Publicações do processo

5220967-73.2026.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Sentença

    Comarca de Catalão 2ª Vara Cível Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Autos: 5220967-73.2026.8.09.0029 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: Wesley Gomes dos Santos Réu: Assurant Seguradora S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por WESLEY GOMES DOS SANTOS em desfavor do ASSURANT SEGURADORA S/A, partes devidamente qualificadas. A parte autora alega, em síntese que a parte ré impôs ao consumidor a contratação de um serviço de seguro que o autor jamais contratou, sendo que sequer teve acesso à apólice de seguro, não sabe em qual transação o serviço foi embutido, desconhece quem é o beneficiário do seguro, afirmando que a única certeza é que foi enganado e que em algum momento obteve parte de seu patrimônio. Destaca que o seguro foi contratado sem o consentimento e autorização do autor, falhando o estipulante com o dever de informação frente o consumidor, que só tomou conhecimento do seguro em seu nome ao consultar o sistema da SUSEP, onde constatou a existência da apólice de seguro que não autorizou a contratação, sob o nº 500718.MLIGE00000001648267, com início da vigência em 28/01/2025 e fim em 27/01/2027 tipo de cobertura: RISCOS DIVERSOS. Afirma que a inclusão de um produto financeiro sem o consentimento do autor, evidencia a conduta abusiva da ré, faltando com o dever de transparência e informação, conduta agravada frente a condição de vulnerabilidade do autor, que não conseguiu até o presente momento obter ressarcimento do valor despendido na contratação abusiva do seguro que desconhece, sendo a relação jurídica viciada, pois, não houve a anuência do autor para a efetivação da contratação, nem tampouco para o pagamento do respectivo prêmio, que, este autor, sequer sabe quanto pagou, tamanha a abusividade da ré em reter e esconder os custos do consumidor. Assim, requereu a procedência do pedido para fins de: a) declarar a inexistência da relação jurídica e consequentemente, condenar a ré ao pagamento do indébito (a ser apurado em sede de liquidação de sentença), relativo ao Seguro contratado indevidamente; b) condenar a parte ré em danos morais no importe de R$ 40.000,00 e R$ 10.000,00, em compensação pelo desvio produtivo pelo autor. Deferiu-se os benefícios da assistência judiciária (evento 05). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 16), oportunidade em que alegou demanda fabricada/advocacia predatória. No mérito, afirmou a regularidade na contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Impugnação apresentada em evento 20. Oportunizada a produção de prova, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 27) A parte ré, por sua vez, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (evento 28). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Primeiramente, passo a análise da preliminar apresentada pela parte requerida em sede de defesa. Como ponto preliminar, a parte requerida alegou demanda fabricada e advocacia predatória supostamente praticada pelo advogado da parte autora. Contudo, respectiva alegação desafia apuração pelos meios próprios, a ser diligenciado pelo interessado junto às autoridades competentes, não cabendo tal discussão no presente feito. Nesse sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUPOSTA ADVOCACIA PREDATÓRIA. HIPÓTESE QUE NÃO JUSTIFICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA VIOLADO. DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. [...] 3. Eventual prática de advocacia predatória, que encontra previsão no art. 34 da Lei nº 8.906/1994, deve ser investigada pelo órgão competente (Ordem dos Advogados do Brasil), não podendo constituir óbice ao direito de ação constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV da CF). [..] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > Apelação Cível 5759288-64.2022.8.09.0093, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2023, DJe de 26/07/2023 – grifei) Ademais, o ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não caracteriza abuso do direito de ação, sendo necessário demonstrar o dolo processual e o intuito de lesar a parte contrária, o que não se verifica no caso concreto, onde a parte autora exerce seu direito de buscar a tutela jurisdicional para revisar diferentes relações contratuais. Assim sendo, REJEITO a preliminar em comento. Seguindo, analisando os autos, tos autos, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Nos termos dos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil, diga-se de passagem, o julgador tem ampla liberdade para determinar a produção de provas que julgar necessárias à formação de seu convencimento e ao deslinde da causa, podendo, na outra vertente, indeferir o pedido de produção de prova tida por inútil ou desnecessária, face aos argumentos deduzidos pelas partes ou aos demais elementos probatórios já existentes nos autos, sem que tal situação implique no cerceamento ao direito de defesa. Assim, por entender que o arsenal probatório produzido seja bastante, concomitante à premissa de que as provas documentais acostadas são suficientes para formar o convencimento deste magistrado, inexistindo outras preliminares, passo ao julgamento do mérito. Preambularmente, destaco que se aplica o Código de Defesa do Consumidor a presente demanda. Explico. Os fornecedores de produtos e serviços, tal qual a parte ré, estão sujeitos às normas