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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia
Juiz de Direito
Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas
Autos 5220518-49.2026.8.09.0051
Reclamante: Leonardo Teodoro Laureano
Reclamado(a): Tmb Servicos Ltda
SENTENÇA
Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de rescisão contratual de contrato de mentoria em razão de suposto inadimplemento contratual (não entrega dos serviços prometidos).
Não houve proposta de acordo.
A 1ª (TMB SERVIÇOS LTDA.) e a 3ª (ZOUTI TECNOLOGIA LTDA.) reclamadas ofertaram contestações tempestivas, seguidas de réplica da parte reclamante, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado.
DECIDO.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ZOUTI TECNOLOGIA LTDA.
A documentação indica que referida empresa atua apenas como intermediadora tecnológica do pagamento, sem participação na oferta, contratação ou execução da mentoria discutida nos autos, tampouco possuindo ingerência sobre seu cancelamento ou sobre o contrato de financiamento. Não se aponta, ademais, qualquer falha própria na atividade de processamento do pagamento.
Impõe-se, portanto, a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação à referida reclamada, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Não havendo outras questões preliminares no sentido técnico da palavra, passo ao julgamento do mérito da causa.
***
Feito regular, sendo as questões relevantes meramente de direito, devendo-se passar ao julgamento imediato da lide, notadamente diante da ausência de protesto pela produção de provas de audiência de instrução.
Trata-se de caso em que a parte reclamante contratou com as rés serviço de mentoria on-line denominado “Scale Club”, mediante pagamento de entrada e financiamento do saldo em 12 parcelas. Contudo, os serviços não foram prestados nos moldes ofertados, especialmente o acesso pleno à plataforma, acompanhamento individualizado e suporte direto prometidos.
Em razão disso, a parte autora tentou rescindir o contrato, mas não obteve sucesso, persistindo a cobrança das suas parcelas.
Em defesa, a reclamada TMB sustenta a regularidade da contratação, ao argumento de que o reclamante teve acesso ao conteúdo e ao know-how disponibilizados pelo programa, contudo, a falha na prestação do serviço é inconteste.
Embora tenham sido juntados registros de acesso à plataforma, participação em grupo de mensagens e outros documentos indicativos da disponibilização de conteúdo (inclusive pela ré revel - movimento 38), não foi provado o efetivo cumprimento da mentoria contratada, que previa, além de encontros ao vivo, reuniões individuais, networking e suporte direto.
E nada disso foi disponibilizado ao reclamante.
De fato, a parte reclamada não demonstrou o cumprimento das mencionadas obrigações, que eram preponderantes e, por certo, motivou a contratação.
Configurada, pois, a falha na prestação do serviço e o inadimplemento de parte substancial do contrato de mentoria, mostra-se cabível a rescisão contratual por culpa exclusiva da parte ré, com consequente inexigibilidade das obrigações dela decorrentes.
Também não merece acolhimento a alegação da TMB SERVIÇOS LTDA. de que sua atuação estaria inteiramente dissociada do negócio principal.
Embora o instrumento seja formalmente denominado contrato de financiamento e atribua à TMB a condição de fornecedora de crédito, sua própria estrutura revela operação econômica integrada. O quadro-resumo elaborado pela financeira identifica nominalmente a SCALE DIGITAL LTDA. como instituição de treinamento, indica o produto “Scale Club”, seu valor, forma de pagamento, carga horária e as próprias características da mentoria.
Além disso, o instrumento disciplina conjuntamente aspectos relacionados à cobrança, suspensão do acesso ao treinamento e cancelamento, prevendo inclusive que o exercício do direito de arrependimento poderia ser realizado por meio do portal da própria TMB.
Outrossim, as cobranças relacionadas à mesma contratação foram realizadas pela própria instituição de treinamento (Scale Digital), como se vê no movimento 30.03, circunstância que reforça a percepção objetiva de unidade do negócio celebrado.
Não se cuida, portanto, de financiamento contratado autonomamente pelo consumidor perante instituição estranha à aquisição, mas de mecanismo estruturado especificamente para viabilizar a contratação daquele serviço.
As rés SCALE DIGITAL LTDA. e TMB SERVIÇOS LTDA., assim, participaram conjuntamente da cadeia de fornecimento, sendo inoponível ao consumidor eventual repartição interna de atribuições entre elas, incidindo a responsabilidade solidária prevista pelo Código de Defesa do Consumidor.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido (a) para reconhecer a ilegitimidade passiva da ré ZOUTI TECONOLOGIA LTDA., extinguindo o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, bem como para (b) em relação às demais reclamadas (TMB SERVIÇOS LTDA. e SCALE DIGITAL LTDA.), declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes por culpa exclusiva da parte ré e inexigíveis as parcelas do financiamento e demais cobranças dele decorrentes, (c) ficando naturalmente confirmada a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência (movimento 10).
Sem custas e honorários de advogado por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Comarca de Goiânia-GO.
Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas
Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia
Juiz de Direito
Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas
Autos 5220518-49.2026.8.09.0051
Reclamante: Leonardo Teodoro Laureano
Reclamado(a): Tmb Servicos Ltda
SENTENÇA
Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de rescisão contratual de contrato de mentoria em razão de suposto inadimplemento contratual (não entrega dos serviços prometidos).
Não houve proposta de acordo.
A 1ª (TMB SERVIÇOS LTDA.) e a 3ª (ZOUTI TECNOLOGIA LTDA.) reclamadas ofertaram contestações tempestivas, seguidas de réplica da parte reclamante, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado.
DECIDO.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ZOUTI TECNOLOGIA LTDA.
A documentação indica que referida empresa atua apenas como intermediadora tecnológica do pagamento, sem participação na oferta, contratação ou execução da mentoria discutida nos autos, tampouco possuindo ingerência sobre seu cancelamento ou sobre o contrato de financiamento. Não se aponta, ademais, qualquer falha própria na atividade de processamento do pagamento.
Impõe-se, portanto, a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação à referida reclamada, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Não havendo outras questões preliminares no sentido técnico da palavra, passo ao julgamento do mérito da causa.
***
Feito regular, sendo as questões relevantes meramente de direito, devendo-se passar ao julgamento imediato da lide, notadamente diante da ausência de protesto pela produção de provas de audiência de instrução.
Trata-se de caso em que a parte reclamante contratou com as rés serviço de mentoria on-line denominado “Scale Club”, mediante pagamento de entrada e financiamento do saldo em 12 parcelas. Contudo, os serviços não foram prestados nos moldes ofertados, especialmente o acesso pleno à plataforma, acompanhamento individualizado e suporte direto prometidos.
Em razão disso, a parte autora tentou rescindir o contrato, mas não obteve sucesso, persistindo a cobrança das suas parcelas.
Em defesa, a reclamada TMB sustenta a regularidade da contratação, ao argumento de que o reclamante teve acesso ao conteúdo e ao know-how disponibilizados pelo programa, contudo, a falha na prestação do serviço é inconteste.
Embora tenham sido juntados registros de acesso à plataforma, participação em grupo de mensagens e outros documentos indicativos da disponibilização de conteúdo (inclusive pela ré revel - movimento 38), não foi provado o efetivo cumprimento da mentoria contratada, que previa, além de encontros ao vivo, reuniões individuais, networking e suporte direto.
E nada disso foi disponibilizado ao reclamante.
De fato, a parte reclamada não demonstrou o cumprimento das mencionadas obrigações, que eram preponderantes e, por certo, motivou a contratação.
Configurada, pois, a falha na prestação do serviço e o inadimplemento de parte substancial do contrato de mentoria, mostra-se cabível a rescisão contratual por culpa exclusiva da parte ré, com consequente inexigibilidade das obrigações dela decorrentes.
Também não merece acolhimento a alegação da TMB SERVIÇOS LTDA. de que sua atuação estaria inteiramente dissociada do negócio principal.
Embora o instrumento seja formalmente denominado contrato de financiamento e atribua à TMB a condição de fornecedora de crédito, sua própria estrutura revela operação econômica integrada. O quadro-resumo elaborado pela financeira identifica nominalmente a SCALE DIGITAL LTDA. como instituição de treinamento, indica o produto “Scale Club”, seu valor, forma de pagamento, carga horária e as próprias características da mentoria.
Além disso, o instrumento disciplina conjuntamente aspectos relacionados à cobrança, suspensão do acesso ao treinamento e cancelamento, prevendo inclusive que o exercício do direito de arrependimento poderia ser realizado por meio do portal da própria TMB.
Outrossim, as cobranças relacionadas à mesma contratação foram realizadas pela própria instituição de treinamento (Scale Digital), como se vê no movimento 30.03, circunstância que reforça a percepção objetiva de unidade do negócio celebrado.
Não se cuida, portanto, de financiamento contratado autonomamente pelo consumidor perante instituição estranha à aquisição, mas de mecanismo estruturado especificamente para viabilizar a contratação daquele serviço.
As rés SCALE DIGITAL LTDA. e TMB SERVIÇOS LTDA., assim, participaram conjuntamente da cadeia de fornecimento, sendo inoponível ao consumidor eventual repartição interna de atribuições entre elas, incidindo a responsabilidade solidária prevista pelo Código de Defesa do Consumidor.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido (a) para reconhecer a ilegitimidade passiva da ré ZOUTI TECONOLOGIA LTDA., extinguindo o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, bem como para (b) em relação às demais reclamadas (TMB SERVIÇOS LTDA. e SCALE DIGITAL LTDA.), declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes por culpa exclusiva da parte ré e inexigíveis as parcelas do financiamento e demais cobranças dele decorrentes, (c) ficando naturalmente confirmada a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência (movimento 10).
Sem custas e honorários de advogado por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Comarca de Goiânia-GO.
Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas
Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente