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2026-09-16 · TJGO
Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria
gab.mvfaria@tjgo.jus.br
3ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5220945-03.2026.8.09.0130
COMARCA DE PORANGATU
APELANTE: ETELVINA RODRIGUES BRITO DA CRUZ
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de empréstimo consignado, repetição de indébito e danos morais, cuja contratação é negada pela autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de perícia digital; e (ii) a validade da contratação eletrônica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova pericial é dispensável quando os documentos são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação.
4. O Tema 1.061 do STJ não estabelece a perícia como meio exclusivo de comprovação da autenticidade contratual.
5. Biometria facial, geolocalização, endereço de IP, documentos pessoais e comprovante de transferência constituem elementos suficientes para comprovar a contratação eletrônica.
6. Reconhecida a validade do negócio, são indevidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de perícia digital não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente. 2. Comprovada a autenticidade e a regularidade da contratação eletrônica, são legítimos os descontos realizados.”
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ETELVINA RODRIGUES BRITO DA CRUZ, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Porangatu, Dr. Lucas Galindo Miranda, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, movida pela apelante, em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ora apelado.
Ação (mov. 01): a autora ajuizou a presente demanda objetivando, em síntese, a declaração de nulidade de um contrato de empréstimo consignado, a restituição de valores e a condenação por danos morais. Narrou ser pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a averbação do contrato nº 90127634570, no valor de R$ 5.643,12, a ser pago em 84 parcelas de R$ 67,18, o qual afirma jamais ter contratado ou autorizado. Pugnou, assim, pela declaração de nulidade do negócio jurídico, cancelamento dos descontos, repetição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Sentença (mov. 36): na sentença apelada, o magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, cuja parte dispositiva restou substanciada nos seguintes termos:
(…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na Inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos dos arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade.
Havendo interposição de recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3o do CPC), INTIME-SE a parte apelada para apresentação das contrarrazões (art. 1.010, §1º , CPC).
Se porventura for apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2⁠º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1⁠º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2⁠º do CPC.
Após as formalidades supracitadas, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado, AVERBEM-SE em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais e ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de mister.
Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se.
Apelação Cível (mov. 41): irresignada, a autora interpôs o presente recurso, visando a reforma integral do julgado.
Em suas razões, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide a impediu de produzir prova pericial digital, a qual considera essencial para comprovar a invalidade da contratação eletrônica. Alega, ainda, violação ao princípio da não surpresa.
No mérito, reitera a tese de nulidade do contrato, por ausência de manifestação de vontade e por vício de forma, defendendo que a contratação via SMS e "selfie" não atende aos requisitos da legislação de regência (Instruções Normativas do INSS e Lei nº 14.063/2020), que exigem assinatura eletrônica avançada ou qualificada.
Aduz que, ao impugnar a autenticidade do documento apresentado pelo banco, sua fé probatória cessa até que a parte que o produziu comprove sua veracidade, conforme art. 428 do CPC.
Aponta, ademais, a ausência de comprovação do efetivo repasse dos valores, destacando que o extrato do INSS informa um valor liberado de R$ 0,00 (zero reais).
Pede, ao final, o acolhimento da preliminar para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Preparo: ausente o preparo, em razão da parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Contrarrazões: apesar de intimada, a parte apelada não apresentou resposta.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, consigno que a matéria em exame já está sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo passível de análise unipessoal, conforme autorização conferida pelo artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.
Pois bem. Sem delongas, entendo que a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor.
A apelante suscita, preliminarmente, o cerceamento de seu direito de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial. Contudo, a preliminar não merece prosperar.
Como se sabe, o juiz é o destinatário final da prova e, conforme o princípio do livre convencimento motivado, pode indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
No caso, o magistrado de primeiro grau entendeu que o conjunto probatório documental era suficiente para a formação de sua convicção, notadamente porque o banco apelado apresentou a Cédula de Crédito Bancário com os dados da operação, o comprovante de formalização digital, que detalha o passo a passo da contratação com registro de selfie (biometria facial), geolocalização, endereço de IP do dispositivo utilizado, e um código hash de assinatura, além do comprovante de transferência do valor do empréstimo (“troco”) para a conta bancária da recorrente (mov. 10).