da legislação consumerista (art. 3º, § 2º, do CDC), e respondem independentemente de culpa, por danos causados aos consumidores, em razão dos serviços prestados (art. 14, do CDC). No presente caso cabe a inversão do onus probandi nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, pois a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, no processo civil, é cabível, a critério do magistrado, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. Assim, basta a existência de um dos requisitos para concessão da inversão do ônus da prova, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, não sendo necessária a verificação de ambos concomitantemente, tendo em vista que o legislador valeu-se da partícula conjuntiva alternativa “ou”. Ocorre que no caso em análise é cristalina a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré, o que justifica a inversão do ônus probatório. Frente a isso, ante a aplicabilidade do CDC no presente feito, entendo ser possível a inversão do ônus da prova. Todavia, a aplicabilidade da legislação consumerista não possui o condão de eximir a parte demandante de conferir verossimilhança às suas alegações. Isso porque a inversão probatória não atribui presunção absoluta às afirmações da parte autora, razão pela qual todas as alegações devem ser devidamente sopesadas. Em outras palavras, ainda que o CDC reconheça a vulnerabilidade do consumidor, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor, aquele deverá provar, minimamente, as suas alegações. Pois bem. Busca a parte requerente na inicial dois provimentos jurisdicionais. O primeiro, de natureza declaratória, qual seja, a de inexistência de relação jurídica. O segundo, de natureza condenatória/reparatória, no sentido de ser ressarcida por danos de ordem moral e material (indenização por danos morais, materiais e repetição do indébito). Prefacialmente, urge pontificar que a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme regra expressa do art. 186 do Código Civil, da mesma forma como estabelecido no artigo 927 do mesmo diploma legal, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, segundo a doutrina e a jurisprudência são requisitos para a configuração do ato ilícito - cuja consequência jurídica é a obrigação de indenizar - a conduta antijurídica, seja ela voluntária (dolo) ou causada pela inobservância do dever de cuidado (negligência, imperícia ou imprudência), a ocorrência de um dano a um bem jurídico tutelado (patrimonial ou moral) e, por fim, segundo a “Teoria do Condicionamento Adequado”, o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Nesse ínterim, controvertendo argumentos e provas, nota-se que a parte autora alega que não contratou seguro junto a parte requerida. Impende ressaltar, com merecido destaque, que em se tratando de ação declaratória negativa, a parte autora não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da relação negocial, cabendo à parte ex adversa, comprovar efetivamente a ocorrência do fato. Pois bem, analisando o conjunto probatório, constata-se que, embora a parte ré sustente que não praticou nenhum ato ilícito, não comprovou ter a consumidora celebrado o contrato em discussão, tampouco juntou aos autos os respectivos documentos noticiados na inicial, devidamente assinados pela parte postulante. Ocorre que, sendo da seguradora o ônus da exibição dos contratos ou das autorizações assinadas pelo Autor, a Ré, em sua Contestação, limitou-se a apresentar telas ilustrativas do seu sistema de contratação eletrônica, sem juntar o instrumento contratual específico firmado pelo Autor, tampouco o log de acesso com registro do IP, data, hora e identificação do dispositivo utilizado na suposta contratação, e nem qualquer comprovante de que o aceite eletrônico foi gerado a partir de credenciais do próprio Autor. Oportuno destacar nesse ponto que a parte ré não exibiu o contrato individualizado do segurado, o que atrai a incidência da presunção prevista no art. 400 do CPC, segundo o qual, se a parte não exibir o documento ou a coisa, o juiz apreciará esse comportamento como elemento de prova, podendo presumir verdadeiro o fato que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. Presume-se, portanto, que o Autor não autorizou a contratação do seguro prestamista, corroborando a narrativa inicial. Além disso, o STJ, no julgamento do REsp 1.639.320/SP (Tema 972), fixou a seguinte tese, de aplicação obrigatória: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Ainda que se admitisse a contratação eletrônica como válida em tese – o que a jurisprudência tem reconhecido quando devidamente comprovada –, a parte ré não trouxe a prova específica e individualizada da adesão do Autor, ônus que lhe competia por força da inversão probatória. Configurada a contratação sem o consentimento do Autor, reconheço a inexistência de relação contratual válida quanto ao seguro, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, se for o caso. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRÁTICA DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS AFASTADOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. A instituição financeira, ao agir como intermediária e estipulante do contrato de seguro vinculado ao instrumento principal (contrato de empréstimo consignado), é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se busca a indenização pela cobrança indevida. 