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5220588-70.2024.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5220588-70.2024.8.09.0137 Requerente: Liberty Seguros S/A Requerido: Fernando Martins Borges SENTENÇA Trata-se de uma ação regressiva proposta por Liberty Seguros S/A em face de Fernando Martins Borges e Jean Carlos Godoy Cardoso, ambas as partes qualificadas nos autos. Alega a seguradora que, em 17/12/2022, Jean Carlos Godoy Cardoso, conduzindo o veículo I/RENAULT KGOO EXPRESS16, ano 2011, de placas OGZ362, de propriedade de Fernando Martins Borges, teria desrespeitado a sinalização de parada obrigatória e colidido contra o veículo segurado pela demandante. Sustenta que, após o sinistro, o veículo segurado foi considerado perda total, razão pela qual efetuou o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 90.455,00 (noventa mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais) . Aduz que posteriormente recuperou R$ 40.600,00 (quarenta mil e seiscentos reais) com a venda dos salvados, permanecendo com prejuízo de R$ 49.855,00, (quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais) montante cujo ressarcimento pleiteia na presente ação Requereu, ao final, a condenação da requerida ao pagamento da referida quantia, acrescida de correção monetária e juros legais contados da data do evento danoso, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Inicial recebida no evento 06. Apresentada contestação no evento 15, a parte Jean Carlos Godoy Cardoso, arguiu, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade pelo acidente de trânsito que deu origem à ação regressiva da seguradora, afirmando que estava parado na sinalização de parada obrigatória e que a condutora do veículo segurado trafegava em velocidade acima da permitida, sendo a verdadeira causadora do sinistro. Alegou inexistirem provas de sua conduta culposa e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento da culpa concorrente, com a atribuição de que cada parte suporte os próprios prejuízos. Ao final, pugnou pela produção de prova testemunhal e pela total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no evento 34. A autora e o requerido Jean Carlos Godoy Cardoso pugnaram pela produção de prova testemunhal (eventos 39 e 40). Citado no evento 102, o requerido Fernando Martins Borges apresentou sua contestação forma intempestiva (ev. 114), na qual alegou, em síntese, que a autora não comprovou adequadamente os danos materiais nem o valor da indenização securitária paga, sustentando a ausência de laudo pericial e de documentação suficiente para caracterizar a perda total do veículo e justificar o montante pleiteado. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e o afastamento da condenação em custas e honorários. Indeferida a preliminar de justiça gratuita arguida na contestação (ev. 15) e decretada revelia apenas no efeito processual (ev.121). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tanto a autora quanto o requerido Jean Carlos Godoy Cardoso, manifestaram interesse na produção de prova testemunhal, apresentando os respectivos rol de testemunhas (eventos 138 e 139). Designada audiência de instrução e julgamento (evento 141). Manifesta a autora no evento 158 o desinteresse na prova testemunhal. No evento 167 o réu Jean Carlos Godoy Cardoso manifesta pela realização da audiência de instrução e julgamento, a qual é mantida (evento 170). Termo de audiência (evento 182). Alegações finais apresentadas aos eventos 189, 190 e 191. Vieram-se os autos conclusos. Brevemente relatado. DECIDO. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, tampouco questões processuais pendentes. Destarte, passo a apreciar o mérito. I - DO MÉRITO I.I - SUB-ROGAÇÃO A seguradora que efetua o pagamento da indenização ao segurado sub-roga-se, nos termos do artigo 786 do Código Civil, nos direitos deste em relação ao causador do dano, podendo exercer ação regressiva para reaver os valores efetivamente desembolsados, observado o limite da cobertura contratual. Nesse sentido, dispõe a Súmula 188 do STF: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." A ação regressiva deve ser examinada sob a mesma ótica da ação indenizatória, pois há simples troca da posição jurídica ocupada pela vítima. Assim, ao invés de o segurado, vítima do acidente, figura no polo ativo da demanda indenizatória, a asseguradora, sub-rogada na posição jurídica daquele, passa a exercer a pretensão de ressarcimento em face do responsável pelo evento danoso. I.II - DINÂMICA DO ACIDENTE Desse modo, a