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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Dois Irmãos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5221718-14.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: ROSELI TERESINHA DIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EDUARDO WILSON PEREIRA NASCIMENTO (OAB RS130271) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ROSELI TERESINHA DIEL DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Conforme exposto na inicial (evento 1, INIC1), a autora, atualmente com 41 (quarenta e um) anos de idade, possui diagnóstico de Urticária Crônica Espontânea (CID L50.8). Em razão do quadro clínico, sua médica assistente prescreveu o uso do medicamento Omalizumabe (Xolair) 150mg/ml solução injetável, na dose de 300mg (duas seringas preenchidas) por via subcutânea a cada 4 semanas, em uso contínuo e por prazo indeterminado. Relata que protocolou requerimento administrativo perante o Município de Dois Irmãos para a dispensação do fármaco, obtendo resposta negativa. O feito foi inicialmente ajuizado perante a Vara Estadual de Saúde Pública, que deferiu a gratuidade da justiça e determinou a emenda da inicial para adequação ao Tema 1234 do STF, bem como requisitou nota técnica ao e-NatJus (evento 4, DESPADEC1). Após, a autora promoveu emenda à inicial (evento 9, PET1), com retificação do valor da causa para R$ 55.920,96 e exclusão do Município de Dois Irmãos do polo passivo, restando a ação ajuizada exclusivamente em face do Estado do Rio Grande do Sul. Em razão do novo valor da causa, os autos foram redistribuídos a este Juizado Especial da Fazenda Pública (evento 12, DESPADEC1). Juntou-se a Nota Técnica (evento 17, NOTATEC1) e, recebidos os autos, a autora foi intimada para se manifestar sobre parecer (evento 18, DESPADEC1). A autora requereu dilação de prazo (evento 22, PET1), que foi deferida em decisão de (evento 24, DESPADEC1). Em cumprimento, a autora juntou petição com atestado médico complementar (evento 31, PET1). Foi então solicitada nota técnica complementar ao e-NatJus, conforme certidão de (evento 32, CERT1). Em resposta, foi juntada a Nota Técnica nº 567444, com conclusão não favorável ao fornecimento da medicação (evento 34, NOTATEC1). Após, vieram os autos conclusos. Decido. Fundamentação O fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde pelo Poder Público é matéria que envolve o direito fundamental à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. Contudo, a efetivação desse direito pela via judicial não é irrestrita e exige o preenchimento de requisitos objetivos, consolidados pela jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, o Tema 06 do STF fixou a tese que o Estado tem o dever de fornecer, em caráter excepcional, medicamentos não incorporados ao SUS, desde que cumpridos pressupostos específicos e cumulativos, quais sejam: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. O Tema 1234 do STF aprofundou e sistematizou essa orientação, disciplinando as balizas que devem orientar o controle jurisdicional das demandas de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. A tese fixada pelo STF estabelece que o ônus de demonstrar a segurança, a eficácia e a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS recai integralmente sobre o autor da ação, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, sendo insuficiente a mera apresentação de prescrição ou relatório médico desacompanhados de respaldo em evidências científicas de alto nível. Ademais, o Tema 1234 impõe ao Poder Judiciário a obrigação de examinar o ato administrativo de não incorporação pela CONITEC e a negativa de fornecimento na via administrativa, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, restringindo-se o controle judicial ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato. A discussão estabelecida nos referidos Temas gerou as respectivas Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61, abaixo reproduzidas: Súmula Vinculante 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243. Súmula Vinculante 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Pois bem. No caso dos autos, cumprido o requisito da prévia consulta ao NatJus, foi juntada aos autos a Nota Técnica nº 567444 (evento 34, NOTATEC1), elaborada após a juntada da documentação complementar pela autora, com conclusão não favorável ao fornecimento da medicação postulada. Verifico que o Omalizumabe possui registro válido na ANVISA. Contudo, conforme expressamente consignado no parecer técnico, o medicamento não está previsto em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para a situação clínica da demandante (CID L50.8), e o fármaco está inserido no SUS na RENAME apenas para os CIDs J45 e J45.8, correspondentes à asma alérgica. Trata-se, portanto, de tecnologia não incorporada ao SUS para a indicação pleiteada, sujeita integralmente ao escrutínio estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 06 e 1234. Fixada a aplicabilidade dos referidos Temas, passo ao exame dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo STF. Com relação à impossibilidade de substituição por alternativas disponíveis no SUS (requisito "c"), a Nota Técnica é explícita ao consignar que o SUS disponibiliza opções terapêuticas para o manejo da urticária crônica espontânea, vejamos: O parecer técnico aponta que a autora usou Loratadina 10mg a cada 12 horas por cerca de 2 meses e corticoide em situações de piora aguda. Ocorre que, antes de se indicar o Omalizumabe, os consensos clínicos recomendam que o anti-histamínico seja aumentado progressivamente até quatro vezes a dose habitual. Esse escalonamento não foi documentado nos autos. O parecer é expresso nesse ponto: "CONSIDERANDO que, embora haja descrição de uso de anti-histamínico em dose superior à habitual, não há documentação de escalonamento até dose quadruplicada de anti-histamínico H1 de segunda geração, estratégia recomendada antes da introdução do omalizumabe em pacientes com controle inadequado da urticária