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5220485-59.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5220485-59.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : EDIFÍCIO CAP FERRAT RECORRIDOS : ALFREDO FERREIRA TARTUCE E OUTRA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 77 pelo EDIFÍCIO CAP FERRAT, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 39 pela 3ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Mônica Cezar Moreno Senhorelo, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO REGULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE COPROPRIETÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Cumprimento de Sentença Arbitral Homologatória voltado à cobrança de taxas condominiais, acolheu Exceções de Pré-Executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de coproprietários do imóvel, sob fundamento de ausência de comprovação de poderes de representação no procedimento arbitral, extinguindo a execução em relação a parte dos executados e fixando honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) saber se a natureza propter rem da obrigação condominial autoriza a inclusão de coproprietários no polo passivo do Cumprimento de Sentença Arbitral, ainda que não tenham participado do procedimento arbitral nem outorgado poderes de representação; e (ii) saber se é devida a condenação em honorários advocatícios à luz do Princípio da Causalidade, diante da exclusão de executados por ilegitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As taxas condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se à titularidade do imóvel, o que, em tese, autoriza a responsabilização dos proprietários pelo débito. 4. O Cumprimento de Sentença exige a existência de título executivo válido em face do executado, nos termos do artigo 779, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera existência de responsabilidade material. 5. A sentença arbitral homologatória produz efeitos apenas em relação às partes que participaram do procedimento ou foram regularmente representadas, não sendo possível a extensão automática a terceiros. 6. A ausência de instrumento de mandato com poderes especiais para transigir, exigidos pelo artigo 105 do Código de Processo Civil, impede o reconhecimento de representação válida no procedimento arbitral. 7. A inexistência de comprovação de representação regular afasta a vinculação subjetiva dos coproprietários ao título executivo, impondo o reconhecimento da ilegitimidade passiva. 8. A teoria da gestão de negócios não autoriza a vinculação dos coproprietários ao acordo homologado, diante da ausência de ratificação e da manifesta desaprovação da suposta gestão, nos termos dos artigos 873 e 874 do Código Civil. 9. A exclusão de executados por iniciativa do exequente, que os incluiu indevidamente no polo passivo, justifica a condenação em honorários advocatícios com fundamento no Princípio da Causalidade, conforme artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A natureza propter rem da obrigação condominial não autoriza a extensão automática dos efeitos de sentença arbitral a coproprietários que não participaram do procedimento nem foram regularmente representados. 2. O cumprimento de sentença exige que o executado figure como devedor no título executivo, não sendo suficiente a responsabilidade material em tese. 3. A ausência de mandato com poderes especiais impede a vinculação subjetiva ao acordo homologado em sentença arbitral. 4. A teoria da gestão de negócios não produz efeitos de mandato sem ratificação expressa do titular do interesse. 5. Aplica-se o Princípio da Causalidade para condenar em honorários a parte que deu causa à inclusão indevida de executados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 8º, 105 e 779, inciso I; Código Civil, arts. 861, 873 e 874. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5808615-70.2023.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 52014972920228090051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5463641-89.2021.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 2ª Câmara Cível. Opostos embargos de declaração (mov. 55), foram eles rejeitados na mov. 62. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 1.345 do Código Civil, art. 31 da Lei n. 9.307/96 e aos arts. 109, §3º, 515, VII, 790, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 77. Embora intimados, os recorridos deixaram transcorrer o prazo sem apresentarem as contrarrazões (movs. 94 a 98). É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Inicialmente, no que concerne aos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por outro lado, acolher a pretensão do recorrente, notadamente, com o objeto de que seja reconhecida a legitimidade passiva dos coproprietários para figurarem no cumprimento de sentença arbitral em razão da natureza propter rem da obrigação condominial, demandaria, inequivocadamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a incidência das referidas súmulas prejudica a apreciação do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 2ª T., AgInt no REsp n. 2.097.597/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN de 04/06/2026). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 5/03

