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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5220872-74.2026.8.09.0051 Requerente: Mariana Paulina Sobrinho (espólio) Requerido(a): Eliane da Silva Ferreira Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por ESPÓLIO DE MARIANA PAULINA SOBRINHO em desfavor de ELIANE DA SILVA FERREIRA e LUÍS MARCOS BARROS GALVÃO, partes qualificadas nos autos. A advogada da requerida Eliane da Silva Ferreira apresentou contestação com reconvenção também em nome do requerido Luís Marcos Barros Galvão, instruída com instrumento de procuração em nome dele (movimentação n.º 38). Em seguida, o requerido Luís Marcos Barros Galvão compareceu aos autos por advogada regularmente constituída, negou ter outorgado poderes à subscritora daquela peça e requereu a declaração de ineficácia da contestação em relação a si, a condenação da corré por litigância de má-fé e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, pedidos reiterados posteriormente, com requerimento de reabertura do prazo de defesa (movimentações n.ºs 39 e 61). Na sequência, o requerido Luís Marcos Barros Galvão apresentou contestação com reconvenção dirigida à corré Eliane da Silva Ferreira, sustentando a tempestividade da peça por justa causa (movimentação n.º 62). Intimadas a se manifestar sobre a alegação de fraude processual (movimentações n.ºs 40 e 67), a parte autora e a requerida Eliane da Silva Ferreira permaneceram silentes, sobrevindo apenas a juntada de substabelecimentos (movimentações n.ºs 76 e 78). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Da ineficácia da contestação da movimentação n.º 38 e do ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. Com efeito, o art. 104 do Código de Processo Civil condiciona a postulação em juízo à existência de procuração, ressalvadas as hipóteses de urgência, e comina a ineficácia do ato não ratificado em relação àquele em cujo nome foi praticado: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Nesse contexto, a advogada Zukleia Pereira Cabral Cipriano (OAB/TO n.º 12.907) subscreveu a contestação da movimentação n.º 38 também em nome do requerido Luís Marcos Barros Galvão, com juntada de procuração em nome dele, sem que o requerido tenha anuído com a outorga, conforme afirmado de modo expresso e não infirmado nos autos, pois a requerida Eliane da Silva Ferreira, intimada por duas vezes, nada esclareceu sobre a origem do instrumento (movimentações n.ºs 39, 40, 61 e 67). Longe de ratificar o ato, o requerido o repudiou tão logo dele tomou conhecimento, de modo que a contestação da movimentação n.º 38 é ineficaz em relação a Luís Marcos Barros Galvão e subsiste apenas quanto à requerida Eliane da Silva Ferreira. Ademais, a apresentação de instrumento de mandato em nome de quem afirma não o ter outorgado, seguida de postulação em juízo com base nesse documento, constitui fato de potencial relevância disciplinar, e a apuração da conduta da advogada compete ao órgão de classe, nos termos do art. 70 da lei n.º 8.906/1994, o que impõe a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. Da intempestividade da contestação da movimentação n.º 62. Com efeito, o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, com fluência, a partir dessa data, do prazo para contestar: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Nesse sentido, o requerido Luís Marcos Barros Galvão compareceu espontaneamente aos autos em 19/5/2026, por advogada munida de procuração, ocasião em que demonstrou pleno conhecimento da demanda e das peças até então juntadas (movimentação n.º 39). A partir dessa data fluiu o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335 do Código de Processo Civil), há muito exaurido quando da juntada da contestação, em 2/7/2026 (movimentação n.º 62). Não obstante, a justa causa invocada pelo requerido não se configura, porque o art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil a define como evento alheio à vontade da parte que a impede de praticar o ato por si ou por mandatário, e a pendência de apreciação do pedido de ineficácia da peça anterior em nada obstava o oferecimento da defesa própria, providência que o requerido, ciente do processo e assistido por advogada, podia ter adotado no prazo legal. Por conseguinte, a contestação é intempestiva e dela não se conhece, fica prejudicado o pedido de reabertura do prazo de defesa (movimentação n.