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TJRS · Vara Regional Empresarial de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5220505-07.2025.8.21.0001/RS AUTOR: POTENZA CONSULTORIA E PARTICIPACOES EIRELI ADVOGADO(A): MARCELE BERTONI ADAMES (OAB RS064277) ADVOGADO(A): LEANDRO VILLELA CEZIMBRA (OAB RS065931) ADVOGADO(A): LUCIANA SOARES KLOECKNER (OAB RS096423) ADVOGADO(A): GRAZIELLA GAVIOLI RODRIGUES (OAB RS066647) ADVOGADO(A): ALINE GOMES SILVA LAUS (OAB RS133543) ADVOGADO(A): STEPHANY LAUFER FERMINO (OAB RS114604) ADVOGADO(A): ISADORA VIGIL BRAGANCA (OAB RS116745) ADVOGADO(A): MARCIA NUNES SZORTYKA (OAB RS139100) RÉU: ALEXANDRE SILVA CASSEL ADVOGADO(A): CLAUDIO LEITE PIMENTEL (OAB RS019507) RÉU: MARCELO FACHINELLO PICCOLI ADVOGADO(A): FERNANDO CHIAPIN (OAB RS044088) ADVOGADO(A): LUANA FAMER MASSULO (OAB RS062879) ADVOGADO(A): ISADORA REY MOURA (OAB RS113190) RÉU: CAR SECURITY CO. BLINDAGENS ESPECIAIS LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIO LEITE PIMENTEL (OAB RS019507) RÉU: SPRINT 2061 PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO CHIAPIN (OAB RS044088) ADVOGADO(A): LUANA FAMER MASSULO (OAB RS062879) ADVOGADO(A): ISADORA REY MOURA (OAB RS113190) RÉU: MOANA PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): CLAUDIO LEITE PIMENTEL (OAB RS019507) RÉU: V12 MOTORS LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIO LEITE PIMENTEL (OAB RS019507) RÉU: CASCO MOTORS SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIO LEITE PIMENTEL (OAB RS019507) RÉU: CAMILA BARCELOS FOSSA CASSEL ADVOGADO(A): CLAUDIO LEITE PIMENTEL (OAB RS019507) RÉU: EDUARDO BIER DE ARAUJO CORREA ADVOGADO(A): FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB RS018660) RÉU: PEDRO HENRIQUE SILVA CASSEL ADVOGADO(A): CLAUDIO LEITE PIMENTEL (OAB RS019507) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demandas empresariais conexas relacionadas ao denominado Grupo Casco. No processo nº 5220505-07.2025.8.21.0001, discute-se, centralmente, se a transferência das atividades anteriormente desenvolvidas pela Casco Motors Serviços Ltda. para a V12 Motors Ltda. configurou sucessão empresarial e se a organização formal e material das sociedades envolvidas revela grupo econômico ou sociedade de fato, com repercussões sobre a posição societária da Potenza Consultoria e Participações Ltda. No processo nº 5151255-81.2025.8.21.0001, discutem-se a alegada exclusão de Marcelo Fachinello Piccoli da gestão empresarial, a introdução do denominado Projeto NETA, a dissolução parcial das sociedades e as pretensões de apuração de haveres, restituição do valor de R$ 455.000,00 e indenização. A quantificação dos haveres, contudo, depende da prévia definição das relações societárias formais ou materiais, das sociedades alcançadas, dos titulares das participações, dos períodos correspondentes e das datas de resolução. As demandas encontram-se em fase de organização do procedimento probatório e de saneamento. Na decisão proferida no evento 127, DESPADEC1 do processo nº 5220505-07.2025.8.21.0001, trasladada ao evento 227 do processo nº 5151255-81.2025.8.21.0001, este Juízo acolheu parcialmente os embargos de declaração pendentes, esclareceu a finalidade e o possível custeio da eventual nota técnica preliminar, manteve a conexão e a tramitação coordenada dos feitos, determinou que as sociedades rés disponibilizassem ao perito contábil os Livros Diário e Razão no prazo de 15 dias e intimou os litigantes para se pronunciarem sobre a organização da futura prova e os parâmetros procedimentais do feito. Após essa decisão, o perito judicial Gabriel Maciel Rodrigues manifestou ciência da deliberação e requereu que o prazo de 20 dias para apresentação do orçamento e da proposta de honorários para eventual elaboração da nota técnica preliminar fosse contado a partir da disponibilização dos livros contábeis, conforme evento 142, PET1 do processo nº 5220505-07.2025.8.21.0001. O réu Eduardo Bier de Araújo Corrêa apresentou manifestação no evento 145, PET1 do processo nº 