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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5221515-69.2024.8.09.0029
COMARCA DE CATALÃO
APELANTE: EURIDES ANTÔNIO DOS SANTOS
APELADA: ECO 050 – CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS SA
RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIZAÇÃO DE ACESSO A RODOVIA FEDERAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por concessionária de rodovia federal em desfavor de proprietário de imóvel rural, buscando a regularização de acesso particular irregular à rodovia BR-050. A concessionária alegou a existência de acesso irregular e a inércia do proprietário após notificação. O Réu, por sua vez, ofereceu contestação e reconvenção, alegando a anterioridade histórica do acesso, sua hipossuficiência econômica e que a necessidade de adequação decorreria de modificações na rodovia, buscando que a concessionária arcasse com os custos. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o Réu à regularização do acesso às suas expensas e improcedente a reconvenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas pericial, testemunhal e depoimento pessoal;
(ii) saber se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação sobre argumentos relevantes da defesa;
(iii) definir se o proprietário de imóvel rural confrontante com rodovia federal tem a obrigação de providenciar, às suas expensas, a regularização técnica e administrativa de acesso localizado na faixa de domínio; e
(iv) se tal ônus pode ser transferido à concessionária de rodovias em razão da anterioridade histórica do acesso, da duplicação da via ou da alegada hipossuficiência financeira do particular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há cerceamento do direito de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o julgamento da lide, sendo as provas requeridas inúteis para infirmar a natureza de direito público da faixa de domínio e a incidência de normas cogentes.
4. A ausência de fundamentação não se configura quando a decisão judicial aborda as premissas essenciais ao julgamento da causa e apresenta motivação adequada.
5. As rodovias federais e suas faixas de domínio são bens públicos de uso comum, sujeitas às normas de segurança viária estabelecidas pelo Poder Público.
6. O uso de faixa de domínio para acesso particular é de natureza precária, não gerando direito adquirido a regime imutável ou desconforme com as exigências técnicas supervenientes.
7. A antiguidade do acesso ou a realização de obras de duplicação da rodovia não eximem o proprietário lindeiro da obrigação de adequar a entrada às normas vigentes de engenharia de tráfego.
8. A obrigação de regularizar acessos marginais possui natureza propter rem, recaindo sobre o atual proprietário da área lindeira.
9. A concessionária de serviço público não tem o dever de elaborar projetos ou executar obras de adequação em acesso privado, pois atua nos limites da delegação concedida.
10. A concessão da gratuidade da justiça produz efeitos processuais, não isentando o particular do cumprimento de deveres materiais de ordem pública ou transferindo ônus patrimoniais a terceiros.
11. A sentença corretamente impôs ao Apelante o início do procedimento administrativo de regularização, não o fechamento sumário do acesso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Não há cerceamento do direito de defesa quando o juiz, destinatário da prova, indefere provas consideradas inúteis ao deslinde da controvérsia, dada a suficiência do acervo documental.
2. A nulidade por ausência de fundamentação não se configura quando a sentença enfrenta as questões essenciais da lide de forma lógica e coerente.
3. A obrigação de regularizar acesso particular à rodovia federal possui natureza propter rem e incumbe ao proprietário do imóvel lindeiro, às suas expensas.
4. A anterioridade histórica do acesso ou a duplicação da rodovia não transferem à concessionária o dever de custear obras de regularização de acesso privado.
5. O interesse público na segurança viária prevalece sobre o interesse particular na manutenção de acesso irregular à rodovia federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 20, II, 99, I; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 370, 487, I, 489; CTB, art. 50; Resolução nº 07/2021 DNIT; Resolução nº 6.000/2022 ANTT, art. 110.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, ApCív nº 5221579-79.2024.8.09.0029, Rel. Des. Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2026; TJGO, Apelação Cível, 5223645-32.2024.8.09.0029, Rel. Des. Laura Maria Ferreira Bueno, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026; TJGO, Apelação Cível, 5229966-62.2024.8.09.0036, 10ª Câmara Cível, j. 26.11.2025; TJGO, Apelação Cível, 5215717-89.2024.8.09.0074, 7ª Câmara Cível, j. 10.10.2025; TJGO, Apelação Cível, 5223721-18.2024.8.09.0074, 3ª Câmara Cível, j. 02.10.2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por EURIDES ANTÔNIO DOS SANTOS, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em seu desfavor, por ECO 050 – CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS SA, em face da sentença (movimentação 66) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Catalão, Rinaldo Aparecido Barros, nos seguintes termos:
2.2. ANÁLISE DO MÉRITO:
Em síntese, alega a parte requerente que o acesso ao imóvel, de titularidade do requerido, foi constatado com risco e irregular, sendo necessário a regularização por utilidade pública, para fins de desapropriação, a dar segmento nas obras de duplicação da rodovia BR050.
Pois bem.
Presentes os pressupostos processuais e não havendo outras irregularidades a serem sanadas, tenho como praticável o julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por serem suficientes as provas do processo.
É notório que, as rodovias e estradas federais, estaduais e municipais constituem-se em bens de uso comum do povo, nos termos do art. 99, do Código Civil, cuja conservação, quanto às primeiras, compete à ANTT.
(...)
Tratando-se de concessão de via pública, compete à concessionária velar pela segurança viária e pelo regular funcionamento da rodovia objeto do contrato de concessão, incumbindo-lhe o dever de fiscalização, visando impedir a realização de construções irregulares às margens da rodovia sob seu controle, bem como sobre as faixas de domínio, assim como sobre os respectivos acessos viários.
Nos termos do Manual de Acesso de Propriedades Marginais e Rodovias Federais, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), que estipula diversos aspectos de ordem técnica com vistas, dentre outros, à segurança de usuários, sinalização, existência de faixas de aceleração e de desaceleração, define-se “acesso” a interseção de uma rodovia, com uma via de ligação a propriedades marginais, de uso particular ou público.
A exigência de regularização de acessos a rodovias, ostenta a natureza jurídica de limitação administrativa e, assim sendo, implica em um dever do administrado de adotar as medidas cabíveis para lograr a devida regularização e a readequação da sua propriedade, atendendo às exigências técnicas pertinentes.
Nos termos do art. 50 do Código de Trânsito Brasileiro, “o uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via”.
Nesse sentido, o DNIT editou a Resolução n. 07/2021, dispondo sobre o uso das faixas de domínio de rodovias federais sob sua circunscrição, que, no tocante à regularização de acessos já existentes, preceitua que devem ser observadas as especificações técnicas do manual de acesso de propriedades marginais.
(...)
No caso concreto, o Contrato de Concessão firmado com a ANTT dispõe na cláusula 4 sobre o patrimônio integrado pela concessão, cabendo à concessionária zelar pelos bens vinculados à concessão, senão vejamos:
(…)
Ressalte-se que, conforme disposto no Manual de Acesso de Propriedades Marginais e Rodovias Federais, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), os acessos às rodovias federais concedidas à particulares são regulados e autorizados pela ANTT a título precário (itens 2.1.1 e 2.1.2), cabendo ao interessado pelo acesso, a elaboração do projeto executivo, bem como todos os custos com implantação, manutenção, conservação e monitoração do acesso, não cabendo nenhum tipo de indenização ao proprietário do imóvel, caso a autorização do acesso seja revogada para implantação de obra de interesse público, como é o caso da hipótese versada nos autos. Veja-se:
(…)
Portanto, ainda que, porventura, se cogite que o acesso ao imóvel da parte ré estivesse dentro das normas técnicas em momento anterior à duplicação das pistas, é certo que, sobrevindo a referida obra, de cunho nitidamente de interesse e benefício social, deve a parte ré, às suas expensas, adequar os acessos às normas administrativas pertinentes, visando a assegurar a segurança da rodovia e de seus usuários.
(...)
A autora é responsável pelo controle dos terrenos e edificações integrantes da concessão e tem a obrigação contratual de adotar medidas para evitar e corrigir o uso/ocupação não autorizados desses bens, inclusive na faixa de domínio não edificável às margens da rodovia. Os documentos juntados pela autora demonstram o exercício regular desse direito de fiscalização na medida em que notificou o requerido para adequação/correção do acesso não autorizado de sua propriedade às margens da rodovia sob concessão. O prazo concedido aparentemente foi extrapolado sem realização de obras de adequação o que autoriza em tese o bloqueio de acessos particulares não autorizados.