atribuição de responsabilidade civil aos réus exige um exame de dinâmica do acidente para aferir se teria sido eles ou o segurado o causador dos danos. Conforme consta o Boletim de Ocorrência, o requerido Jean Carlos Godoy Cardoso, na condução do veículo o veículo I/Renault Kangoo Express 16, ano 2011, placas OGZ-3623, de propriedade do réu Fernando Martins Borges, de acordo com a documentação acosta no evento 01 doc. 14, trafegava por via em que deveria ceder a preferência de passagem. Consta ainda que o veículo segurado pela autora transitava pela Rua Equador, em via preferencial, quando foi atingido no cruzamento das vias (evento 01 doc. 06). As fotografias que instruem o Boletim de Ocorrência corroboram a dinâmica do sinistro nele retratada, evidenciando que a colisão ocorreu no cruzamento e conferindo verossimilhança à versão apresentada pela parta autora. Embora o réu procure afastar a sua responsabilidade mediante argumentação defensiva, os elementos probatórios constantes nos autos revelam que lhe incumbia adotar as cautelas necessárias antes de iniciar a manobra de cruzamento, certificando-se de que poderia realizá-la com a segurança, evitando expor os demais usuários da via a risco de colisão. Assim, a conduta do réu revela inobservância do dever objetivo de cuidado exigido nas regras de circulação viária, circunstância que evidencia sua responsabilidade pela ocorrência do evento danoso. Nesse sentido dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. A circunstância de o veículo do réu ter sido abalroado durante a travessia do cruzamento pelo veículo que trafegava na via preferencial evidencia que ele não adotou as cautelas necessárias para concluir a manobra com segurança. Ao ingressar no cruzamento sem assegurar que poderia concluí-lo sem interferir na circulação da via preferencial, assumiu o risco da manobra, atraindo sua responsabilidade civil pelos danos decorrentes do sinistro. Ademais, é pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no sentido de que o condutor que desrespeita a sinalização de parada obrigatória ou de preferência responde pelos prejuízos causados, porquanto lhe incumbia aguardar o momento seguro para ingressar na via preferencial. Veja-se: "Comprovada a conduta ilícita e a culpa exclusiva da parte Requerida/Recorrida, que agiu com imprudência ao desrespeitar as normas de trânsito de preferência de passagem, cabível o pedido de reparação de danos." (TJ-GO 5376438-94.2018.8.09 .0051, Relator.: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) "O condutor de veículo que adentra cruzamento sem a devida atenção e cautela e colide com motocicleta, em inobservância ao direito de preferência previsto no artigo 29, inciso III, c, do CTB, ainda que sem a devida sinalização de "PARE", é responsável por pagar indenização pelos prejuízos causados." (TJ-GO 5 5 7 9 5 7 2 - 8 1 . 2 0 1 8 . 8 . 0 9 . 0 1 3 7 , R e l a t o r . : D E S E M B A R G A D O R J E O V A S A R D I N H A D E MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) "No caso, ante o teor do Termo de Acionamento, do Boletim de Ocorrência, bem como em razão das fotografias colacionadas, que demonstram a dinâmica e gravidade do acidente, a existência de sinalização ?Pare?, a intensidade do impacto e dos danos ocasionados, restou comprovada a culpa do réu para a ocorrência do acidente, em flagrante desrespeito ao Código de Trânsito Brasileiro (art. 44 do CTB), ao não respeitar a sinalização de parada obrigatória ?PARE?, adentrando no cruzamento ao qual não tinha preferência sem a devida cautela especial."(TJ-GO - Apelação Cível: 50401452020228090162 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024) A parte requerida não negou a dinâmica essencial do acidente, limitando sua defesa a sustentar a inexistência de culpa dos réus e a atribuir a responsabilidade pela colisão à condutora do veículo segurado, sob o argumento de que ela trafegava em velocidade excessiva. Alegou, ainda, que teria ingressado no cruzamento após parar na sinalização obrigatória enquanto procurava um endereço. Todavia, tais alegações não encontram respaldo no conjunto probatório. Embora o réu tenha sustentado, desde o boletim de ocorrência, que parou antes de ingressar no cruzamento e que a colisão decorreu da suposta velocidade elevada do outro veículo, nenhuma prova técnica foi produzida para corroborar essa versão. Ademais, a testemunha João Paulo Celestino de Castro, ouvida em audiência de instrução de julgamento, afirmou que não presenciou o momento do acidente, razão pela qual não pôde