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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5221696-56.2026.8.09.0011
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
APELANTE: DOUGLAS RODRIGUES RICARDO
APELADO : BANCO VOTORANTIM S.A.
RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
VOTO
Conforme relatado, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (mov. 31, doc. 1) interposto por DOUGLAS RODRIGUES RICARDO, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia (mov. 26), Dr. Diego Custódio Borges, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A., ora Apelado.
Por oportuno, empós traslado de fragmentos do referido ato jurisdicional, in verbis:
“(…).A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da abertura de conta digital de pagamento vinculada ao nome do autor junto às instituições demandadas, bem como à ocorrência de danos morais e existenciais passíveis de indenização. (…). Os documentos acostados à contestação evidenciam que o autor realizou cadastro voluntário junto à plataforma digital “Abastece Aí” (KMV), em 14 de abril de 2020, tendo posteriormente aderido aos respectivos Termos e Condições de Uso e ao Regulamento do programa em 06 de outubro de 2020. A documentação apresentada revela, ainda, a inserção de dados pessoais compatíveis com aqueles atribuídos ao autor, incluindo endereço eletrônico, número de telefone celular validado e informações profissionais específicas, circunstâncias que afastam a alegação de utilização indevida de seus dados por terceiros. Além disso, restou demonstrada a efetiva utilização da plataforma pelo demandante, com a realização de abastecimentos em estabelecimentos credenciados e acúmulo de benefícios decorrentes do programa de fidelidade, evidenciando o efetivo uso dos serviços disponibilizados. Observa-se, ainda, que a abertura da conta digital vinculada ao Banco Votorantim S.A. constituía mecanismo acessório previsto nos Termos e Condições de Uso aceitos pelo consumidor, destinado à operacionalização dos pagamentos, recebimentos e demais transações financeiras relacionadas ao programa de benefícios. Os documentos juntados demonstram que a criação da conta de pagamento era expressamente informada ao usuário, de forma clara e destacada, em observância aos deveres de informação e transparência previstos na legislação consumerista. Dessa forma, não há elementos que permitam concluir pela ocorrência de fraude ou pela abertura unilateral da conta pelas requeridas. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que a relação jurídica decorreu de manifestação voluntária do próprio autor, que aderiu ao programa e usufruiu dos serviços disponibilizados. Caracterizada a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito apto a ensejar a declaração de inexistência da relação jurídica pretendida na inicial. Da mesma forma, não se verifica qualquer circunstância excepcional capaz de caracterizar dano existencial, inexistindo demonstração de efetiva alteração prejudicial na rotina, no projeto de vida ou nas relações pessoais do demandante. Por fim, quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, entendo que não restou comprovada qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Embora os pedidos formulados tenham se mostrado improcedentes diante do conjunto probatório produzido, o autor exerceu regularmente seu direito constitucional de ação, inexistindo demonstração inequívoca de dolo processual ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos.3. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade face
Irresignado, o Requerente interpôs o presente recurso de apelação, visando a reforma da sentença hostilizada, para que seja declarada a inexistência da relação jurídica, determinando-se a baixa definitiva do vínculo no Registrato/CCS e condenando-se a apelada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.
Em síntese, é o relatório. Passo ao voto.
1. Da admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e, ausentes questões preliminares ou de ofício a serem dirimidas, passo a adentrar em seu âmago meritório.
2. Do mérito recursal.
O apelante sustenta que a sentença merece reforma, ao argumento de que a instituição financeira não comprovou de forma suficiente a regularidade do relacionamento financeiro vinculado ao seu CPF junto à apelada.
Nesse prisma, defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e afirma que, diante da inversão do ônus da prova já deferida, competia à instituição financeira comprovar a regularidade do vínculo.
Alega que as telas sistêmicas e os cadastros digitais apresentados pela apelada constituem documentos unilaterais, desacompanhados de contrato assinado, certificação eletrônica, biometria, endereço de IP, identificação do dispositivo ou registros de acesso capazes de demonstrar manifestação de vontade válida.
Aduz, ainda, que não pode ser compelido a produzir prova negativa da contratação e que o relatório oficial do Banco Central constitui início de prova suficiente da existência do relacionamento impugnado.
Argumenta que a abertura de conta sem autorização configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, sendo eventual fraude praticada por terceiro fortuito interno, nos termos da Súmula nº 479 do STJ.
Sustenta, ademais, que a utilização indevida de seus dados pessoais e o registro não autorizado do vínculo financeiro configuram dano moral in re ipsa.