Pontuo, que a regularização do acesso é um dever do administrado, cabendo-lhe adotar todas as medidas cabíveis para lograr a devida regularização e a readequação da sua propriedade, atendendo às exigências técnicas pertinentes. A concessionária autora, por sua vez, cumpriu com seu dever de preservação da rodovia e de segurança das pessoas que por ali trafegam, tendo em vista que o acesso irregular, sem observância das devidas especificações, em uma rodovia de alta velocidade expõe os motoristas a riscos de acidentes automobilísticos.
Logo, incumbe à ré, na condição de proprietária atual do imóvel lindeiro interligado à BR-050 por acesso irregular, proceder à sua regularização, executando as modificações necessárias.
A abertura indiscriminada ou manutenção de acessos irregulares a rodovias compromete a segurança não só daqueles que utilizam a rodovia como dos que se beneficiam da interligação, potencializando o risco de acidentes.
(...)
Portanto, deve a parte ré adotar as providências para regularizar o acesso marginal à rodovia federal, dando andamento ao procedimento junto aos órgãos competentes.
III - Dispositivo:
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente em regularizar o acesso instalado na faixa de domínio da rodovia BR-050, KM 258+950, pista sul, devendo dar início ao procedimento administrativo junto a autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, promovendo-lhe o andamento até efetivação da obra.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 15% do valor da causa considerando que não é possível mensurar o proveito econômico obtido (art. 85, §2º do CPC). Suspendo a exigibilidade consonante a gratuidade deferida.
O Apelante, em suas razões (movimentação 71) sustenta preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Sustenta que o Juízo de origem deixou de enfrentar argumentos relevantes da defesa, especialmente as alegações de que o acesso existe há mais de setenta anos, antecede a pavimentação e a concessão da rodovia, constitui a única entrada e saída da propriedade rural e que as adaptações decorreriam de modificações realizadas na própria rodovia.
Aduz, ainda, que não foram examinadas a inexistência de acesso alternativo, o risco de encravamento do imóvel, sua capacidade econômica para suportar os custos das obras e as repercussões da medida sobre o direito de propriedade e a atividade rural.
Argui cerceamento do direito de defesa, ao argumento de que, embora tenha requerido oportunamente a produção de prova testemunhal, pericial e o depoimento pessoal das partes, o juízo indeferiu a instrução por considerar a controvérsia exclusivamente de direito e, posteriormente, julgou antecipadamente a lide.
Defende que subsistiam questões fáticas controvertidas, relacionadas à origem e à antiguidade do acesso, à inexistência de via alternativa, ao risco de encravamento da propriedade, à viabilidade técnica das adaptações e às consequências econômicas da obrigação, de modo que as provas requeridas seriam pertinentes ao esclarecimento da controvérsia e ao julgamento da própria reconvenção.
No mérito, sustenta que houve equívoco na aplicação das normas administrativas e dos precedentes invocados na sentença, porquanto as disposições da Resolução nº 7/2021 do DNIT, do Manual de Acessos às Rodovias Federais e do contrato de concessão teriam sido aplicadas abstratamente, sem consideração das particularidades do caso.
Afirma que os precedentes citados tratariam, em sua maioria, de ocupações irregulares da faixa de domínio, construções ou acessos implantados sem autorização e situações constituídas sob a vigência da disciplina administrativa atual, enquanto, no caso, se discute acesso rural alegadamente existente há décadas e anterior à própria pavimentação da rodovia.
Assevera que a sentença confundiu o dever administrativo de regularização do acesso com a responsabilidade patrimonial pela execução das obras.
Argumenta que não questiona a incidência das normas de segurança viária, mas a atribuição integral dos custos ao proprietário, pois a necessidade de adaptação do acesso histórico teria surgido após modificações promovidas na infraestrutura rodoviária pelo Poder Público e pela concessionária. Defende, assim, que o dever de adequação às normas técnicas não conduz, automaticamente, à obrigação de o proprietário suportar todos os encargos financeiros correspondentes.
Acrescenta que não houve prova técnica produzida sob o contraditório acerca da necessidade e extensão das adaptações, da existência de acesso alternativo, da possibilidade de manutenção parcial da passagem ou do custo das obras.
Sustenta que a imposição de obrigação patrimonial potencialmente elevada, sem individualização técnica e sem ponderação das peculiaridades do imóvel rural, afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de comprometer o exercício do direito de propriedade e a função social do imóvel.
Requer a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução processual.
Subsidiariamente, requer seja reformada a sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a concessionária não comprovou que a irregularidade decorra de ato imputável ao apelante nem justificou tecnicamente a transferência integral dos custos de adaptação.
Caso mantida a procedência da ação principal, requer o acolhimento da reconvenção, com a repartição proporcional dos encargos decorrentes da eventual adaptação do acesso, consideradas sua anterioridade histórica, as modificações promovidas na rodovia, a ausência de demonstração de culpa exclusiva do apelante e a necessidade de preservação do direito de propriedade e da função social do imóvel rural.
Em caráter subsidiário de menor extensão, requer que eventual obrigação de adaptação seja exigida somente após a realização de estudo técnico individualizado, elaboração de projeto específico, demonstração da viabilidade da solução proposta e da existência ou não de acesso alternativo, apuração dos custos das obras e definição fundamentada da responsabilidade pelos respectivos encargos.
Ausente o preparo, em razão de ter sido concedido ao Apelante os benefícios da gratuidade (movimentação 66).
A Apelada, em contrarrazões (movimentação 75), sustenta a inexistência de cerceamento do direito de defesa, ao argumento de que a controvérsia é essencialmente de direito e que a documentação constante dos autos é suficiente para demonstrar a irregularidade do acesso, tornando desnecessárias as provas pericial e testemunhal.
Afasta a alegação de nulidade por ausência de fundamentação, defendendo que a sentença enfrentou as teses relevantes apresentadas pelo Apelante, inclusive quanto à antiguidade do acesso, à alegada inexistência de via alternativa e à sua condição econômica, sendo a insurgência mera discordância com a conclusão adotada.
Afirma que a obrigação de regularização possui natureza propter rem e recai sobre o proprietário do imóvel lindeiro, independentemente da época de implantação do acesso ou de quem o tenha construído, razão pela qual considera correta a aplicação das normas do DNIT e da ANTT e desnecessário o distinguishing pretendido.
Sustenta que não há violação ao direito de propriedade, à função social do imóvel ou aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois a sentença não determinou o fechamento do acesso, mas apenas sua adequação aos padrões de segurança viária.
Defende que a irregularidade do acesso está comprovada documentalmente, diante da ausência de autorização e de atendimento às exigências técnicas aplicáveis, cabendo ao proprietário promover, às suas expensas, o procedimento de regularização.
Argumenta, ainda, que deve prevalecer o interesse público relacionado à segurança dos usuários da rodovia, não podendo a utilização prolongada do acesso justificar sua manutenção em desconformidade com as normas técnicas.
Impugna os pedidos subsidiários de improcedência da ação, acolhimento da reconvenção, repartição dos custos e condicionamento da obrigação à prévia realização de estudos técnicos.
Requer o desprovimento da Apelação Cível.
É o relatório. Decido.
1. Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível.
2. Julgamento monocrático.
O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil estabelece que o relator poderá julgar o recurso, unipessoalmente, quando contrário a súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal.
Ademais a isso, o Superior Tribunal de Justiça, na condição de intérprete da norma infraconstitucional, editou a Súmula 568, verbis:
“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”
3. Do Contexto Fático.
Trata-se de Apelação Cível interposta por EURIDES ANTÔNIO DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ECO 050 – CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A.
Em sua petição inicial, a concessionária autora sustentou que é titular da concessão do trecho de 436,6 km da Rodovia Federal BR-050, compreendido entre o entroncamento com a BR-040 em Goiás e a divisa entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, conforme Contrato de Concessão e do Programa de Exploração da Rodovia.