º 61) e, diante da contestação apresentada pela litisconsorte, não incide a presunção de veracidade do art. 344 do Código de Processo Civil (art. 345, I, do Código de Processo Civil). No mais, a reconvenção veiculada na mesma peça, embora possa ser proposta independentemente da contestação (art. 343, § 6º, do Código de Processo Civil), foi dirigida exclusivamente à corré Eliane da Silva Ferreira, sem integrar a parte autora no polo passivo reconvencional, hipótese não autorizada pelo art. 343, § 3º, do Código de Processo Civil, que admite a reconvenção contra o autor e terceiro, e não apenas contra litisconsorte passivo. Assim, a pretensão indenizatória do requerido contra a corré deve ser deduzida em ação autônoma. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da contestação com reconvenção juntada na movimentação n.º 38, em relação ao requerido Luís Marcos Barros Galvão, nos termos do art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil, que subsiste apenas quanto à requerida Eliane da Silva Ferreira. DETERMINO a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás, para conhecimento e adoção das providências disciplinares que entender cabíveis quanto à conduta da advogada Zukleia Pereira Cabral Cipriano (OAB/TO 12.907), instruído com cópia desta decisão e das movimentações n.ºs 38, 39, 61, 76 e 78. RECONHEÇO o comparecimento espontâneo do requerido Luís Marcos Barros Galvão em 19/5/2026 (movimentação n.º 39), nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, e DECLARO intempestiva a contestação da movimentação n.º 62, restando prejudicados o pedido de reabertura do prazo de defesa (movimentação n.º 61) e o pedido de citação por meio eletrônico (movimentação n.º 36). Tendo em vista que o requerido Luís Marcos Barros Galvão compareceu espontaneamente aos autos e deixou de apresentar contestação no prazo legal (movimentações n.ºs 39 e 62), com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA do requerido, sem incidência da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, diante da contestação apresentada pela litisconsorte Eliane da Silva Ferreira (art. 345, I, do Código de Processo Civil). INDEFIRO a reconvenção da movimentação n.º 62, nos termos do art. 343, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a dedução da pretensão em ação autônoma. DETERMINO que retifique o cadastro processual, para que o requerido Luís Marcos Barros Galvão figure representado exclusivamente pela advogada Ana Paula Corrêa Marinho (OAB/GO 52.317), com exclusão dos demais patronos a ele vinculados, e que as intimações a ele dirigidas se façam em nome dessa advogada. Cumpridas as providências, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5220872-74.2026.8.09.0051 Requerente: Mariana Paulina Sobrinho (espólio) Requerido(a): Eliane da Silva Ferreira Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por ESPÓLIO DE MARIANA PAULINA SOBRINHO em desfavor de ELIANE DA SILVA FERREIRA e LUÍS MARCOS BARROS GALVÃO, partes qualificadas nos autos. A advogada da requerida Eliane da Silva Ferreira apresentou contestação com reconvenção também em nome do requerido Luís Marcos Barros Galvão, instruída com instrumento de procuração em nome dele (movimentação n.º 38). Em seguida, o requerido Luís Marcos Barros Galvão compareceu aos autos por advogada regularmente constituída, negou ter outorgado poderes à subscritora daquela peça e requereu a declaração de ineficácia da contestação em relação a si, a condenação da corré por litigância de má-fé e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, pedidos reiterados posteriormente, com requerimento de reabertura do prazo de defesa (movimentações n.ºs 39 e 61). Na sequência, o requerido Luís Marcos Barros Galvão apresentou contestação com reconvenção dirigida à corré Eliane da Silva Ferreira, sustentando a tempestividade da peça por justa causa (movimentação n.º 62). Intimadas a se manifestar sobre a alegação de fraude processual (movimentações n.ºs 40 e 67), a parte autora e a requerida Eliane da Silva Ferreira permaneceram silentes, sobrevindo apenas a juntada de substabelecimentos (movimentações n.ºs 76 e 78). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Da ineficácia da contestação da movimentação n.º 38 e do ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. Com efeito, o art. 104 do Código de Processo Civil condiciona a postulação em juízo à existência de procuração, ressalvadas as hipóteses de urgência, e comina a ineficácia do ato não ratificado em relação àquele em cujo nome foi praticado: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Nesse contexto, a advogada Zukleia Pereira Cabral Cipriano (OAB/TO n.º 12.907) subscreveu a contestação da movimentação n.º 38 também em nome do requerido Luís Marcos Barros Galvão, com juntada de procuração em nome dele, sem que o requerido tenha anuído com a outorga, conforme afirmado de modo expresso e não infirmado nos autos, pois a requerida Eliane da Silva Ferreira, intimada por duas vezes, nada esclareceu sobre a origem do instrumento (movimentações n.