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5221001-96.2026.8.09.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mozarlândia - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOZARLÂNDIA 2ª Vara Judicial (Crime, Fazendas Públicas, Juizado Criminal e Execução Penal) Rua Brasil Ramos Caiado, Quadra 34, Centro, Mozarlândia-GO, CEP: 76700-000, Tel/Whatsapp: (62) 3611-1187 E-mail: cartcri1mozarlandia@tjgo.jus.br. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5221001-96.2026.8.09.0110 Requerente(s): Lindiomar Ferreira De Souza Requerido(s): Municipio De Mozarlandia DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS ajuizada por LINDIOMAR FERREIRA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE MOZARLÂNDIA/GO. Sobreveio sentença no evento 22. Irresignado, o ente público interpôs recurso inominado no evento 27, tendo a parte autora apresentado contrarrazões no evento 30. Em seguida, o ente público promoveu a juntada de documentos no evento 31. Vieram os autos conclusos. É o necessário. DECIDO. Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente. Ademais, por se tratar de ente público, é dispensado o recolhimento do preparo recursal, nos termos da legislação aplicável. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, RECEBO o recurso inominado. Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, o recurso inominado será recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, admitindo-se a atribuição de efeito suspensivo apenas em situações excepcionais, quando demonstrado risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em exame, não se vislumbra a presença de circunstâncias excepcionais aptas a justificar a atribuição de efeito suspensivo, razão pela qual recebo o recurso exclusivamente no efeito devolutivo. Cumpridas as demais formalidades, REMETAM-SE os autos à Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Mozarlândia/GO, datado e assinado eletronicamente. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito em substituição Decreto Judiciário nº 5.636/2025

  2. Intimação

    TJGO · Mozarlândia - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOZARLÂNDIA 2ª Vara Judicial (Crime, Fazendas Públicas, Juizado Criminal e Execução Penal) Rua Brasil Ramos Caiado, Quadra 34, Centro, Mozarlândia-GO, CEP: 76700-000, Tel/Whatsapp: (62) 3611-1187 E-mail: cartcri1mozarlandia@tjgo.jus.br. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5221001-96.2026.8.09.0110 Requerente(s): Lindiomar Ferreira De Souza Requerido(s): Municipio De Mozarlandia DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS ajuizada por LINDIOMAR FERREIRA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE MOZARLÂNDIA/GO. Sobreveio sentença no evento 22. Irresignado, o ente público interpôs recurso inominado no evento 27, tendo a parte autora apresentado contrarrazões no evento 30. Em seguida, o ente público promoveu a juntada de documentos no evento 31. Vieram os autos conclusos. É o necessário. DECIDO. Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente. Ademais, por se tratar de ente público, é dispensado o recolhimento do preparo recursal, nos termos da legislação aplicável. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, RECEBO o recurso inominado. Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, o recurso inominado será recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, admitindo-se a atribuição de efeito suspensivo apenas em situações excepcionais, quando demonstrado risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em exame, não se vislumbra a presença de circunstâncias excepcionais aptas a justificar a atribuição de efeito suspensivo, razão pela qual recebo o recurso exclusivamente no efeito devolutivo. Cumpridas as demais formalidades, REMETAM-SE os autos à Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Mozarlândia/GO, datado e assinado eletronicamente. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito em substituição Decreto Judiciário nº 5.636/2025

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