esclarecer a dinâmica da colisão. Declarou apenas que, conforme sua lembrança, a via por onde trafegava o veículo segurado era a via preferencial, não sabendo informar, contudo, se havia sinalização de parada obrigatória no local. De outro lado, as fotografias constantes do boletim de ocorrência, acostadas no evento 1, doc. 6, evidenciam que, na data do sinistro, havia sinalização vertical de parada obrigatória na Rua Chile. Desse modo, incumbia ao condutor do veículo aguardar condições seguras para transpor o cruzamento, não sendo possível transferir à condutora do veículo segurado a responsabilidade pelo evento apenas com base em alegações desacompanhadas de prova. A sinalização vertical de "PARE" tem por finalidade complementar, e não substituir, o dever geral de cautela em cruzamentos exigido pelos artigos 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, incumbia ao condutor certificar-se de que a travessia poderia ser realizada com segurança antes de ingressar na via preferencial. Diante de todo o exposto, restou devidamente comprovada a responsabilidade civil dos réus pelos danos decorrentes do acidente de trânsito objeto da presente demanda. I.III - DA INDENIZAÇÃO Pelo exposto, o proprietário Fernando Martins Borges deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor Jean Carlos Godoy Cardoso, em razão dos danos decorrentes do acidente de trânsito objeto da presente demanda. Reconhecida a responsabilidade dos réus pelo evento danoso, impõe-se o dever de reparar integralmente os prejuízos suportados pela autora, nos termos do art. 402 do Código Civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. No caso concreto, em cumprimento à apólice de seguro, a autora efetuou o pagamento de R$ 90.455,00 (noventa mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais) ao segurado, em razão da caracterização de indenização integral do veículo. Posteriormente, com a alienação do salvado, recuperou a quantia de R$ 40.600,00 (quarenta mil e seiscentos reais), circunstância que deve ser considerada na apuração do prejuízo efetivamente suportado. Assim, o valor líquido objeto da presente pretensão regressiva corresponde a R$ 49.855,00 (quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais), montante apurado pela diferença entre a indenização paga ao segurado e o valor recuperado com a venda do salvado, representando o efetivo prejuízo suportado pela seguradora. Também não prospera eventual impugnação ao valor pleiteado, pois a autora comprovou documentalmente o montante efetivamente despendido com a indenização securitária, bem como o valor posteriormente recuperado com a alienação do salvado. Assim, o prejuízo líquido de R$ 49.855,00 (quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais) encontra-se devidamente demonstrado, inexistindo nos autos prova apta a evidenciar excesso ou infirmar os documentos apresentados pela autora. Ausente impugnação específica e contundente do único orçamento apresentado pela autora/apelada para reparar o veículo sinistrado, cujos valores apresentados, na inicial, mostram-se verossímeis e condizentes com o prejuízo material, deve ele ser mantido, eis que a mera suscitação de dúvidas sobre o valor apresentado não é bastante para vulnerar sua idoneidade, mormente diante da inexistência de contraprova capaz de desconstituí-lo. Não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de provar que o valor apresentado é excessivo (art. 373, II, do CPC), deve ser mantido tal como arbitrado . Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-GO 5 1 2 5 4 9 5 - 4 6 . 2 0 2 2 . 8 . 0 9 . 0 0 7 4 , R e l a t o r . :DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2023). II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar as requeridas ao pagamento da quantia de R$ 49.855,00 (quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais) e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O valor deve ser atualizado monetariamente, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir do desembolso, e juros de mora correspondente à taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, § 1º, CC), a contar da citação (art. 405, do CC). Condeno as requeridas ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. III - DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. 1.1. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2. Transitada em julgado e, havendo pedido de cumprimento de sentença, volva-me os autos conclusos. 