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TJGO · Uruaçu - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Uruaçu 1ª Vara (Cível, Criminal - Crimes em Geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude) Rua Califórnia, s/n, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP 76400-000 Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 / E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br Processo nº: 5221503-45.2022.8.09.0152 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: Araguaia Administração de Bens Ltda. Polo passivo: Concessionária Ecovias do Araguaia S/A DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ARAGUAIA ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. em face de CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos. A fase de conhecimento foi encerrada com a prolação da sentença de mov. 126, por meio da qual o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, fixando-se a indenização decorrente da desapropriação em R$ 271.918,74 (duzentos e setenta e um mil, novecentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos), acrescida de juros compensatórios e moratórios, além de correção monetária. Na mesma oportunidade, a expropriante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor atualizado da oferta inicial e o montante da indenização arbitrada. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, a decisão de mov. 137 acolheu parcialmente os aclaratórios da demandada para sanar contradição material, mantendo, quanto ao mais, os termos da sentença. Irresignada, a expropriante interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou provimento, majorando, no acórdão de mov. 177, os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento). Na sequência, foram opostos novos embargos de declaração, posteriormente rejeitados, conforme decisão de mov. 186. A executada interpôs Recurso Especial, cuja admissibilidade foi negada na origem (mov. 199). Interposto Agravo em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu da insurgência e determinou a majoração dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o montante anteriormente arbitrado, nos termos da decisão de mov. 213. Sobreveio o trânsito em julgado em 25/11/2025, conforme certidão de mov. 215. No mov. 229, a parte credora deu início à fase de cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo segundo a qual o débito totalizaria R$ 353.273,90 (trezentos e cinquenta e três mil, duzentos e setenta e três reais e noventa centavos). Intimada para pagamento, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 249), arguindo excesso de execução e sustentando que o montante efetivamente devido corresponderia a R$ 235.453,25 (duzentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), quantia que depositou em conta judicial vinculada a este Juízo, conforme comprovante acostado aos autos. Segundo a impugnante, a divergência decorre dos seguintes aspectos: (i) o termo inicial dos juros moratórios, que deveria corresponder a 01/01/2026, e não a 01/01/2023; (ii) o percentual dos honorários advocatícios, que entende ser de 5% (cinco por cento), e não de 15% (quinze por cento); (iii) a base de cálculo da verba honorária, que reputa incorretamente apurada; e (iv) a metodologia empregada para a correção monetária, ao argumento de que a oferta inicial não teria sido previamente atualizada para posterior apuração da diferença. Em manifestação de mov. 256, a parte exequente refutou as alegações deduzidas na impugnação e sustentou a regularidade dos cálculos apresentados, asseverando que os juros moratórios incidem a partir do exercício seguinte à imissão na posse, quando insuficiente o depósito, e que os honorários advocatícios foram sucessivamente majorados pelo TJGO e pelo STJ. Ao final, requereu o levantamento da quantia depositada pela executada, por considerá-la incontroversa e, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo remanescente. Autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, subsistindo controvérsia quanto à exata extensão da obrigação remanescente. Neste momento processual, cumpre apreciar o pedido de levantamento da parcela incontroversa e a necessidade de apuração técnica do quantum debeatur. Do Levantamento do Valor Incontroverso A parte exequente requer a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 235.453,25 (duzentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), depositada pela executada no mov. 249, ao fundamento de que se trata de parcela incontroversa do débito. O pedido comporta acolhimento. Com efeito, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, a executada reconheceu expressamente como devido o montante de R$ 235.453,25 e promoveu o respectivo depósito judicial, sustentando, inclusive, que tal quantia seria suficiente à integral satisfação da obrigação. A controvérsia remanescente restringe-se, portanto, à existência e à extensão de eventual saldo credor em favor da exequente. A sistemática processual admite o imediato levantamento da parcela incontroversa, providência que se harmoniza com os princípios da efetividade e da duração razoável do processo e evita que a discussão acerca de fração controvertida do crédito obste a satisfação daquela já reconhecida pelo próprio devedor. Nesse sentido, o art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) consagra expressamente a possibilidade de levantamento do depósito correspondente à parcela sobre a qual não subsista controvérsia. Assim, tendo a própria executada reconhecido a exigibilidade do montante depositado, inexiste óbice à sua imediata liberação em favor da credora. Registre-se, ainda, que o advogado da parte exequente, Dr. Gabriel Henrique de Queiroz Campos (OAB/GO 31.304), dispõe de poderes especiais para "receber e dar quitação", conforme instrumento de mandato juntado no mov. 34, circunstância que autoriza o levantamento na forma requerida na petição de mov. 256. Da Apuração do Quantum Debeatur Superada essa questão, permanece controvertida a existência de