2. É firme o entendimento segundo o qual a cobrança do seguro de proteção financeira poderá ocorrer desde que demonstrada a contratação apartada do instrumento primitivo, em observância ao direito do consumidor à informação, de modo que reste demonstrada a ausência da prática denominada de venda casada. 3. O seguro de proteção financeira foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo - Tema 972 - oportunidade que firmada a seguinte tese: ?Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada?. 4. Uma vez não demonstrada a contratação específica e apartada dos serviços e, por estar o valor diluído nas prestações do contrato principal, imperativa é a conclusão de que a cláusula contratual acabou por impor ao consumidor uma venda casada, impondo a declaração indevida da cobrança. 5. A contratação de empréstimo condicionada à adesão ao seguro, ainda que não possa prevalecer não enseja a configuração de dano moral passível de reparação pecuniária quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa. 6. Configurada a venda casada do seguro prestamista e afastada sua cobrança, a restituição das quantias pagas é medida que se impõe. 7. Suprimida a condenação em danos morais, diante do parcial provimento do apelo, e não sendo possível mensurar os valores a serem devolvidos a título de danos materiais - valor das parcelas pagas do seguro prestamista a ser determinado em sede de liquidação de sentença, a base de cálculos dos honorários de sucumbência deve ser o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observado o Tema 1076 do c. Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5482990-47.2021.8.09.0029, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2024, DJe de 13/06/2024) Destaquei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.012, §§ 3º E 4º, CPC. NÃO CONHECIDO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO ACESSÓRIO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA A TEMPO E MODO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. LIMITAÇÃO DE 30% PREVISTA NA LEI N. 10.820/2003. TEMA 1085 DO STJ. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tem-se por não conhecido o pedido de concessão de efeito suspensivo, porque formulado em descompasso ao regramento disposto nos §§ 3º e 4º do art. 1.012 do CPC/2015. 2. Caracterizada a relação de consumo, exsurge a possibilidade da revisão de cláusulas contratuais que impliquem o desequilíbrio do pacto financeiro, notadamente daquelas que coloquem o consumidor em evidente situação de desvantagem econômica, incumbindo-lhe, contudo, indicar precisamente quais cláusulas do contrato reputa abusivas, uma vez que não cabe ao julgador proceder de ofício a análise quanto à abusividade das disposições constantes de contratos bancários (Súmula 297 e Tema 27 do STJ). 3. Pertinente à alegação de regular contratação do seguro de proteção financeira, inviável a valoração em sede recursal de documento novo sobre fato velho que, embora disponível, não foi previamente submetido ao crivo do juízo de 1ª grau. Inteligência do art. 435, caput e parágrafo único do CPC. 4. A repetição simples do indébito independe da perquirição da boa-fé ou da má-fé do fornecedor, inclusive porque a devolução do indevidamente auferido impede o enriquecimento ilícito ou sem causa. 5. O entendimento firmado pela Corte da Cidadania no julgamento do EAREsps 676.608/RS é de que a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42 do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação dos efeitos do referido julgado. Todavia, ausente pedido recursal do consumidor de restituição em dobro, impositiva a manutenção da sentença que determinou sua restituição de modo simples. 6. Nos termos da tese firmada no Tema 1085 do STJ (REsp 1863973/SP), "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.". 7. A multa diária, que deve ter valor adequado, proporcional e razoável, funciona como meio coercitivo para constranger a cumprir a obrigação de fazer estipulada. 8. Não há falar-se em majoração da verba honorária recursal, em razão do provimento parcial do recurso. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA, PROVIDO EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0112685-09.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024) Destaquei Quanto a repetição do indébito em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, a cobrança indevida decorre da ausência de contrato válido, e a parte ré não demonstrou qualquer engano justificável. A contratação sem prova de consentimento expresso em instrumento individualizado, não se enquadra no conceito de "engano justificável", que pressupõe erro escusável, fruto de circunstância objetiva apta a induzir o fornecedor em equívoco. Assim, os valores efetivamente cobrados do autor a título do seguro deverão ser restituídos em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada cobrança e de juros de mora legais a partir da citação, conforme arts. 406 do CC c/c art. 42, parágrafo único, do CDC. Como os extratos detalhados das cobranças não foram juntados nem pelo Autor nem pela Ré, os valores exatos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. Em relação aos danos morais, embora a conduta da Ré seja ilegal e passível de responsabilização patrimonial, entendo que os danos morais não restaram suficientemente demonstrados nos presentes autos para justificar a condenação pretendida. O dano moral não se presume automaticamente de toda e qualquer cobrança indevida. Sua caracterização exige que o ato ilícito tenha produzido