Este Tribunal de Justiça tem entendido reiteradamente que, em casos de contratação eletrônica de empréstimo consignado, a apresentação dos documentos acima citados confere segurança à operação e torna desnecessária a realização de perícia técnica, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado. Nesse sentido:
(…) 3. O julgamento antecipado do mérito é admissível quando o conjunto probatório é suficiente à solução da controvérsia, podendo o magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC. 4. A ausência de perícia digital não configura cerceamento de defesa quando os documentos produzidos nos autos são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação e inexistem indícios concretos de fraude. 5. A ausência de decisão saneadora não acarreta nulidade quando a causa está madura para julgamento, pois o art. 357 do CPC não afasta a possibilidade de julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do mesmo diploma. 6. O princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, assegura às partes oportunidade de manifestação sobre os fundamentos utilizados na decisão, mas não exige prévia comunicação da intenção do magistrado de julgar antecipadamente a lide quando os fatos, documentos e teses jurídicas relevantes já foram submetidos ao contraditório. 7. O Tema 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, mas não estabelece a perícia como meio exclusivo de prova, admitindo outros meios legais ou moralmente legítimos capazes de demonstrar a regularidade da contratação. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, 5966539-91.2025.8.09.0143, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), publicado em 14/09/2026 12:04:38)
Ademais, frise-se que o Tema 1.061 do STJ não impõe a obrigatoriedade de perícia em todos os casos, exigindo apenas a comprovação da autenticidade da contratação, o que pode ocorrer por outros meios probatórios idôneos.
Tema 1.061 do STJ - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Assim, afasto a preliminar de cerceamento de defesa.
Prosseguindo, impõe-se salientar que a relação jurídica entre as partes deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, que é regido por normas de ordem pública e interesse social, inclusive com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e cláusula geral de boa-fé objetiva.
A propósito, cito a Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que diz:
Súmula 297 do STJ - “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
A controvérsia cinge-se em verificar a validade da contratação de dois cartões de crédito consignado (nº 600396610-5 e nº 600396622-0) supostamente realizada pelas apelante, e, por conseguinte, das cobranças efetivadas pela instituição financeira apelada.
Analisando detidamente as provas carreadas ao feito (mov. 18), verifica-se que a apelante/autora realizou a seguinte operação junto à instituição financeira apelada:
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 90127634570, assinada digitalmente em 01/09/2023 (autenticação via apresentação do documento de identidade e CPF, biometria facial, identificação do IP do usuário e geolocalização) (mov. 10 – arq. 2).
Nesta oportunidade, foi liberado em favor da autora o valor de R$ 569,26 em 01/09/2023 às 09:03:22, por meio de Transferência Eletrônica Disponível – TED, ao Banco do Brasil S/A, Agência 513, Conta 417707, conforme comprovante apresentado na mov. 10 – arq. 2, sendo que a autora/apelante sequer trouxe aos autos o extrato bancário alusivo ao mês da operação (setembro de 2023) para demonstrar a inexistência de transferências de numerário.
Registre-se que o contrato ora questionado corresponde à renegociação de uma dívida anterior no valor da R$ 2.174,13, de modo que o valor transferido para a conta da apelante corresponde ao “troco” da operação.
Desse modo, considerando os documentos acostados aos autos, com todos os dados das operações realizadas eletronicamente pela autora, mediante utilização de assinada digital (autenticação via apresentação do documento de identidade e CPF, biometria facial, identificação do IP do usuário e geolocalização), e com a disponibilização do crédito na conta bancária desta, tem-se que a instituição financeira apelada cuidou de comprovar a sua relação jurídica com a recorrente, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, em especial sobre a validade de contratos eletrônicos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, decidiram:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº 1.978.859/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ de 25/5/2022).