5220505-07.2025.8.21.0001, reiterando pedidos de esclarecimento sobre sua posição processual, afirmando não deter livros contábeis, concordando com a possibilidade de realização de audiência de saneamento cooperativo e mediação empresarial, propondo limites ao objeto da atividade técnica e insurgindo-se contra a imposição de adiantamento dos respectivos custos. As sociedades demandadas Car Security Co. Blindagens Especiais Ltda., Casco Motors Serviços Ltda. e V12 Motors Ltda., juntamente com Moana Participações Ltda., Alexandre Silva Cassel, Camila Barcelos Fossa Cassel e Pedro Henrique Silva Cassel, manifestaram-se no evento 147, PET1 do processo nº 5220505-07.2025.8.21.0001. Na oportunidade, informaram ter encaminhado ao endereço eletrônico indicado pelo perito os Livros Diário e Razão referentes aos exercícios de 2020 a 2025. Reconheceram utilidade potencial na nota técnica preliminar, mostraram-se favoráveis à delimitação consensual de seu objeto e à autocomposição e sustentaram que o adiantamento das despesas deveria ser atribuído aos autores. A autora Potenza Consultoria e Participações Ltda. peticionou no evento 148, PET1 do processo nº 5220505-07.2025.8.21.0001, indicando os documentos contábeis que considera necessários à instrução, defendendo os parâmetros estabelecidos na decisão do evento 77 e postulando nova intimação após a apresentação da proposta de honorários pelo perito. Paralelamente, sobrevieram informações acerca dos recursos interpostos perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. No Agravo de Instrumento nº 5205860-92.2026.8.21.7000, interposto por Eduardo Bier de Araújo Corrêa, foi proferida decisão monocrática de não conhecimento do recurso em 18/08/2026, com trânsito em julgado certificado em 28/08/2026, conforme eventos 29 e 42 do respectivo processo. No Agravo de Instrumento nº 5288999-73.2025.8.21.7000, interposto por Potenza Consultoria e Participações Ltda., a 6ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e julgou prejudicado o agravo interno, conforme acórdão juntado no evento 93 daquele procedimento recursal. Vieram os autos conclusos. Relatei brevemente. Decido. Quanto aos recursos supervenientes, no Agravo de Instrumento nº 5205860-92.2026.8.21.7000, interposto por Eduardo Bier de Araújo Corrêa, o recurso não foi conhecido, com trânsito em julgado certificado em 28/08/2026. O encerramento daquele procedimento recursal preserva a eficácia da decisão de origem, sem equivaler ao julgamento do mérito das preliminares pelo Tribunal. No Agravo de Instrumento nº 5288999-73.2025.8.21.7000, interposto por Potenza Consultoria e Participações Ltda., foi mantido o indeferimento da tutela de urgência destinada à exibição imediata de documentos societários e contábeis. A providência estabelecida no evento 127 possui finalidade distinta. Não se determinou a entrega indiscriminada dos registros às partes, a realização de auditoria geral ou o início da apuração de haveres, mas a apresentação de orçamento para eventual nota técnica preliminar destinada a subsidiar a organização da prova e a continuidade do saneamento. A organização progressiva da instrução, a finalidade da eventual nota técnica e os parâmetros da manifestação do perito já foram definidos no evento 127. A presente decisão limita-se a dar cumprimento à etapa ali estabelecida. No evento 147, as sociedades informaram ter encaminhado ao perito os Livros Diário e Razão referentes aos exercícios de 2020 a 2025. O perito, por sua vez, requereu no evento 142 que o prazo de 20 dias fosse contado a partir da disponibilização desses documentos. Cumpre, portanto, confirmar o recebimento e a possibilidade de acesso aos arquivos, para definição do termo inicial do prazo. A autora Potenza, no evento 148, defendeu a preservação dos parâmetros probatórios estabelecidos no evento 77. Aquela decisão delimitou questões e quesitos iniciais, mas foi posteriormente integrada pela decisão do evento 127, que atribuiu caráter provisório aos pontos controvertidos e instituiu etapa preparatória