Afirmou que, no exercício das atribuições delegadas de monitoramento, conservação e preservação da segurança viária e da faixa de domínio, constatou a existência de acesso particular irregular no km 258+950, pista sul, interligando a propriedade rural do réu (Fazendas Rio do Peixe e Fartura) à rodovia federal.
Informou ter expedido notificação extrajudicial para que o Réu providenciasse a devida regularização, permanecendo este inerte. Diante da inércia do proprietário, ajuizou a presente demanda, pleiteando a concessão de tutela de urgência para a interdição do acesso e, no mérito, a condenação do Réu na obrigação de fazer consistente na regularização administrativa/técnica do acesso perante os órgãos competentes e a concessionária, às suas expensas, sob pena de autorização para o fechamento definitivo.
Citado (movimentação 17), o réu ofereceu contestação cumulada com reconvenção (movimentação 18). Alegou a anterioridade histórica do acesso, cuja existência remontaria a mais de setenta anos, antecedendo a própria pavimentação da BR-050 e a concessão rodoviária. Aduziu que a necessidade de adequação adveio das modificações e duplicações estruturais implementadas pela concessionária, não possuindo recursos financeiros para custear projetos complexos de engenharia. Em reconvenção, pugnou pela condenação da concessionária a promover, por sua conta e risco, as obras e adaptações técnicas necessárias na referida entrada.
Oportunizada a especificação de provas (movimentação 52), a Autora postulou o julgamento antecipado da lide (movimentação 57), ao passo que o requerido pleiteou a oitiva de testemunhas, prova pericial e depoimento pessoal (movimentação 58).
Sobreveio sentença que julgou totalmente procedentes os pedidos inaugurais para condenar o réu a iniciar o procedimento de regularização administrativa do acesso junto à concessionária e aos órgãos reguladores no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, arcando integralmente com os custos de elaboração de projeto e execução das obras de adequação técnica, sob pena de autorizar o fechamento definitivo e a lacração física do acesso pela concessionária Autora. Deferiu a gratuidade da justiça ao réu e fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (movimentação 66).
O Apelante, em suas razões recursais (movimentação 71), suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao dever de fundamentação analítica sustentando que o julgador de origem não enfrentou a alegação de encravamento da propriedade, a anterioridade histórica do acesso e a manifesta hipossuficiência econômica do apelante. Ainda em preliminar, argui a nulidade por cerceamento do direito de defesa em decorrência do julgamento antecipado com indeferimento da prova pericial e testemunhal, as quais seriam imprescindíveis para demonstrar as particularidades do imóvel, a antiguidade da via e a inexistência de acesso alternativo.
No mérito, defende a necessidade de distinção dos precedentes citados, aduzindo que não se trata de invasão voluntária ou acesso clandestino, mas, de servidão consolidada há décadas.
Sustenta que a responsabilidade pelos custos de adequação não pode ser carreada ao particular hipossuficiente, cabendo à concessionária executá-los em virtude da duplicação da via por ela promovida, devendo a ação principal ser julgada improcedente ou acolhida a pretensão reconvencional.
Subsidiariamente, requer que qualquer obrigação fique condicionada à prévia realização de estudos individualizados e definição proporcional dos encargos.
A Apelada, em contrarrazões (movimentação 75) requer a rejeição das preliminares e, no mérito, o desprovimento do recurso com a majoração dos honorários de sucumbência.
4. Preliminar
4.1 Cerceamento de defesa
O Apelante argui a nulidade da sentença em decorrência do cerceamento do direito de defesa, sustentando que o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento das provas pericial, testemunhal e do depoimento pessoal requeridos na petição de especificação de provas, obstou a demonstração de circunstâncias fáticas imprescindíveis ao deslinde do feito.
Incumbe ao magistrado, na condição de destinatário final das provas, avaliar a necessidade e a conveniência dos meios probatórios requeridos pelos litigantes, competindo-lhe indeferir aqueles que se revelarem inúteis, protelatórios ou desnecessários à formação de seu livre convencimento motivado, nos exatos termos dos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, o conjunto probatório documental juntado aos autos, composto pelo Contrato de Concessão, pelo Programa de Exploração da Rodovia, pela notificação extrajudicial com registros fotográficos e pelas normas técnicas regulamentares, revelou-se inteiramente suficiente para elucidar os contornos da demanda (movimentação 01, arquivos 02 a 13).
A controvérsia não versa sobre dúvida fática a respeito da existência material da entrada ou sobre o tempo de ocupação da propriedade rural, aspectos que restaram incontroversos, mas, cinge-se a definir a quem incumbe a obrigação legal, administrativa e patrimonial de regularizar o acesso em face da concessionária de serviço público e dos órgãos de regulação rodoviária.
Diante disso, a realização de perícia no local e a oitiva de testemunhas não teriam a capacidade de infirmar a natureza de direito público que envolve a faixa de domínio nem de elidir a incidência das normas cogentes do Código de Trânsito Brasileiro e da ANTT sobre o imóvel lindeiro.
Nesse sentido:
EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA REGULARIZAÇÃO DE ACESSO À RODOVIA FEDERAL. IRRELEVÂNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA DEFINIR A RESPONSABILIDADE PELA REGULARIZAÇÃO DO ACESSO PERANTE OS ÓRGÃOS COMPETENTES. DEVER DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL LINDEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por concessionária de rodovia federal, determinando à proprietária de imóvel lindeiro a regularização ou fechamento de acesso irregular existente às margens da BR-050. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; e (ii) a legitimidade da condenação imposta à proprietária do imóvel para promover a regularização administrativa do acesso à rodovia federal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, o magistrado, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o acervo documental existente se mostrar suficiente ao julgamento da controvérsia. 4. Na espécie, a controvérsia central não reside na existência física do acesso ou na conveniência técnica de sua manutenção, mas, sim, na definição da responsabilidade pela regularização do acesso perante os órgãos competentes. 5. A irregularidade do acesso decorre objetivamente da ausência de autorização do DNIT e de regularização administrativa exigida pelas normas pertinentes, circunstância suficientemente demonstrada pela documentação acostada aos autos. 6. A produção de prova pericial voltada à análise da segurança ou adequação técnica do acesso revela-se irrelevante para a solução da lide, porquanto não afastaria a necessidade de regularização formal perante os órgãos competentes. 7. A obrigação de regularização de acesso irregular à rodovia federal possui natureza propter rem, aderindo ao imóvel e acompanhando o atual proprietário, independentemente de quem tenha originalmente implementado o acesso irregular. IV. DISPOSITIVO E TESES. Apelo desprovido. Teses de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, fundamentadamente, indefere prova pericial considerada inútil ao deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 2. A discussão acerca da regularização de acesso irregular à rodovia federal possui natureza predominantemente jurídica e administrativa, não dependendo de prova pericial sobre conveniência técnica do acesso. 3. A obrigação de regularização de acesso irregular possui natureza propter rem e acompanha o proprietário do imóvel lindeiro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 85, § 11; CTB, art. 50; Resolução nº 6.000/2022 da ANTT, arts. 67, 68 e 110. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ApCív nº 5325304-14.2024.8.09.0074, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha, 2ª Câmara Cível, DJ 13/05/2026. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5221579-79.2024.8.09.0029, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2026)
Desse modo, estando a causa suficientemente madura para julgamento com base nos elementos documentais acostados, o julgamento imediato do mérito não vulnerou os postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento do direito de defesa.
4.2 Da Ausência de Fundamentação
O Apelante defende a nulidade da sentença, asseverando que o juízo singular deixou de enfrentar argumentos fáticos e jurídicos relevantes para a solução da lide, tais como o uso histórico do acesso, a alegação de encravamento do imóvel rural e a sua condição financeira pessoal.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 489 do Código de Processo Civil, exige do magistrado a demonstração racional e coerente das premissas fáticas e jurídicas que amparam a conclusão adotada no caso concreto.
Entretanto, não se exige do julgador o rebate exaustivo e pormenorizado de cada uma das teses e alegações secundárias formuladas pelas partes quando a fundamentação exposta na decisão for suficiente para resolver a matéria controvertida de modo pleno e logicamente excludente das pretensões antagônicas.
