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5221192-47.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5221192-47.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: MARIA REGINA DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A): MARINA DEON (OAB RS135490) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS ROLIN DOS SANTOS (OAB RS131381) EXEQUENTE: MARINA DEON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): MARINA DEON (OAB RS135490) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS ROLIN DOS SANTOS (OAB RS131381) EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial retro. Mantenho aqui o benefício da AJG deferido para a parte autora na ação ordinária, e dispenso MARINA DEON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA da antecipação das custas como gestionado na petição inicial. Ademais, intime-se a parte devedora, através de seu procurador constituído, para efetuar o pagamento voluntário do valor determinado na sentença/acórdão e indicado na petição retro (R$ 2.578,26), no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC, e prosseguimento do feito como cumprimento de sentença, realizando-se penhora de bens suficientes para garantir a dívida, com fixação de honorários advocatícios para essa nova fase processual em 10% do valor do débito. Também deve ser advertida que não concordando com o pedido de cumprimento de sentença aqui formulado, deve opor impugnação, no prazo do art. 525 do NCPC, independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de não mais poder se insurgir contra a pretensão da parte credora. Efetuado o pagamento/depósito, intime-se a parte credora para se manifestar.

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