À vista disso, requer o provimento da apelação para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a baixa definitiva do vínculo no Registrato/CCS e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, com correção monetária e juros de mora, além da inversão dos ônus sucumbenciais e da fixação dos honorários advocatícios.
Pois bem. Pontuado o objeto recursal e após percuciente análise da questão em debate no presente recurso de Apelação Cível, entendo inexistir razão ao Insurgente, pelos motivos que passo a esposar.
Prima facie, cumpre esclarecer que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato), mantido pelo Banco Central do Brasil, possui natureza meramente cadastral e fiscalizatória, destinando-se exclusivamente ao registro dos relacionamentos mantidos entre clientes e instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sem qualquer informação acerca de saldos, movimentações financeiras, operações de crédito, investimentos ou detalhes da contratação eventualmente existente.
Com efeito, o artigo 10-A da Lei nº 9.613/1998 dispõe:
“Art. 10A. O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores.”
No mesmo sentido, estabelece a Resolução BCB nº 179/2022:
“Art. 1º O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é destinado ao registro de informações relativas a clientes e representantes legais ou convencionais de clientes de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.” (Resolução DC/BACEN nº 179 de 19.01.2022).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente consolidou entendimento no sentido de que o CCS constitui mero banco de dados cadastrais, não contendo informações relativas a valores, movimentações ou saldos bancários, servindo apenas para identificar vínculos existentes entre clientes e instituições financeiras. Veja-se, in verbis:
“(…). 7. Consulta ao CCB-BACEN. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 8. Decisão desta Terceira Turma que decidiu pela inexistência de impedimento à consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito (REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021). (…).” (STJ, Terceira Turma, REsp. nº 2043328/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe de 20.04.2023).
No caso em análise, verifica-se que a petição inicial foi instruída exclusivamente com o relatório extraído do Registrato/CCS, documento que apenas evidencia a existência de relacionamento cadastral perante a instituição financeira apelada, iniciado em 06/10/2020 e encerrado em 12/02/2025 (mov. 01, doc. 06, pg. 3/3 do PDF), não havendo demonstração de movimentações financeiras, contratação de produtos bancários, operações de crédito, saldo, utilização da conta ou qualquer outra informação apta a evidenciar eventual irregularidade.
Por outro lado, os documentos apresentados com a contestação no mov. 13 não se limitam a demonstrar abstratamente a existência de uma conta vinculada ao CPF do apelante.
O conjunto documental indica que o recorrente realizou cadastro na plataforma “Abastece Aí” em 14 de abril de 2020 e, posteriormente, em 6 de outubro de 2020, aderiu aos Termos e Condições de Uso e ao regulamento do programa.
Os registros contêm dados pessoais compatíveis com os do demandante, entre eles endereço eletrônico, número de telefone celular validado e informações profissionais específicas.
Esses elementos, examinados em conjunto, ultrapassam a mera reprodução isolada de uma tela cadastral. Há correspondência entre os dados pessoais inseridos, o aceite dos instrumentos eletrônicos e a posterior utilização dos serviços disponibilizados pela plataforma, formando cadeia probatória coerente com a contratação narrada pelas requeridas.
Embora o autor tenha impugnado as telas sistêmicas apresentadas pelas requeridas, sua manifestação permaneceu no plano genérico, sem enfrentar individualmente os elementos integrantes do conjunto documental.
Não esclareceu se o número de telefone, o endereço eletrônico e as informações profissionais inseridas no cadastro lhe pertenciam, tampouco contrapôs explicação concreta ao histórico de abastecimentos realizados por meio do aplicativo e ao saldo de cashback acumulado.
Ademais, parte substancial da impugnação foi direcionada à suposta utilização de biometria facial, envio de códigos eletrônicos e confirmação por e-mail, mecanismos que não constituíram fundamento da contestação.
Com efeito, as requeridas afirmaram que, à época, o cadastro era concluído mediante fornecimento de dados pessoais e aceitação dos Termos e Condições de Uso, de sorte que as alegações relativas à ausência de perícia biométrica e à cadeia de custódia da imagem não infirmam as provas efetivamente produzidas.
Não bastasse isso, embora tenha alegado a possibilidade de adulteração dos registros, o demandante não requereu perícia técnica, exibição de logs ou qualquer outra diligência destinada a demonstrar a inautenticidade das telas.
Ao ser intimado para especificar provas (mov. 18), não manifestou interesse na ampliação da instrução, anuindo, assim, ao julgamento com base no acervo documental existente (mov. 24).