ofensa efetiva à dignidade, honra ou integridade psíquica do consumidor, com reflexos concretos em sua esfera extrapatrimonial, em patamar que ultrapasse os meros dissabores ou aborrecimentos ordinários da vida em sociedade. No caso concreto, o Autor não descreveu, de forma específica, quais foram os constrangimentos, privações ou angústias concretas que lhe foram causados pela conduta da parte ré, limitando-se a afirmações genéricas. Não há nos autos evidência de inscrição em cadastro restritivo de crédito, de negativação indevida, de cobrança vexatória ou de qualquer outra conduta da parte ré que tenha atingido a honra, a imagem ou a dignidade do autor de forma direta e concreta. A lesão comprovada é de natureza essencialmente patrimonial, adequadamente reparada pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRÁTICA DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS AFASTADOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. A instituição financeira, ao agir como intermediária e estipulante do contrato de seguro vinculado ao instrumento principal (contrato de empréstimo consignado), é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se busca a indenização pela cobrança indevida. 2. É firme o entendimento segundo o qual a cobrança do seguro de proteção financeira poderá ocorrer desde que demonstrada a contratação apartada do instrumento primitivo, em observância ao direito do consumidor à informação, de modo que reste demonstrada a ausência da prática denominada de venda casada. 3. O seguro de proteção financeira foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo - Tema 972 - oportunidade que firmada a seguinte tese: ?Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada?. 4. Uma vez não demonstrada a contratação específica e apartada dos serviços e, por estar o valor diluído nas prestações do contrato principal, imperativa é a conclusão de que a cláusula contratual acabou por impor ao consumidor uma venda casada, impondo a declaração indevida da cobrança. 5. A contratação de empréstimo condicionada à adesão ao seguro, ainda que não possa prevalecer não enseja a configuração de dano moral passível de reparação pecuniária quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa. 6. Configurada a venda casada do seguro prestamista e afastada sua cobrança, a restituição das quantias pagas é medida que se impõe. 7. Suprimida a condenação em danos morais, diante do parcial provimento do apelo, e não sendo possível mensurar os valores a serem devolvidos a título de danos materiais - valor das parcelas pagas do seguro prestamista a ser determinado em sede de liquidação de sentença, a base de cálculos dos honorários de sucumbência deve ser o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observado o Tema 1076 do c. Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5482990- 47.2021.8.09.0029, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2024, DJe de 13/06/2024) Destaquei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO INDEVIDA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é vedado compelir o consumidor a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2. Constatado que o instrumento pactuado inseriu a contratação do seguro prestamista como venda atrelada à contratação de empréstimo consignado, sem oportunizar à consumidora a liberalidade de escolha de seguradora de sua preferência, é certo que a contratação é ilegal e configura venda casada, nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Reconhecida a má-fé do fornecedor, impõe-se a restituição dos pagamentos indevidos em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC. 4. É consabido que a simples cobrança indevida não acarreta, por si só, o dever de reparação por danos morais e, nesses termos, incumbe à parte ofendida o ônus de demonstrar que houve violação aos direitos de sua personalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5237900-57.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, Trindade - 1ª Vara Cível, julgado em 05/12/2023, DJe de 05/12/2023) Destaquei Indefiro, portanto, o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, sem mais delongas, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a ação para: 1) Declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte requerida, correspondente ao contrato objeto da lide; 2) Determinar que a parte requerida restitua em dobro os valores indevidamente cobrados da parte autora, a serem atualizados pelo IPCA, desde a data das efetivas cobranças indevidas, além de juros mensais pela Selic, descontado o IPCA, a partir do ato citatório. Diante da sucumbência recíproca, as partes deverão ratear as custas processuais. Condeno cada parte a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em R$2.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, diante do tempo de tramitação do feito, o trabalho desenvolvido, a natureza e complexidade da causa, respeitada a justiça gratuita concedida à parte autora. Deixo de fazer uso do §2º, diante do fato de que o pedido de danos morais não foi acolhido, de tal sorte que não seria razoável o arbitramento de honorários sobre a quantia não auferida. Publicada e registrada nesta data. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para se manifestarem. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Catalão/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) ALESSANDRO LUIZ DE SOUZA Juiz de Direito em Auxílio Decreto n.º 3696/2026

