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TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5220480-37.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. APELADA : CELIA REGINA DA COSTA RELATOR : Desembargador Paulo César Alves das Neves Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, ao homologar acordo celebrado em ação de execução, extinguiu o processo com resolução de mérito, contrariando o pedido expresso das partes pela suspensão do feito até o integral cumprimento da obrigação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a celebração de acordo para pagamento parcelado em processo de execução acarreta a suspensão do feito, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, ou a sua extinção imediata. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Havendo convenção entre as partes para o cumprimento voluntário da obrigação, com pedido expresso de suspensão, a execução deve ser suspensa durante o prazo concedido para o adimplemento, conforme expressa disposição do artigo 922 do Código de Processo Civil. 4. A extinção prematura do processo, quando há requerimento de suspensão, viola o disposto na Súmula nº 65 deste Tribunal de Justiça, que estabelece que, após a homologação do acordo, o processo deve ficar suspenso até o seu efetivo cumprimento ou a notícia de seu descumprimento. 5. A aplicação do prazo geral de suspensão previsto no art. 313, § 4º, do CPC é inadequada em sede de execução com acordo para pagamento, pois o prazo de suspensão deve corresponder àquele estipulado para o adimplemento da obrigação, em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido. Tese(s) de Julgamento: 1. "Havendo acordo entre as partes para pagamento parcelado da dívida em ação de execução, com pedido expresso de suspensão, o processo deve ser suspenso até o integral cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC, sendo incabível a sua extinção prematura com fundamento no art. 487, III, 'b', do mesmo diploma." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 313, § 4º, 487, III, b, e 922. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 65; TJGO, Apelação Cível 5163812-85.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5643216-69.2024.8.09.0110. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Abilio Wolney Aires Neto, nos autos da Ação de Execução oposta em desfavor de CELIA REGINA DA COSTA. Infere-se dos autos ser o autor credor da requerida da quantia de R$ 3.819.368,16 (três milhões, oitocentos e dezenove mil, trezentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos), oriundo de dois títulos de crédito, quais sejam, a Cédula de Crédito Bancário n. 116.010.525 e a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 116.010.539, tendo manejado a presente ação requerendo a citação da executada para pagar o débito em três dias, sob pena de penhora, ou apresentar embargos à execução, indicando desde logo bens dados em garantia (hipoteca e penhor) para constrição judicial. Embora citada (mov. 14), a executada não apresentou defesa. No decorrer processual, as partes informaram que celebraram acordo (mov. 32), o qual foi homologado por sentença, sendo o processo julgado extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. O Banco do Brasil S.A. opôs embargos de declaração (mov. 38), os quais foram desacolhidos (mov. 41), por entender o magistrado não haver omissão ou contradição, fundamentando que o pedido de suspensão por prazo superior a seis meses é vedado pelo art. 313, § 4º, do CPC, e que a determinação de arquivamento não impede a retomada da execução em caso de descumprimento. Inconformada, a instituição financeira interpõe recurso de apelação (mov. 45), em cujas razões alega que a sentença é nula, pois, ao homologar o acordo e extinguir o processo, contrariou a vontade das partes e a norma processual aplicável. Defende que a celebração de acordo para pagamento parcelado da dívida em sede de execução não acarreta a extinção do feito, mas sim sua suspensão até o integral cumprimento da obrigação, conforme expressamente dispõe o artigo 922 do Código de Processo Civil. Assegura que o entendimento do juízo de primeiro grau, de que a suspensão não poderia exceder o prazo legal, ignora a natureza específica do acordo em execução, onde o prazo de suspensão deve corresponder ao prazo de pagamento da obrigação, citando, na oportunidade, a Súmula 65 do TJGO. Pontua que a extinção prematura do processo gera insegurança jurídica e viola o princípio da economia processual, pois, em caso de inadimplemento, obrigaria o credor a ajuizar nova demanda, quando a suspensão permitiria o simples prosseguimento da execução nos mesmos autos. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que, mantida a homologação do acordo, seja determinada a suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação. Preparo recursal recolhido. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da insurgência apresentada e, sendo comportável julgamento monocrático, passo a decidir nos termos do disposto no artigo 932, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal cinge-se em definir o correto desfecho processual a ser dado em uma ação de execução quando as partes celebram acordo para pagamento parcelado da dívida: se a suspensão do feito até o integral cumprimento da obrigação, como defende o apelante, ou a sua extinção imediata, como determinou a sentença recorrida. Depreende-se dos autos que no curso do processo as partes entabularam acordo (mov. 32), no qual restou assegurada a suspensão do feito executivo, durante o prazo concedido aos executados para cumprir voluntariamente a obrigação acordada (item “h” do acordo). Ora, nessa situação, deve incidir a disposição contada no artigo 922 do Estatuto Processual Civil que assim dispõe: “Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.” Neste toar, também assim entendeu este Tribunal de Justiça, em sua Súmula nº 65 que diz: “Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento de acordo ou a notícia de seu descumprimento.” Sendo assim, tendo pedido de suspensão do processo até que se cumpra o acordado, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 65, deste Tribunal, revela-se incorreta a extinção do feito pois, após a homologação, o processo deve ficar suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento. No mesmo sentido, julgados deste Tribunal: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Diante do parcelamento de débito objeto de execução fiscal, compete ao Juiz promover a suspensão do processo até o efetivo cumprimento da obrigação, consoante determina o artigo 922 do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 151, VI, Código Tributário Nacional (CTN). 2. Indevida a extinção do feito com resolução de mérito antes da quitação do valor parcelado, nos moldes do que dispõe o art. 156, I do CTN. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (…)”. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL, 11ª Câmara Cível, 5163812-85.2022.8.09.0051, PAULO CÉSAR ALVES DAS Neves , publicado em 21/11/2024). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO. ART. 922 DO CPC. SÚMULA 65 DO TJGO. RECURSO PROVIDO.(…).Tese de julgamento: 1. Havendo acordo homologado para pagamento parcelado de dívida alimentar, com pedido expresso de suspensão do feito, o processo deve permanecer suspenso até o cumprimento integral do ajuste ou a notícia de seu descumprimento. 2. A extinção da execução em tais casos viola o art. 922 do CPC e a Súmula 65 do TJGO. 3. A homologação do acordo não implica, por si só, extinção do processo quando houver previsão de cumprimento futuro da obrigação.(…)”. (TJGO,Apelação Cível, 11ª Câmara Cível, 5643216-69.2024.8.09.0110, Stefane Fiuza Cançado Machado, publicado em 27/02/2026) Dessarte, não se mostra adequada a medida adotada na sentença, devendo a mesma ser reformada para que a execução permaneça suspensa pelo prazo estipulado para o adimplemento do acordo. Na confluência do exposto, com arrimo no artigo 932, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar parcialmente a sentença recorrida, mantendo a homologação do acordo entabulado pelas partes, contudo, determinar que o processo de execução seja suspenso até o integral cumprimento da obrigação ou a notícia de seu descumprimento, nos exatos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Desde já, e independente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator
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