Nesse contexto, a simples afirmação de que os documentos foram produzidos unilateralmente não basta para lhes retirar toda eficácia probatória, sobretudo quando coerentes entre si e corroborados pelo histórico de utilização da plataforma.
É certo que a controvérsia se insere em relação de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, consoante dispõe o artigo 14 do CDC e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Tal circunstância, entretanto, não exonera a parte autora do dever de apresentar suporte probatório mínimo apto a conferir plausibilidade às alegações deduzidas na inicial, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A inversão do ônus da prova não tem o condão de dispensar completamente o consumidor da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito.
Em outras palavras, a simples negativa de contratação, desacompanhada de qualquer elemento concreto indicativo da ocorrência de fraude, revela-se insuficiente para afastar a presunção de legitimidade da documentação apresentada pela instituição financeira.
Além disso, o insurgente não demonstrou consequência prática decorrente da existência do relacionamento cadastral apontado no Registrato.
Não há prova de movimentações financeiras indevidas, contratação de empréstimos, emissão de cartões, realização de transferências via PIX, utilização da conta por terceiros, protestos, inscrições em cadastros restritivos de crédito, cobranças ou qualquer outro fato apto a evidenciar efetivo prejuízo decorrente da alegada abertura irregular da conta.
Em realidade, toda a pretensão autoral está fundamentada exclusivamente na existência de relacionamento cadastral perante o Banco Central, circunstância que, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da fraude alegada.
Nesse contexto, inexistindo elementos concretos aptos a demonstrar que o relacionamento informado no CCS decorreu de utilização fraudulenta dos dados pessoais do autor, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica.
4. Da inexistência de dano moral.
O apelante sustenta que a existência de relacionamento bancário em seu nome, sem a devida comprovação da contratação, extrapola o mero dissabor cotidiano, porquanto lhe ocasionou insegurança, receio de utilização indevida de seus dados pessoais e necessidade de adoção de providências para resguardar sua identidade financeira.
Razão não lhe assiste.
Como anteriormente consignado, não restou demonstrada a alegada abertura fraudulenta da conta bancária, tampouco qualquer irregularidade na formação da relação jurídica mantida entre as partes.
De igual modo, inexiste nos autos qualquer elemento apto a evidenciar que o relacionamento cadastral informado no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional tenha produzido consequências concretas na esfera jurídica do apelante, notadamente porque encerrado em 12/02/2025, ou seja, cerca de 1 ano, 1 mês e 2 dias antes da propositura da ação, sem notícias de reflexo na esfera extrapatrimonial do insurgente.
Com efeito, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato) não se confunde com os bancos de dados de proteção ao crédito, tais como SPC e Serasa.
Enquanto estes últimos possuem natureza restritiva e destinam-se ao registro da inadimplência do consumidor, o CCS constitui mero cadastro administrativo mantido pelo Banco Central do Brasil, cuja finalidade é exclusivamente cadastral, fiscalizatória e de supervisão do Sistema Financeiro Nacional.
Assim, a simples existência de relacionamento financeiro registrado no CCS não implica anotação desabonadora, restrição creditícia, presunção de inadimplência ou qualquer consequência negativa perante terceiros.
Conforme já destacado, o próprio Superior Tribunal de Justiça reconhece que referido cadastro possui natureza meramente informativa, não registrando valores, movimentações financeiras, saldo de contas ou operações de crédito, limitando-se a indicar a existência de vínculo entre o consumidor e determinada instituição financeira.
Na versada hipótese, o insurgente não comprovou a ocorrência de qualquer dano efetivo decorrente da manutenção do relacionamento cadastral.
Não há demonstração de inscrição em cadastros restritivos de crédito, protestos, cobranças indevidas, contratação de empréstimos, utilização fraudulenta da conta, realização de movimentações financeiras desconhecidas, bloqueio de crédito, prejuízo patrimonial ou qualquer outro fato capaz de evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade.
A alegação de insegurança decorrente da mera existência de relacionamento registrado perante o Banco Central, desacompanhada de qualquer repercussão concreta, mostra-se insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.
A jurisprudência desta Corte de Justiça tem se orientado nesse sentido:
“(…). A abertura fraudulenta de conta bancária, sem negativação do nome do consumidor, não configura, por si só, dano moral indenizável. (…).” (TJSP, Apelação Cível nº 1005812-79.2024.8.26.0223, Rel. Des. Gilberto Franceschini, j. 13.03.2025).
Assim, ausente prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade, inviável o acolhimento do pedido indenizatório formulado pelo insurgente.