  2. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Sentença

    Comarca de Catalão 2ª Vara Cível Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Autos: 5220967-73.2026.8.09.0029 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: Wesley Gomes dos Santos Réu: Assurant Seguradora S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por WESLEY GOMES DOS SANTOS em desfavor do ASSURANT SEGURADORA S/A, partes devidamente qualificadas. A parte autora alega, em síntese que a parte ré impôs ao consumidor a contratação de um serviço de seguro que o autor jamais contratou, sendo que sequer teve acesso à apólice de seguro, não sabe em qual transação o serviço foi embutido, desconhece quem é o beneficiário do seguro, afirmando que a única certeza é que foi enganado e que em algum momento obteve parte de seu patrimônio. Destaca que o seguro foi contratado sem o consentimento e autorização do autor, falhando o estipulante com o dever de informação frente o consumidor, que só tomou conhecimento do seguro em seu nome ao consultar o sistema da SUSEP, onde constatou a existência da apólice de seguro que não autorizou a contratação, sob o nº 500718.MLIGE00000001648267, com início da vigência em 28/01/2025 e fim em 27/01/2027 tipo de cobertura: RISCOS DIVERSOS. Afirma que a inclusão de um produto financeiro sem o consentimento do autor, evidencia a conduta abusiva da ré, faltando com o dever de transparência e informação, conduta agravada frente a condição de vulnerabilidade do autor, que não conseguiu até o presente momento obter ressarcimento do valor despendido na contratação abusiva do seguro que desconhece, sendo a relação jurídica viciada, pois, não houve a anuência do autor para a efetivação da contratação, nem tampouco para o pagamento do respectivo prêmio, que, este autor, sequer sabe quanto pagou, tamanha a abusividade da ré em reter e esconder os custos do consumidor. Assim, requereu a procedência do pedido para fins de: a) declarar a inexistência da relação jurídica e consequentemente, condenar a ré ao pagamento do indébito (a ser apurado em sede de liquidação de sentença), relativo ao Seguro contratado indevidamente; b) condenar a parte ré em danos morais no importe de R$ 40.000,00 e R$ 10.000,00, em compensação pelo desvio produtivo pelo autor. Deferiu-se os benefícios da assistência judiciária (evento 05). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 16), oportunidade em que alegou demanda fabricada/advocacia predatória. No mérito, afirmou a regularidade na contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Impugnação apresentada em evento 20. Oportunizada a produção de prova, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 27) A parte ré, por sua vez, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (evento 28). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Primeiramente, passo a análise da preliminar apresentada pela parte requerida em sede de defesa. Como ponto preliminar, a parte requerida alegou demanda fabricada e advocacia predatória supostamente praticada pelo advogado da parte autora. Contudo, respectiva alegação desafia apuração pelos meios próprios, a ser diligenciado pelo interessado junto às autoridades competentes, não cabendo tal discussão no presente feito. Nesse sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUPOSTA ADVOCACIA PREDATÓRIA. HIPÓTESE QUE NÃO JUSTIFICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA VIOLADO. DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. [...] 3. Eventual prática de advocacia predatória, que encontra previsão no art. 34 da Lei nº 8.906/1994, deve ser investigada pelo órgão competente (Ordem dos Advogados do Brasil), não podendo constituir óbice ao direito de ação constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV da CF). [..] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > Apelação Cível 5759288-64.2022.8.09.0093, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2023, DJe de 26/07/2023 – grifei) Ademais, o ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não caracteriza abuso do direito de ação, sendo necessário demonstrar o dolo processual e o intuito de lesar a parte contrária, o que não se verifica no caso concreto, onde a parte autora exerce seu direito de buscar a tutela jurisdicional para revisar diferentes relações contratuais. Assim sendo, REJEITO a preliminar em comento. Seguindo, analisando os autos, tos autos, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Nos termos dos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil, diga-se de passagem, o julgador tem ampla liberdade para determinar a produção de provas que julgar necessárias à formação de seu convencimento e ao deslinde da causa, podendo, na outra vertente, indeferir o pedido de produção de prova tida por inútil ou desnecessária, face aos argumentos deduzidos pelas partes ou aos demais elementos probatórios já existentes nos autos, sem que tal situação implique no cerceamento ao direito de defesa. Assim, por entender que o arsenal probatório produzido seja bastante, concomitante à premissa de que as provas documentais acostadas são suficientes para formar o convencimento deste magistrado, inexistindo outras preliminares, passo ao julgamento do mérito. Preambularmente, destaco que se aplica o Código de Defesa do Consumidor a presente demanda. Explico. Os fornecedores de produtos e serviços, tal qual a parte ré, estão sujeitos às normas da legislação consumerista (art. 3º, § 