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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5220709-52.2026.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS RECORRENTE: ESTADO DE GOIÁS RECORRIDOS: ADONAI ALIMENTOS LTDA E SANDRO RENATO COSTA DA SILVA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 48 pelo ESTADO DE GOIÁS, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 25 pela Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando de Mello Xavier, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE VEÍCULO PENHORADO. TABELA FIPE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou a realização de avaliação judicial de veículo automotor penhorado, afastando a utilização exclusiva do valor indicado na Tabela FIPE. O agravante sustenta a suficiência da estimativa apresentada, com fundamento no art. 871, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível dispensar a avaliação judicial de veículo penhorado, adotando-se exclusivamente o valor indicado na Tabela FIPE, nos termos do art. 871, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 870 do CPC estabelece como regra a realização de avaliação por oficial de justiça, sendo as hipóteses do art. 871 exceções que dependem de análise do caso concreto. 4. A Tabela FIPE constitui estimativa de mercado, incapaz de refletir as condições específicas do bem, como estado de conservação, quilometragem e eventuais avarias. 5. Inexistem elementos nos autos que comprovem que o veículo se encontra em condições médias que justifiquem a adoção exclusiva do valor referencial, tampouco há concordância da parte executada. 6. A decisão agravada não afasta a Tabela FIPE, admitindo-a como parâmetro subsidiário, o que revela medida prudente e adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A dispensa de avaliação judicial prevista no art. 871, IV, do CPC não possui caráter automático, devendo ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso. 2. A Tabela FIPE, por si só, não é suficiente para substituir a avaliação judicial de veículo penhorado quando ausentes elementos que comprovem a adequação do valor estimado às condições reais do bem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 870 e 871, IV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5366581-76.2023.8.09.0074, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 10.04.2024; TJGO, AI nº 5545826-57.2023.8.09.0006, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 21.05.2024." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 38. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 871, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado por isenção legal. Sem contrarrazões (mov. 60). É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de viabilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque acolher a pretensão recursal, no intuito de afastar a avaliação judicial e validar unicamente o valor indicado na Tabela FIPE, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª T., AREsp 2.968.958/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 13/02/2026). No que tange aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 4/sl
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5220709-52.2026.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS RECORRENTE: ESTADO DE GOIÁS RECORRIDOS: ADONAI ALIMENTOS LTDA E SANDRO RENATO COSTA DA SILVA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 48 pelo ESTADO DE GOIÁS, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 25 pela Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando de Mello Xavier, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE VEÍCULO PENHORADO. TABELA FIPE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou a realização de avaliação judicial de veículo automotor penhorado, afastando a utilização exclusiva do valor indicado na Tabela FIPE. O agravante sustenta a suficiência da estimativa apresentada, com fundamento no art. 871, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível dispensar a avaliação judicial de veículo penhorado, adotando-se exclusivamente o valor indicado na Tabela FIPE, nos termos do art. 871, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 870 do CPC estabelece como regra a realização de avaliação por oficial de justiça, sendo as hipóteses do art. 871 exceções que dependem de análise do caso concreto. 4. A Tabela FIPE constitui estimativa de mercado, incapaz de refletir as condições específicas do bem, como estado de conservação, quilometragem e eventuais avarias. 5. Inexistem elementos nos autos que comprovem que o veículo se encontra em condições médias que justifiquem a adoção exclusiva do valor referencial, tampouco há concordância da parte executada. 6. A decisão agravada não afasta a Tabela FIPE, admitindo-a como parâmetro subsidiário, o que revela medida prudente e adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A dispensa de avaliação judicial prevista no art. 871, IV, do CPC não possui caráter automático, devendo ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso. 2. A Tabela FIPE, por si só, não é suficiente para substituir a avaliação judicial de veículo penhorado quando ausentes elementos que comprovem a adequação do valor estimado às condições reais do bem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 870 e 871, IV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5366581-76.2023.8.09.0074, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 10.04.2024; TJGO, AI nº 5545826-57.2023.8.09.0006, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 21.05.2024." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 38. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 871, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado por isenção legal. Sem contrarrazões (mov. 60). É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de viabilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque acolher a pretensão recursal, no intuito de afastar a avaliação judicial e validar unicamente o valor indicado na Tabela FIPE, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª T., AREsp 2.968.958/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 13/02/2026). No que tange aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 4/sl
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