No caso examinado, a sentença enfrentou com precisão o núcleo da lide, assentando que o acesso particular localizado no km 258+950, pista sul, da BR-050, qualifica-se como ocupação precária na faixa de domínio da rodovia federal, encontrando-se sujeito à conformação com as normas de segurança viária expedidas pelo DNIT e pela ANTT.
Ademais, a sentença apelada consignou que a preexistência do acesso e a execução de obras de duplicação da rodovia não eximem o titular do imóvel confrontante de sua obrigação propter rem de adequar a entrada às suas próprias expensas, razão pela qual a alegação de antiguidade e a invocada hipossuficiência econômica foram refutadas pela própria lógica jurídica adotada pelo julgador de origem.
Constatando-se que a decisão abordou as premissas essenciais ao julgamento da causa e apresentou fundamentação adequada, não há como cogitar de vício estrutural na motivação, não se confundindo julgamento contrário ao interesse da parte com ausência ou deficiência de fundamentação.
Rejeito a preliminar arguida.
5. Mérito recursal
A controvérsia recursal reside em definir se o Réu/Apelante, na qualidade de proprietário de imóvel rural confrontante com rodovia federal, tem a obrigação de providenciar, às suas expensas, a regularização técnica e administrativa de acesso localizado na faixa de domínio, ou se tal ônus pode ser transferido à concessionária de rodovias em razão da anterioridade histórica do acesso, da duplicação da via e da alegada hipossuficiência financeira do particular.
As rodovias federais integram o patrimônio público da União, ostentando a natureza jurídica de bens de uso comum do povo, nos termos do art. 20, inciso II, da Constituição Federal e do art. 99, inciso I, do Código Civil.
A faixa de domínio, por sua vez, consiste na base física indispensável sobre a qual se assenta a rodovia, abrangendo as pistas de rolamento, acostamentos, canteiros e a faixa lateral de segurança reservada à proteção do tráfego rodoviário e à incolumidade pública.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece expressamente a submissão das áreas lindeiras aos parâmetros de segurança estabelecidos pela autoridade viária:
Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Nesse contexto, a utilização de faixa de domínio para a implantação de acesso particular por proprietário confrontante configura modalidade de uso privativo e especial de bem público, a qual se reveste de natureza jurídica essencialmente precária.
Dessa precariedade decorre a inexistência de direito adquirido a regime de acesso imutável ou desconforme com as exigências técnicas que venham a ser supervenientemente estabelecidas pelo Poder Público para preservar a vida e a segurança dos milhares de condutores que trafegam pela malha rodoviária federal.
Assim, ainda que a passagem vicinal exista há décadas e tenha sido utilizada pelos antecessores do Apelante antes da pavimentação asfáltica original ou da posterior concessão do trecho, a consolidação fática do uso não confere imunidade contra a fiscalização estatal, nem autoriza a perpetuação de um ponto de entroncamento viário que não atenda às normas vigentes de engenharia de tráfego.
A Resolução nº 07/2021 do DNIT e o Manual de Projeto de Acessos de Áreas Lindeiras a Rodovias Federais preveem de modo categórico que a operação de qualquer acesso particular subordina-se à estrita observância de requisitos técnicos, tais como faixas de aceleração, desaceleração, visibilidade, dispositivos de drenagem e projeto de sinalização horizontal e vertical.
A Resolução nº 6.000/2022 da ANTT, que aprovou o Regulamento das Concessões Rodoviárias, nas rodovias federais, disciplina expressamente em seu art. 110:
"Art. 110. A concessionária deverá notificar o lindeiro interessado para que este providencie a regularização às suas expensas."
A obrigação de adequar e regularizar os acessos marginais ostenta inequívoca natureza propter rem, porquanto vinculada à própria titularidade do imóvel beneficiado pela interligação direta com a rodovia.
Por conseguinte, a responsabilidade técnica e financeira recai exclusivamente sobre o atual proprietário da área lindeira que usufrui da passagem exclusiva, sendo irrelevante quem tenha aberto originariamente o caminho ou a época histórica em que tal fato ocorreu.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIZAÇÃO DE ACESSO À RODOVIA FEDERAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM DO PROPRIETÁRIO LINDEIRO. SEGURANÇA VIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DAS OBRAS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer e procedente reconvenção, para impor à concessionária de rodovia federal a elaboração de projeto e a execução de obras de regularização de acesso de imóvel lindeiro à rodovia, às suas expensas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade pela regularização física e documental de acesso à rodovia federal incumbe ao proprietário do imóvel lindeiro, ainda que o acesso seja preexistente ao contrato de concessão; e (ii) saber se cabe à concessionária o custeio e a execução das obras necessárias à adequação do acesso às normas de segurança viária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acesso particular à rodovia federal configura uso privativo de bem público, de natureza precária, subordinado às normas técnicas e de segurança impostas pelo poder público.4. A obrigação de regularizar o acesso possui natureza propter rem e recai sobre o proprietário do imóvel lindeiro, independentemente da antiguidade do acesso ou da anterioridade da posse.5. A preexistência do acesso ou a realização de obras de duplicação da rodovia não transferem à concessionária o ônus de custear a regularização de acessos privados irregulares.6. A interpretação sistemática da Resolução ANTT nº 6.000/2022 e das normas do DNIT impõe ao interessado a responsabilidade pelos custos de implantação, adequação e manutenção do acesso, em atenção à supremacia do interesse público e à segurança viária.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:1. A obrigação de regularizar acesso particular a rodovia federal possui natureza propter rem e incumbe ao proprietário do imóvel lindeiro.2. A preexistência do acesso ou a duplicação da rodovia não transferem à concessionária o dever de custear obras de regularização de acesso privado.3. A segurança viária e o interesse público prevalecem sobre o interesse particular na manutenção de acesso irregular a rodovia federal.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 99, I; CTB, art. 50; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 8.987/1995, art. 25; Resolução ANTT nº 6.000/2022, art. 110.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, 5229966-62.2024.8.09.0036, 10ª Câmara Cível, j. 26.11.2025; TJGO, Apelação Cível, 5215717-89.2024.8.09.0074, 7ª Câmara Cível, j. 10.10.2025; TJGO, Apelação Cível, 5223721-18.2024.8.09.0074, 3ª Câmara Cível, j. 02.10.2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5223645-32.2024.8.09.0029, LAURA MARIA FERREIRA BUENO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026) (destaque em negrito).
Do mesmo modo, cumpre afastar a pretensão reconvencional do Apelante, que busca impor à concessionária de serviço público o dever de elaborar projetos e executar obras de adequação no acesso privado.
A concessionária atua nos estritos limites da delegação concedida pelo Poder Concedente, competindo-lhe gerir, manter e ampliar a malha rodoviária federal e fiscalizar o uso da faixa de domínio, sem que o contrato de concessão ou as normas de regência lhe imponham a assunção de despesas inerentes ao interesse particular de proprietários lindeiros.
A realização de obras de duplicação na BR-050 constitui intervenção pública de relevante interesse coletivo, visando à ampliação da capacidade e à redução de acidentes, não servindo de fundamento para transferir à concessionária os custos de engenharia destinados a viabilizar a entrada e saída particular de imóveis rurais.
De igual modo, a concessão da gratuidade da justiça deferida ao Apelante produz efeitos exclusivamente de natureza processual, suspendendo a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, não ostentando o condão de isentar o particular do cumprimento de deveres materiais de ordem pública ou de transferir seus ônus patrimoniais a terceiros.
Ademais, como bem ponderado pelo juízo singular, o comando judicial não determinou o fechamento arbitrário e sumário do acesso, mas, apenas determinou que o apelante dê início ao regular procedimento administrativo de regularização perante a concessionária e a ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, oportunizando-lhe a apresentação de projeto simplificado compaginado às suas reais necessidades e à tipologia da via vicinal, em perfeita consonância com o ordenamento jurídico.
Correta, portanto, a sentença apelada, impondo-se a sua integral manutenção por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos.
6. Dispositivo
Isso posto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Desprovido o recurso, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, nesta seara recursal, de 15% (dez por cento), para o montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade em conformidade com o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual.
É como decido.
Retire-se de pauta.
Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem com as cautelas de praxe.
Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
RELATORA
(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO)
10
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5221515-69.2024.8.09.0029
COMARCA DE CATALÃO
APELANTE: EURIDES ANTÔNIO DOS SANTOS
APELADA: ECO 050 – CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS SA
RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIZAÇÃO DE ACESSO A RODOVIA FEDERAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por concessionária de rodovia federal em desfavor de proprietário de imóvel rural, buscando a regularização de acesso particular irregular à rodovia BR-050. A concessionária alegou a existência de acesso irregular e a inércia do proprietário após notificação. O Réu, por sua vez, ofereceu contestação e reconvenção, alegando a anterioridade histórica do acesso, sua hipossuficiência econômica e que a necessidade de adequação decorreria de modificações na rodovia, buscando que a concessionária arcasse com os custos. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o Réu à regularização do acesso às suas expensas e improcedente a reconvenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas pericial, testemunhal e depoimento pessoal;
(ii) saber se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação sobre argumentos relevantes da defesa;
(iii) definir se o proprietário de imóvel rural confrontante com rodovia federal tem a obrigação de providenciar, às suas expensas, a regularização técnica e administrativa de acesso localizado na faixa de domínio; e
(iv) se tal ônus pode ser transferido à concessionária de rodovias em razão da anterioridade histórica do acesso, da duplicação da via ou da alegada hipossuficiência financeira do particular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há cerceamento do direito de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o julgamento da lide, sendo as provas requeridas inúteis para infirmar a natureza de direito público da faixa de domínio e a incidência de normas cogentes.
4. A ausência de fundamentação não se configura quando a decisão judicial aborda as premissas essenciais ao julgamento da causa e apresenta motivação adequada.
5. As rodovias federais e suas faixas de domínio são bens públicos de uso comum, sujeitas às normas de segurança viária estabelecidas pelo Poder Público.
6. O uso de faixa de domínio para acesso particular é de natureza precária, não gerando direito adquirido a regime imutável ou desconforme com as exigências técnicas supervenientes.
7. A antiguidade do acesso ou a realização de obras de duplicação da rodovia não eximem o proprietário lindeiro da obrigação de adequar a entrada às normas vigentes de engenharia de tráfego.
8. A obrigação de regularizar acessos marginais possui natureza propter rem, recaindo sobre o atual proprietário da área lindeira.
9. A concessionária de serviço público não tem o dever de elaborar projetos ou executar obras de adequação em acesso privado, pois atua nos limites da delegação concedida.
10. A concessão da gratuidade da justiça produz efeitos processuais, não isentando o particular do cumprimento de deveres materiais de ordem pública ou transferindo ônus patrimoniais a terceiros.
11. A sentença corretamente impôs ao Apelante o início do procedimento administrativo de regularização, não o fechamento sumário do acesso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Não há cerceamento do direito de defesa quando o juiz, destinatário da prova, indefere provas consideradas inúteis ao deslinde da controvérsia, dada a suficiência do acervo documental.
2. A nulidade por ausência de fundamentação não se configura quando a sentença enfrenta as questões essenciais da lide de forma lógica e coerente.
3. A obrigação de regularizar acesso particular à rodovia federal possui natureza propter rem e incumbe ao proprietário do imóvel lindeiro, às suas expensas.
4. A anterioridade histórica do acesso ou a duplicação da rodovia não transferem à concessionária o dever de custear obras de regularização de acesso privado.
5. O interesse público na segurança viária prevalece sobre o interesse particular na manutenção de acesso irregular à rodovia federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 20, II, 99, I; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 370, 487, I, 489; CTB, art. 50; Resolução nº 07/2021 DNIT; Resolução nº 6.000/2022 ANTT, art. 110.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, ApCív nº 5221579-79.2024.8.09.0029, Rel. Des. Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2026; TJGO, Apelação Cível, 5223645-32.2024.8.09.0029, Rel. Des. Laura Maria Ferreira Bueno, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026; TJGO, Apelação Cível, 5229966-62.2024.8.09.0036, 10ª Câmara Cível, j. 26.11.2025; TJGO, Apelação Cível, 5215717-89.2024.8.09.0074, 7ª Câmara Cível, j. 10.10.2025; TJGO, Apelação Cível, 5223721-18.2024.8.09.0074, 3ª Câmara Cível, j. 02.10.2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por EURIDES ANTÔNIO DOS SANTOS, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em seu desfavor, por ECO 050 – CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS SA, em face da sentença (movimentação 66) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Catalão, Rinaldo Aparecido Barros, nos seguintes termos:
2.2. ANÁLISE DO MÉRITO:
Em síntese, alega a parte requerente que o acesso ao imóvel, de titularidade do requerido, foi constatado com risco e irregular, sendo necessário a regularização por utilidade pública, para fins de desapropriação, a dar segmento nas obras de duplicação da rodovia BR050.
Pois bem.
Presentes os pressupostos processuais e não havendo outras irregularidades a serem sanadas, tenho como praticável o julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por serem suficientes as provas do processo.
É notório que, as rodovias e estradas federais, estaduais e municipais constituem-se em bens de uso comum do povo, nos termos do art. 99, do Código Civil, cuja conservação, quanto às primeiras, compete à ANTT.
(...)
Tratando-se de concessão de via pública, compete à concessionária velar pela segurança viária e pelo regular funcionamento da rodovia objeto do contrato de concessão, incumbindo-lhe o dever de fiscalização, visando impedir a realização de construções irregulares às margens da rodovia sob seu controle, bem como sobre as faixas de domínio, assim como sobre os respectivos acessos viários.
Nos termos do Manual de Acesso de Propriedades Marginais e Rodovias Federais, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), que estipula diversos aspectos de ordem técnica com vistas, dentre outros, à segurança de usuários, sinalização, existência de faixas de aceleração e de desaceleração, define-se “acesso” a interseção de uma rodovia, com uma via de ligação a propriedades marginais, de uso particular ou público.
A exigência de regularização de acessos a rodovias, ostenta a natureza jurídica de limitação administrativa e, assim sendo, implica em um dever do administrado de adotar as medidas cabíveis para lograr a devida regularização e a readequação da sua propriedade, atendendo às exigências técnicas pertinentes.
Nos termos do art. 50 do Código de Trânsito Brasileiro, “o uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via”.
Nesse sentido, o DNIT editou a Resolução n. 07/2021, dispondo sobre o uso das faixas de domínio de rodovias federais sob sua circunscrição, que, no tocante à regularização de acessos já existentes, preceitua que devem ser observadas as especificações técnicas do manual de acesso de propriedades marginais.
(...)
No caso concreto, o Contrato de Concessão firmado com a ANTT dispõe na cláusula 4 sobre o patrimônio integrado pela concessão, cabendo à concessionária zelar pelos bens vinculados à concessão, senão vejamos:
(…)
Ressalte-se que, conforme disposto no Manual de Acesso de Propriedades Marginais e Rodovias Federais, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), os acessos às rodovias federais concedidas à particulares são regulados e autorizados pela ANTT a título precário (itens 2.1.1 e 2.1.2), cabendo ao interessado pelo acesso, a elaboração do projeto executivo, bem como todos os custos com implantação, manutenção, conservação e monitoração do acesso, não cabendo nenhum tipo de indenização ao proprietário do imóvel, caso a autorização do acesso seja revogada para implantação de obra de interesse público, como é o caso da hipótese versada nos autos. Veja-se:
(…)
Portanto, ainda que, porventura, se cogite que o acesso ao imóvel da parte ré estivesse dentro das normas técnicas em momento anterior à duplicação das pistas, é certo que, sobrevindo a referida obra, de cunho nitidamente de interesse e benefício social, deve a parte ré, às suas expensas, adequar os acessos às normas administrativas pertinentes, visando a assegurar a segurança da rodovia e de seus usuários.
(...)
A autora é responsável pelo controle dos terrenos e edificações integrantes da concessão e tem a obrigação contratual de adotar medidas para evitar e corrigir o uso/ocupação não autorizados desses bens, inclusive na faixa de domínio não edificável às margens da rodovia. Os documentos juntados pela autora demonstram o exercício regular desse direito de fiscalização na medida em que notificou o requerido para adequação/correção do acesso não autorizado de sua propriedade às margens da rodovia sob concessão. O prazo concedido aparentemente foi extrapolado sem realização de obras de adequação o que autoriza em tese o bloqueio de acessos particulares não autorizados.