2º, do CDC), e respondem independentemente de culpa, por danos causados aos consumidores, em razão dos serviços prestados (art. 14, do CDC). No presente caso cabe a inversão do onus probandi nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, pois a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, no processo civil, é cabível, a critério do magistrado, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. Assim, basta a existência de um dos requisitos para concessão da inversão do ônus da prova, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, não sendo necessária a verificação de ambos concomitantemente, tendo em vista que o legislador valeu-se da partícula conjuntiva alternativa “ou”. Ocorre que no caso em análise é cristalina a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré, o que justifica a inversão do ônus probatório. Frente a isso, ante a aplicabilidade do CDC no presente feito, entendo ser possível a inversão do ônus da prova. Todavia, a aplicabilidade da legislação consumerista não possui o condão de eximir a parte demandante de conferir verossimilhança às suas alegações. Isso porque a inversão probatória não atribui presunção absoluta às afirmações da parte autora, razão pela qual todas as alegações devem ser devidamente sopesadas. Em outras palavras, ainda que o CDC reconheça a vulnerabilidade do consumidor, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor, aquele deverá provar, minimamente, as suas alegações. Pois bem. Busca a parte requerente na inicial dois provimentos jurisdicionais. O primeiro, de natureza declaratória, qual seja, a de inexistência de relação jurídica. O segundo, de natureza condenatória/reparatória, no sentido de ser ressarcida por danos de ordem moral e material (indenização por danos morais, materiais e repetição do indébito). Prefacialmente, urge pontificar que a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme regra expressa do art. 186 do Código Civil, da mesma forma como estabelecido no artigo 927 do mesmo diploma legal, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, segundo a doutrina e a jurisprudência são requisitos para a configuração do ato ilícito - cuja consequência jurídica é a obrigação de indenizar - a conduta antijurídica, seja ela voluntária (dolo) ou causada pela inobservância do dever de cuidado (negligência, imperícia ou imprudência), a ocorrência de um dano a um bem jurídico tutelado (patrimonial ou moral) e, por fim, segundo a “Teoria do Condicionamento Adequado”, o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Nesse ínterim, controvertendo argumentos e provas, nota-se que a parte autora alega que não contratou seguro junto a parte requerida. Impende ressaltar, com merecido destaque, que em se tratando de ação declaratória negativa, a parte autora não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da relação negocial, cabendo à parte ex adversa, comprovar efetivamente a ocorrência do fato. Pois bem, analisando o conjunto probatório, constata-se que, embora a parte ré sustente que não praticou nenhum ato ilícito, não comprovou ter a consumidora celebrado o contrato em discussão, tampouco juntou aos autos os respectivos documentos noticiados na inicial, devidamente assinados pela parte postulante. Ocorre que, sendo da seguradora o ônus da exibição dos contratos ou das autorizações assinadas pelo Autor, a Ré, em sua Contestação, limitou-se a apresentar telas ilustrativas do seu sistema de contratação eletrônica, sem juntar o instrumento contratual específico firmado pelo Autor, tampouco o log de acesso com registro do IP, data, hora e identificação do dispositivo utilizado na suposta contratação, e nem qualquer comprovante de que o aceite eletrônico foi gerado a partir de credenciais do próprio Autor. Oportuno destacar nesse ponto que a parte ré não exibiu o contrato individualizado do segurado, o que atrai a incidência da presunção prevista no art. 400 do CPC, segundo o qual, se a parte não exibir o documento ou a coisa, o juiz apreciará esse comportamento como elemento de prova, podendo presumir verdadeiro o fato que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. Presume-se, portanto, que o Autor não autorizou a contratação do seguro prestamista, corroborando a narrativa inicial. Além disso, o STJ, no julgamento do REsp 1.639.320/SP (Tema 972), fixou a seguinte tese, de aplicação obrigatória: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Ainda que se admitisse a contratação eletrônica como válida em tese – o que a jurisprudência tem reconhecido quando devidamente comprovada –, a parte ré não trouxe a prova específica e individualizada da adesão do Autor, ônus que lhe competia por força da inversão probatória. Configurada a contratação sem o consentimento do Autor, reconheço a inexistência de relação contratual válida quanto ao seguro, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, se for o caso. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRÁTICA DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS AFASTADOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. A instituição financeira, ao agir como intermediária e estipulante do contrato de seguro vinculado ao instrumento principal (contrato de empréstimo consignado), é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se busca a indenização pela cobrança indevida. 