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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5220914-98.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária
AGRAVADO: CONSTRUTEC INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA FALIDO (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDO ELY TEMES (OAB RS072241)
ADVOGADO(A): ERVINO ROLL (OAB RS009907)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se, na origem, de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Tania Maria Santos de Oliveira e Valdevino Xavier de Oliveira (representado pela sucessão) em face de Construtec Indústria da Construção Ltda. (Massa Falida). A pretensão dos autores é o reconhecimento da aquisição da propriedade, por usucapião extraordinária, de imóvel urbano localizado na Travessa Ipanema, nº 69, Vila Formosa, Alvorada/RS, matriculado sob o nº 1.621 perante o Registro de Imóveis de Alvorada.
Nos autos de origem (processo nº 5000233-24.2012.8.21.0003), a Administração Judicial da Massa Falida ingressou com pedido de declínio de competência (evento 84, PED DECLINA COMPET1), ao argumento de que a ação envolve bem arrecadado pela massa falida da Construtec, atraindo a competência universal do Juízo da Falência com fundamento no art. 76 da Lei nº 11.101/2005.
O juízo de origem, da 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada/RS, acolheu o pedido e declarou sua incompetência, determinando a remessa dos autos à Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo/RS (evento 85, DESPADEC1).
Inconformados, recorrem os autores. Em sua peça recursal (evento 1, INIC1), alegam que a competência para processar ações de usucapião imobiliária é de natureza territorial absoluta, fixada exclusivamente pelo foro da situação do imóvel, nos termos do art. 47, § 2º, do CPC, não podendo ser derrogada pela competência universal do juízo falimentar. Sustentam que o imóvel objeto da ação não pode ser tratado como bem livre e disponível do acervo da massa, uma vez que a posse exercida pelos autores remonta a período muito anterior à decretação da falência. Argumentam, ainda, que a ação tramita regularmente há mais de quatorze anos perante o juízo de Alvorada/RS, com instrução probatória em andamento, e que a remessa tardia do feito para outra comarca gera grave prejuízo a partes hipossuficientes assistidas pela Defensoria Pública. Requerem, em sede de urgência, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar a remessa imediata dos autos à Vara Regional Empresarial de Novo Hamburgo/RS.
O Ministério Público ofertou parecer pelo desprovimento do recurso (evento 9, PARECER1), sustentando a prevalência da competência universal do juízo falimentar sobre a regra do forum rei sitae, em razão de o imóvel constar formalmente arrecadado pelo acervo da massa falida da Construtec, circunstância que atrai a incidência do art. 76 da Lei nº 11.101/2005.
Vieram os autos conclusos.
A atribuição de efeito suspensivo pressupõe a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de êxito recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Na situação em exame, não se vislumbra, em cognição sumária, a probabilidade do direito apta a sustentar o efeito suspensivo postulado.
A questão central diz respeito ao conflito aparente entre a regra de competência do foro de situação da coisa (art. 47, § 2º, do CPC) e o princípio da universalidade do juízo falimentar (art. 76 da Lei nº 11.101/2005). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, invocada pelo próprio juízo de origem no Evento 85, firmou o entendimento de que o eventual acolhimento da pretensão usucapiente acarreta perda patrimonial imediata à massa falida, circunstância que atrai a competência do juízo universal da falência.
Nesse cenário, o imóvel objeto da ação de usucapião consta formalmente arrecadado ao acervo da Massa Falida da Construtec Indústria da Construção Ltda., sem que tenha sido excluído administrativamente desse patrimônio. Conforme se extrai dos autos, o processo de falência nº 5009934-98.2021.8.21.0033 abrange dezenas de imóveis arrecadados na Comarca de Alvorada/RS, com diversas ações possessórias e de usucapião em curso relacionadas a esses bens, inclusive com determinação de centralização dos feitos perante o Juízo Universal para tratamento uniforme.
O argumento dos agravantes de que a posse exercida precede temporalmente a decretação da falência não afasta, de imediato, essa conclusão. A anterioridade e a qualidade da posse constituem questões de mérito da pretensão usucapiente, sem aptidão, em juízo preliminar, para alterar o critério de fixação de competência. A competência deve ser aferida com base na situação jurídica existente ao tempo do julgamento. Nesse ponto, é incontroverso que o imóvel integra formalmente o acervo arrecadado, e o Juízo da Vara Regional Empresarial de Novo Hamburgo/RS aceitou expressamente a competência declinada (evento 100, DESPADEC1), o que reforça a regularidade da remessa determinada.
A demora na tramitação do feito e a eventual dificuldade de acompanhamento pelas partes hipossuficientes, embora circunstâncias merecedoras de atenção, não têm o condão, por si sós, de afastar a competência absoluta do juízo universal. A competência de ordem pública pode ser reconhecida a qualquer tempo, não estando sujeita à preclusão.
Desse modo, não está presente a probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão da medida, o que, por si só, inviabiliza a atribuição do efeito suspensivo.
Diante do exposto, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se, inclusive o(s) agravado(s) para apresentar resposta, querendo, no prazo legal.
Após, retornem à conclusão para julgamento.
Diligências legais.