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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 5221272-64.2021.8.09.0051 Exequente(s): LILIANNE SALES E SILVA HAMU Executado(s): Maria Perpetua Barata Dias Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Em análise o incidente instaurado a partir do movimento 184, que envolve pedido de bloqueio permanente via SISBAJUD, pelo prazo de 01 (um) ano ou até que se alcance a satisfação integral do crédito exequendo. DECIDO. Quanto ao tema pendente, sabe-se que o Manual Básico do Sistema SISBAJUD, atualizado em 2026, passou a prever a modalidade de bloqueio permanente (item 2.2), com vigência de até 1 (um) ano, ou alternativamente pelo prazo que for estipulado pelo usuário, a contar da data do recebimento da ordem, ou até o seu efetivo cancelamento via sistema, possibilitando a manutenção da ordem ativa para bloqueio de créditos futuros até o atingimento do valor exequendo ou o término do prazo fixado pelo juízo. Todavia, a funcionalidade encontra-se em fase de projeto-piloto, cujos parâmetros operacionais e limites de aplicação ainda não foram consolidados por provimento ou ato normativo do CNJ com vigência geral. Por conseguinte, tal modalidade ainda não está operacional junto à CENOPES, o que inviabiliza a execução da medida na forma postulada. Frise-se que os parâmetros desta Unidade Judiciária fixam, por enquanto, a teimosinha em 60 (sessenta) dias, o que se mostra suficiente e proporcional à presente fase executiva. Portanto, entendo adequada, à etapa procedimental, a realização de constrição via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, limitada a 60 (sessenta) dias. DIANTE DISSO, (a) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, (b) ao passo que ordeno a realização de nova tentativa de penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA considerando o valor da planilha do movimento 189 (R$ 51.534,43), limitada a 60 (sessenta) dias. Despesas pela PARTE EXEQUENTE. Encaminhe-se via pendência no Sistema PROJUDI. Dê-se ciência a PARTE EXEQUENTE (CPC 854, caput). Havendo sucesso, conceda-se o prazo de 15 (quinze) dias para a PARTE EXECUTADA, querendo, apresentar impugnação ao ato de constrição (CPC 525 § 11); havendo insucesso, consulte-se a PARTE EXEQUENTE para indicação expressa e específica da próxima medida executiva em 30 (trinta) dias. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
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