Pontuo, que a regularização do acesso é um dever do administrado, cabendo-lhe adotar todas as medidas cabíveis para lograr a devida regularização e a readequação da sua propriedade, atendendo às exigências técnicas pertinentes. A concessionária autora, por sua vez, cumpriu com seu dever de preservação da rodovia e de segurança das pessoas que por ali trafegam, tendo em vista que o acesso irregular, sem observância das devidas especificações, em uma rodovia de alta velocidade expõe os motoristas a riscos de acidentes automobilísticos.
Logo, incumbe à ré, na condição de proprietária atual do imóvel lindeiro interligado à BR-050 por acesso irregular, proceder à sua regularização, executando as modificações necessárias.
A abertura indiscriminada ou manutenção de acessos irregulares a rodovias compromete a segurança não só daqueles que utilizam a rodovia como dos que se beneficiam da interligação, potencializando o risco de acidentes.
(...)
Portanto, deve a parte ré adotar as providências para regularizar o acesso marginal à rodovia federal, dando andamento ao procedimento junto aos órgãos competentes.
III - Dispositivo:
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente em regularizar o acesso instalado na faixa de domínio da rodovia BR-050, KM 258+950, pista sul, devendo dar início ao procedimento administrativo junto a autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, promovendo-lhe o andamento até efetivação da obra.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 15% do valor da causa considerando que não é possível mensurar o proveito econômico obtido (art. 85, §2º do CPC). Suspendo a exigibilidade consonante a gratuidade deferida.
O Apelante, em suas razões (movimentação 71) sustenta preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Sustenta que o Juízo de origem deixou de enfrentar argumentos relevantes da defesa, especialmente as alegações de que o acesso existe há mais de setenta anos, antecede a pavimentação e a concessão da rodovia, constitui a única entrada e saída da propriedade rural e que as adaptações decorreriam de modificações realizadas na própria rodovia.
Aduz, ainda, que não foram examinadas a inexistência de acesso alternativo, o risco de encravamento do imóvel, sua capacidade econômica para suportar os custos das obras e as repercussões da medida sobre o direito de propriedade e a atividade rural.
Argui cerceamento do direito de defesa, ao argumento de que, embora tenha requerido oportunamente a produção de prova testemunhal, pericial e o depoimento pessoal das partes, o juízo indeferiu a instrução por considerar a controvérsia exclusivamente de direito e, posteriormente, julgou antecipadamente a lide.
Defende que subsistiam questões fáticas controvertidas, relacionadas à origem e à antiguidade do acesso, à inexistência de via alternativa, ao risco de encravamento da propriedade, à viabilidade técnica das adaptações e às consequências econômicas da obrigação, de modo que as provas requeridas seriam pertinentes ao esclarecimento da controvérsia e ao julgamento da própria reconvenção.
No mérito, sustenta que houve equívoco na aplicação das normas administrativas e dos precedentes invocados na sentença, porquanto as disposições da Resolução nº 7/2021 do DNIT, do Manual de Acessos às Rodovias Federais e do contrato de concessão teriam sido aplicadas abstratamente, sem consideração das particularidades do caso.
Afirma que os precedentes citados tratariam, em sua maioria, de ocupações irregulares da faixa de domínio, construções ou acessos implantados sem autorização e situações constituídas sob a vigência da disciplina administrativa atual, enquanto, no caso, se discute acesso rural alegadamente existente há décadas e anterior à própria pavimentação da rodovia.
Assevera que a sentença confundiu o dever administrativo de regularização do acesso com a responsabilidade patrimonial pela execução das obras.
Argumenta que não questiona a incidência das normas de segurança viária, mas a atribuição integral dos custos ao proprietário, pois a necessidade de adaptação do acesso histórico teria surgido após modificações promovidas na infraestrutura rodoviária pelo Poder Público e pela concessionária. Defende, assim, que o dever de adequação às normas técnicas não conduz, automaticamente, à obrigação de o proprietário suportar todos os encargos financeiros correspondentes.
Acrescenta que não houve prova técnica produzida sob o contraditório acerca da necessidade e extensão das adaptações, da existência de acesso alternativo, da possibilidade de manutenção parcial da passagem ou do custo das obras.
Sustenta que a imposição de obrigação patrimonial potencialmente elevada, sem individualização técnica e sem ponderação das peculiaridades do imóvel rural, afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de comprometer o exercício do direito de propriedade e a função social do imóvel.
Requer a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução processual.
Subsidiariamente, requer seja reformada a sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a concessionária não comprovou que a irregularidade decorra de ato imputável ao apelante nem justificou tecnicamente a transferência integral dos custos de adaptação.
Caso mantida a procedência da ação principal, requer o acolhimento da reconvenção, com a repartição proporcional dos encargos decorrentes da eventual adaptação do acesso, consideradas sua anterioridade histórica, as modificações promovidas na rodovia, a ausência de demonstração de culpa exclusiva do apelante e a necessidade de preservação do direito de propriedade e da função social do imóvel rural.
Em caráter subsidiário de menor extensão, requer que eventual obrigação de adaptação seja exigida somente após a realização de estudo técnico individualizado, elaboração de projeto específico, demonstração da viabilidade da solução proposta e da existência ou não de acesso alternativo, apuração dos custos das obras e definição fundamentada da responsabilidade pelos respectivos encargos.
Ausente o preparo, em razão de ter sido concedido ao Apelante os benefícios da gratuidade (movimentação 66).
A Apelada, em contrarrazões (movimentação 75), sustenta a inexistência de cerceamento do direito de defesa, ao argumento de que a controvérsia é essencialmente de direito e que a documentação constante dos autos é suficiente para demonstrar a irregularidade do acesso, tornando desnecessárias as provas pericial e testemunhal.
Afasta a alegação de nulidade por ausência de fundamentação, defendendo que a sentença enfrentou as teses relevantes apresentadas pelo Apelante, inclusive quanto à antiguidade do acesso, à alegada inexistência de via alternativa e à sua condição econômica, sendo a insurgência mera discordância com a conclusão adotada.
Afirma que a obrigação de regularização possui natureza propter rem e recai sobre o proprietário do imóvel lindeiro, independentemente da época de implantação do acesso ou de quem o tenha construído, razão pela qual considera correta a aplicação das normas do DNIT e da ANTT e desnecessário o distinguishing pretendido.
Sustenta que não há violação ao direito de propriedade, à função social do imóvel ou aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois a sentença não determinou o fechamento do acesso, mas apenas sua adequação aos padrões de segurança viária.
Defende que a irregularidade do acesso está comprovada documentalmente, diante da ausência de autorização e de atendimento às exigências técnicas aplicáveis, cabendo ao proprietário promover, às suas expensas, o procedimento de regularização.
Argumenta, ainda, que deve prevalecer o interesse público relacionado à segurança dos usuários da rodovia, não podendo a utilização prolongada do acesso justificar sua manutenção em desconformidade com as normas técnicas.
Impugna os pedidos subsidiários de improcedência da ação, acolhimento da reconvenção, repartição dos custos e condicionamento da obrigação à prévia realização de estudos técnicos.
Requer o desprovimento da Apelação Cível.
É o relatório. Decido.
1. Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível.
2. Julgamento monocrático.
O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil estabelece que o relator poderá julgar o recurso, unipessoalmente, quando contrário a súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal.
Ademais a isso, o Superior Tribunal de Justiça, na condição de intérprete da norma infraconstitucional, editou a Súmula 568, verbis:
“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”
3. Do Contexto Fático.
Trata-se de Apelação Cível interposta por EURIDES ANTÔNIO DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ECO 050 – CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A.
Em sua petição inicial, a concessionária autora sustentou que é titular da concessão do trecho de 436,6 km da Rodovia Federal BR-050, compreendido entre o entroncamento com a BR-040 em Goiás e a divisa entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, conforme Contrato de Concessão e do Programa de Exploração da Rodovia.