(…) 8. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar Cédula de Crédito Bancário, comprovante de formalização digital com biometria facial, geolocalização, endereço de IP, código hash, dados pessoais da contratante e comprovante de transferência do valor de R$ 1.210,35 para conta bancária de sua titularidade. 9. A documentação eletrônica apresentada forma conjunto probatório robusto e coerente, apto a demonstrar a autenticidade da contratação, especialmente diante do registro de acesso ao link, aceite das condições, emissão da Cédula de Crédito Bancário, assinatura e realização de biometria facial. 10. A mera negativa genérica de contratação, desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira, não afasta a validade do negócio jurídico nem impõe a realização de perícia digital. 11. Reconhecida a regularidade da contratação, os descontos realizados constituem exercício legítimo de direito, inexistindo cobrança indevida que autorize a restituição dos valores ou conduta ilícita capaz de ensejar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso desprovido. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, 5966539-91.2025.8.09.0143, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), publicado em 14/09/2026 12:04:38)
(…) 2. A instituição financeira prova a regularidade da contratação de empréstimo consignado eletrônico ao apresentar dossiê contendo biometria facial, documento de identificação, geolocalização, identificação de dispositivo e comprovante de transferência do valor para a conta do contratante. 3. A adoção do Tema 1.061 do STJ não impõe a realização de perícia grafotécnica como meio absoluto para se atestar a autenticidade de assinatura eletrônica, pois admitidos outros meios de prova idôneos. 4. Reconhecida a validade da contratação, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário mostram-se lícitos, e por conseguinte, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.” (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, 5579633-59.2025.8.09.0051, PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA - (DESEMBARGADOR), publicado em 22/05/2026 06:46:13)
(...) 1. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado realizada por biometria facial, quando acompanhada de elementos técnicos de autenticação, como geolocalização, documentos pessoais e registro do dispositivo utilizado. 2. A mera negativa da contratação, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para infirmar documentos robustos apresentados pelo fornecedor, cumprindo-se o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide com base em prova documental suficiente, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC. 4. Ausente ato ilícito, descabe falar em danos morais ou repetição de indébito. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana CintraAPELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, 5070887-65.2025.8.09.0051, DIORAN JACOBINA RODRIGUES - (DESEMBARGADOR), publicado em 06/02/2026 15:46:25)
Portanto, considerando que as provas documentais foram suficientes para o julgamento antecipado do mérito, estando suficientemente justificados os descontos mensais levados a efeito no benefício previdenciário da apelante, de modo que não há falar em declaração de inexistência dos negócios jurídicos, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais, e quiçá repetição de indébito, tendo em vista que a instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito.
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença combatida, por estes e por seus próprios fundamentos.
Por força do disposto no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa (R$ 15.000,00), suspensa a exigibilidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É como decido.
No mais, advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração com caráter protelatório, isto é, visando a rediscussão do mérito da controvérsia aqui decidida, acarretará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil
Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.
Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA
Relator
F09
2026-09-16 · TJGO
Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria
gab.mvfaria@tjgo.jus.br
3ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5220945-03.2026.8.09.0130
COMARCA DE PORANGATU
APELANTE: ETELVINA RODRIGUES BRITO DA CRUZ
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de empréstimo consignado, repetição de indébito e danos morais, cuja contratação é negada pela autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de perícia digital; e (ii) a validade da contratação eletrônica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova pericial é dispensável quando os documentos são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação.
4. O Tema 1.061 do STJ não estabelece a perícia como meio exclusivo de comprovação da autenticidade contratual.
5. Biometria facial, geolocalização, endereço de IP, documentos pessoais e comprovante de transferência constituem elementos suficientes para comprovar a contratação eletrônica.
6. Reconhecida a validade do negócio, são indevidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de perícia digital não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente. 2. Comprovada a autenticidade e a regularidade da contratação eletrônica, são legítimos os descontos realizados.”
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ETELVINA RODRIGUES BRITO DA CRUZ, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Porangatu, Dr. Lucas Galindo Miranda, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, movida pela apelante, em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ora apelado.
Ação (mov. 01): a autora ajuizou a presente demanda objetivando, em síntese, a declaração de nulidade de um contrato de empréstimo consignado, a restituição de valores e a condenação por danos morais. Narrou ser pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a averbação do contrato nº 90127634570, no valor de R$ 5.643,12, a ser pago em 84 parcelas de R$ 67,18, o qual afirma jamais ter contratado ou autorizado. Pugnou, assim, pela declaração de nulidade do negócio jurídico, cancelamento dos descontos, repetição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Sentença (mov. 36): na sentença apelada, o magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, cuja parte dispositiva restou substanciada nos seguintes termos:
(…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na Inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos dos arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade.
Havendo interposição de recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3o do CPC), INTIME-SE a parte apelada para apresentação das contrarrazões (art. 1.010, §1º , CPC).
Se porventura for apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2⁠º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1⁠º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2⁠º do CPC.
Após as formalidades supracitadas, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado, AVERBEM-SE em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais e ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de mister.
Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se.
Apelação Cível (mov. 41): irresignada, a autora interpôs o presente recurso, visando a reforma integral do julgado.
