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TJGO · Cidade Ocidental - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo: 5220598-62.2026.8.09.0164 Requerente: Eric Mateus de Lima Melo Requerido: Banco do Brasil S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a fundamentar e a decidir. Das preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva O interesse de agir decorre da própria resistência do réu às pretensões deduzidas, especialmente porque a parte autora questiona a regularidade da cobrança, da negativação e do bloqueio do cartão de crédito. Também não há falar em ilegitimidade passiva. As pretensões formuladas dizem respeito diretamente à relação contratual mantida entre as partes, imputando-se ao Banco do Brasil falha na administração dos contratos de empréstimo, na imputação dos pagamentos e na inscrição do nome do autor em cadastro restritivo. Eventual responsabilidade do empregador pelo repasse das parcelas não afasta, por si só, a legitimidade da instituição financeira, sobretudo porque a própria ré reconhece que os contratos foram celebrados com o autor e que foi necessária a realização de ajustes para regularização das operações. Rejeito, portanto, as preliminares. Superadas tais questões, passo à análise do mérito. Considerando que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), o qual regulamenta o direito fundamental de proteção ao consumidor, previsto no artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal. Pois bem. Sem maiores delongas, verifico que é incontroversa a existência de dois contratos de empréstimo consignado, de nº 182820016 e 183909905 realizados entre as partes, nos valores originalmente contratados de R$ 18.000,00 e R$ 3.000,00, respectivamente. A controvérsia não está, portanto, na contratação dos empréstimos, mas na forma como as parcelas foram processadas e imputadas. A parte autora afirma que as prestações eram descontadas de sua remuneração e que, apesar disso, o Banco deixou de imputá-las corretamente ao contrato de maior valor, antecipando parcelas do outro contrato e fazendo surgir artificialmente situação de inadimplemento. Por sua vez, o réu sustenta que cabia ao empregador realizar a escrituração e o repasse das parcelas e que, diante da ausência desses procedimentos, houve atraso no contrato, posteriormente regularizado. A própria contestação informa que os valores foram estornados ao autor e que a inscrição restritiva foi retirada em cumprimento à tutela de urgência concedida nestes autos (evento 12). Nesse contexto, verifica-se que houve descompasso no processamento das parcelas por parte do banco réu e posterior regularização da operação, tanto que a própria instituição financeira afirma ter promovido o estorno dos valores. Não se mostra razoável, contudo, imputar ao consumidor os efeitos de uma inconsistência ocorrida no processamento de empréstimo cuja forma de pagamento era consignada, especialmente quando a própria instituição financeira reconhece que houve necessidade de ajuste da operação. A responsabilidade do fornecedor, nesse cenário, é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, somente sendo afastada mediante demonstração de alguma das excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo. O fato de o empregador participar do procedimento de consignação não exonera automaticamente a instituição financeira perante o consumidor, sobretudo porque competia ao Banco manter registros seguros e coerentes acerca da evolução dos contratos e somente promover a cobrança e a restrição creditícia quando efetivamente configurada a mora. No caso, a instituição financeira não apresentou elementos suficientes para demonstrar que o débito que ensejou a negativação correspondia, integralmente, a parcelas efetivamente inadimplidas pelo consumidor, limitando-se a atribuir ao empregador a responsabilidade pela escrituração e pelo repasse. Mais que isso, a própria defesa registra que, após o ajuste, os valores foram devolvidos ao autor. Assim, reconheço a indevida constituição da mora e a consequente irregularidade da negativação fundada no débito objeto da controvérsia, devendo ser mantida a baixa da anotação. Ressalte-se, entretanto, que tal conclusão não implica declaração de inexistência dos contratos de empréstimo ou de todas as obrigações neles previstas. A declaração restringe-se ao débito constituído em razão da inconsistência de processamento que deu origem à restrição creditícia, sem prejuízo da exigibilidade das parcelas regularmente devidas, observada a correta imputação dos pagamentos. Por outro lado, no que tange ao pedido de restabelecimento do limite de crédito, a pretensão não merece acolhimento. A instituição financeira demonstrou que o contrato de utilização do cartão admite a redução do limite de crédito em determinadas circunstâncias, inclusive diante da alteração do perfil de risco do consumidor. Com efeito, a concessão e a manutenção de limite de crédito submetem-se à análise de risco da instituição financeira, não sendo possível impor ao banco, de forma genérica, a manutenção de determinado limite indefinidamente. No caso concreto, embora o bloqueio tenha ocorrido em contexto relacionado à restrição discutida nestes autos, não há elementos suficientes para concluir que o autor tenha direito adquirido à manutenção do limite anteriormente disponibilizado, tampouco que o banco esteja obrigado a restabelecê-lo exatamente nos mesmos parâmetros. Por isso, rejeito o pedido de restabelecimento do limite de crédito, sem prejuízo de que a instituição financeira se abstenha de utilizar, para fins de restrição ou avaliação negativa do autor, o débito reconhecido nesta sentença como indevidamente constituído. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este prospera em parte. A negativação indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, dispensando-se a demonstração de prejuízo concreto. No caso, a inscrição decorreu de débito cuja exigibilidade, nas circunstâncias em que constituído, não restou demonstrada pela instituição financeira. A situação ultrapassa o mero aborrecimento, pois a restrição de crédito constitui lesão à honra objetiva e à credibilidade financeira do consumidor. Diante dessas circunstâncias, considerando a extensão do dano, a duração da restrição, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar o dano experimentado e, simultaneamente, exercer função pedagógica, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Quanto ao pedido de regularização dos contratos, a pretensão comporta acolhimento apenas para determinar que o réu mantenha os contratos de empréstimo corretamente escriturados, com a imputação dos pagamentos efetivamente realizados, abstendo-se de considerar como inadimplidas as parcelas que tenham sido regularmente descontadas do consumidor. Não há, contudo, valores materiais a serem restituídos nestes autos, uma vez que a própria instituição financeira afirma ter promovido o estorno dos valores decorrentes do ajuste, não tendo o autor produzido qualquer prova em contrário. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a decisão liminar de evento 12 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ERIC MATEUS DE LIMA MELO em face de BANCO DO BRASIL S.A., para: a) declarar a inexigibilidade do débito que deu origem à inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, na forma discutida nestes autos, sem que isso importe declaração de inexistência dos contratos de empréstimo; b) determinar ao réu que proceda à regularização da escrituração dos contratos de empréstimo nº 182820016 e 183909905, imputando corretamente os pagamentos realizados pelo autor e abstendo-se de considerar inadimplidas parcelas comprovadamente descontadas de sua remuneração (evento 1); c) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, devendo a referida quantia ser corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir da data da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. Dito isto, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de interposição de recurso, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
TJGO · Cidade Ocidental - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo: 5220598-62.2026.8.09.0164 Requerente: Eric Mateus de Lima Melo Requerido: Banco do Brasil S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a fundamentar e a decidir. Das preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva O interesse de agir decorre da própria resistência do réu às pretensões deduzidas, especialmente porque a parte autora questiona a regularidade da cobrança, da negativação e do bloqueio do cartão de crédito. Também não há falar em ilegitimidade passiva. As pretensões formuladas dizem respeito diretamente à relação contratual mantida entre as partes, imputando-se ao Banco do Brasil falha na administração dos contratos de empréstimo, na imputação dos pagamentos e na inscrição do nome do autor em cadastro restritivo. Eventual responsabilidade do empregador pelo repasse das parcelas não afasta, por si só, a legitimidade da instituição financeira, sobretudo porque a própria ré reconhece que os contratos foram celebrados com o autor e que foi necessária a realização de ajustes para regularização das operações. Rejeito, portanto, as preliminares. Superadas tais questões, passo à análise do mérito. Considerando que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), o qual regulamenta o direito fundamental de proteção ao consumidor, previsto no artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal. Pois bem. Sem maiores delongas, verifico que é incontroversa a existência de dois contratos de empréstimo consignado, de nº 182820016 e 183909905 realizados entre as partes, nos valores originalmente contratados de R$ 18.000,00 e R$ 3.000,00, respectivamente. A controvérsia não está, portanto, na contratação dos empréstimos, mas na forma como as parcelas foram processadas e imputadas. A parte autora afirma que as prestações eram descontadas de sua remuneração e que, apesar disso, o Banco deixou de imputá-las corretamente ao contrato de maior valor, antecipando parcelas do outro contrato e fazendo surgir artificialmente situação de inadimplemento. Por sua vez, o réu sustenta que cabia ao empregador realizar a escrituração e o repasse das parcelas e que, diante da ausência desses procedimentos, houve atraso no contrato, posteriormente regularizado. A própria contestação informa que os valores foram estornados ao autor e que a inscrição restritiva foi retirada em cumprimento à tutela de urgência concedida nestes autos (evento 12). Nesse contexto, verifica-se que houve descompasso no processamento das parcelas por parte do banco réu e posterior regularização da operação, tanto que a própria instituição financeira afirma ter promovido o estorno dos valores. Não