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5220485-59.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : EDIFÍCIO CAP FERRAT RECORRIDOS : ALFREDO FERREIRA TARTUCE E OUTRA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 77 pelo EDIFÍCIO CAP FERRAT, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 39 pela 3ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Mônica Cezar Moreno Senhorelo, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO REGULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE COPROPRIETÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Cumprimento de Sentença Arbitral Homologatória voltado à cobrança de taxas condominiais, acolheu Exceções de Pré-Executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de coproprietários do imóvel, sob fundamento de ausência de comprovação de poderes de representação no procedimento arbitral, extinguindo a execução em relação a parte dos executados e fixando honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) saber se a natureza propter rem da obrigação condominial autoriza a inclusão de coproprietários no polo passivo do Cumprimento de Sentença Arbitral, ainda que não tenham participado do procedimento arbitral nem outorgado poderes de representação; e (ii) saber se é devida a condenação em honorários advocatícios à luz do Princípio da Causalidade, diante da exclusão de executados por ilegitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As taxas condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se à titularidade do imóvel, o que, em tese, autoriza a responsabilização dos proprietários pelo débito. 4. O Cumprimento de Sentença exige a existência de título executivo válido em face do executado, nos termos do artigo 779, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera existência de responsabilidade material. 5. A sentença arbitral homologatória produz efeitos apenas em relação às partes que participaram do procedimento ou foram regularmente representadas, não sendo possível a extensão automática a terceiros. 6. A ausência de instrumento de mandato com poderes especiais para transigir, exigidos pelo artigo 105 do Código de Processo Civil, impede o reconhecimento de representação válida no procedimento arbitral. 7. A inexistência de comprovação de representação regular afasta a vinculação subjetiva dos coproprietários ao título executivo, impondo o reconhecimento da ilegitimidade passiva. 8. A teoria da gestão de negócios não autoriza a vinculação dos coproprietários ao acordo homologado, diante da ausência de ratificação e da manifesta desaprovação da suposta gestão, nos termos dos artigos 873 e 874 do Código Civil. 9. A exclusão de executados por iniciativa do exequente, que os incluiu indevidamente no polo passivo, justifica a condenação em honorários advocatícios com fundamento no Princípio da Causalidade, conforme artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A natureza propter rem da obrigação condominial não autoriza a extensão automática dos efeitos de sentença arbitral a coproprietários que não participaram do procedimento nem foram regularmente representados. 2. O cumprimento de sentença exige que o executado figure como devedor no título executivo, não sendo suficiente a responsabilidade material em tese. 3. A ausência de mandato com poderes especiais impede a vinculação subjetiva ao acordo homologado em sentença arbitral. 4. A teoria da gestão de negócios não produz efeitos de mandato sem ratificação expressa do titular do interesse. 5. Aplica-se o Princípio da Causalidade para condenar em honorários a parte que deu causa à inclusão indevida de executados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 8º, 105 e 779, inciso I; Código Civil, arts. 861, 873 e 874. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5808615-70.2023.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 52014972920228090051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5463641-89.2021.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 2ª Câmara Cível. Opostos embargos de declaração (mov. 55), foram eles rejeitados na mov. 62. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 1.345 do Código Civil, art. 31 da Lei n. 9.307/96 e aos arts. 109, §3º, 515, VII, 790, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 77. Embora intimados, os recorridos deixaram transcorrer o prazo sem apresentarem as contrarrazões (movs. 94 a 98). É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Inicialmente, no que concerne aos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por outro lado, acolher a pretensão do recorrente, notadamente, com o objeto de que seja reconhecida a legitimidade passiva dos coproprietários para figurarem no cumprimento de sentença arbitral em razão da natureza propter rem da obrigação condominial, demandaria, inequivocadamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a incidência das referidas súmulas prejudica a apreciação do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 2ª T., AgInt no REsp n. 2.097.597/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN de 04/06/2026). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 5/03

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