Em suas razões, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide a impediu de produzir prova pericial digital, a qual considera essencial para comprovar a invalidade da contratação eletrônica. Alega, ainda, violação ao princípio da não surpresa.
No mérito, reitera a tese de nulidade do contrato, por ausência de manifestação de vontade e por vício de forma, defendendo que a contratação via SMS e "selfie" não atende aos requisitos da legislação de regência (Instruções Normativas do INSS e Lei nº 14.063/2020), que exigem assinatura eletrônica avançada ou qualificada.
Aduz que, ao impugnar a autenticidade do documento apresentado pelo banco, sua fé probatória cessa até que a parte que o produziu comprove sua veracidade, conforme art. 428 do CPC.
Aponta, ademais, a ausência de comprovação do efetivo repasse dos valores, destacando que o extrato do INSS informa um valor liberado de R$ 0,00 (zero reais).
Pede, ao final, o acolhimento da preliminar para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Preparo: ausente o preparo, em razão da parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Contrarrazões: apesar de intimada, a parte apelada não apresentou resposta.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, consigno que a matéria em exame já está sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo passível de análise unipessoal, conforme autorização conferida pelo artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.
Pois bem. Sem delongas, entendo que a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor.
A apelante suscita, preliminarmente, o cerceamento de seu direito de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial. Contudo, a preliminar não merece prosperar.
Como se sabe, o juiz é o destinatário final da prova e, conforme o princípio do livre convencimento motivado, pode indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
No caso, o magistrado de primeiro grau entendeu que o conjunto probatório documental era suficiente para a formação de sua convicção, notadamente porque o banco apelado apresentou a Cédula de Crédito Bancário com os dados da operação, o comprovante de formalização digital, que detalha o passo a passo da contratação com registro de selfie (biometria facial), geolocalização, endereço de IP do dispositivo utilizado, e um código hash de assinatura, além do comprovante de transferência do valor do empréstimo (“troco”) para a conta bancária da recorrente (mov. 10).
Este Tribunal de Justiça tem entendido reiteradamente que, em casos de contratação eletrônica de empréstimo consignado, a apresentação dos documentos acima citados confere segurança à operação e torna desnecessária a realização de perícia técnica, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado. Nesse sentido:
(…) 3. O julgamento antecipado do mérito é admissível quando o conjunto probatório é suficiente à solução da controvérsia, podendo o magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC. 4. A ausência de perícia digital não configura cerceamento de defesa quando os documentos produzidos nos autos são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação e inexistem indícios concretos de fraude. 5. A ausência de decisão saneadora não acarreta nulidade quando a causa está madura para julgamento, pois o art. 357 do CPC não afasta a possibilidade de julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do mesmo diploma. 6. O princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, assegura às partes oportunidade de manifestação sobre os fundamentos utilizados na decisão, mas não exige prévia comunicação da intenção do magistrado de julgar antecipadamente a lide quando os fatos, documentos e teses jurídicas relevantes já foram submetidos ao contraditório. 7. O Tema 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, mas não estabelece a perícia como meio exclusivo de prova, admitindo outros meios legais ou moralmente legítimos capazes de demonstrar a regularidade da contratação. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, 5966539-91.2025.8.09.0143, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), publicado em 14/09/2026 12:04:38)
Ademais, frise-se que o Tema 1.061 do STJ não impõe a obrigatoriedade de perícia em todos os casos, exigindo apenas a comprovação da autenticidade da contratação, o que pode ocorrer por outros meios probatórios idôneos.
Tema 1.061 do STJ - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Assim, afasto a preliminar de cerceamento de defesa.
Prosseguindo, impõe-se salientar que a relação jurídica entre as partes deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, que é regido por normas de ordem pública e interesse social, inclusive com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e cláusula geral de boa-fé objetiva.
A propósito, cito a Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que diz:
Súmula 297 do STJ - “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
A controvérsia cinge-se em verificar a validade da contratação de dois cartões de crédito consignado (nº 600396610-5 e nº 600396622-0) supostamente realizada pelas apelante, e, por conseguinte, das cobranças efetivadas pela instituição financeira apelada.
Analisando detidamente as provas carreadas ao feito (mov. 18), verifica-se que a apelante/autora realizou a seguinte operação junto à instituição financeira apelada:
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 90127634570, assinada digitalmente em 01/09/2023 (autenticação via apresentação do documento de identidade e CPF, biometria facial, identificação do IP do usuário e geolocalização) (mov. 10 – arq. 2).