Na confluência do exposto, inexistindo argumentos a corroborar com a reforma da sentença ora recorrida, despicienda maiores delongas acerca do caso sub examine, sendo, pois, medida de rigor, a manutenção do ato judicial fustigado.
Esgotadas as matérias postas a apreciação desta instância revisora, oportuno gizar que a eventual oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Inclusive, pois, o princípio do livre convencimento motivado consagra ao julgador a liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a rediscutir a matéria já abordada no recurso principal.
De igual maneira, despicienda a oposição de aclaratórios com o propósito exclusivo de prequestionamento, pois a apreciação das teses recursais é suficiente para tornar a matéria prequestionada, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil (EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, AgInt no REsp nº 1.656.286/MT).
5. Dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença recorrida.
Com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em desproveito do apelante, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, suspendo a exigibilidade de sua cobrança, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC/15.
É o voto.
Operado o trânsito em julgado, restituam-se os autos à origem com as baixas e cautelas de praxe.
Datado e assinado em sistema próprio.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5221696-56.2026.8.09.0011
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
APELANTE: DOUGLAS RODRIGUES RICARDO
APELADO : BANCO VOTORANTIM S.A.
RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº.5221696-56.2026.8.09.0011.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, conforme votação e composição registras no extrato de ata do respectivo julgamento.
Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa.
Esteve presente a Procuradoria Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.
(Datado e assinado em sistema próprio).
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
Desembargador
Relator
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA. CONTA DIGITAL VINCULADA A PROGRAMA DE BENEFÍCIOS. REGISTRO NO CCS/REGISTRATO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, baixa de vínculo registrado no CCS/Registrato e indenização por danos morais. O recurso sustenta ausência de prova suficiente da contratação e requer o reconhecimento da inexistência do vínculo, sua exclusão do cadastro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o relacionamento financeiro registrado no CCS/Registrato decorreu de contratação válida ou de utilização indevida dos dados pessoais do consumidor; e (ii) saber se a existência do vínculo cadastral configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O CCS/Registrato possui natureza cadastral e fiscalizatória e se destina ao registro dos relacionamentos entre clientes e instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sem informações sobre saldos, movimentações financeiras ou operações de crédito. 4. O relatório do CCS/Registrato demonstra apenas a existência de relacionamento cadastral e, isoladamente, não comprova fraude ou irregularidade na contratação. 5. O conjunto documental demonstra cadastro em plataforma digital, posterior adesão aos respectivos Termos e Condições de Uso e utilização dos serviços, com dados pessoais compatíveis com os do consumidor, histórico de abastecimentos e acúmulo de benefícios, elementos que formam cadeia probatória coerente com a contratação. 6. A impugnação genérica das telas sistêmicas não afasta sua eficácia probatória quando os documentos são coerentes entre si e corroborados por outros elementos. A ausência de requerimento de perícia técnica, exibição de registros de acesso ou outra diligência destinada a demonstrar a inautenticidade dos documentos reforça a insuficiência da alegação de fraude. 7. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não dispensam o consumidor de apresentar suporte probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito. A simples negativa de contratação, sem elemento concreto indicativo de fraude, não afasta o conjunto probatório da regularidade do vínculo. 8. A existência de relacionamento no CCS/Registrato não equivale à inscrição em cadastro restritivo de crédito e, sem prova de movimentação financeira indevida, cobrança, restrição creditícia, prejuízo patrimonial ou outra repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.
IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido mas desprovido.
Tese de julgamento: “1. O registro de relacionamento financeiro no CCS/Registrato, por sua natureza meramente cadastral, não comprova, por si só, fraude ou irregularidade na contratação. 2. A negativa de contratação, desacompanhada de suporte probatório mínimo, não afasta a eficácia de conjunto documental coerente que demonstra adesão e utilização dos serviços pelo consumidor. 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a apresentação de suporte probatório mínimo dos fatos constitutivos do direito alegado. 4. A mera existência de vínculo no CCS/Registrato, sem repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.613/1998, art. 10-A; Resolução BCB nº 179/2022, art. 1º; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.043.328/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20.04.2023; STJ, REsp nº 1.938.665/SP, 3ª Turma, DJe 03.11.2021; Súmula 479/STJ; TJSP, Apelação Cível nº 1005812-79.2024.8.26.0223, Rel. Des. Gilberto Franceschini, j. 13.03.2025; STJ, EDcl no REsp nº 1.610.728/RS; STJ, AgInt no REsp nº 1.656.286/MT.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5221696-56.2026.8.09.0011
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
APELANTE: DOUGLAS RODRIGUES RICARDO
APELADO : BANCO VOTORANTIM S.A.
RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
VOTO
Conforme relatado, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (mov. 31, doc. 1) interposto por DOUGLAS RODRIGUES RICARDO, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia (mov. 26), Dr. Diego Custódio Borges, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A., ora Apelado.
Por oportuno, empós traslado de fragmentos do referido ato jurisdicional, in verbis:
“(…).A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da abertura de conta digital de pagamento vinculada ao nome do autor junto às instituições demandadas, bem como à ocorrência de danos morais e existenciais passíveis de indenização. (…). Os documentos acostados à contestação evidenciam que o autor realizou cadastro voluntário junto à plataforma digital “Abastece Aí” (KMV), em 14 de abril de 2020, tendo posteriormente aderido aos respectivos Termos e Condições de Uso e ao Regulamento do programa em 06 de outubro de 2020. A documentação apresentada revela, ainda, a inserção de dados pessoais compatíveis com aqueles atribuídos ao autor, incluindo endereço eletrônico, número de telefone celular validado e informações profissionais específicas, circunstâncias que afastam a alegação de utilização indevida de seus dados por terceiros. Além disso, restou demonstrada a efetiva utilização da plataforma pelo demandante, com a realização de abastecimentos em estabelecimentos credenciados e acúmulo de benefícios decorrentes do programa de fidelidade, evidenciando o efetivo uso dos serviços disponibilizados. Observa-se, ainda, que a abertura da conta digital vinculada ao Banco Votorantim S.A. constituía mecanismo acessório previsto nos Termos e Condições de Uso aceitos pelo consumidor, destinado à operacionalização dos pagamentos, recebimentos e demais transações financeiras relacionadas ao programa de benefícios. Os documentos juntados demonstram que a criação da conta de pagamento era expressamente informada ao usuário, de forma clara e destacada, em observância aos deveres de informação e transparência previstos na legislação consumerista. Dessa forma, não há elementos que permitam concluir pela ocorrência de fraude ou pela abertura unilateral da conta pelas requeridas. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que a relação jurídica decorreu de manifestação voluntária do próprio autor, que aderiu ao programa e usufruiu dos serviços disponibilizados. Caracterizada a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito apto a ensejar a declaração de inexistência da relação jurídica pretendida na inicial. Da mesma forma, não se verifica qualquer circunstância excepcional capaz de caracterizar dano existencial, inexistindo demonstração de efetiva alteração prejudicial na rotina, no projeto de vida ou nas relações pessoais do demandante. Por fim, quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, entendo que não restou comprovada qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Embora os pedidos formulados tenham se mostrado improcedentes diante do conjunto probatório produzido, o autor exerceu regularmente seu direito constitucional de ação, inexistindo demonstração inequívoca de dolo processual ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos.3. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade face
Irresignado, o Requerente interpôs o presente recurso de apelação, visando a reforma da sentença hostilizada, para que seja declarada a inexistência da relação jurídica, determinando-se a baixa definitiva do vínculo no Registrato/CCS e condenando-se a apelada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.
Em síntese, é o relatório. Passo ao voto.
1. Da admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e, ausentes questões preliminares ou de ofício a serem dirimidas, passo a adentrar em seu âmago meritório.
2. Do mérito recursal.
O apelante sustenta que a sentença merece reforma, ao argumento de que a instituição financeira não comprovou de forma suficiente a regularidade do relacionamento financeiro vinculado ao seu CPF junto à apelada.
Nesse prisma, defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e afirma que, diante da inversão do ônus da prova já deferida, competia à instituição financeira comprovar a regularidade do vínculo.
Alega que as telas sistêmicas e os cadastros digitais apresentados pela apelada constituem documentos unilaterais, desacompanhados de contrato assinado, certificação eletrônica, biometria, endereço de IP, identificação do dispositivo ou registros de acesso capazes de demonstrar manifestação de vontade válida.
Aduz, ainda, que não pode ser compelido a produzir prova negativa da contratação e que o relatório oficial do Banco Central constitui início de prova suficiente da existência do relacionamento impugnado.
Argumenta que a abertura de conta sem autorização configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, sendo eventual fraude praticada por terceiro fortuito interno, nos termos da Súmula nº 479 do STJ.
Sustenta, ademais, que a utilização indevida de seus dados pessoais e o registro não autorizado do vínculo financeiro configuram dano moral in re ipsa.