3. Transitada em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se. Publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5220588-70.2024.8.09.0137 Requerente: Liberty Seguros S/A Requerido: Fernando Martins Borges SENTENÇA Trata-se de uma ação regressiva proposta por Liberty Seguros S/A em face de Fernando Martins Borges e Jean Carlos Godoy Cardoso, ambas as partes qualificadas nos autos. Alega a seguradora que, em 17/12/2022, Jean Carlos Godoy Cardoso, conduzindo o veículo I/RENAULT KGOO EXPRESS16, ano 2011, de placas OGZ362, de propriedade de Fernando Martins Borges, teria desrespeitado a sinalização de parada obrigatória e colidido contra o veículo segurado pela demandante. Sustenta que, após o sinistro, o veículo segurado foi considerado perda total, razão pela qual efetuou o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 90.455,00 (noventa mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais) . Aduz que posteriormente recuperou R$ 40.600,00 (quarenta mil e seiscentos reais) com a venda dos salvados, permanecendo com prejuízo de R$ 49.855,00, (quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais) montante cujo ressarcimento pleiteia na presente ação Requereu, ao final, a condenação da requerida ao pagamento da referida quantia, acrescida de correção monetária e juros legais contados da data do evento danoso, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Inicial recebida no evento 06. Apresentada contestação no evento 15, a parte Jean Carlos Godoy Cardoso, arguiu, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade pelo acidente de trânsito que deu origem à ação regressiva da seguradora, afirmando que estava parado na sinalização de parada obrigatória e que a condutora do veículo segurado trafegava em velocidade acima da permitida, sendo a verdadeira causadora do sinistro. Alegou inexistirem provas de sua conduta culposa e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento da culpa concorrente, com a atribuição de que cada parte suporte os próprios prejuízos. Ao final, pugnou pela produção de prova testemunhal e pela total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no evento 34. A autora e o requerido Jean Carlos Godoy Cardoso pugnaram pela produção de prova testemunhal (eventos 39 e 40). Citado no evento 102, o requerido Fernando Martins Borges apresentou sua contestação forma intempestiva (ev. 114), na qual alegou, em síntese, que a autora não comprovou adequadamente os danos materiais nem o valor da indenização securitária paga, sustentando a ausência de laudo pericial e de documentação suficiente para caracterizar a perda total do veículo e justificar o montante pleiteado. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e o afastamento da condenação em custas e honorários. Indeferida a preliminar de justiça gratuita arguida na contestação (ev. 15) e decretada revelia apenas no efeito processual (ev.121). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tanto a autora quanto o requerido Jean Carlos Godoy Cardoso, manifestaram interesse na produção de prova testemunhal, apresentando os respectivos rol de testemunhas (eventos 138 e 139). Designada audiência de instrução e julgamento (evento 141). Manifesta a autora no evento 158 o desinteresse na prova testemunhal. No evento 167 o réu Jean Carlos Godoy Cardoso manifesta pela realização da audiência de instrução e julgamento, a qual é mantida (evento 170). Termo de audiência (evento 182). Alegações finais apresentadas aos eventos 189, 190 e 191. Vieram-se os autos conclusos. Brevemente relatado. DECIDO. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, tampouco questões processuais pendentes. Destarte, passo a apreciar o mérito. I - DO MÉRITO I.I - SUB-ROGAÇÃO A seguradora que efetua o pagamento da indenização ao segurado sub-roga-se, nos termos do artigo 786 do Código Civil, nos direitos deste em relação ao causador do dano, podendo exercer ação regressiva para reaver os valores efetivamente desembolsados, observado o limite da cobertura contratual. Nesse sentido, dispõe a Súmula 188 do STF: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." A ação regressiva deve ser examinada sob a mesma ótica da ação indenizatória, pois há simples troca da posição jurídica ocupada pela vítima. Assim, ao invés de o segurado, vítima do acidente, figura no polo ativo da demanda indenizatória, a asseguradora, sub-rogada na posição jurídica daquele, passa a exercer a pretensão de ressarcimento em face do responsável pelo evento danoso. I.II - DINÂMICA DO ACIDENTE Desse modo, a atribuição de responsabilidade civil aos réus exige um exame de dinâmica do acidente para