2. É firme o entendimento segundo o qual a cobrança do seguro de proteção financeira poderá ocorrer desde que demonstrada a contratação apartada do instrumento primitivo, em observância ao direito do consumidor à informação, de modo que reste demonstrada a ausência da prática denominada de venda casada. 3. O seguro de proteção financeira foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo - Tema 972 - oportunidade que firmada a seguinte tese: ?Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada?. 4. Uma vez não demonstrada a contratação específica e apartada dos serviços e, por estar o valor diluído nas prestações do contrato principal, imperativa é a conclusão de que a cláusula contratual acabou por impor ao consumidor uma venda casada, impondo a declaração indevida da cobrança. 5. A contratação de empréstimo condicionada à adesão ao seguro, ainda que não possa prevalecer não enseja a configuração de dano moral passível de reparação pecuniária quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa. 6. Configurada a venda casada do seguro prestamista e afastada sua cobrança, a restituição das quantias pagas é medida que se impõe. 7. Suprimida a condenação em danos morais, diante do parcial provimento do apelo, e não sendo possível mensurar os valores a serem devolvidos a título de danos materiais - valor das parcelas pagas do seguro prestamista a ser determinado em sede de liquidação de sentença, a base de cálculos dos honorários de sucumbência deve ser o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observado o Tema 1076 do c. Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5482990-47.2021.8.09.0029, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2024, DJe de 13/06/2024) Destaquei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.012, §§ 3º E 4º, CPC. NÃO CONHECIDO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO ACESSÓRIO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA A TEMPO E MODO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. LIMITAÇÃO DE 30% PREVISTA NA LEI N. 10.820/2003. TEMA 1085 DO STJ. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tem-se por não conhecido o pedido de concessão de efeito suspensivo, porque formulado em descompasso ao regramento disposto nos §§ 3º e 4º do art. 1.012 do CPC/2015. 2. Caracterizada a relação de consumo, exsurge a possibilidade da revisão de cláusulas contratuais que impliquem o desequilíbrio do pacto financeiro, notadamente daquelas que coloquem o consumidor em evidente situação de desvantagem econômica, incumbindo-lhe, contudo, indicar precisamente quais cláusulas do contrato reputa abusivas, uma vez que não cabe ao julgador proceder de ofício a análise quanto à abusividade das disposições constantes de contratos bancários (Súmula 297 e Tema 27 do STJ). 3. Pertinente à alegação de regular contratação do seguro de proteção financeira, inviável a valoração em sede recursal de documento novo sobre fato velho que, embora disponível, não foi previamente submetido ao crivo do juízo de 1ª grau. Inteligência do art. 435, caput e parágrafo único do CPC. 4. A repetição simples do indébito independe da perquirição da boa-fé ou da má-fé do fornecedor, inclusive porque a devolução do indevidamente auferido impede o enriquecimento ilícito ou sem causa. 5. O entendimento firmado pela Corte da Cidadania no julgamento do EAREsps 676.608/RS é de que a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42 do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação dos efeitos do referido julgado. Todavia, ausente pedido recursal do consumidor de restituição em dobro, impositiva a manutenção da sentença que determinou sua restituição de modo simples. 6. Nos termos da tese firmada no Tema 1085 do STJ (REsp 1863973/SP), "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.". 7. A multa diária, que deve ter valor adequado, proporcional e razoável, funciona como meio coercitivo para constranger a cumprir a obrigação de fazer estipulada. 8. Não há falar-se em majoração da verba honorária recursal, em razão do provimento parcial do recurso. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA, PROVIDO EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0112685-09.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024) Destaquei Quanto a repetição do indébito em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, a cobrança indevida decorre da ausência de contrato válido, e a parte ré não demonstrou qualquer engano justificável. A contratação sem prova de consentimento expresso em instrumento individualizado, não se enquadra no conceito de "engano justificável", que pressupõe erro escusável, fruto de circunstância objetiva apta a induzir o fornecedor em equívoco. Assim, os valores efetivamente cobrados do autor a título do seguro deverão ser restituídos em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada cobrança e de juros de mora legais a partir da citação, conforme arts. 406 do CC c/c art. 42, parágrafo único, do CDC. Como os extratos detalhados das cobranças não foram juntados nem pelo Autor nem pela Ré, os valores exatos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. Em relação aos danos morais, embora a conduta da Ré seja ilegal e passível de responsabilização patrimonial, entendo que os danos morais não restaram suficientemente demonstrados nos presentes autos para justificar a condenação pretendida. O dano moral não se presume automaticamente de toda e qualquer cobrança indevida. Sua caracterização exige que o ato ilícito tenha produzido ofensa efetiva à dignidade, honra ou integridade psíquica do consumidor, com reflexos concretos em sua esfera extrapatrimonial, em patamar que ultrapasse os meros dissabores ou aborrecimentos ordinários da vida em sociedade. No caso concreto, o Autor não descreveu, de forma específica, quais foram os constrangimentos, privações ou angústias concretas que lhe foram causados pela conduta da parte ré, limitando-se a afirmações genéricas. Não há nos autos evidência de inscrição em cadastro restritivo de crédito, de negativação indevida, de cobrança vexatória ou de qualquer outra conduta da parte ré que tenha atingido a honra, a imagem ou a dignidade do autor de forma direta e concreta. A lesão comprovada é de natureza essencialmente patrimonial, adequadamente reparada pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRÁTICA DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS AFASTADOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. A instituição financeira, ao agir como intermediária e estipulante do contrato de seguro vinculado ao instrumento principal (contrato de empréstimo consignado), é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se busca a indenização pela cobrança indevida. 2. É firme o entendimento segundo o qual a cobrança do seguro de proteção financeira poderá ocorrer desde que demonstrada a contratação apartada do instrumento primitivo, em observância ao direito do consumidor à informação, de modo que reste demonstrada a ausência da prática denominada de venda casada. 3. O seguro de proteção financeira foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo - Tema 972 - oportunidade que firmada a seguinte tese: ?Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada?. 4. Uma vez não demonstrada a contratação específica e apartada dos serviços e, por estar o valor diluído nas prestações do contrato principal, imperativa é a conclusão de que a cláusula contratual acabou por impor ao consumidor uma venda casada, impondo a declaração indevida da cobrança. 5. A contratação de empréstimo condicionada à adesão ao seguro, ainda que não possa prevalecer não enseja a configuração de dano moral passível de reparação pecuniária quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa. 6. Configurada a venda casada do seguro prestamista e afastada sua cobrança, a restituição das quantias pagas é medida que se impõe. 7. Suprimida a condenação em danos morais, diante do parcial provimento do apelo, e não sendo possível mensurar os valores a serem devolvidos a título de danos materiais - valor das parcelas pagas do seguro prestamista a ser determinado em sede de liquidação de sentença, a base de cálculos dos honorários de sucumbência deve ser o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observado o Tema 1076 do c. Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5482990- 47.2021.8.09.0029, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2024, DJe de 13/06/2024) Destaquei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO INDEVIDA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é vedado compelir o consumidor a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2. Constatado que o instrumento pactuado inseriu a contratação do seguro prestamista como venda atrelada à contratação de empréstimo consignado, sem oportunizar à consumidora a liberalidade de escolha de seguradora de sua preferência, é certo que a contratação é ilegal e configura venda casada, nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Reconhecida a má-fé do fornecedor, impõe-se a restituição dos pagamentos indevidos em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC. 4. É consabido que a simples cobrança indevida não acarreta, por si só, o dever de reparação por danos morais e, nesses termos, incumbe à parte ofendida o ônus de demonstrar que houve violação aos direitos de sua personalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5237900-57.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, Trindade - 1ª Vara Cível, julgado em 05/12/2023, DJe de 05/12/2023) Destaquei Indefiro, portanto, o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, sem mais delongas, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a ação para: 1) Declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte requerida, correspondente ao contrato objeto da lide; 2) Determinar que a parte requerida restitua em dobro os valores indevidamente cobrados da parte autora, a serem atualizados pelo IPCA, desde a data das efetivas cobranças indevidas, além de juros mensais pela Selic, descontado o IPCA, a partir do ato citatório. Diante da sucumbência recíproca, as partes deverão ratear as custas processuais. Condeno cada parte a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em R$2.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, diante do tempo de tramitação do feito, o trabalho desenvolvido, a natureza e complexidade da causa, respeitada a justiça gratuita concedida à parte autora. Deixo de fazer uso do §2º, diante do fato de que o pedido de danos morais não foi acolhido, de tal sorte que não seria razoável o arbitramento de honorários sobre a quantia não auferida. Publicada e registrada nesta data. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para se manifestarem. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Catalão/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) ALESSANDRO LUIZ DE SOUZA Juiz de Direito em Auxílio Decreto n.º 3696/2026

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.