afastando a determinação de restabelecimento/reincorporação da gratificação de regência de classe ao vencimento-base da apelada e, em observância ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, determinar que o Município assegure a preservação do valor nominal global da remuneração anteriormente percebida, mediante vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI –, nos termos da fundamentação, inclusive quanto às diferenças pretéritas devidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, devendo a VPNI ser absorvida pelos subsequentes acréscimos remuneratórios decorrentes de progressões, promoções, reajustes gerais ou reformulação da carreira, e mantida a sua percepção enquanto subsistentes as condições fáticas que ensejaram o direito à vantagem sob o regime jurídico anterior. Considerando o parcial provimento do recurso e a manutenção, ainda que sob outra forma, do núcleo da pretensão autoral, deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, por ausência de sucumbência recíproca apta a ensejar a majoração em desfavor da parte apelada, que restou, no essencial, vencedora quanto ao direito reconhecido. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) RN e AC 5221971-49 (2)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.