À vista disso, requer o provimento da apelação para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a baixa definitiva do vínculo no Registrato/CCS e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, com correção monetária e juros de mora, além da inversão dos ônus sucumbenciais e da fixação dos honorários advocatícios.
Pois bem. Pontuado o objeto recursal e após percuciente análise da questão em debate no presente recurso de Apelação Cível, entendo inexistir razão ao Insurgente, pelos motivos que passo a esposar.
Prima facie, cumpre esclarecer que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato), mantido pelo Banco Central do Brasil, possui natureza meramente cadastral e fiscalizatória, destinando-se exclusivamente ao registro dos relacionamentos mantidos entre clientes e instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sem qualquer informação acerca de saldos, movimentações financeiras, operações de crédito, investimentos ou detalhes da contratação eventualmente existente.
Com efeito, o artigo 10-A da Lei nº 9.613/1998 dispõe:
“Art. 10A. O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores.”
No mesmo sentido, estabelece a Resolução BCB nº 179/2022:
“Art. 1º O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é destinado ao registro de informações relativas a clientes e representantes legais ou convencionais de clientes de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.” (Resolução DC/BACEN nº 179 de 19.01.2022).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente consolidou entendimento no sentido de que o CCS constitui mero banco de dados cadastrais, não contendo informações relativas a valores, movimentações ou saldos bancários, servindo apenas para identificar vínculos existentes entre clientes e instituições financeiras. Veja-se, in verbis:
“(…). 7. Consulta ao CCB-BACEN. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 8. Decisão desta Terceira Turma que decidiu pela inexistência de impedimento à consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito (REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021). (…).” (STJ, Terceira Turma, REsp. nº 2043328/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe de 20.04.2023).
No caso em análise, verifica-se que a petição inicial foi instruída exclusivamente com o relatório extraído do Registrato/CCS, documento que apenas evidencia a existência de relacionamento cadastral perante a instituição financeira apelada, iniciado em 06/10/2020 e encerrado em 12/02/2025 (mov. 01, doc. 06, pg. 3/3 do PDF), não havendo demonstração de movimentações financeiras, contratação de produtos bancários, operações de crédito, saldo, utilização da conta ou qualquer outra informação apta a evidenciar eventual irregularidade.
Por outro lado, os documentos apresentados com a contestação no mov. 13 não se limitam a demonstrar abstratamente a existência de uma conta vinculada ao CPF do apelante.
O conjunto documental indica que o recorrente realizou cadastro na plataforma “Abastece Aí” em 14 de abril de 2020 e, posteriormente, em 6 de outubro de 2020, aderiu aos Termos e Condições de Uso e ao regulamento do programa.
Os registros contêm dados pessoais compatíveis com os do demandante, entre eles endereço eletrônico, número de telefone celular validado e informações profissionais específicas.
Esses elementos, examinados em conjunto, ultrapassam a mera reprodução isolada de uma tela cadastral. Há correspondência entre os dados pessoais inseridos, o aceite dos instrumentos eletrônicos e a posterior utilização dos serviços disponibilizados pela plataforma, formando cadeia probatória coerente com a contratação narrada pelas requeridas.
Embora o autor tenha impugnado as telas sistêmicas apresentadas pelas requeridas, sua manifestação permaneceu no plano genérico, sem enfrentar individualmente os elementos integrantes do conjunto documental.
Não esclareceu se o número de telefone, o endereço eletrônico e as informações profissionais inseridas no cadastro lhe pertenciam, tampouco contrapôs explicação concreta ao histórico de abastecimentos realizados por meio do aplicativo e ao saldo de cashback acumulado.
Ademais, parte substancial da impugnação foi direcionada à suposta utilização de biometria facial, envio de códigos eletrônicos e confirmação por e-mail, mecanismos que não constituíram fundamento da contestação.
Com efeito, as requeridas afirmaram que, à época, o cadastro era concluído mediante fornecimento de dados pessoais e aceitação dos Termos e Condições de Uso, de sorte que as alegações relativas à ausência de perícia biométrica e à cadeia de custódia da imagem não infirmam as provas efetivamente produzidas.
Não bastasse isso, embora tenha alegado a possibilidade de adulteração dos registros, o demandante não requereu perícia técnica, exibição de logs ou qualquer outra diligência destinada a demonstrar a inautenticidade das telas.
Ao ser intimado para especificar provas (mov. 18), não manifestou interesse na ampliação da instrução, anuindo, assim, ao julgamento com base no acervo documental existente (mov. 24).