saldo devedor. De um lado, a exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 353.273,90 (trezentos e cinquenta e três mil, duzentos e setenta e três reais e noventa centavos); de outro, a executada sustenta que o depósito de R$ 235.453,25 (duzentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos) representa o integral adimplemento da obrigação. A divergência envolve aspectos cuja adequada solução reclama exame técnico-contábil, notadamente quanto ao termo inicial dos juros moratórios, à incidência e à base de cálculo dos honorários advocatícios, inclusive os recursais, bem como à metodologia empregada para atualização monetária da oferta inicial e da indenização. Nesse contexto, antes do exame definitivo da impugnação, mostra-se conveniente a submissão dos cálculos à Central Única de Contadores (CUC), órgão técnico e equidistante das partes, a fim de que seja apurado o valor efetivamente devido em estrita observância aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. A providência, além de conferir maior segurança à definição do quantum devido, permitirá o adequado enfrentamento das questões suscitadas pelas partes, em consonância com o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, evitando-se pronunciamento definitivo sem a prévia elucidação das divergências de natureza contábil. Para tanto, a conta deverá observar, de forma integrada, os critérios estabelecidos na sentença de mov. 126, na decisão proferida nos embargos de declaração de mov. 137 e no acórdão do TJGO de mov. 177, bem como a majoração da verba honorária determinada pelo STJ no mov. 213, respeitando-se a exata extensão objetiva do título executivo formado no curso da fase cognitiva e recursal. Concluída a apuração, deverá ser oportunizada manifestação às partes, em observância ao contraditório, antes do julgamento definitivo da impugnação ao cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de levantamento da parcela incontroversa e, por conseguinte, DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 235.453,25 (duzentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), acrescida dos rendimentos legais incidentes sobre a conta judicial, conforme depósito comprovado no mov. 249 (arquivo 7), observando-se os dados bancários informados na petição de mov. 256 e os poderes conferidos pelo instrumento de mandato de mov. 34; b) DETERMINO a remessa dos autos à Central Única de Contadores (CUC), para elaboração de cálculo detalhado do débito, mediante estrita observância dos parâmetros estabelecidos na sentença de mov. 126, na decisão dos embargos de declaração de mov. 137 e no acórdão de mov. 177, considerando-se, ainda, a majoração dos honorários advocatícios determinada pelo STJ no mov. 213. Com a juntada do cálculo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da conta elaborada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão. À escrivania, para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Uruaçu, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
TJGO · Uruaçu - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Uruaçu 1ª Vara (Cível, Criminal - Crimes em Geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude) Rua Califórnia, s/n, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP 76400-000 Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 / E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br Processo nº: 5221503-45.2022.8.09.0152 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: Araguaia Administração de Bens Ltda. Polo passivo: Concessionária Ecovias do Araguaia S/A DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ARAGUAIA ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. em face de CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos. A fase de conhecimento foi encerrada com a prolação da sentença de mov. 126, por meio da qual o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, fixando-se a indenização decorrente da desapropriação em R$ 271.918,74 (duzentos e setenta e um mil, novecentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos), acrescida de juros compensatórios e moratórios, além de correção monetária. Na mesma oportunidade, a expropriante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor atualizado da oferta inicial e o montante da indenização arbitrada. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, a decisão de mov. 137 acolheu parcialmente os aclaratórios da demandada para sanar contradição material, mantendo, quanto ao mais, os termos da sentença. Irresignada, a expropriante interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou provimento, majorando, no acórdão de mov. 177, os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento). Na sequência, foram opostos novos embargos de declaração, posteriormente rejeitados, conforme decisão de mov. 186. A executada interpôs Recurso Especial, cuja admissibilidade foi negada na origem (mov. 199). Interposto Agravo em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu da insurgência e determinou a majoração dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o montante anteriormente arbitrado, nos termos da decisão de mov. 213. Sobreveio o trânsito em julgado em 25/11/2025, conforme certidão de mov. 215. No mov. 229, a parte credora deu início à fase de cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo segundo a qual o débito totalizaria R$ 353.273,90 (trezentos e cinquenta e três mil, duzentos e setenta e três reais e noventa centavos). Intimada para pagamento, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 249), arguindo excesso de execução e sustentando que o montante efetivamente devido corresponderia a R$ 235.453,25 (duzentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), quantia que depositou em conta judicial vinculada a este Juízo, conforme comprovante acostado aos autos. Segundo a impugnante, a divergência decorre dos seguintes aspectos: (i) o termo inicial dos juros moratórios, que deveria corresponder a 01/01/2026, e não a 01/01/2023; (ii) o percentual