Afirmou que, no exercício das atribuições delegadas de monitoramento, conservação e preservação da segurança viária e da faixa de domínio, constatou a existência de acesso particular irregular no km 258+950, pista sul, interligando a propriedade rural do réu (Fazendas Rio do Peixe e Fartura) à rodovia federal.
Informou ter expedido notificação extrajudicial para que o Réu providenciasse a devida regularização, permanecendo este inerte. Diante da inércia do proprietário, ajuizou a presente demanda, pleiteando a concessão de tutela de urgência para a interdição do acesso e, no mérito, a condenação do Réu na obrigação de fazer consistente na regularização administrativa/técnica do acesso perante os órgãos competentes e a concessionária, às suas expensas, sob pena de autorização para o fechamento definitivo.
Citado (movimentação 17), o réu ofereceu contestação cumulada com reconvenção (movimentação 18). Alegou a anterioridade histórica do acesso, cuja existência remontaria a mais de setenta anos, antecedendo a própria pavimentação da BR-050 e a concessão rodoviária. Aduziu que a necessidade de adequação adveio das modificações e duplicações estruturais implementadas pela concessionária, não possuindo recursos financeiros para custear projetos complexos de engenharia. Em reconvenção, pugnou pela condenação da concessionária a promover, por sua conta e risco, as obras e adaptações técnicas necessárias na referida entrada.
Oportunizada a especificação de provas (movimentação 52), a Autora postulou o julgamento antecipado da lide (movimentação 57), ao passo que o requerido pleiteou a oitiva de testemunhas, prova pericial e depoimento pessoal (movimentação 58).
Sobreveio sentença que julgou totalmente procedentes os pedidos inaugurais para condenar o réu a iniciar o procedimento de regularização administrativa do acesso junto à concessionária e aos órgãos reguladores no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, arcando integralmente com os custos de elaboração de projeto e execução das obras de adequação técnica, sob pena de autorizar o fechamento definitivo e a lacração física do acesso pela concessionária Autora. Deferiu a gratuidade da justiça ao réu e fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (movimentação 66).
O Apelante, em suas razões recursais (movimentação 71), suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao dever de fundamentação analítica sustentando que o julgador de origem não enfrentou a alegação de encravamento da propriedade, a anterioridade histórica do acesso e a manifesta hipossuficiência econômica do apelante. Ainda em preliminar, argui a nulidade por cerceamento do direito de defesa em decorrência do julgamento antecipado com indeferimento da prova pericial e testemunhal, as quais seriam imprescindíveis para demonstrar as particularidades do imóvel, a antiguidade da via e a inexistência de acesso alternativo.
No mérito, defende a necessidade de distinção dos precedentes citados, aduzindo que não se trata de invasão voluntária ou acesso clandestino, mas, de servidão consolidada há décadas.
Sustenta que a responsabilidade pelos custos de adequação não pode ser carreada ao particular hipossuficiente, cabendo à concessionária executá-los em virtude da duplicação da via por ela promovida, devendo a ação principal ser julgada improcedente ou acolhida a pretensão reconvencional.
Subsidiariamente, requer que qualquer obrigação fique condicionada à prévia realização de estudos individualizados e definição proporcional dos encargos.
A Apelada, em contrarrazões (movimentação 75) requer a rejeição das preliminares e, no mérito, o desprovimento do recurso com a majoração dos honorários de sucumbência.
4. Preliminar
4.1 Cerceamento de defesa
O Apelante argui a nulidade da sentença em decorrência do cerceamento do direito de defesa, sustentando que o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento das provas pericial, testemunhal e do depoimento pessoal requeridos na petição de especificação de provas, obstou a demonstração de circunstâncias fáticas imprescindíveis ao deslinde do feito.
Incumbe ao magistrado, na condição de destinatário final das provas, avaliar a necessidade e a conveniência dos meios probatórios requeridos pelos litigantes, competindo-lhe indeferir aqueles que se revelarem inúteis, protelatórios ou desnecessários à formação de seu livre convencimento motivado, nos exatos termos dos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, o conjunto probatório documental juntado aos autos, composto pelo Contrato de Concessão, pelo Programa de Exploração da Rodovia, pela notificação extrajudicial com registros fotográficos e pelas normas técnicas regulamentares, revelou-se inteiramente suficiente para elucidar os contornos da demanda (movimentação 01, arquivos 02 a 13).
A controvérsia não versa sobre dúvida fática a respeito da existência material da entrada ou sobre o tempo de ocupação da propriedade rural, aspectos que restaram incontroversos, mas, cinge-se a definir a quem incumbe a obrigação legal, administrativa e patrimonial de regularizar o acesso em face da concessionária de serviço público e dos órgãos de regulação rodoviária.
Diante disso, a realização de perícia no local e a oitiva de testemunhas não teriam a capacidade de infirmar a natureza de direito público que envolve a faixa de domínio nem de elidir a incidência das normas cogentes do Código de Trânsito Brasileiro e da ANTT sobre o imóvel lindeiro.
Nesse sentido:
EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA REGULARIZAÇÃO DE ACESSO À RODOVIA FEDERAL. IRRELEVÂNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA DEFINIR A RESPONSABILIDADE PELA REGULARIZAÇÃO DO ACESSO PERANTE OS ÓRGÃOS COMPETENTES. DEVER DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL LINDEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por concessionária de rodovia federal, determinando à proprietária de imóvel lindeiro a regularização ou fechamento de acesso irregular existente às margens da BR-050. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; e (ii) a legitimidade da condenação imposta à proprietária do imóvel para promover a regularização administrativa do acesso à rodovia federal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, o magistrado, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o acervo documental existente se mostrar suficiente ao julgamento da controvérsia. 4. Na espécie, a controvérsia central não reside na existência física do acesso ou na conveniência técnica de sua manutenção, mas, sim, na definição da responsabilidade pela regularização do acesso perante os órgãos competentes. 5. A irregularidade do acesso decorre objetivamente da ausência de autorização do DNIT e de regularização administrativa exigida pelas normas pertinentes, circunstância suficientemente demonstrada pela documentação acostada aos autos. 6. A produção de prova pericial voltada à análise da segurança ou adequação técnica do acesso revela-se irrelevante para a solução da lide, porquanto não afastaria a necessidade de regularização formal perante os órgãos competentes. 7. A obrigação de regularização de acesso irregular à rodovia federal possui natureza propter rem, aderindo ao imóvel e acompanhando o atual proprietário, independentemente de quem tenha originalmente implementado o acesso irregular. IV. DISPOSITIVO E TESES. Apelo desprovido. Teses de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, fundamentadamente, indefere prova pericial considerada inútil ao deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 2. A discussão acerca da regularização de acesso irregular à rodovia federal possui natureza predominantemente jurídica e administrativa, não dependendo de prova pericial sobre conveniência técnica do acesso. 3. A obrigação de regularização de acesso irregular possui natureza propter rem e acompanha o proprietário do imóvel lindeiro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 85, § 11; CTB, art. 50; Resolução nº 6.000/2022 da ANTT, arts. 67, 68 e 110. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ApCív nº 5325304-14.2024.8.09.0074, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha, 2ª Câmara Cível, DJ 13/05/2026. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5221579-79.2024.8.09.0029, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2026)
Desse modo, estando a causa suficientemente madura para julgamento com base nos elementos documentais acostados, o julgamento imediato do mérito não vulnerou os postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento do direito de defesa.
4.2 Da Ausência de Fundamentação
O Apelante defende a nulidade da sentença, asseverando que o juízo singular deixou de enfrentar argumentos fáticos e jurídicos relevantes para a solução da lide, tais como o uso histórico do acesso, a alegação de encravamento do imóvel rural e a sua condição financeira pessoal.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 489 do Código de Processo Civil, exige do magistrado a demonstração racional e coerente das premissas fáticas e jurídicas que amparam a conclusão adotada no caso concreto.
Entretanto, não se exige do julgador o rebate exaustivo e pormenorizado de cada uma das teses e alegações secundárias formuladas pelas partes quando a fundamentação exposta na decisão for suficiente para resolver a matéria controvertida de modo pleno e logicamente excludente das pretensões antagônicas.
