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5221871-52.2023.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5221871-52.2023.8.21.0001/RS RECORRENTE: RIAL IMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LEANDRO LUIS PEREIRA (OAB RS029225) RECORRIDO: VIRGINIA ARAGON DE ALMANZA (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRICIA CAROLINA AZAMBUJA (OAB RS089604) ADVOGADO(A): DANIELA JUSTO NEUTZLING (OAB RS065433) DESPACHO/DECISÃO Ante os termos da decisão da reclamação de n. 52298536720268217000, prestem-se as informações solicitadas. Oficie-se nos seguintes termos: (Reclamação n.52298536720268217000) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), Atendendo à decisão proferida nos autos da Reclamação n.52298536720268217000, em que é reclamante RIAL IMOVEIS LTDA, informo que esta foi arrolada como ré na ação de cobrança e indenizatória ajuizada por VIRGINIA ARAGON DE ALMANZA. Na origem, os pedidos da inicial foram julgados parcialmente procedentes, com a condenação da ré ao pagamento à autora da quantia de R$4.359,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta e nove reais) nos seguintes termos: Diante o exposto, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por VIRGÍNIA ARAGON DE ALMANZA em face de RIAL IMÓVEIS LTDA para: CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 4.359,00 corrigida monetariamente pelo IGP-M e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data da emissão do extrato de débito apresentado no evento 1, out8. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Inominado, o qual desprovido , mantendo os termos da sentença. A ementa restou assim redigida: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. FALHA NO DEVER DE DILIGÊNCIA NA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE DÉBITOS PENDENTES. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a administradora imobiliária possui legitimidade passiva para responder por falha no serviço de administração, especialmente quanto ao dever de verificar a existência de débitos quando da entrega das chaves; e (ii) saber se a administradora agiu com diligência adequada ao permitir a desocupação do imóvel sem exigir certidões negativas, em especial do DMAE, e se tal omissão a torna responsável pelos prejuízos suportados pela proprietária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ilegitimidade passiva deve ser afastada. A lide não versa sobre responsabilidade da administradora pelos débitos deixados pela locatária, mas sim sobre falha no serviço contratado, consistente na não verificação das certidões negativas exigidas no contrato de administração. 4. O contrato firmado entre as partes previa expressamente que, na entrega do imóvel, deveriam ser apresentadas todas as certidões negativas de débitos, cabendo à administradora cobrar tais documentos ou providenciá-los mediante remuneração adicional. 5. A administradora permitiu a desocupação sem a apresentação da certidão negativa do DMAE, conforme registrado nos próprios sistemas internos da recorrente, e deixou de comunicar adequadamente a proprietária, descumprindo o dever de diligência inerente à administração profissional de imóveis. 6. A omissão contratual gerou prejuízo à proprietária, que somente tomou conhecimento da existência de débitos após reassumir o imóvel e constatar o corte no fornecimento de água. 7. As jurisprudências trazidas pela recorrente não se aplicam, pois tratam de responsabilidade por débitos do locatário, e não da obrigação contratual de diligência na administração do imóvel. IV. PRECEDENTE 8.(-). V. DISPOSITIVO 9. Recurso inominado desprovido.(Recurso Inominado, Nº 52218715220238210001, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ema Denize Massing, Julgado em: 19-03-2026) Intimadas as partes acerca da decisão colegiada, houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram desacolhidos, em razão da ausência de vícios a amparar o pedido de integralização do julgado. A ementa foi redigida nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão, alegando omissão e contradição no julgado que negou provimento ao recurso inominado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão a ser analisada consiste em verificar se houve omissão e contradição na decisão que negou provimento ao recurso inominado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão e contradição na decisão embargada. 4. A embargante, em verdade, busca rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável em sede de embargos de declaração, que têm função restrita de sanar omissões, contradições ou obscuridades, conforme o art. 48 da Lei Nº 9.099/1995 e o enunciado 125 do FONAJE. 5. Ausente qualquer omissão e/ou contradição que justifique a revisão da decisão, impõe-se o desacolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO. 6. Embargos de declaração desacolhidos.(Recurso Inominado, Nº 52218715220238210001, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ema Denize Massing, Julgado em: 11-06-2026) Após, sobreveio comunicação do ajuizamento da reclamação, sem, contudo, qualquer informação acerca do teor da medida processual. Sendo estas as informações que tinha a prestar, subscrevo, colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos posteriores. Destinatária: Terceira Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do RS. Serve o presente despacho como ofício. Dil.

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