Nesta oportunidade, foi liberado em favor da autora o valor de R$ 569,26 em 01/09/2023 às 09:03:22, por meio de Transferência Eletrônica Disponível – TED, ao Banco do Brasil S/A, Agência 513, Conta 417707, conforme comprovante apresentado na mov. 10 – arq. 2, sendo que a autora/apelante sequer trouxe aos autos o extrato bancário alusivo ao mês da operação (setembro de 2023) para demonstrar a inexistência de transferências de numerário.
Registre-se que o contrato ora questionado corresponde à renegociação de uma dívida anterior no valor da R$ 2.174,13, de modo que o valor transferido para a conta da apelante corresponde ao “troco” da operação.
Desse modo, considerando os documentos acostados aos autos, com todos os dados das operações realizadas eletronicamente pela autora, mediante utilização de assinada digital (autenticação via apresentação do documento de identidade e CPF, biometria facial, identificação do IP do usuário e geolocalização), e com a disponibilização do crédito na conta bancária desta, tem-se que a instituição financeira apelada cuidou de comprovar a sua relação jurídica com a recorrente, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, em especial sobre a validade de contratos eletrônicos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, decidiram:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº 1.978.859/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ de 25/5/2022).
(…) 8. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar Cédula de Crédito Bancário, comprovante de formalização digital com biometria facial, geolocalização, endereço de IP, código hash, dados pessoais da contratante e comprovante de transferência do valor de R$ 1.210,35 para conta bancária de sua titularidade. 9. A documentação eletrônica apresentada forma conjunto probatório robusto e coerente, apto a demonstrar a autenticidade da contratação, especialmente diante do registro de acesso ao link, aceite das condições, emissão da Cédula de Crédito Bancário, assinatura e realização de biometria facial. 10. A mera negativa genérica de contratação, desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira, não afasta a validade do negócio jurídico nem impõe a realização de perícia digital. 11. Reconhecida a regularidade da contratação, os descontos realizados constituem exercício legítimo de direito, inexistindo cobrança indevida que autorize a restituição dos valores ou conduta ilícita capaz de ensejar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso desprovido. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, 5966539-91.2025.8.09.0143, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), publicado em 14/09/2026 12:04:38)
(…) 2. A instituição financeira prova a regularidade da contratação de empréstimo consignado eletrônico ao apresentar dossiê contendo biometria facial, documento de identificação, geolocalização, identificação de dispositivo e comprovante de transferência do valor para a conta do contratante. 3. A adoção do Tema 1.061 do STJ não impõe a realização de perícia grafotécnica como meio absoluto para se atestar a autenticidade de assinatura eletrônica, pois admitidos outros meios de prova idôneos. 4. Reconhecida a validade da contratação, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário mostram-se lícitos, e por conseguinte, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.” (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, 5579633-59.2025.8.09.0051, PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA - (DESEMBARGADOR), publicado em 22/05/2026 06:46:13)
(...) 1. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado realizada por biometria facial, quando acompanhada de elementos técnicos de autenticação, como geolocalização, documentos pessoais e registro do dispositivo utilizado. 2. A mera negativa da contratação, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para infirmar documentos robustos apresentados pelo fornecedor, cumprindo-se o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide com base em prova documental suficiente, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC. 4. Ausente ato ilícito, descabe falar em danos morais ou repetição de indébito. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana CintraAPELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, 5070887-65.2025.8.09.0051, DIORAN JACOBINA RODRIGUES - (DESEMBARGADOR), publicado em 06/02/2026 15:46:25)
Portanto, considerando que as provas documentais foram suficientes para o julgamento antecipado do mérito, estando suficientemente justificados os descontos mensais levados a efeito no benefício previdenciário da apelante, de modo que não há falar em declaração de inexistência dos negócios jurídicos, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais, e quiçá repetição de indébito, tendo em vista que a instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito.
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença combatida, por estes e por seus próprios fundamentos.
Por força do disposto no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa (R$ 15.000,00), suspensa a exigibilidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É como decido.
No mais, advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração com caráter protelatório, isto é, visando a rediscussão do mérito da controvérsia aqui decidida, acarretará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil
Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.
Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA
Relator
F09