Nesse contexto, a simples afirmação de que os documentos foram produzidos unilateralmente não basta para lhes retirar toda eficácia probatória, sobretudo quando coerentes entre si e corroborados pelo histórico de utilização da plataforma.
É certo que a controvérsia se insere em relação de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, consoante dispõe o artigo 14 do CDC e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Tal circunstância, entretanto, não exonera a parte autora do dever de apresentar suporte probatório mínimo apto a conferir plausibilidade às alegações deduzidas na inicial, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A inversão do ônus da prova não tem o condão de dispensar completamente o consumidor da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito.
Em outras palavras, a simples negativa de contratação, desacompanhada de qualquer elemento concreto indicativo da ocorrência de fraude, revela-se insuficiente para afastar a presunção de legitimidade da documentação apresentada pela instituição financeira.
Além disso, o insurgente não demonstrou consequência prática decorrente da existência do relacionamento cadastral apontado no Registrato.
Não há prova de movimentações financeiras indevidas, contratação de empréstimos, emissão de cartões, realização de transferências via PIX, utilização da conta por terceiros, protestos, inscrições em cadastros restritivos de crédito, cobranças ou qualquer outro fato apto a evidenciar efetivo prejuízo decorrente da alegada abertura irregular da conta.
Em realidade, toda a pretensão autoral está fundamentada exclusivamente na existência de relacionamento cadastral perante o Banco Central, circunstância que, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da fraude alegada.
Nesse contexto, inexistindo elementos concretos aptos a demonstrar que o relacionamento informado no CCS decorreu de utilização fraudulenta dos dados pessoais do autor, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica.
4. Da inexistência de dano moral.
O apelante sustenta que a existência de relacionamento bancário em seu nome, sem a devida comprovação da contratação, extrapola o mero dissabor cotidiano, porquanto lhe ocasionou insegurança, receio de utilização indevida de seus dados pessoais e necessidade de adoção de providências para resguardar sua identidade financeira.
Razão não lhe assiste.
Como anteriormente consignado, não restou demonstrada a alegada abertura fraudulenta da conta bancária, tampouco qualquer irregularidade na formação da relação jurídica mantida entre as partes.
De igual modo, inexiste nos autos qualquer elemento apto a evidenciar que o relacionamento cadastral informado no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional tenha produzido consequências concretas na esfera jurídica do apelante, notadamente porque encerrado em 12/02/2025, ou seja, cerca de 1 ano, 1 mês e 2 dias antes da propositura da ação, sem notícias de reflexo na esfera extrapatrimonial do insurgente.
Com efeito, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato) não se confunde com os bancos de dados de proteção ao crédito, tais como SPC e Serasa.
Enquanto estes últimos possuem natureza restritiva e destinam-se ao registro da inadimplência do consumidor, o CCS constitui mero cadastro administrativo mantido pelo Banco Central do Brasil, cuja finalidade é exclusivamente cadastral, fiscalizatória e de supervisão do Sistema Financeiro Nacional.
Assim, a simples existência de relacionamento financeiro registrado no CCS não implica anotação desabonadora, restrição creditícia, presunção de inadimplência ou qualquer consequência negativa perante terceiros.
Conforme já destacado, o próprio Superior Tribunal de Justiça reconhece que referido cadastro possui natureza meramente informativa, não registrando valores, movimentações financeiras, saldo de contas ou operações de crédito, limitando-se a indicar a existência de vínculo entre o consumidor e determinada instituição financeira.
Na versada hipótese, o insurgente não comprovou a ocorrência de qualquer dano efetivo decorrente da manutenção do relacionamento cadastral.
Não há demonstração de inscrição em cadastros restritivos de crédito, protestos, cobranças indevidas, contratação de empréstimos, utilização fraudulenta da conta, realização de movimentações financeiras desconhecidas, bloqueio de crédito, prejuízo patrimonial ou qualquer outro fato capaz de evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade.
A alegação de insegurança decorrente da mera existência de relacionamento registrado perante o Banco Central, desacompanhada de qualquer repercussão concreta, mostra-se insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.
A jurisprudência desta Corte de Justiça tem se orientado nesse sentido:
“(…). A abertura fraudulenta de conta bancária, sem negativação do nome do consumidor, não configura, por si só, dano moral indenizável. (…).” (TJSP, Apelação Cível nº 1005812-79.2024.8.26.0223, Rel. Des. Gilberto Franceschini, j. 13.03.2025).
Assim, ausente prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade, inviável o acolhimento do pedido indenizatório formulado pelo insurgente.