se mostra razoável, contudo, imputar ao consumidor os efeitos de uma inconsistência ocorrida no processamento de empréstimo cuja forma de pagamento era consignada, especialmente quando a própria instituição financeira reconhece que houve necessidade de ajuste da operação. A responsabilidade do fornecedor, nesse cenário, é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, somente sendo afastada mediante demonstração de alguma das excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo. O fato de o empregador participar do procedimento de consignação não exonera automaticamente a instituição financeira perante o consumidor, sobretudo porque competia ao Banco manter registros seguros e coerentes acerca da evolução dos contratos e somente promover a cobrança e a restrição creditícia quando efetivamente configurada a mora. No caso, a instituição financeira não apresentou elementos suficientes para demonstrar que o débito que ensejou a negativação correspondia, integralmente, a parcelas efetivamente inadimplidas pelo consumidor, limitando-se a atribuir ao empregador a responsabilidade pela escrituração e pelo repasse. Mais que isso, a própria defesa registra que, após o ajuste, os valores foram devolvidos ao autor. Assim, reconheço a indevida constituição da mora e a consequente irregularidade da negativação fundada no débito objeto da controvérsia, devendo ser mantida a baixa da anotação. Ressalte-se, entretanto, que tal conclusão não implica declaração de inexistência dos contratos de empréstimo ou de todas as obrigações neles previstas. A declaração restringe-se ao débito constituído em razão da inconsistência de processamento que deu origem à restrição creditícia, sem prejuízo da exigibilidade das parcelas regularmente devidas, observada a correta imputação dos pagamentos. Por outro lado, no que tange ao pedido de restabelecimento do limite de crédito, a pretensão não merece acolhimento. A instituição financeira demonstrou que o contrato de utilização do cartão admite a redução do limite de crédito em determinadas circunstâncias, inclusive diante da alteração do perfil de risco do consumidor. Com efeito, a concessão e a manutenção de limite de crédito submetem-se à análise de risco da instituição financeira, não sendo possível impor ao banco, de forma genérica, a manutenção de determinado limite indefinidamente. No caso concreto, embora o bloqueio tenha ocorrido em contexto relacionado à restrição discutida nestes autos, não há elementos suficientes para concluir que o autor tenha direito adquirido à manutenção do limite anteriormente disponibilizado, tampouco que o banco esteja obrigado a restabelecê-lo exatamente nos mesmos parâmetros. Por isso, rejeito o pedido de restabelecimento do limite de crédito, sem prejuízo de que a instituição financeira se abstenha de utilizar, para fins de restrição ou avaliação negativa do autor, o débito reconhecido nesta sentença como indevidamente constituído. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este prospera em parte. A negativação indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, dispensando-se a demonstração de prejuízo concreto. No caso, a inscrição decorreu de débito cuja exigibilidade, nas circunstâncias em que constituído, não restou demonstrada pela instituição financeira. A situação ultrapassa o mero aborrecimento, pois a restrição de crédito constitui lesão à honra objetiva e à credibilidade financeira do consumidor. Diante dessas circunstâncias, considerando a extensão do dano, a duração da restrição, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar o dano experimentado e, simultaneamente, exercer função pedagógica, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Quanto ao pedido de regularização dos contratos, a pretensão comporta acolhimento apenas para determinar que o réu mantenha os contratos de empréstimo corretamente escriturados, com a imputação dos pagamentos efetivamente realizados, abstendo-se de considerar como inadimplidas as parcelas que tenham sido regularmente descontadas do consumidor. Não há, contudo, valores materiais a serem restituídos nestes autos, uma vez que a própria instituição financeira afirma ter promovido o estorno dos valores decorrentes do ajuste, não tendo o autor produzido qualquer prova em contrário. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a decisão liminar de evento 12 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ERIC MATEUS DE LIMA MELO em face de BANCO DO BRASIL S.A., para: a) declarar a inexigibilidade do débito que deu origem à inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, na forma discutida nestes autos, sem que isso importe declaração de inexistência dos contratos de empréstimo; b) determinar ao réu que proceda à regularização da escrituração dos contratos de empréstimo nº 182820016 e 183909905, imputando corretamente os pagamentos realizados pelo autor e abstendo-se de considerar inadimplidas parcelas comprovadamente descontadas de sua remuneração (evento 1); c) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, devendo a referida quantia ser corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir da data da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. Dito isto, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de interposição de recurso, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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