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5221401-90.2022.8.09.0162

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5221401-90.2022.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 4.517,80 Requerente: Planalto Pneus, Peças E Serviços Ltda. Requerido(a): Alexandre Ricardo Garcia Rocha Vistos, etc. A parte exequente requereu a suspensão do feito ou quedou-se inerte, embora intimada. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, decidiu que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. Tal entendimento deve ser adotado, por analogia, nas execuções de títulos extrajudiciais e cumprimentos de sentença e, portanto, por ser uma imposição da norma de regência, o marco inicial da suspensão não pode ficar condicionado à conveniência das partes ou do Juiz, devendo-se adotar um critério objetivo em prol da segurança jurídica. Diante do exposto, caso tenha decorrido o prazo de 1 (um) ano da intimação da primeira busca infrutífera de bens ou da primeira intimação de impossibilidade de se encontrar o executado, DETERMINO o arquivamento dos autos, para que aguarde o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §2º, do Código de Processo Civil. Arquivem-se. Cumpra-se. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)

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