No caso examinado, a sentença enfrentou com precisão o núcleo da lide, assentando que o acesso particular localizado no km 258+950, pista sul, da BR-050, qualifica-se como ocupação precária na faixa de domínio da rodovia federal, encontrando-se sujeito à conformação com as normas de segurança viária expedidas pelo DNIT e pela ANTT.
Ademais, a sentença apelada consignou que a preexistência do acesso e a execução de obras de duplicação da rodovia não eximem o titular do imóvel confrontante de sua obrigação propter rem de adequar a entrada às suas próprias expensas, razão pela qual a alegação de antiguidade e a invocada hipossuficiência econômica foram refutadas pela própria lógica jurídica adotada pelo julgador de origem.
Constatando-se que a decisão abordou as premissas essenciais ao julgamento da causa e apresentou fundamentação adequada, não há como cogitar de vício estrutural na motivação, não se confundindo julgamento contrário ao interesse da parte com ausência ou deficiência de fundamentação.
Rejeito a preliminar arguida.
5. Mérito recursal
A controvérsia recursal reside em definir se o Réu/Apelante, na qualidade de proprietário de imóvel rural confrontante com rodovia federal, tem a obrigação de providenciar, às suas expensas, a regularização técnica e administrativa de acesso localizado na faixa de domínio, ou se tal ônus pode ser transferido à concessionária de rodovias em razão da anterioridade histórica do acesso, da duplicação da via e da alegada hipossuficiência financeira do particular.
As rodovias federais integram o patrimônio público da União, ostentando a natureza jurídica de bens de uso comum do povo, nos termos do art. 20, inciso II, da Constituição Federal e do art. 99, inciso I, do Código Civil.
A faixa de domínio, por sua vez, consiste na base física indispensável sobre a qual se assenta a rodovia, abrangendo as pistas de rolamento, acostamentos, canteiros e a faixa lateral de segurança reservada à proteção do tráfego rodoviário e à incolumidade pública.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece expressamente a submissão das áreas lindeiras aos parâmetros de segurança estabelecidos pela autoridade viária:
Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Nesse contexto, a utilização de faixa de domínio para a implantação de acesso particular por proprietário confrontante configura modalidade de uso privativo e especial de bem público, a qual se reveste de natureza jurídica essencialmente precária.
Dessa precariedade decorre a inexistência de direito adquirido a regime de acesso imutável ou desconforme com as exigências técnicas que venham a ser supervenientemente estabelecidas pelo Poder Público para preservar a vida e a segurança dos milhares de condutores que trafegam pela malha rodoviária federal.
Assim, ainda que a passagem vicinal exista há décadas e tenha sido utilizada pelos antecessores do Apelante antes da pavimentação asfáltica original ou da posterior concessão do trecho, a consolidação fática do uso não confere imunidade contra a fiscalização estatal, nem autoriza a perpetuação de um ponto de entroncamento viário que não atenda às normas vigentes de engenharia de tráfego.
A Resolução nº 07/2021 do DNIT e o Manual de Projeto de Acessos de Áreas Lindeiras a Rodovias Federais preveem de modo categórico que a operação de qualquer acesso particular subordina-se à estrita observância de requisitos técnicos, tais como faixas de aceleração, desaceleração, visibilidade, dispositivos de drenagem e projeto de sinalização horizontal e vertical.
A Resolução nº 6.000/2022 da ANTT, que aprovou o Regulamento das Concessões Rodoviárias, nas rodovias federais, disciplina expressamente em seu art. 110:
"Art. 110. A concessionária deverá notificar o lindeiro interessado para que este providencie a regularização às suas expensas."
A obrigação de adequar e regularizar os acessos marginais ostenta inequívoca natureza propter rem, porquanto vinculada à própria titularidade do imóvel beneficiado pela interligação direta com a rodovia.
Por conseguinte, a responsabilidade técnica e financeira recai exclusivamente sobre o atual proprietário da área lindeira que usufrui da passagem exclusiva, sendo irrelevante quem tenha aberto originariamente o caminho ou a época histórica em que tal fato ocorreu.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIZAÇÃO DE ACESSO À RODOVIA FEDERAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM DO PROPRIETÁRIO LINDEIRO. SEGURANÇA VIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DAS OBRAS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer e procedente reconvenção, para impor à concessionária de rodovia federal a elaboração de projeto e a execução de obras de regularização de acesso de imóvel lindeiro à rodovia, às suas expensas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade pela regularização física e documental de acesso à rodovia federal incumbe ao proprietário do imóvel lindeiro, ainda que o acesso seja preexistente ao contrato de concessão; e (ii) saber se cabe à concessionária o custeio e a execução das obras necessárias à adequação do acesso às normas de segurança viária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acesso particular à rodovia federal configura uso privativo de bem público, de natureza precária, subordinado às normas técnicas e de segurança impostas pelo poder público.4. A obrigação de regularizar o acesso possui natureza propter rem e recai sobre o proprietário do imóvel lindeiro, independentemente da antiguidade do acesso ou da anterioridade da posse.5. A preexistência do acesso ou a realização de obras de duplicação da rodovia não transferem à concessionária o ônus de custear a regularização de acessos privados irregulares.6. A interpretação sistemática da Resolução ANTT nº 6.000/2022 e das normas do DNIT impõe ao interessado a responsabilidade pelos custos de implantação, adequação e manutenção do acesso, em atenção à supremacia do interesse público e à segurança viária.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:1. A obrigação de regularizar acesso particular a rodovia federal possui natureza propter rem e incumbe ao proprietário do imóvel lindeiro.2. A preexistência do acesso ou a duplicação da rodovia não transferem à concessionária o dever de custear obras de regularização de acesso privado.3. A segurança viária e o interesse público prevalecem sobre o interesse particular na manutenção de acesso irregular a rodovia federal.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 99, I; CTB, art. 50; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 8.987/1995, art. 25; Resolução ANTT nº 6.000/2022, art. 110.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, 5229966-62.2024.8.09.0036, 10ª Câmara Cível, j. 26.11.2025; TJGO, Apelação Cível, 5215717-89.2024.8.09.0074, 7ª Câmara Cível, j. 10.10.2025; TJGO, Apelação Cível, 5223721-18.2024.8.09.0074, 3ª Câmara Cível, j. 02.10.2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5223645-32.2024.8.09.0029, LAURA MARIA FERREIRA BUENO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026) (destaque em negrito).
Do mesmo modo, cumpre afastar a pretensão reconvencional do Apelante, que busca impor à concessionária de serviço público o dever de elaborar projetos e executar obras de adequação no acesso privado.
A concessionária atua nos estritos limites da delegação concedida pelo Poder Concedente, competindo-lhe gerir, manter e ampliar a malha rodoviária federal e fiscalizar o uso da faixa de domínio, sem que o contrato de concessão ou as normas de regência lhe imponham a assunção de despesas inerentes ao interesse particular de proprietários lindeiros.
A realização de obras de duplicação na BR-050 constitui intervenção pública de relevante interesse coletivo, visando à ampliação da capacidade e à redução de acidentes, não servindo de fundamento para transferir à concessionária os custos de engenharia destinados a viabilizar a entrada e saída particular de imóveis rurais.
De igual modo, a concessão da gratuidade da justiça deferida ao Apelante produz efeitos exclusivamente de natureza processual, suspendendo a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, não ostentando o condão de isentar o particular do cumprimento de deveres materiais de ordem pública ou de transferir seus ônus patrimoniais a terceiros.
Ademais, como bem ponderado pelo juízo singular, o comando judicial não determinou o fechamento arbitrário e sumário do acesso, mas, apenas determinou que o apelante dê início ao regular procedimento administrativo de regularização perante a concessionária e a ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, oportunizando-lhe a apresentação de projeto simplificado compaginado às suas reais necessidades e à tipologia da via vicinal, em perfeita consonância com o ordenamento jurídico.
Correta, portanto, a sentença apelada, impondo-se a sua integral manutenção por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos.
6. Dispositivo
Isso posto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Desprovido o recurso, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, nesta seara recursal, de 15% (dez por cento), para o montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade em conformidade com o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual.
É como decido.
Retire-se de pauta.
Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem com as cautelas de praxe.
Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
RELATORA
(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO)
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