Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível Autos digitais nº 5220692-15.2025.8.09.0012 Polo ativo: Luzimar Guimaraes Da Silva Polo passivo: Banco Bradesco S.a. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente objetiva a satisfação da obrigação de fazer, consistente na determinação para que a parte executada efetuasse os descontos das parcelas dos empréstimos, na forma avençada contratualmente, diretamente no contracheque da parte autora. Conforme consta nas telas sistêmicas apresentadas na mov. 108, infere-se o cumprimento intempestivo da obrigação, porquanto restou registrado, em 06.07.2026, que ainda havia autorização para débito da parcela referente aos contratos nº 511448206 e nº 568984762, objeto desta lide, diretamente na conta da parte exequente, e não em seu contracheque, como determinado na sentença de mov. 29 e pactuado entre as partes. Incide, portanto, integralmente a multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada nos termos da decisão de mov. 82, ressaltando-se que a parte executada foi pessoalmente intimada para o cumprimento da obrigação em 26.02.2026 (mov. 98). O cumprimento da obrigação de fazer evidencia que o feito atingiu o seu desiderato, impondo-se a extinção do processo. Ressalte-se que a parte exequente, caso queira, poderá executar o valor correspondente à multa diária em autos apartados, a serem distribuídos por dependência a estes, resguardando a ordem processual, considerando que os procedimentos estabelecidos para o cumprimento de ambas as obrigações são incompatíveis entre si. Ante o exposto, declaro extinto o processo executivo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, lembrando que houve a condenação ao pagamento das custas (Contadoria, para os fins mister). Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível Autos digitais nº 5220692-15.2025.8.09.0012 Polo ativo: Luzimar Guimaraes Da Silva Polo passivo: Banco Bradesco S.a. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente objetiva a satisfação da obrigação de fazer, consistente na determinação para que a parte executada efetuasse os descontos das parcelas dos empréstimos, na forma avençada contratualmente, diretamente no contracheque da parte autora. Conforme consta nas telas sistêmicas apresentadas na mov. 108, infere-se o cumprimento intempestivo da obrigação, porquanto restou registrado, em 06.07.2026, que ainda havia autorização para débito da parcela referente aos contratos nº 511448206 e nº 568984762, objeto desta lide, diretamente na conta da parte exequente, e não em seu contracheque, como determinado na sentença de mov. 29 e pactuado entre as partes. Incide, portanto, integralmente a multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada nos termos da decisão de mov. 82, ressaltando-se que a parte executada foi pessoalmente intimada para o cumprimento da obrigação em 26.02.2026 (mov. 98). O cumprimento da obrigação de fazer evidencia que o feito atingiu o seu desiderato, impondo-se a extinção do processo. Ressalte-se que a parte exequente, caso queira, poderá executar o valor correspondente à multa diária em autos apartados, a serem distribuídos por dependência a estes, resguardando a ordem processual, considerando que os procedimentos estabelecidos para o cumprimento de ambas as obrigações são incompatíveis entre si. Ante o exposto, declaro extinto o processo executivo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, lembrando que houve a condenação ao pagamento das custas (Contadoria, para os fins mister). Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.