aferir se teria sido eles ou o segurado o causador dos danos. Conforme consta o Boletim de Ocorrência, o requerido Jean Carlos Godoy Cardoso, na condução do veículo o veículo I/Renault Kangoo Express 16, ano 2011, placas OGZ-3623, de propriedade do réu Fernando Martins Borges, de acordo com a documentação acosta no evento 01 doc. 14, trafegava por via em que deveria ceder a preferência de passagem. Consta ainda que o veículo segurado pela autora transitava pela Rua Equador, em via preferencial, quando foi atingido no cruzamento das vias (evento 01 doc. 06). As fotografias que instruem o Boletim de Ocorrência corroboram a dinâmica do sinistro nele retratada, evidenciando que a colisão ocorreu no cruzamento e conferindo verossimilhança à versão apresentada pela parta autora. Embora o réu procure afastar a sua responsabilidade mediante argumentação defensiva, os elementos probatórios constantes nos autos revelam que lhe incumbia adotar as cautelas necessárias antes de iniciar a manobra de cruzamento, certificando-se de que poderia realizá-la com a segurança, evitando expor os demais usuários da via a risco de colisão. Assim, a conduta do réu revela inobservância do dever objetivo de cuidado exigido nas regras de circulação viária, circunstância que evidencia sua responsabilidade pela ocorrência do evento danoso. Nesse sentido dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. A circunstância de o veículo do réu ter sido abalroado durante a travessia do cruzamento pelo veículo que trafegava na via preferencial evidencia que ele não adotou as cautelas necessárias para concluir a manobra com segurança. Ao ingressar no cruzamento sem assegurar que poderia concluí-lo sem interferir na circulação da via preferencial, assumiu o risco da manobra, atraindo sua responsabilidade civil pelos danos decorrentes do sinistro. Ademais, é pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no sentido de que o condutor que desrespeita a sinalização de parada obrigatória ou de preferência responde pelos prejuízos causados, porquanto lhe incumbia aguardar o momento seguro para ingressar na via preferencial. Veja-se: "Comprovada a conduta ilícita e a culpa exclusiva da parte Requerida/Recorrida, que agiu com imprudência ao desrespeitar as normas de trânsito de preferência de passagem, cabível o pedido de reparação de danos." (TJ-GO 5376438-94.2018.8.09 .0051, Relator.: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) "O condutor de veículo que adentra cruzamento sem a devida atenção e cautela e colide com motocicleta, em inobservância ao direito de preferência previsto no artigo 29, inciso III, c, do CTB, ainda que sem a devida sinalização de "PARE", é responsável por pagar indenização pelos prejuízos causados." (TJ-GO 5 5 7 9 5 7 2 - 8 1 . 2 0 1 8 . 8 . 0 9 . 0 1 3 7 , R e l a t o r . : D E S E M B A R G A D O R J E O V A S A R D I N H A D E MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) "No caso, ante o teor do Termo de Acionamento, do Boletim de Ocorrência, bem como em razão das fotografias colacionadas, que demonstram a dinâmica e gravidade do acidente, a existência de sinalização ?Pare?, a intensidade do impacto e dos danos ocasionados, restou comprovada a culpa do réu para a ocorrência do acidente, em flagrante desrespeito ao Código de Trânsito Brasileiro (art. 44 do CTB), ao não respeitar a sinalização de parada obrigatória ?PARE?, adentrando no cruzamento ao qual não tinha preferência sem a devida cautela especial."(TJ-GO - Apelação Cível: 50401452020228090162 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024) A parte requerida não negou a dinâmica essencial do acidente, limitando sua defesa a sustentar a inexistência de culpa dos réus e a atribuir a responsabilidade pela colisão à condutora do veículo segurado, sob o argumento de que ela trafegava em velocidade excessiva. Alegou, ainda, que teria ingressado no cruzamento após parar na sinalização obrigatória enquanto procurava um endereço. Todavia, tais alegações não encontram respaldo no conjunto probatório. Embora o réu tenha sustentado, desde o boletim de ocorrência, que parou antes de ingressar no cruzamento e que a colisão decorreu da suposta velocidade elevada do outro veículo, nenhuma prova técnica foi produzida para corroborar essa versão. Ademais, a testemunha João Paulo Celestino de Castro, ouvida em audiência de instrução de julgamento, afirmou que não presenciou o momento do acidente, razão pela qual não pôde esclarecer a dinâmica da colisão. Declarou apenas que, conforme sua lembrança, a via por onde