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5221960-07.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · JEFAZ Adjunto à 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5221960-07.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: TOBIAS CANCIAN MILBRADT ADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) DESPACHO/DECISÃO 1. Expeça(m)-se alvará(s), observando-se a reserva de honorários. Pretende o procurador da parte autora a reserva do valor contratado para pagamento direto, quando do pagamento do requisitório. E tal se faz possível, conforme regra expressa do art. 22, § 4.º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), a qual consagra o direito de reserva do advogado, podendo ele executar nos próprios autos a verba honorária, desde que antes da expedição do precatório ou RPV. É o caso dos autos, com juntada aos autos do contrato respectivo. O que não se pode admitir, por evidente, é o fracionamento ou a habilitação no precatório. O que a lei garante ao advogado é apenas o direito de reserva nas condições que estabelece, sendo possível a separação e/ou reserva dos valores que lhe são devidos por força de expressa contratação. Neste sentido é a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR BRUTO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Jaguarão, que afastou a reserva de honorários advocatícios contratuais sobre o valor bruto da condenação, conforme solicitado pela impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante possui direito líquido e certo à reserva de honorários advocatícios contratuais incidentes sobre o valor bruto da condenação, conforme estabelecido no contrato firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O artigo 22, §4º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) determina que os honorários advocatícios contratuais devem ser pagos por dedução da quantia líquida a ser recebida pelo constituinte, não podendo incidir sobre o valor bruto da condenação, pois tal prática implicaria redução indevida de tributos e contribuições previdenciárias legais.2. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e das Turmas Recursais Fazendárias reconhece que os honorários contratuais não podem incidir sobre o valor bruto do crédito a ser recebido pelo cliente. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Segurança denegada.Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios contratuais devem incidir sobre o valor líquido da condenação, não sendo possível a reserva sobre o valor bruto, em conformidade com o artigo 22, §4º, do Estatuto da Advocacia. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 22, §4º; Lei nº 12.016/09, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo, Nº 70057034183, Rel. Leila Vani Pandolfo Machado, julgado em 12-11-2013; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70068704329, Rel. Irineu Mariani, julgado em 31-08-2016.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50028685920268219000, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Patrícia Fraga Martins, Julgado em: 18-08-2026) Isto posto, defiro o pedido de reserva dos valores relativos aos honorários contratados no percentual de 30% sobre o montante líquido, após efetuados os descontos legais, em favor de GARRASTAZU, GOMES FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS (evento 18, CONHON3). Caso tenha ocorrido depósito judicial em duplicidade, do segundo depósito judicial, expeça-se alvará ao ente público. Na hipótese de pagamento dos honorários poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, caso assim tenha requerido, conforme disposto no art. 85 §16, do CPC. 2. Não havendo outros pedidos, no prazo de cinco dias, voltem conclusos para extinção do processo.

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