ºs 39, 40, 61 e 67). Longe de ratificar o ato, o requerido o repudiou tão logo dele tomou conhecimento, de modo que a contestação da movimentação n.º 38 é ineficaz em relação a Luís Marcos Barros Galvão e subsiste apenas quanto à requerida Eliane da Silva Ferreira. Ademais, a apresentação de instrumento de mandato em nome de quem afirma não o ter outorgado, seguida de postulação em juízo com base nesse documento, constitui fato de potencial relevância disciplinar, e a apuração da conduta da advogada compete ao órgão de classe, nos termos do art. 70 da lei n.º 8.906/1994, o que impõe a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. Da intempestividade da contestação da movimentação n.º 62. Com efeito, o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, com fluência, a partir dessa data, do prazo para contestar: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Nesse sentido, o requerido Luís Marcos Barros Galvão compareceu espontaneamente aos autos em 19/5/2026, por advogada munida de procuração, ocasião em que demonstrou pleno conhecimento da demanda e das peças até então juntadas (movimentação n.º 39). A partir dessa data fluiu o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335 do Código de Processo Civil), há muito exaurido quando da juntada da contestação, em 2/7/2026 (movimentação n.º 62). Não obstante, a justa causa invocada pelo requerido não se configura, porque o art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil a define como evento alheio à vontade da parte que a impede de praticar o ato por si ou por mandatário, e a pendência de apreciação do pedido de ineficácia da peça anterior em nada obstava o oferecimento da defesa própria, providência que o requerido, ciente do processo e assistido por advogada, podia ter adotado no prazo legal. Por conseguinte, a contestação é intempestiva e dela não se conhece, fica prejudicado o pedido de reabertura do prazo de defesa (movimentação n.º 61) e, diante da contestação apresentada pela litisconsorte, não incide a presunção de veracidade do art. 344 do Código de Processo Civil (art. 345, I, do Código de Processo Civil). No mais, a reconvenção veiculada na mesma peça, embora possa ser proposta independentemente da contestação (art. 343, § 6º, do Código de Processo Civil), foi dirigida exclusivamente à corré Eliane da Silva Ferreira, sem integrar a parte autora no polo passivo reconvencional, hipótese não autorizada pelo art. 343, § 3º, do Código de Processo Civil, que admite a reconvenção contra o autor e terceiro, e não apenas contra litisconsorte passivo. Assim, a pretensão indenizatória do requerido contra a corré deve ser deduzida em ação autônoma. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da contestação com reconvenção juntada na movimentação n.º 38, em relação ao requerido Luís Marcos Barros Galvão, nos termos do art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil, que subsiste apenas quanto à requerida Eliane da Silva Ferreira. DETERMINO a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás, para conhecimento e adoção das providências disciplinares que entender cabíveis quanto à conduta da advogada Zukleia Pereira Cabral Cipriano (OAB/TO 12.907), instruído com cópia desta decisão e das movimentações n.ºs 38, 39, 61, 76 e 78. RECONHEÇO o comparecimento espontâneo do requerido Luís Marcos Barros Galvão em 19/5/2026 (movimentação n.º 39), nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, e DECLARO intempestiva a contestação da movimentação n.º 62, restando prejudicados o pedido de reabertura do prazo de defesa (movimentação n.º 61) e o pedido de citação por meio eletrônico (movimentação n.º 36). Tendo em vista que o requerido Luís Marcos Barros Galvão compareceu espontaneamente aos autos e deixou de apresentar contestação no prazo legal (movimentações n.ºs 39 e 62), com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA do requerido, sem incidência da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, diante da contestação apresentada pela litisconsorte Eliane da Silva Ferreira (art. 345, I, do Código de Processo Civil). INDEFIRO a reconvenção da movimentação n.º 62, nos termos do art. 343, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a dedução da pretensão em ação autônoma. DETERMINO que retifique o cadastro processual, para que o requerido Luís Marcos Barros Galvão figure representado exclusivamente pela advogada Ana Paula Corrêa Marinho (OAB/GO 52.317), com exclusão dos demais patronos a ele vinculados, e que as intimações a ele dirigidas se façam em nome dessa advogada. Cumpridas as providências, volvam-me os autos conclusos. 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