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5220692-15.2025.8.09.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível Autos digitais nº 5220692-15.2025.8.09.0012 Polo ativo: Luzimar Guimaraes Da Silva Polo passivo: Banco Bradesco S.a. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente objetiva a satisfação da obrigação de fazer, consistente na determinação para que a parte executada efetuasse os descontos das parcelas dos empréstimos, na forma avençada contratualmente, diretamente no contracheque da parte autora. Conforme consta nas telas sistêmicas apresentadas na mov. 108, infere-se o cumprimento intempestivo da obrigação, porquanto restou registrado, em 06.07.2026, que ainda havia autorização para débito da parcela referente aos contratos nº 511448206 e nº 568984762, objeto desta lide, diretamente na conta da parte exequente, e não em seu contracheque, como determinado na sentença de mov. 29 e pactuado entre as partes. Incide, portanto, integralmente a multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada nos termos da decisão de mov. 82, ressaltando-se que a parte executada foi pessoalmente intimada para o cumprimento da obrigação em 26.02.2026 (mov. 98). O cumprimento da obrigação de fazer evidencia que o feito atingiu o seu desiderato, impondo-se a extinção do processo. Ressalte-se que a parte exequente, caso queira, poderá executar o valor correspondente à multa diária em autos apartados, a serem distribuídos por dependência a estes, resguardando a ordem processual, considerando que os procedimentos estabelecidos para o cumprimento de ambas as obrigações são incompatíveis entre si. Ante o exposto, declaro extinto o processo executivo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, lembrando que houve a condenação ao pagamento das custas (Contadoria, para os fins mister). Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível Autos digitais nº 5220692-15.2025.8.09.0012 Polo ativo: Luzimar Guimaraes Da Silva Polo passivo: Banco Bradesco S.a. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente objetiva a satisfação da obrigação de fazer, consistente na determinação para que a parte executada efetuasse os descontos das parcelas dos empréstimos, na forma avençada contratualmente, diretamente no contracheque da parte autora. Conforme consta nas telas sistêmicas apresentadas na mov. 108, infere-se o cumprimento intempestivo da obrigação, porquanto restou registrado, em 06.07.2026, que ainda havia autorização para débito da parcela referente aos contratos nº 511448206 e nº 568984762, objeto desta lide, diretamente na conta da parte exequente, e não em seu contracheque, como determinado na sentença de mov. 29 e pactuado entre as partes. Incide, portanto, integralmente a multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada nos termos da decisão de mov. 82, ressaltando-se que a parte executada foi pessoalmente intimada para o cumprimento da obrigação em 26.02.2026 (mov. 98). O cumprimento da obrigação de fazer evidencia que o feito atingiu o seu desiderato, impondo-se a extinção do processo. Ressalte-se que a parte exequente, caso queira, poderá executar o valor correspondente à multa diária em autos apartados, a serem distribuídos por dependência a estes, resguardando a ordem processual, considerando que os procedimentos estabelecidos para o cumprimento de ambas as obrigações são incompatíveis entre si. Ante o exposto, declaro extinto o processo executivo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, lembrando que houve a condenação ao pagamento das custas (Contadoria, para os fins mister). Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito

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