dos honorários advocatícios, que entende ser de 5% (cinco por cento), e não de 15% (quinze por cento); (iii) a base de cálculo da verba honorária, que reputa incorretamente apurada; e (iv) a metodologia empregada para a correção monetária, ao argumento de que a oferta inicial não teria sido previamente atualizada para posterior apuração da diferença. Em manifestação de mov. 256, a parte exequente refutou as alegações deduzidas na impugnação e sustentou a regularidade dos cálculos apresentados, asseverando que os juros moratórios incidem a partir do exercício seguinte à imissão na posse, quando insuficiente o depósito, e que os honorários advocatícios foram sucessivamente majorados pelo TJGO e pelo STJ. Ao final, requereu o levantamento da quantia depositada pela executada, por considerá-la incontroversa e, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo remanescente. Autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, subsistindo controvérsia quanto à exata extensão da obrigação remanescente. Neste momento processual, cumpre apreciar o pedido de levantamento da parcela incontroversa e a necessidade de apuração técnica do quantum debeatur. Do Levantamento do Valor Incontroverso A parte exequente requer a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 235.453,25 (duzentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), depositada pela executada no mov. 249, ao fundamento de que se trata de parcela incontroversa do débito. O pedido comporta acolhimento. Com efeito, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, a executada reconheceu expressamente como devido o montante de R$ 235.453,25 e promoveu o respectivo depósito judicial, sustentando, inclusive, que tal quantia seria suficiente à integral satisfação da obrigação. A controvérsia remanescente restringe-se, portanto, à existência e à extensão de eventual saldo credor em favor da exequente. A sistemática processual admite o imediato levantamento da parcela incontroversa, providência que se harmoniza com os princípios da efetividade e da duração razoável do processo e evita que a discussão acerca de fração controvertida do crédito obste a satisfação daquela já reconhecida pelo próprio devedor. Nesse sentido, o art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) consagra expressamente a possibilidade de levantamento do depósito correspondente à parcela sobre a qual não subsista controvérsia. Assim, tendo a própria executada reconhecido a exigibilidade do montante depositado, inexiste óbice à sua imediata liberação em favor da credora. Registre-se, ainda, que o advogado da parte exequente, Dr. Gabriel Henrique de Queiroz Campos (OAB/GO 31.304), dispõe de poderes especiais para "receber e dar quitação", conforme instrumento de mandato juntado no mov. 34, circunstância que autoriza o levantamento na forma requerida na petição de mov. 256. Da Apuração do Quantum Debeatur Superada essa questão, permanece controvertida a existência de saldo devedor. De um lado, a exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 353.273,90 (trezentos e cinquenta e três mil, duzentos e setenta e três reais e noventa centavos); de outro, a executada sustenta que o depósito de R$ 235.453,25 (duzentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos) representa o integral adimplemento da obrigação. A divergência envolve aspectos cuja adequada solução reclama exame técnico-contábil, notadamente quanto ao termo inicial dos juros moratórios, à incidência e à base de cálculo dos honorários advocatícios, inclusive os recursais, bem como à metodologia empregada para atualização monetária da oferta inicial e da indenização. Nesse contexto, antes do exame definitivo da impugnação, mostra-se conveniente a submissão dos cálculos à Central Única de Contadores (CUC), órgão técnico e equidistante das partes, a fim de que seja apurado o valor efetivamente devido em estrita observância aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. A providência, além de conferir maior segurança à definição do quantum devido, permitirá o adequado enfrentamento das questões suscitadas pelas partes, em consonância com o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, evitando-se pronunciamento definitivo sem a prévia elucidação das divergências de natureza contábil. Para tanto, a conta deverá observar, de forma integrada, os critérios estabelecidos na sentença de mov. 126, na decisão proferida nos embargos de declaração de mov. 137 e no acórdão do TJGO de mov. 177, bem como a majoração da verba honorária determinada pelo STJ no mov. 213, respeitando-se a exata extensão objetiva do título executivo formado no curso da fase cognitiva e recursal. Concluída a apuração, deverá ser oportunizada manifestação às partes, em observância ao contraditório, antes do julgamento definitivo da impugnação ao cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de levantamento da parcela incontroversa e, por conseguinte, DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 235.453,25 (duzentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), acrescida dos rendimentos legais incidentes sobre a conta judicial, conforme depósito comprovado no mov. 249 (arquivo 7), observando-se os dados bancários informados na petição de mov. 256 e os poderes conferidos pelo instrumento de mandato de mov. 34; b) DETERMINO a remessa dos autos à Central Única de Contadores (CUC), para elaboração de cálculo detalhado do débito, mediante estrita observância dos parâmetros estabelecidos na sentença de mov. 126, na decisão dos embargos de declaração de mov. 137 e no acórdão de mov. 177, considerando-se, ainda, a majoração dos honorários advocatícios determinada pelo STJ no mov. 213. Com a juntada do cálculo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da conta elaborada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão. À escrivania, para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Uruaçu, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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