crônica espontânea; CONSIDERANDO que o relatório médico não detalha tentativa de outros anti-histamínicos H1 de segunda geração, associações terapêuticas, períodos de utilização ou resposta a estratégias adicionais de otimização do tratamento." Portanto, não foi demonstrado o esgotamento das alternativas disponíveis no SUS antes de se chegar ao omalizumabe, o que impede o reconhecimento do requisito "c". Quanto à evidência científica (requisito "d"), o parecer reconhece que o Omalizumabe tem respaldo em estudos de alto nível para o tratamento da urticária crônica espontânea. Esse reconhecimento, porém, não é suficiente para a concessão da tutela de urgência. O próprio parecer deixa claro que o medicamento só está indicado após o esgotamento das etapas anteriores do tratamento, o que não foi comprovado aqui. Quanto à urgência (requisito "e"), o parecer técnico concluiu que o caso não configura urgência ou emergência nos termos definidos pelo Conselho Federal de Medicina. O episódio de angioedema moderado foi mencionado no atestado médico juntado pela autora. Porém, o NatJus, mesmo levando esse dado em conta, manteve a conclusão de ausência de urgência. Além disso, o parecer registra que o Omalizumabe é medicamento de terceira linha para a urticária crônica espontânea, reservado para quando as etapas anteriores do tratamento forem devidamente esgotadas, o que não ocorreu no caso. Eis a conclusão do parecer: Quanto à tutela de urgência, que exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico que nenhum desses pressupostos está suficientemente caracterizado no presente momento. A probabilidade do direito fica comprometida pela ausência de documentação clínica que demonstre o esgotamento das alternativas terapêuticas padronizadas pelo SUS e pela falta de registro de tentativas com outros "anti-histamínicos H1", associações terapêuticas ou estratégias de otimização do tratamento disponíveis na rede pública. Sem que a documentação médica descreva, de forma detalhada e documentada, o histórico terapêutico completo da paciente e fundamente a ineficácia ou a inadequação clínica das alternativas disponíveis e padronizadas pelo SUS para a urticária crônica espontânea, não há elementos suficientes para se aferir que o direito invocado está caracterizado nos moldes exigidos pelos Temas 1234 e 06. O perigo de dano, por sua vez, não restou demonstrado de modo concreto e específico à luz dos critérios médico-científicos, uma vez que o próprio parecer técnico afastou a caracterização de urgência ou emergência e registrou a existência de alternativas terapêuticas disponíveis gratuitamente na rede pública que podem ser prontamente acessadas pela autora. Ademais, a concessão de tutelas de urgência para o fornecimento de medicamentos sem o atendimento dos requisitos estabelecidos pelos Temas vinculantes implicaria contornar os critérios de racionalização do gasto público em saúde, impondo ao Poder Público o custeio de tratamento individual antes de se verificar se a rede pública oferece alternativa clinicamente adequada, o que contraria a lógica de universalidade e integralidade do SUS. Portanto, não verifico a presença de prova documental inequívoca capaz de amparar a subsunção do caso aos precedentes vinculantes indicados. Destaco jurisprudência do TJRS em caso semelhante: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. OMALIZUMABE. URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA SEM CONSULTA PRÉVIA AO NATJUS E SEM OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. RECURSO PROVIDO, COM RESSALVA. O Omalizumabe, embora incorporado ao SUS, possui Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) voltado à Asma, e não à Urticária Crônica Espontânea. Para a indicação postulada, o medicamento é considerado não incorporado ao SUS. Os Temas 6 (RE 566.471/RN) e 1.234 (RE 1.366.243/SC) do STF, bem como as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, vedam que a decisão judicial se fundamente exclusivamente em prescrição, relatório ou laudo do médico assistente, exigindo prévia consulta ao NatJus, quando disponível. A decisão agravada baseou-se unicamente no laudo do médico assistente, sem a consulta prévia ao NatJus, em desconformidade com as teses vinculantes do STF. A prova produzida não demonstra, à luz da Medicina Baseada em Evidências, a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, nem a imprescindibilidade clínica do tratamento, conforme exigido pelos Temas 6 e 1.234 do STF. A Nota Técnica do NatJus, favorável ao uso do medicamento, já foi juntada aos autos de primeiro grau, o que possibilita ao juízo a quo imediata nova análise do pedido liminar em conformidade com os requisitos vinculantes, sendo descabida a supressão de instância. RECURSO PROVIDO, COM RESSALVA PARA IMEDIATA REAPRECIAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM.(Agravo de Instrumento, Nº 51645171920268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 17-07-2026) (grifei). Conclusão Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência formulado por ROSELI TERESINHA DIEL DE OLIVEIRA, por não estarem preenchidos os requisitos fixados pelos Temas 1234 e 06 do STF. A parte autora fica intimada para, querendo, apresentar laudo médico complementar que supra as omissões apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalta-se que a eventual complementação probatória poderá ensejar nova análise do pedido de tutela de urgência, caso os elementos apresentados sejam suficientes para suprir as lacunas ora identificadas e atender aos requisitos estabelecidos pelos referidos Temas. Ainda, diante da notória ausência de disposição do réu em compor processos envolvendo medicamentos e, a fim de preservar a celeridade, evitando a prática de atos processuais inúteis, deixo de designar audiência de conciliação e mediação. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, I e II, do CPC). Após, dê-se vista à parte autora, para réplica. Por fim, ao Ministério Público. Diligências legais.
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