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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiás - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Goiás - Vara Cível
gabvarjudgoias@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo n.: 5221618-31.2025.8.09.0065
Polo Ativo: Ingryd Cristina Carneiro Amaral Tomaz
Polo Passivo: Kamilla Barone Da Rocha Cunha
DECISÃO
Trata-se de “ação de indenização por danos morais” proposta por Ingryd Cristina Carneiro Amaral Tomaza e Yasmin Christinne Lima Tomaz em desfavor de Kamilla Barone da Rocha Cunha e Michael Marins de Souza Botelho, partes qualificadas.
Superada a fase inaugural do processamento da ação de rito ordinário, as audiências de conciliação restaram infrutíferas (ev. 30 e 86), apresentação de contestações (ev. 120 e 125) e impugnações às contestações (ev. 128), as partes foram intimadas para especificarem provas (ev. 129).
Os requeridos pugnararam pela prova pericial de engenharia de tráfego; expedição de ofício à empregadora da vítima para que informe a sua escala laboral; expedição de ofício e requisição de documentos aos empregadores das autoras para verificar-se suas situações econômicas; intimação das autoras para apresentarem a os documentos relativos ao ressarcimento securitário do veículo envolvido no acidente; prova testemunhal e depoimento pessoal das autoras (ev. 138 e 139).
A parte autora requereu a juntada do Laudo de Perícia Criminal elaborado pela Polícia Técnico-Científica do Estado de Goiás; prova testemunhal e depoimento pessoal da requerida Kamilla (ev. 140)
É o relatório. Decido.
Não havendo informação de negócio jurídico processual sobre a fase processual em questão (art. 357, §2º, do CPC), decido sobre o saneamento e organização do processo.
Segundo dispõe o art. 357 do CPC, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo.
Em proêmio, é importante notar que a atividade de saneamento do magistrado não se esgota nessa fase, que se caracteriza, apenas, pela concentração de atos de regularização do processo.
Assim, dirijo-me à análise das questões processuais pendentes.
I. Questões Processuais Pendentes
a) Ilegitimidade passiva
O requerido Michael alegou ser ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda, porquanto promoveu a venda do veíuculo em momento anterior ao acidente.
A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário possuir interesse e legitimidade, cuja aferição deve ocorrer à luz da Teoria da Asserção, isto é, com base nas alegações deduzidas na petição inicial, em análise abstrata da relação jurídica narrada.
No caso, a parte autora afirma que o requerido é possuidor registral do veículo envolvido no acidente, circunstância que, em tese, o vincula diretamente à relação jurídica controvertida e o legitima a figurar no polo passivo da demanda. Eventual alegação de venda do bem constitui matéria que se confunde com o próprio mérito da causa.
Dessa maneira, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva invocada.
b) Gratuidade
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça os requeridos, com fundamento nos documentos por ela apresentados, bem como na ausência de elementos nos autos que demonstrem a inexistência dos pressupostos necessários para a sua concessão, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
c) Suspensão dos autos
A parte requerida Kamilla pugnou pela suspensão dos autos, ante a tramitação dos autos n. 6135018-43.2024.8.09.009 na Vara Criminal da Comarca de Jaraguá/GO, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC.
Entretanto, a preliminar suscitada não merece acolhimento, porquanto o trâmite da ação penal tem por finalidade apurar a existência de culpa ou dolo na conduta da requerida Kamilla por ocasião do acidente. Nos presentes autos, por sua vez, a parte autora busca a demonstração da responsabilidade civil dos requeridos pelos danos decorrentes do evento. Trata-se, portanto, de esferas distintas e independentes, inexistindo óbice ao regular prosseguimento da presente demanda.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
d) Denunciação à lide
A requerida Kamilla pugnou pela denunciação à lide da seguradora Movimento Mais Brasil CNPJ 21.994.455/0001-40, em virtude de manter contrato com referida seguradora para o veículo Ford Ranger placa REN5G21, nos termos do art. 125, inciso II, do CPC.
O Código de Processo Civil dispõe o seguinte:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Dessa maneira, é admissível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado por contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Em análise aos documentos de ev. 125, arq. 07, nota-se que razão assiste à parte requerida, considerando que restou comprovado possuir contrato de seguro firmado com a seguradora Movimento Mais Brasil, CNPJ 21.994.455/0001-40.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de denunciação da lide da seguradora Movimento Mais Brasil, CNPJ 21.994.455/0001-40 e DETERMINO a citação da seguradora denunciada, para responder a presente ação e/ou a denunciação da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento nos presentes autos.
Somente se a parte denunciada contestar e ventilar alguma das situações previstas nos arts. 350 e/ou 351 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar sua réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a denunciada for revel ou negar a qualidade que lhe foi atribuída, ouça-se a denunciante, no mesmo prazo.
Postergo a análise dos requerimentos de produção de prova e fixação de pontos controvertidos para momento posterior ao ao comparecimento da litisdenunciada ao processo.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÁS, data constante da movimentação processual.
G4
Izabela Cândida Brito Silva
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Goiás - Vara Cível
gabvarjudgoias@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo n.: 5221618-31.2025.8.09.0065
Polo Ativo: Ingryd Cristina Carneiro Amaral Tomaz
Polo Passivo: Kamilla Barone Da Rocha Cunha
DECISÃO
Trata-se de “ação de indenização por danos morais” proposta por Ingryd Cristina Carneiro Amaral Tomaza e Yasmin Christinne Lima Tomaz em desfavor de Kamilla Barone da Rocha Cunha e Michael Marins de Souza Botelho, partes qualificadas.
Superada a fase inaugural do processamento da ação de rito ordinário, as audiências de conciliação restaram infrutíferas (ev. 30 e 86), apresentação de contestações (ev. 120 e 125) e impugnações às contestações (ev. 128), as partes foram intimadas para especificarem provas (ev. 129).
Os requeridos pugnararam pela prova pericial de engenharia de tráfego; expedição de ofício à empregadora da vítima para que informe a sua escala laboral; expedição de ofício e requisição de documentos aos empregadores das autoras para verificar-se suas situações econômicas; intimação das autoras para apresentarem a os documentos relativos ao ressarcimento securitário do veículo envolvido no acidente; prova testemunhal e depoimento pessoal das autoras (ev. 138 e 139).
A parte autora requereu a juntada do Laudo de Perícia Criminal elaborado pela Polícia Técnico-Científica do Estado de Goiás; prova testemunhal e depoimento pessoal da requerida Kamilla (ev. 140)
É o relatório. Decido.
Não havendo informação de negócio jurídico processual sobre a fase processual em questão (art. 357, §2º, do CPC), decido sobre o saneamento e organização do processo.
Segundo dispõe o art. 357 do CPC, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo.
Em proêmio, é importante notar que a atividade de saneamento do magistrado não se esgota nessa fase, que se caracteriza, apenas, pela concentração de atos de regularização do processo.
Assim, dirijo-me à análise das questões processuais pendentes.
I. Questões Processuais Pendentes
a) Ilegitimidade passiva
O requerido Michael alegou ser ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda, porquanto promoveu a venda do veíuculo em momento anterior ao acidente.
A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário possuir interesse e legitimidade, cuja aferição deve ocorrer à luz da Teoria da Asserção, isto é, com base nas alegações deduzidas na petição inicial, em análise abstrata da relação jurídica narrada.
No caso, a parte autora afirma que o requerido é possuidor registral do veículo envolvido no acidente, circunstância que, em tese, o vincula diretamente à relação jurídica controvertida e o legitima a figurar no polo passivo da demanda. Eventual alegação de venda do bem constitui matéria que se confunde com o próprio mérito da causa.
Dessa maneira, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva invocada.
b) Gratuidade
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça os requeridos, com fundamento nos documentos por ela apresentados, bem como na ausência de elementos nos autos que demonstrem a inexistência dos pressupostos necessários para a sua concessão, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
c) Suspensão dos autos
A parte requerida Kamilla pugnou pela suspensão dos autos, ante a tramitação dos autos n. 6135018-43.2024.8.09.009 na Vara Criminal da Comarca de Jaraguá/GO, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC.
Entretanto, a preliminar suscitada não merece acolhimento, porquanto o trâmite da ação penal tem por finalidade apurar a existência de culpa ou dolo na conduta da requerida Kamilla por ocasião do acidente. Nos presentes autos, por sua vez, a parte autora busca a demonstração da responsabilidade civil dos requeridos pelos danos decorrentes do evento. Trata-se, portanto, de esferas distintas e independentes, inexistindo óbice ao regular prosseguimento da presente demanda.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
d) Denunciação à lide
A requerida Kamilla pugnou pela denunciação à lide da seguradora Movimento Mais Brasil CNPJ 21.994.455/0001-40, em virtude de manter contrato com referida seguradora para o veículo Ford Ranger placa REN5G21, nos termos do art. 125, inciso II, do CPC.
O Código de Processo Civil dispõe o seguinte:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Dessa maneira, é admissível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado por contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Em análise aos documentos de ev. 125, arq. 07, nota-se que razão assiste à parte requerida, considerando que restou comprovado possuir contrato de seguro firmado com a seguradora Movimento Mais Brasil, CNPJ 21.994.455/0001-40.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de denunciação da lide da seguradora Movimento Mais Brasil, CNPJ 21.994.455/0001-40 e DETERMINO a citação da seguradora denunciada, para responder a presente ação e/ou a denunciação da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento nos presentes autos.
Somente se a parte denunciada contestar e ventilar alguma das situações previstas nos arts. 350 e/ou 351 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar sua réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a denunciada for revel ou negar a qualidade que lhe foi atribuída, ouça-se a denunciante, no mesmo prazo.
Postergo a análise dos requerimentos de produção de prova e fixação de pontos controvertidos para momento posterior ao ao comparecimento da litisdenunciada ao processo.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÁS, data constante da movimentação processual.
G4
Izabela Cândida Brito Silva
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)