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TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5221619-78.2025.8.21.0001/RSAUTOR: PORTO ALEGRE CLINICAS LTDA. ADVOGADO(A): PEDRO MARTINS FILHO (OAB RS088060) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por PORTO ALEGRE CLÍNICAS LTDA. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) contra o BANCO DO BRASIL S/A, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmand a tutela de urgência deferida no evento 33, DESPADEC1 para determinar que o réu mantenha a habilitação da liquidante extrajudicial, Sra. Bianca Nascimento Pereira Higashi, como única representante legal da autora em seus cadastros, assegurando-lhe acesso às contas bancárias, aplicações financeiras e demais ativos de titularidade da autora, inclusive para consulta de saldos e extratos e realização das movimentações necessárias ao exercício de suas funções legais
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