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TJRS · 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5221280-85.2026.8.21.0001/RS AUTOR: PAULA KIRSCHKE SANTOS ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO PINTO DA SILVA (OAB RS081394) ADVOGADO(A): FELIPE FAORO BERTONI (OAB RS081429) ADVOGADO(A): AGOSTINHO DE JESUS PINTO DA SILVA (OAB RS026787) DESPACHO/DECISÃO A parte autora postula a concessão do benefício da gratuidade judiciária, nos termos da Lei 1.060/50 e do disposto do artigo 98 do Código de Processo Civil. Embora a concessão da gratuidade não exija o estado de miséria absoluta, a pessoa física que a requer deve comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante elementos indicativos de capacidade financeira. Desse modo, tendo em vista que o benefício só pode ser deferido àqueles que efetivamente dele necessitam, para exame do pedido de gratuidade judiciária formulado, junte a parte, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do seu contracheque, caso empregada, ou comprovante do recebimento de proventos, caso aposentado. Deverá, no mesmo prazo, juntar as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda com rol de bens. No caso de ser isento da declaração do Imposto de Renda, deverá trazer as 03 últimas situações das declarações de IRPF junto à Receita Federal, devendo consultar em “meu imposto de renda” (https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda). Vejamos o exemplo abaixo: A não apresentação dos documentos implicarão no indeferimento do benefício. Intime-se para a devida comprovação a fim de ser analisado o pleito de concessão da AJG ou comprove o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Caso o valor das custas sejam elevados, a parte poderá solicitar o parcelamento destas. Intime-se.
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