Na confluência do exposto, inexistindo argumentos a corroborar com a reforma da sentença ora recorrida, despicienda maiores delongas acerca do caso sub examine, sendo, pois, medida de rigor, a manutenção do ato judicial fustigado.
Esgotadas as matérias postas a apreciação desta instância revisora, oportuno gizar que a eventual oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Inclusive, pois, o princípio do livre convencimento motivado consagra ao julgador a liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a rediscutir a matéria já abordada no recurso principal.
De igual maneira, despicienda a oposição de aclaratórios com o propósito exclusivo de prequestionamento, pois a apreciação das teses recursais é suficiente para tornar a matéria prequestionada, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil (EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, AgInt no REsp nº 1.656.286/MT).
5. Dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença recorrida.
Com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em desproveito do apelante, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, suspendo a exigibilidade de sua cobrança, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC/15.
É o voto.
Operado o trânsito em julgado, restituam-se os autos à origem com as baixas e cautelas de praxe.
Datado e assinado em sistema próprio.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5221696-56.2026.8.09.0011
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
APELANTE: DOUGLAS RODRIGUES RICARDO
APELADO : BANCO VOTORANTIM S.A.
RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº.5221696-56.2026.8.09.0011.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, conforme votação e composição registras no extrato de ata do respectivo julgamento.
Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa.
Esteve presente a Procuradoria Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.
(Datado e assinado em sistema próprio).
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
Desembargador
Relator
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA. CONTA DIGITAL VINCULADA A PROGRAMA DE BENEFÍCIOS. REGISTRO NO CCS/REGISTRATO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, baixa de vínculo registrado no CCS/Registrato e indenização por danos morais. O recurso sustenta ausência de prova suficiente da contratação e requer o reconhecimento da inexistência do vínculo, sua exclusão do cadastro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o relacionamento financeiro registrado no CCS/Registrato decorreu de contratação válida ou de utilização indevida dos dados pessoais do consumidor; e (ii) saber se a existência do vínculo cadastral configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O CCS/Registrato possui natureza cadastral e fiscalizatória e se destina ao registro dos relacionamentos entre clientes e instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sem informações sobre saldos, movimentações financeiras ou operações de crédito. 4. O relatório do CCS/Registrato demonstra apenas a existência de relacionamento cadastral e, isoladamente, não comprova fraude ou irregularidade na contratação. 5. O conjunto documental demonstra cadastro em plataforma digital, posterior adesão aos respectivos Termos e Condições de Uso e utilização dos serviços, com dados pessoais compatíveis com os do consumidor, histórico de abastecimentos e acúmulo de benefícios, elementos que formam cadeia probatória coerente com a contratação. 6. A impugnação genérica das telas sistêmicas não afasta sua eficácia probatória quando os documentos são coerentes entre si e corroborados por outros elementos. A ausência de requerimento de perícia técnica, exibição de registros de acesso ou outra diligência destinada a demonstrar a inautenticidade dos documentos reforça a insuficiência da alegação de fraude. 7. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não dispensam o consumidor de apresentar suporte probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito. A simples negativa de contratação, sem elemento concreto indicativo de fraude, não afasta o conjunto probatório da regularidade do vínculo. 8. A existência de relacionamento no CCS/Registrato não equivale à inscrição em cadastro restritivo de crédito e, sem prova de movimentação financeira indevida, cobrança, restrição creditícia, prejuízo patrimonial ou outra repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.
IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido mas desprovido.
Tese de julgamento: “1. O registro de relacionamento financeiro no CCS/Registrato, por sua natureza meramente cadastral, não comprova, por si só, fraude ou irregularidade na contratação. 2. A negativa de contratação, desacompanhada de suporte probatório mínimo, não afasta a eficácia de conjunto documental coerente que demonstra adesão e utilização dos serviços pelo consumidor. 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a apresentação de suporte probatório mínimo dos fatos constitutivos do direito alegado. 4. A mera existência de vínculo no CCS/Registrato, sem repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.613/1998, art. 10-A; Resolução BCB nº 179/2022, art. 1º; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.043.328/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20.04.2023; STJ, REsp nº 1.938.665/SP, 3ª Turma, DJe 03.11.2021; Súmula 479/STJ; TJSP, Apelação Cível nº 1005812-79.2024.8.26.0223, Rel. Des. Gilberto Franceschini, j. 13.03.2025; STJ, EDcl no REsp nº 1.610.728/RS; STJ, AgInt no REsp nº 1.656.286/MT.