anterior à definição da atividade técnica a ser efetivamente desenvolvida. Por essa razão, o orçamento será elaborado segundo a finalidade e os limites dos itens 10 e 11 do evento 127. Os pontos controvertidos indicados no evento 77 poderão ser utilizados como referência provisória, naquilo que forem compatíveis com a decisão posterior, sem pressupor a execução integral da perícia ou a manutenção automática dos quesitos anteriormente formulados. Essa delimitação também cumpre função didática e cooperativa. O orçamento deverá tornar compreensíveis ao Juízo e às partes o objeto tecnicamente possível da nota, sua utilidade, seu custo e as possibilidades de simplificação. O contraditório poderá, assim, recair sobre uma atividade concretamente dimensionada, permitindo que os litigantes avaliem eventual delimitação consensual, audiência de saneamento cooperativo ou autocomposição. As manifestações dos eventos 145, 147 e 148, inclusive quanto ao custeio, à confidencialidade, à extensão da atividade e à preservação dos parâmetros do evento 77, serão apreciadas depois da apresentação do orçamento e das informações técnicas. Os feitos permanecerão submetidos à tramitação coordenada. Os atos relativos ao orçamento e à organização desta etapa da instrução serão praticados no processo nº 5220505-07.2025.8.21.0001, com traslado das decisões ao processo nº 5151255-81.2025.8.21.0001, no qual deverão ser evitados atos instrutórios paralelos que possam produzir duplicidade ou incompatibilidade. Essa forma de processamento está em consonância com a determinação anterior de concentração das manifestações e de prevenção de atos isolados no processo conexo. Quanto ao pedido de intimação exclusiva formulado por Eduardo Bier de Araújo Corrêa, a providência comporta acolhimento, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Dispositivo Diante do exposto: 1. DEFIRO o pedido do evento 142 e INTIME-SE o perito Gabriel Maciel Rodrigues para que confirme o recebimento e a possibilidade de acesso aos documentos que as sociedades informaram ter encaminhado no evento 147. 2. Confirmado o acesso, terá início o prazo de 20 dias para apresentação do orçamento e das informações previstas no item 10 da decisão do evento 127, observados os limites estabelecidos no item 11 do mesmo pronunciamento. Para esse fim, os pontos controvertidos indicados no evento 77 poderão ser considerados como referência provisória, naquilo que forem compatíveis com a decisão do evento 127, sem pressupor a execução integral da perícia ou a manutenção automática dos quesitos anteriormente formulados. Havendo dificuldade de acesso ou insuficiência documental que impeça o dimensionamento do trabalho, o perito deverá informar objetivamente a pendência. 3. Apresentados o orçamento e as informações, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do item 12 da decisão do evento 127. 4. A apreciação das manifestações dos eventos 145, 147 e 148, inclusive quanto ao custeio, à confidencialidade, ao alcance da atividade técnica e aos parâmetros probatórios do evento 77, fica postergada para depois do cumprimento das providências anteriores. 5. DEFIRO o pedido de intimação exclusiva formulado por Eduardo Bier de Araújo Corrêa. Anote-se que as intimações destinadas ao referido réu deverão ser realizadas em nome do advogado Fernando Hackmann Rodrigues, OAB/RS nº 18.660, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. 6. As providências relativas ao orçamento e à organização desta etapa da instrução serão concentradas nestes autos. 7. TRASLADO cópia desta decisão para o processo conexo nº 5151255-81.2025.8.21.0001, que deverá aguardar a conclusão desta etapa, evitando-se a prática paralela de atos de organização da instrução, ressalvadas providências urgentes ou meramente ordinatórias que não interfiram na condução coordenada dos feitos. 8. Após, VOLTEM CONCLUSOS ambos os processos para definição conjunta da continuidade do saneamento. Intimem-se. Cumpra-se.
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