trafegava o veículo segurado era a via preferencial, não sabendo informar, contudo, se havia sinalização de parada obrigatória no local. De outro lado, as fotografias constantes do boletim de ocorrência, acostadas no evento 1, doc. 6, evidenciam que, na data do sinistro, havia sinalização vertical de parada obrigatória na Rua Chile. Desse modo, incumbia ao condutor do veículo aguardar condições seguras para transpor o cruzamento, não sendo possível transferir à condutora do veículo segurado a responsabilidade pelo evento apenas com base em alegações desacompanhadas de prova. A sinalização vertical de "PARE" tem por finalidade complementar, e não substituir, o dever geral de cautela em cruzamentos exigido pelos artigos 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, incumbia ao condutor certificar-se de que a travessia poderia ser realizada com segurança antes de ingressar na via preferencial. Diante de todo o exposto, restou devidamente comprovada a responsabilidade civil dos réus pelos danos decorrentes do acidente de trânsito objeto da presente demanda. I.III - DA INDENIZAÇÃO Pelo exposto, o proprietário Fernando Martins Borges deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor Jean Carlos Godoy Cardoso, em razão dos danos decorrentes do acidente de trânsito objeto da presente demanda. Reconhecida a responsabilidade dos réus pelo evento danoso, impõe-se o dever de reparar integralmente os prejuízos suportados pela autora, nos termos do art. 402 do Código Civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. No caso concreto, em cumprimento à apólice de seguro, a autora efetuou o pagamento de R$ 90.455,00 (noventa mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais) ao segurado, em razão da caracterização de indenização integral do veículo. Posteriormente, com a alienação do salvado, recuperou a quantia de R$ 40.600,00 (quarenta mil e seiscentos reais), circunstância que deve ser considerada na apuração do prejuízo efetivamente suportado. Assim, o valor líquido objeto da presente pretensão regressiva corresponde a R$ 49.855,00 (quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais), montante apurado pela diferença entre a indenização paga ao segurado e o valor recuperado com a venda do salvado, representando o efetivo prejuízo suportado pela seguradora. Também não prospera eventual impugnação ao valor pleiteado, pois a autora comprovou documentalmente o montante efetivamente despendido com a indenização securitária, bem como o valor posteriormente recuperado com a alienação do salvado. Assim, o prejuízo líquido de R$ 49.855,00 (quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais) encontra-se devidamente demonstrado, inexistindo nos autos prova apta a evidenciar excesso ou infirmar os documentos apresentados pela autora. Ausente impugnação específica e contundente do único orçamento apresentado pela autora/apelada para reparar o veículo sinistrado, cujos valores apresentados, na inicial, mostram-se verossímeis e condizentes com o prejuízo material, deve ele ser mantido, eis que a mera suscitação de dúvidas sobre o valor apresentado não é bastante para vulnerar sua idoneidade, mormente diante da inexistência de contraprova capaz de desconstituí-lo. Não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de provar que o valor apresentado é excessivo (art. 373, II, do CPC), deve ser mantido tal como arbitrado . Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-GO 5 1 2 5 4 9 5 - 4 6 . 2 0 2 2 . 8 . 0 9 . 0 0 7 4 , R e l a t o r . :DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2023). II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar as requeridas ao pagamento da quantia de R$ 49.855,00 (quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais) e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O valor deve ser atualizado monetariamente, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir do desembolso, e juros de mora correspondente à taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, § 1º, CC), a contar da citação (art. 405, do CC). Condeno as requeridas ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. III - DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. 1.1. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2. Transitada em julgado e, havendo pedido de cumprimento de sentença, volva-me os autos conclusos. 3. Transitada em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se. Publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito

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