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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Edéia - Juizado Especial Cível · Decisão
Processo nº 5221127-36.2024.8.09.0040
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JP MÓVEIS LTDA. em desfavor de MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA, visando à satisfação de crédito representado por notas promissórias, no valor inicialmente indicado de R$ 8.032,58.
Na petição inicial, evento 1, a exequente requereu expressamente a citação do executado por meio do aplicativo WhatsApp, no número (64) 98406-3692.
No evento 13, foram realizadas pesquisas destinadas à localização do executado. A consulta ao SISBAJUD indicou, entre outros, o endereço Rua 13, s/n, Qd. 21, Lt. 1, Bairro Renascer, Edealina/GO, além de outros endereços em Edealina/GO e Itaguari/GO.
Ainda no evento 13, a consulta ao INFOJUD apontou como endereço cadastrado do executado a Rua 13, Bairro Renascer, Edealina/GO.
No evento 20, foi juntada certidão negativa de citação relativa à diligência realizada no endereço Rua Renascer – Bela Vista, nº 10, Qd. 27, Lt. 10, Edealina/GO, tendo a Oficiala de Justiça certificado que não localizou o endereço constante do mandado, consignando não haver registro, no município, de rua com a denominação informada.
No evento 33, nova consulta ao INFOJUD, realizada em 06/04/2026, voltou a indicar o endereço Rua 13, nº 0, Bairro Renascer, Edealina/GO, CEP 75945-000, confirmando o dado cadastral anteriormente obtido.
Também no evento 33, foi realizada consulta ao RENAJUD, a qual não localizou veículos em nome do executado.
No evento 47, foi juntada certidão negativa de citação e arresto referente à diligência realizada na Rua NE-01, Qd. 27, Lt. 10, Setor Bela Vista, Edealina/GO.
Por fim, no evento 51, a parte exequente informou não ter conseguido localizar endereço ou número de telefone atualizado do executado e requereu pesquisas pelos sistemas SINESP/INFOSEG, SIEL e CAGED/eSocial, além de outros bancos de dados disponíveis.
Decido.
Considerando que a própria petição inicial, contém número telefônico indicado especificamente para a citação do executado, mostra-se necessário verificar, inicialmente, se tal diligência já foi efetivamente realizada.
Além disso, embora já tenham sido promovidas consultas em diversos sistemas, ainda se mostra pertinente a adoção de providências complementares de localização, sem, contudo, admitir a renovação indiscriminada de pesquisas já realizadas e infrutíferas.
Ante o exposto, DETERMINO:
1. Certifique a serventia se houve tentativa anterior de citação do executado MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA por meio do aplicativo WhatsApp, mediante utilização do número (64) 98406-3692, informado pela parte exequente na petição inicial, nos termos do despacho de evento 17.
2. Não havendo tentativa anterior, proceda-se à tentativa de citação do executado pelo aplicativo WhatsApp, no número (64) 98406-3692, observadas as cautelas necessárias à confirmação da identidade do destinatário, à ciência inequívoca do conteúdo do ato e à certificação circunstanciada da diligência.
3. Restando frustrada a citação por WhatsApp, e caso ainda não tenha sido objeto de diligência específica, expeça-se mandado de citação para o endereço Rua 13, Qd. 21, Lt. 1, Bairro Renascer, Edealina/GO, CEP 75945-000, indicado pelo SISBAJUD no evento 13 e novamente confirmado pelo INFOJUD no evento 33.
4. Frustrada também a diligência no endereço acima, remetam-se os autos à CACE, para realização de pesquisa de eventuais endereços atualizados do executado junto ao sistema INFOSEG.
5. Pesquisa de endereço do executado por meio do SIEL, segue anexa.
6. Caso as pesquisas retornem exclusivamente endereços já diligenciados e certificados negativamente nos autos, deverá a serventia abster-se de expedir novo mandado para os mesmos locais, salvo se houver informação cadastral superveniente que demonstre vínculo mais recente do executado com o endereço.
7. Sendo localizado novo endereço completo, diverso daqueles anteriormente diligenciados, expeça-se mandado de citação.
8. Indefiro a pesquisa via E-Social/CAGED, requerida no evento 51, ante a indisponibilidade de acesso ao referido sistema por este Juízo.
9. Ressalto que não serão admitidas reiterações de pesquisas de endereço nos sistemas conveniados já consultados, salvo demonstração concreta de fato novo ou de atualização cadastral superveniente.
10. Restando infrutíferas todas as diligências ora determinadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço novo ou providência útil ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
11. Advirto a serventia de que, no âmbito do Juizado Especial Cível, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
12. Assim, havendo patrono regularmente constituído nos autos, eventual intimação da parte autora para promover o regular prosseguimento do feito deverá ser realizada por intermédio de seu advogado, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte.
Intimem-se. Cumpra-se.
Edéia, datado e assinado digitalmente.
Hermes Pereira Vidigal
Juiz de Direito